Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
721/22.7T8VFX-D.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CITAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Para que se possa concluir pela existência de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por acobertar a preterição do princípio do contraditório (decisão surpresa), necessário é que a omissão de formalidade obrigatória resulte dos autos ou que seja violada a lei processual pelo julgador.
II. Se assim não suceder, ou seja, na hipótese de a irregularidade/omissão apenas poder ser conhecida desde que arguida pela parte afectada, não obstante a mesma poder reflectir-se na sentença, estar-se-á já perante uma nulidade processual, a qual terá de ser objecto de prévia reclamação perante o tribunal onde foi cometida.
III. Estando o aviso de recepção referente à carta de citação assinado pelo legal representante da sociedade requerida/devedora e do mesmo constando a data de 21/03/2022, a alegação de a carta referente a tal aviso apenas ter sido efectivamente entregue dois dias depois, dessa forma influindo no início da contagem do prazo para dedução da oposição à acção de insolvência intentada, consubstanciará eventual nulidade processual, que terá de ser arguida nos moldes referidos no ponto II.
IV. Não se procedendo à arguição de tal nulidade, nessa medida inexistindo despacho de pronúncia pela 1.ª instância quanto a tal questão, não poderá o tribunal superior dela conhecer em sede de recurso intentado da sentença pela qual se considerou ter ocorrido confissão ficta e se declarou a insolvência, porquanto se estará perante uma questão nova e que não é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Em 25/02/2022 veio a sociedade “RC” requerer a declaração de insolvência da sociedade “EP, L.da”, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, als. b) e h), 1.ª parte, do CIRE.
Em 14/03/2022 foi expedida carta registada com a/r para citação da requerida, estando o respectivo aviso assinado pelo seu legal representante, com data do dia 21 do mesmo mês (ref.ª/Citius 12169750).
Em 06/04/2022, face à ausência de qualquer intervenção da requerida, foi proferida sentença a declarar a insolvência da mesma.
Em 07/04/2022 veio a requerida apresentar oposição.
No dia seguinte – 08/04 -, a requerida apresentou requerimento através do qual veio alegar que a carta de citação apenas foi recebida no dia 23 de Março (e não a 21, como mencionado no aviso de recepção), razão pela qual o prazo para apresentação da oposição se iniciou em 24/03/2022, nessa medida, devendo a mesma ser considerada tempestiva – refere que o prazo terminava a 04/04 (já que o dia 2 foi um sábado), tendo a oposição sido apresentada no terceiro dia útil subsequente, mediante o pagamento da respectiva multa.
Concluiu peticionando a anulação de todos os actos até à data praticados, considerando que ainda estava a decorrer o prazo de oposição, a qual foi tempestivamente apresentada.
Juntou documentação.
Em novo requerimento, datado de 11/04/2022, solicitou que fosse oficiado junto do chefe da estação de correios – loja CTT Cabo Ruivo para que fosse verificada a gravação do sistema de vigilância CCTV do dia 23/03/2022 e depois informado aos autos se a citação foi ou não entregue nesse dia.

Por despacho proferido em 19/04/2022 foi a requerida convidada para, em 10 dias, documentar o pagamento integral da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento do requerimento apresentado em 08/04/2022.
No exercício do direito ao contraditório, em 20/04/2022, a requerente veio pugnar pela improcedência da pretensão da requerida, alegando que, com a prolação da sentença, esgotado ficou o poder jurisdicional do juiz.

Em 22/04/2022, a requerida solicitou que fosse dado sem efeito o requerimento datado de 08/04/2022.

Em 27/04/2022, veio a requerida interpor RECURSO da sentença que declarou a insolvência, formulando as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. Foi requerida a insolvência da Apelante pela credora RC, a qual deu entrada da acção em 25/02/2022, tendo sido declarada a insolvência por sentença datada de 06/04/2022.
II. Tal, deveu-se ao facto de o Tribunal ter considerado que a citação ocorreu no dia 21 de Março de 2022, o que de facto, não sucedeu.
III. Na verdade, ficou demonstrado que a citação apenas ocorreu no dia 23 de Março de 2022, quer pelo facto de inexistir certidão permanente comercial em vigor que permitisse o levantamento da citação pelo representante legal; quer pelo facto de ter sido necessário pedir activação de certidão perante comercial no dia 22 de Março de 2022, a qual foi liquidada no dia seguinte (23); quer pela própria informação constante do aviso de recepção, datada de 23 de Março de 2022, aposta no lado direito daquele aviso; quer ainda pela informação constante do sítio da internet dos CTT, onde consta claramente o dia 23 como a data efectiva e real da entrega do objecto (citação) ao representante legal da Apelante, constatando-se a prolação de sentença ainda no decorrer do prazo para apresentação de oposição do devedor (art.º 30.º do CIRE)
IV. Tendo a Requerida recebido a citação no dia 23 de Março, o início da contagem do prazo dá-se no dia 24 de Março de 2022 (art.º 279.º al. b) do Cód.Civil), cujo o prazo de 10 dias termina no 2 de Abril, sábado, transferindo-se para dia 4 por força do art.º 138.º n.º 2 do Cód.Proc.Civil. Acresce então a dilação do art.º 139.º n.º 5 do Cód.Proc.Civil, sendo o terceiro dia de multa, o dia 7 de Abril de 2022.
V. A sentença foi elaborada no dia 6 de Março do presente e notificada no dia seguinte aos sujeitos processuais, tendo a Apelante sido notificada no dia 18 de Abril do presente.
VI. Tal situação configura a violação do direito do contraditório, nos termos do n.º 3 do art.º do Cód.Proc.Civil.
VII. Nos termos de Douta Sentença, resulta: ponto I.2 do relatório “Citada pessoalmente, a Requerida não interveio nos autos.”
E consta do ponto III
”Fundamentos de facto
Com pertinência, e em função da confissão e prova documental junta, julgam-se assentes os seguintes factos:”
VIII. A confissão ficta (art.º 30.º n.º 5 do CIRE) não podia ter sido declarada, porquanto ainda decorria o prazo de oposição.
IX. Estamos perante uma nulidade da sentença por preterição do direito de contraditório, que é uma nulidade intrínseca da sentença, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Cód.Proc.Civil.
X. Pelo que a sentença posta em crise deve ser considerada nula, assim como os actos posteriores.
XI. Atento o decretamento daquela nulidade, deve o Tribunal “a quo” acolher a oposição tempestivamente apresentada nos autos.”
Concluiu pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença e os actos dela dependentes e mandando-se baixar o processo ao tribunal a quo para que este acolha a oposição tempestivamente apresentada nos autos.[1]
           
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Em 07/07/2022, o tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:
“I. 08-04-2022, Arguição de nulidade
I.1 22-04-2022
Julgando procedente exceção dilatória inominada, correspondente à falta de pagamento de taxa de justiça inicial – artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, 577.º, preâmbulo, e 578.º, todos do Código do Processo Civil - cumpre, por aplicação do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do aludido diploma, indeferir liminarmente o requerimento incidental.
Custas incidentais pela Requerente (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
II. 27-04-2022
Recurso admitido, com subida imediata, em separado – artigo 14.º do CIRE.
O recurso da sentença de declaração da insolvência suspende a liquidação e partilha do ativo – artigos 42.º/3, e 40.º/3, ambos do CIRE.
Invoca a Requerida a nulidade da sentença, porquanto não “acolheu” a tempestiva oposição.
Mas a invocada anomalia não foi revelada pela sentença, que não acobertou o que não podia conhecer.
Antes, revelou-se em momento posterior, no momento da entrada em juízo da oposição.
Destarte, pronunciamo-nos pela inexistência de nulidade da decisão.
Autue apenso com decisão recorrida, alegações e presente despacho.
Suba o apenso ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, a questão a decidir prende-se com a verificação da putativa nulidade da sentença por excesso de pronúncia - aferir se, aquando da sua prolação, se mostrava já decorrido o prazo para a recorrente deduzir oposição.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
a) A Requerida Devedora sociedade comercial EP, pessoa coletiva n.º …, tem sede na Rua …Moscavide.
b) Tem por “Objecto: Importação, exportação, distribuição, comercialização e representação de produtos alimentares. Comércio, importação, exportação, representação e distribuição de produtos e equipamentos informáticos, eléctricos e electrónicos, vestuário, calçado, acessórios de moda, têxteis, artigos de decoração e para o lar, flores e plantas, artigos e equipamentos para desporto, jogos didácticos, brinquedos, artigos de puericultura, artigos de higiene e limpeza, produtos e equipamentos audiovisuais, equipamentos industriais, equipamentos e acessórios para veículos motorizados e não motorizados, veículos motorizados e não motorizados, produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, mobiliário, material de escritório, artigos de papelaria, artigos de tabacaria, acessórios, equipamentos e rações para animais domésticos e de criação, animais domésticos e para criação, livros, revistas e outras publicações, artigos de perfumaria e cosméticos, materiais e equipamentos para bricolage e construção, matérias primas agrícolas e têxteis, combustíveis e lubrificantes, madeiras e materiais de construção, brindes, actividades hoteleiras, designadamente, restauração, cafetaria, pastelaria snack-bar e bar.”.
c) Tem o capital social de 5.000,00 Euros.
d) Obriga-se com a intervenção de 1 gerente.
e) O exercício encerra-se em 31 de Dezembro.
f) É gerente G, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio registado na Rua …Moscavide.
g) O registo da constituição da Requerida data de 06-11-2019.
h) As contas de 2019 foram depositadas em 2021-11-16.
i) A Requerida declara um ativo global de € 5.026,67 e um passivo global de € 153,75.
j) As contas de 2020 foram depositadas em 2021-11-22.
k) Declara resultado líquido positivo de €51.324,07.
l) Declara ativo global de €381.969,98 (onde se incluem depósitos bancários no valor de €318.519,37) e um passivo global de €325.772,99.
m) Teve lugar ajuste contratual datado de 14-12-2020, entre a sociedade R …INC, e a Requerida, de compra e venda de 230 000 caixas de luvas, pelo preço no USD 2.473.500,00
n) As partes celebraram Aditamento contratual em 17-12-2020.
o) A compradora transferiu parcela do preço, USD 741.750,00, em 17-12-2020.
p) As partes ajustaram a extinção do contrato, com obrigação de devolução da parcela depositada, acrescida de penalização de 5%.
q) A compradora declarou ceder o seu crédito à Requerente por escrito datado de 09-08-2021.
r) A cessão foi comunicada à Requerida.
s) Por carta de 15.09.2021 a Requerente instou a Requerida ao pagamento.
t) A Requerente peticionou a insolvência da Requerida, processo 2873/21.4T8VFX, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
u) No âmbito do referido processo de insolvência, foi alcançada uma Transação entre as Partes, tendo sido proferida sentença homologatória, transitada.
v) Nos termos da Transação, a Requerida obrigou-se ao pagamento prestacional:
Prestação Data de Vencimento Valor
1.ª 26.11.2021 $75.000,00
2.ª 02.01.2022 $75.000,00
3.ª 26.01.2022 $75.000,00
4.ª 26.02.2022 $75.000,00
5.ª 26.03.2022 $75.000,00
6.ª 26.04.2022 $75.000,00
7.ª 26.05.2022 $75.000,00
8.ª 26.06.2022 $75.000,00
9.ª 26.07.2022 $75.000,00
10.ª 26.08.2022 $75.000,00.
w) A Requerida pagou a 1.ª prestação.
x) Por carta de 02.02.2022, a Requerente instou a Requerida ao pagamento.
y) Bem assim, a Requerente instou a Requerida ao pagamento das custas de parte, no montante de € 1.429,00, comunicação recebida no dia 06.12.2021.

Ao abrigo do disposto nos artigos 662.º, nº 1, 663.º, nº 2 e 607.º, nº 3, todos do CPC, aos factos transcritos aditam-se os seguintes:
- o aviso de recepção da carta para citação da requerida mostra-se assinada por G e datado de 21/03/2022;
- do mesmo aviso consta, no local destinado à aposição da marca do dia da estação que o devolve, o carimbo com data de 23/03/2022.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Alega a recorrente apenas ter recebido a carta de citação no dia 23/03/2022, nessa medida tendo deduzido a oposição de forma tempestiva.
Assim, segundo defende, ao proferir a sentença quando ainda decorria o prazo para apresentação da oposição, considerando indevidamente ter ocorrido confissão dos factos (confissão ficta), o tribunal a quo preteriu o direito ao contraditório da recorrente, o que acarreta a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
A Mma. Juíza a quo, pronunciando-se para os efeitos previstos pelo artigo 617.º, n.º 1 do CPC, refutou a existência da nulidade, argumentando que “a invocada anomalia não foi revelada pela sentença, que não acobertou o que não podia conhecer. Antes, revelou-se em momento posterior, no momento da entrada em juízo da oposição.”
Em nosso entendimento, tal pronúncia mostra-se acertada, como se passará a demonstrar.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, reportando-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador. Consubstanciam vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional, não contendendo com o mérito da mesma.[2]
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, aqui invocada, prevêem-se os casos nos quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se, pois, de uma nulidade que se mostra interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2 do mesmo código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem, pois, sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, nº 1, al. d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito.
Distintas das nulidades da sentença são as nulidades processuais a que alude o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, respeitando estas últimas a actos de tramitação ou sequência processual - as nulidades processuais, previstas nos artigos 188.º e ss. do CPC, resultam da prática de acto indevido ou de acto sem observância das respectivas formalidades, bem como da omissão de acto que devia ter sido praticado.
Na prática, contudo, a distinção entre nulidades da sentença e nulidades processuais poderá não ser evidente, como sucede quando esteja em causa a omissão de uma formalidade obrigatória (aqui se incluindo o cumprimento do contraditório pelo tribunal antes de apreciar oficiosamente uma determinada questão).
No caso, a decisão foi proferida no pressuposto de não ter sido deduzida oposição no prazo legalmente previsto para o efeito, levando a que, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, se considerassem confessados os factos alegados na petição inicial (confissão ficta[3]) e se declarasse a insolvência, quando, no entender da recorrente, ainda decorria o prazo dentro do qual aquela poderia ser apresentada. Nessa medida, defende a apelante ser a sentença nula por excesso de pronúncia, alegando violação do princípio do contraditório, princípio este com consagração nos artigos 3.º e 4.º do CPC e artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
Vigorando actualmente uma concepção ampla deste princípio, está o mesmo associado a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, dessa forma lhes sendo permitido influenciar o que no processo se decide. Não será, pois, lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, razão pela qual não será de aceitar a prolação de decisões surpresa.
Assim, se uma decisão for proferida com preterição do contraditório, será a mesma intrinsecamente nula, por excesso de pronúncia, já que o foi sem que os autos estivessem processualmente preparados para tanto (por não ter sido possibilitada a pronúncia pela parte contrária).
Em face deste entendimento, nos casos em que a sentença dá cobertura à violação do contraditório, apta a influir na apreciação e decisão da causa, a nulidade processual que tal violação consubstancia transfere-se para a decisão, constituindo um vício intrínseco na mesma (cuja causa é a violação do referido princípio).
O recurso terá, pois, por objecto a própria decisão e não a nulidade de tramitação processual cometida, porquanto a prolação daquela não era previsível para a parte afectada (esta não tinha obrigação de a prever), a qual não teve oportunidade de se pronunciar quanto às alegações que contra si foram deduzidas, isto é, de apresentar defesa (correspondendo tal defesa à exposição das razões de facto e de direito e ao oferecimento dos meios probatórios que entenda por convenientes, com vista a refutar o pedido que contra si foi deduzido e, nessa sequência, influenciar na tomada de decisão pelo tribunal).
Não é, porém, essa a situação aqui em causa.
A recorrente não questiona o facto de ter sido citada para os termos da acção, mas tão somente a data que deverá ser considerada para efeitos de contagem do prazo para dedução da oposição, porquanto alega que a carta de citação apenas lhe foi entregue no dia 23/03/2022 (e não no dia 21, como mencionado no aviso de recepção).
Contudo, considerando os elementos constantes dos autos, sempre ao tribunal recorrido se impunha proferir sentença nos moldes em que o fez, não lhe sendo possível (nem exigível) que equacionasse que a carta não fora recepcionada na data constante do aviso de recepção.
O aviso de recepção referente à carta para citação (RG110092715PT) está assinado pelo legal representante da requerida (G) e tem data de 21/03/2022, sendo que a informação dos CTT – Correios de Portugal, S.A. foi no sentido de tal carta ter sido entregue nessa data – cfr. ref.ªs/Citius 151992707 e 12169750. A menção ao dia 23/03/2022, constante do carimbo aposto em tal aviso, traduz apenas o dia da reexpedição do aviso ao tribunal.
Ora, prescreve o artigo 230.º, n.º 1 do CPC que “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Estando em causa uma citação postal, e salvo demonstração em contrário, a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo para apresentação da oposição é, com efeito, a que consta do aviso de recepção.[4]
O aviso de recepção constitui, precisamente, um meio de prova da entrega da carta, devendo ser assinado por quem efectivamente a recebe – a tal aviso alude o artigo 30.º do Dec.-Lei n.º 176/88, de 18/05, cujo n.º 1 estatui: “1 - O remetente de qualquer correspondência pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção.”.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 12/04/2018 (Proc. n.º 207/17.1T8LSA-A.C1, relatora Maria João Areias), “O aviso de receção desempenha uma função que vai além da que é desempenhada pela simples carta registada, constituindo uma formalidade adicional que reforça a necessidade de certeza quanto à ocorrência do ato de entrega da respetiva data. A data em que ela teve lugar há de resultar do próprio aviso de receção”.[5]
As formalidades legais inerentes à citação da requerida foram, segundo o que constava dos autos, cumpridas – cfr. artigo 228.º, n.ºs 2 e 3 ex vi artigo 246.º, n.º 1, ambos do CPC -, pelo que, considerando a referida data (21/03/2022), a prolação da sentença mostrou-se oportuna.
Não ocorreu, assim, qualquer excesso de pronúncia, tendo o tribunal decidido em conformidade com os elementos constantes dos autos, não lhe podendo ser imputada qualquer omissão atinente à verificação das formalidades que tinham que ser observadas, porquanto ao tribunal não teria sido possível detectar/conhecer oficiosamente da irregularidade que agora é invocada pela recorrente, nessa medida não se podendo afirmar que a mesma tenha sido acobertada pela sentença proferida e, como tal, que constitua um vício de conteúdo da própria decisão. 
Pelo julgador a quo não foi, com efeito, violada a lei processual aquando da prolação da sentença (a data e a assinatura do legal representante da recorrente constantes do aviso de recepção é quanto basta para que o tribunal pudesse contabilizar o prazo legalmente previsto para a dedução da oposição).
Acresce que nunca a sentença poderá configurar uma decisão surpresa para a recorrente, pois, para além de o aviso ter sido assinado no dia 21 (o que a recorrente não impugna), a citação que lhe foi dirigida refere expressamente que a mesma se considera “efectuada no dia da assinatura do AR”. A sentença não foi, como tal, proferida de modo surpreendente para a recorrente, a qual foi devidamente citada e, a não ter sido entregue a carta para citação no dia 21/03/2022, mas apenas dois dias depois, sempre a mesma se encontraria em condições de arguir, tempestivamente, o vício que agora alega (já que, mesmo ocorrendo entrega no dia 23/03, a contagem do prazo de 10 dias sobre o dia 21, apenas terminaria a 31/03).
Uma vez que a citação da requerida/recorrente se mostrava realizada e documentada nos autos, incumbia à mesma arguir eventuais vícios, designadamente alegando e demonstrando que a carta não lhe foi entregue na data constante da assinatura do aviso de recepção (21/03/2022), dessa forma ilidindo a presunção legal (presunção iuris tantum) estabelecida no artigo 230.º do CPC – o que não fez.[6]
Tratando-se de uma presunção iuris tantum pode a mesma ser elidida, desde logo se se demonstrar que expediente não foi entregue na data em que o aviso de recepção foi assinado.
Nessa medida, inexiste qualquer nulidade da sentença nos moldes invocados.

Não obstante o que supra se decidiu, a verificar-se a situação descrita – entrega da carta para citação apenas no dia 23/03/2022 -, o prazo para dedução de oposição apenas se iniciaria no dia seguinte, atingindo o seu termo no dia 02/04/2022 que, por ser um sábado, se transferia para dia 04 – artigo 138.º, n.º 2 do CPC. Acresce que à devedora seria, ainda, possível opor-se à insolvência dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo – ou seja, até ao dia 07/04 -, desde que liquidada a respectiva multa – artigo 139.º, n.º 5, als. a) a c) do CPC.
A oposição da recorrente deu entrada em juízo no dia 07/04/2022 e mostra-se comprovado nos autos o pagamento da multa devida pela prática do acto no 3.º dia subsequente ao termo do prazo (termo esse atingido segundo a perpectiva da recorrente). 
A verificar-se o quadro descrito, a sentença terá sido proferida quando o prazo para oposição ainda não se havia esgotado (o que sucederia às 23h59m do referido dia 07), dessa forma causando prejuízo para a defesa.
Ora, segundo o estatuído no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A situação descrita pela recorrente enquadra-se na última parte desta norma.
Porém, independentemente da prova que sobre tal alegação impende, importa realçar que a nulidade (nulidade processual) que daqui decorrerá sempre estará, como já referido, dependente de arguição, nos termos previstos pelos artigos 196.º, in fine, e 197.º do CPC. É que, ao contrário do alegado pela recorrente, dos autos não resulta que a carta de citação apenas tenha sido entregue no dia 23/03/2022.
Tal arguição teria de ser efectuada no prazo de 10 dias, subsequentes ao conhecimento da sua prática, como decorre do disposto nos artigos 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, ambos do CPC.
A recorrente, após dedução da oposição no dia 07/04/2022, apresentou no dia seguinte requerimento através do qual peticionou a anulação de todos os actos até à data praticados, considerando que ainda estava a decorrer o prazo de oposição (a qual, defende ter sido tempestivamente apresentada).
Porém, para além de tal requerimento ter sido apresentado para além do referido prazo de 10 dias, por novo requerimento apresentado no dia 22 do mesmo mês, veio a apelante solicitar que o anterior ficasse sem efeito, pelo que tudo se passa como se inexistisse qualquer arguição de nulidade perante a 1.ª instância.
Ora, aplicando aqui o brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se, sempre se dirá que teria a devedora de reclamar previamente junto do tribunal a quo e, só em caso de improcedência dessa reclamação, então recorrer do despacho que dela conheceu (uma vez que é invocada a violação do princípio do contraditório – cfr. artigo 630.º, n.º 2, parte final, do CPC).
Como escreve Abrantes Geraldes, “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (art.ºs 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º (…). Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art.º 615.º.[7]
Sucede que a devedora optou por “deixar cair” a reclamação que havia apresentado e por interpor recurso da sentença que, entretanto, foi proferida, recurso este que, como já referido, foi sustentado na alegação de ser a sentença nula por preterição do direito ao contraditório.
Ora, tendo já sido refutada a existência da invocada nulidade da sentença, antes se estando perante uma nulidade processual, reitera-se que sempre esta teria de ter sido objecto de prévia reclamação, por forma a possibilitar ao juiz que, se assim o entendesse, reparasse “as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da sentença proferida.[8]
Não o tendo feito (nos moldes que já se relataram), a omissão de pronúncia pela 1.ª instância inviabiliza que seja a nulidade arguida em sede de recurso, dela não podendo este tribunal conhecer. Estando a citação efectuada, para que esta Relação pudesse conhecer de qualquer vício com repercussão naquela, necessário seria a sua arguição junto do tribunal recorrido.
Através da interposição de recurso, visa-se apenas obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida (a modificação desta última), e não criar uma decisão sobre matéria nova. Se assim não fosse, estar-se-ia a permitir a revogação de decisões válidas e correctas com fundamento na reponderação pelo tribunal superior de factualidade desconhecida do tribunal recorrido por a parte não a ter carreado para os autos (a qual também não era de conhecimento oficioso, nessa medida não podendo ter sido considerada).
Segundo Abrantes Geraldes, “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes.”[9]
É essa a situação dos autos já que, reafirma-se, não teria sido possível (nem exigível) ao tribunal detectar uma eventual não entrega da carta de citação na data que consta do aviso de recepção assinado pelo legal representante da recorrente.
O vício invocado pela recorrente não era cognoscível a partir dos elementos constantes dos autos, sendo assim uma questão de facto nova, pelo que sempre configurará uma nulidade processual que teria de ter sido arguida nos moldes já expostos anteriormente – por intermédio de reclamação dirigida ao tribunal a quo.
 Em síntese: uma vez que a citação da requerida/recorrente se mostrava realizada e documentada nos autos, incumbia à mesma arguir eventuais vícios, designadamente alegando e demonstrando que a carta não lhe foi entregue na data constante da assinatura do aviso de recepção (21/03/2022), dessa forma ilidindo a presunção legal estabelecida no artigo 230.º do CPC – cfr. artigo 350.º, n.º 2 do CCivil.[10]
Por fim, acrescentar-se-á não poder aqui ter aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” (norma esta que também pode ser aplicada pelo tribunal ad quem).
Para além de inexistir prévia arguição/reclamação junto do tribunal a quo, sendo de 10 dias o prazo para o fazer, aquando da interposição do recurso – 27/04/2022 -, há muito que o mesmo se mostrava ultrapassado, razão pela qual sempre seria inviável proceder nesses moldes. [11]
Improcede, assim, a pretensão recursória da apelante.

***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Lisboa, 09 de Janeiro de 2023 (acórdão assinado digitalmente)
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Apesar de, com as alegações, terem sido juntos documentos, estes últimos constavam já dos autos.
[2] Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018 (Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1. Relator José Alberto Moreira Dias), disponível in www.dgsi, como os demais que vierem a ser citados, “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC. Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art.º 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso”.
[3] Quanto a esta confissão, veja-se o acórdão desta Relação de Lisboa de 28/09/2021 (Proc. n.º 1336/20.0T8FNC.L1-7, relator José Capacete), em cujo sumário se escreveu: “I – O efeito da revelia absoluta do réu traduz-se na chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que se traduz numa declaração de ciência na qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.ºs. 355.º e ss. do Cód. Civil), pelo que a confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado. II – Trata-se, portanto, de prova, (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os art.ºs  352.º ss. do Cód. Civil). (…)”.
[4] Segundo LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2013, pág. 109, a certeza de que o réu toma conhecimento efectivo do processo só pode ter lugar quando a citação é feita por contacto directo (entre o mesmo e o agente de execução ou funcionário judicial) ou quando o aviso de recepção é assinado pelo réu, sendo nos demais casos, a certeza do conhecimento substituída pela presunção de conhecimento. Incumbirá, assim, ao citando ilidir tal presunção, seja provando que a carta não lhe foi entregue, seja demonstrando que o foi em data posterior à presumida. E, provando-se a entrega tardia, o prazo de defesa iniciar-se-á a partir da efectiva data de entrega.
[5] No acórdão, por manifesto lapso de escrita, escreveu-se “entrega da respetiva data”, ao invés de se escrever “carta”.
[6] Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 09/01/2018 (Proc. n.º 808/09.1TBFIG-B.C1, relator Vítor Amaral), “assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o aviso de receção referente à citação, esta será de considerar efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, cabendo então a este ilidir a presunção da lei, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue.
[7] Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, pág. 24.
[8] ABRANTES GERALDES, obra citada, pág. 24
[9] Obra citada, págs. 29-30.
[10] Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 09/01/2018 (Proc. n.º 808/09.1TBFIG-B.C1, relator Vítor Amaral), “assinado, nos moldes legais, pelo recetor – mesmo que terceiro – o aviso de receção referente à citação, esta será de considerar efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário, cabendo então a este ilidir a presunção da lei, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue.
Veja-se igualmente o acórdão do STJ de 07/10/2015 (Proc. n.º 1058/14.0TTLSB.L1-4, relatora Celina Nóbrega), em cujo sumário se escreveu: “(…) 2 -Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 223º do CPC resulta que as sociedades devem ser citadas na pessoa dos seus legais representantes e que consideram-se, ainda, pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. 3 – (…) incumbia à Ré ilidir a presunção as que alude o nº 2 do artigo 230º do CPC, provando que a carta não lhe foi entregue ou que não lhe foi entregue em tempo oportuno”.
[11] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 247: A “convolação imposta pelo preceito tem, contudo, limites naturais, sendo necessário que não existam obstáculos de outro género, sendo o mais evidente o do esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado.