Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9083/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário: Muito embora o título constitutivo da propriedade horizontal não o refira expressamente, é manifesto que, nos termos do art. 1421º, n.º 1, al. c), do CC, o corredor de acesso às garagens deve ser havido como parte comum, uma vez que, em face dos factos provados, o mesmo aparece como destinado a servir todos os condóminos.
Consequentemente, a obra realizada, em desrespeito pelo regime legal, deve ser eliminada, independentemente de a mesma ter sido aprovada pela autoridade administrativa competente, constituindo precisamente a destruição da obra a sanção correspondente à violação do princípio consagrado no normativo citado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1. M. Silva instaurou a presente acção contra o Condomínio do prédio urbano, situado na Estrada dos Arneiros, n° --, em Lisboa, pedindo que o R. seja condenado:
A reconhecer o direito de livre utilização das partes comuns do prédio em causa, designadamente do corredor de ligação das garagens ao conjunto habitacional;
A demolir a parede construída nesse corredor;
A pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados.
2. Contestada a acção, foi realizado o julgamento e, a final, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R.:
A reconhecer ao autor o direito de livre utilização das partes comuns em questão;
A repor no estado anterior a porta de acesso ao corredor e de ligação no interior das garagens ao conjunto habitacional;
A demolir a parede construída por forma a permitir a livre circulação pelo corredor;
A reconstruir o que foi demolido.
3. Inconformado com a sentença, dela apela o R., o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:
As obras efectuadas tiveram em vista evitar a repetição de assaltos às garagens e contaram com a aprovação de mais de 2/3 dos condóminos.
O A. nunca justificou à assembleia de condóminos a razão da sua oposição, sendo que, em razão dos interesses em presença,  é manifesto que o A. age com abuso de direito.
4. Contra alegou o A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
6. Está provado que:
A fracção autónoma designada pela letra F), correspondente ao 5º andar do prédio urbano situado na Estrada dos Arneiros, n° --, em Lisboa, destinado a habitação, composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem individual no r/c, designada pela letra E, descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 1448, freguesia de Benfica, encontrando-se a aquisição inscrita a favor do autor;
Por escritura de 28.09.90, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano situado na Estrada dos Arneiros, n° --, freguesia de Benfica, inscrito na matriz predial sob o art. 2336;
Este prédio é composto de r/c e seis andares;
O mesmo prédio é dividido nas seguintes fracções: A, B, C, D, E e F.
O 5º andar, destinado a habitação, tem 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e garagem individual no r/c, designada pela letra E;
São partes comuns as enumeradas no n° 1 do art. 1421 do CC.;
Tem casa da porteira localizada no 6º andar (recuado) que fica afectada ao uso exclusivo das fracções B e F, inclusive;
Da caderneta predial respeitante ao aludido prédio consta: "prédio urbano composto de r/c que tem uma loja com acesso directo e exclusivo pela Estrada dos Arneiros. A ligação do conjunto habitacional faz-se pela rua transversal com um vão de ligação a um conjunto de estacionamentos privativos do conjunto habitacional. Tem 5 pisos com um fogo por piso";
Das garagens individuais, no total de 5, que integram o estacionamento privativo    fazia-se ligação de cada uma através  da respectiva porta para um vão de acesso ao conjunto habitacional, e o acesso às garagens individuais opera-se, ainda, através das próprias portas exteriores a cada garagem;
Pela administração do Condomínio do aludido prédio urbano foi construída uma parede de tijolo, bloqueando a saída da garagem do autor para o vão de ligação ao conjunto habitacional;
Com data de 21.07.99, o autor remeteu ao administrador do condomínio uma comunicação donde consta: "Assunto: Encerramento da porta de acesso interior às garagens. Não concordo com a referida opção, tomada pelos restantes condóminos que visa o encerramento da mesma";
O administrador do Condomínio efectuou a obra de tapagem da porta da garagem do autor no fim de semana de 03.07.99 a 01.08.99;
O administrador do Condomínio, com a colaboração dos outros condóminos, demoliu as paredes das restantes garagens que delimitam o vão de ligação, construindo ouras laterais;
A obra de tapagem da porta da garagem causa ao autor prejuízo;
O autor exerce a sua normal actividade de comerciante, faz-se acompanhar muitas vezes de mercadorias e valores, que transporta no veículo de sua propriedade;
O autor, quando regressa a casa, muitas vezes, já de noite cerrada, ou de madrugada, tem necessidade de transitar pelo devido corredor de passagem interior de sua garagem para o conjunto habitacional de que é condómino;
Por razões de prudência, visto a insegurança das pessoas e bens na cidade de Lisboa ser grande;
As garagens, face ao seu isolamento, foram objecto de várias tentativas de assalto, tendo uma delas sido perpetrada através da porta que, do vão do prédio, dá acesso pelas traseiras às garagens;
A referida porta constitui uma parte vulnerável das garagens, as quais de mais fácil violação através das portas exteriores, face à sua solidez estrutural;
Em 15.07.99, em pleno dia, ocorreu um assalto às garagens no qual a porta de acesso ao corredor interior ficou praticamente destruída;
Da acta da assembleia de 15.07.99, consta: "Estavam presentes todos os condóminos. A condómina do 1º andar, pelas 15,15 horas ouviu um estrondo, e deparou com a porta do corredor que dá acesso às garagens destruída ...Foi posta à votação a hipótese de mandar fechar a referida porta, dada a grande insegurança que esta oferece ... Votaram a favor do encerramento os condóminos dos 1, 2, 3 e 4 andares. Votou contra o condómino do 5º andar";
O autor reside no Condomínio e também em Samora Correia, onde igualmente exerce comércio;
O autor recusou assinar a acta e entregou no dia seguinte ao administrador um papel manuscrito donde consta :"M. Silva, proprietário da fracção autónoma F, vota contra a deliberação tomada por esta assembleia, relativamente ao encerramento da porta que dá acesso ao corredor das garagens".
7. Muito embora o título constitutivo da propriedade horizontal não o refira expressamente é manifesto que, nos termos do art. 1421º, n.º 1, al. c), do CC, o corredor de acesso às garagens deve ser havido como parte comum, uma vez que, em face dos factos provados, o mesmo aparece como destinado a servir todos os condóminos – cfr.,  neste sentido, Ac. STJ de 9/5/91, BMJ 407º, 551 e os Acórdãos da Rel. Coimbra de 19/5/87, CJ, III, 29  e de 7/11/00, CJ, 2000, 5º, 7.[1]
Ora, nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns – art. 1425º, n.º 2, do CC.
Por seu turno, as deliberações da assembleia de condóminos, salvo disposição especial, são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432º, n.º 3, do CC.).
Acontece que, no caso como o dos autos, tratando-se de uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, a deliberação só pode ter lugar havendo acordo de todos os condóminos – art. 1419º, n.º 1, do CC.
E, tendo o autor estado presente na assembleia, na qual logo manifestou a sua discordância – votando contra a deliberação – o disposto no art. 1432º, n.º 5, do CC não tem aplicação ao caso que analisamos.
Consequentemente, a obra realizada, em desrespeito pelo regime legal, deve ser eliminada, independentemente de a mesma ter sido aprovada pela autoridade administrativa competente, constituindo precisamente a destruição da obra a sanção correspondente à violação do princípio consagrado no normativo citado – cfr. neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 278 e ss. e o Acórdão da Rel. Lisboa, de 25/1/96, CJ, I, 105.
8. Quanto ao invocado abuso de direito, é patente que – face à factualidade provada - não estão verificados os respectivos pressupostos (previstos no art. 334º, do CC.).
Na verdade, o pedido formulado nesta acção, designadamente o de demolição das obras, é determinado pela própria lei, pelo que o condómino que o requer, reagindo contra o abuso dos condóminos que inovaram, apenas pretende que o edifício seja restituído ao seu estado anterior – cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios.
9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 16-12-03
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Amélia A. Ribeiro
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[1] Este último acórdão da Relação de Coimbra, abordando uma situação muito semelhante à destes  autos, considerou comum o corredor situado num edifício, frente a duas  garagens pertencentes  a dois condóminos, uma vez que o espaço em frente das garagens era – como in casu - utilizado  como passagem pelos condóminos.