Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024972 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199905270018282 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART783 ART784. RAU90 ART7 N1 N3. CCIV66 ART220 ART286 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N04/95 IN DR DE 17/05/95. | ||
| Sumário: | I - Face à actual redacção dos arts. 783º e 784º do Código de Processo Civil, o processo sob a forma sumária deixou de ter efeito cominatório pleno (condenação no pedido) quando as acções não são contestadas, implicando a falta de contestação apenas a confissão quanto aos factos articulados pelo autor, mas devendo os mesmos ser subsumidos ao direito aplicável. II - Nos termos do art. 7º, nº 1, do RAU, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, constituindo a falta de redução a escrito, mesmo que o arrendamento se destine a habitação, uma nulidade por vício de forma, de conhecimento oficioso. III - Declarada oficiosamente tal nulidade, de contrato invocado no pressuposto da sua validade, deve aparte ser condenada na restituição do imóvel em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |