Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018282
Nº Convencional: JTRL00024972
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199905270018282
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART783 ART784. RAU90 ART7 N1 N3. CCIV66 ART220 ART286 ART289.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N04/95 IN DR DE 17/05/95.
Sumário: I - Face à actual redacção dos arts. 783º e 784º do Código de Processo Civil, o processo sob a forma sumária deixou de ter efeito cominatório pleno (condenação no pedido) quando as acções não são contestadas, implicando a falta de contestação apenas a confissão quanto aos factos articulados pelo autor, mas devendo os mesmos ser subsumidos ao direito aplicável.
II - Nos termos do art. 7º, nº 1, do RAU, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, constituindo a falta de redução a escrito, mesmo que o arrendamento se destine a habitação, uma nulidade por vício de forma, de conhecimento oficioso.
III - Declarada oficiosamente tal nulidade, de contrato invocado no pressuposto da sua validade, deve aparte ser condenada na restituição do imóvel em causa.
Decisão Texto Integral: