Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006645
Nº Convencional: JTRL00008838
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
PRESSUPOSTOS
FALTA DE PROVISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199703110006645
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART2 ART22 ART28 ART29 ART45.
CPP87 ART72 N2 ART120 N1 ART364 ART373 ART374 N2 N3 B ART410 N2 N3 ART426 ART428 ART431.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/02/22 IN CJ ANO1995 T1 PAG63.
AC STJ DE 1993/07/11 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG249.
Sumário: I - Na acção cambiária, o portador do cheque não tem de provar o prejuízo advindo da improvisão do título, e mesmo que nenhum prejuízo tenha sofrido, tem o direito de reclamar a importância inscrita no cheque não pago, os juros e as despesas.
Já para efeitos de responsabilização criminal, o prejuízo patrimonial, causado pela conduta típica, constitui um pressuposto, embora tal prejuízo não coincida necessariamente com o valor do cheque.
II - Omitindo a sentença condenatória a existencia de prejuízo patrimonial, que se não presume, impôe-se a anulação do julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão, e o reenvio do processo, dada a insuficiência da matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: