Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008838 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA CHEQUE SEM PROVISÃO PRESSUPOSTOS FALTA DE PROVISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199703110006645 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 ART2 ART22 ART28 ART29 ART45. CPP87 ART72 N2 ART120 N1 ART364 ART373 ART374 N2 N3 B ART410 N2 N3 ART426 ART428 ART431. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/22 IN CJ ANO1995 T1 PAG63. AC STJ DE 1993/07/11 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG249. | ||
| Sumário: | I - Na acção cambiária, o portador do cheque não tem de provar o prejuízo advindo da improvisão do título, e mesmo que nenhum prejuízo tenha sofrido, tem o direito de reclamar a importância inscrita no cheque não pago, os juros e as despesas. Já para efeitos de responsabilização criminal, o prejuízo patrimonial, causado pela conduta típica, constitui um pressuposto, embora tal prejuízo não coincida necessariamente com o valor do cheque. II - Omitindo a sentença condenatória a existencia de prejuízo patrimonial, que se não presume, impôe-se a anulação do julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão, e o reenvio do processo, dada a insuficiência da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |