Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1777/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: MARCAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A marca registada, enquanto não for declarada ou reconhecida a sua caducidade, merece protecção, nos termos e para os efeitos do artigo 245.º do C.P.I/2003.
II- Uma interpretação do artigo 245.º/1, alínea b) do C.P.I./2003 que apenas admita a possibilidade de reconhecimento de afinidade de serviços ou produtos assinalados por marcas que estejam a ser efectivamente utilizadas traduz uma interpretação restritiva que implicaria o reconhecimento de facto da caducidade do registo de marca para além dos casos contemplados na lei.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. A. […] SA interpôs recurso da decisão que, confirmando o despacho do Director de Marcas do I.N.P.I., recusou o registo da marca nacional n.º […] “ACORDO SGPS, SA”, negando, assim, protecção jurídica nacional para os serviços assinalados da classe 36ª por ser a mesma confundível e susceptível de fazer concorrência desleal à marca ACCORD.

2. Nas suas alegações a recorrente sustenta que a inscrição da marca na classe 36ª se deveu à circunstância de a lista oficial de produtos e serviços existentes não conter qualquer referência à actividade de gestão de participações sociais, objecto da actividade da sociedade recorrente. Não fora a necessidade da marca da recorrente assinalar uma classe pré-determinada pelas entidades públicas e não se colocaria a questão da confundibilidade entre as marcas.

3. Prossegue a recorrente afirmando que as sociedades gestoras de participações sociais têm um público destinatário muito restrito, razão pela qual não se colocará nunca qualquer grau de confusão do público consumidor em relação às duas marcas, não podendo tal actividade ser cumulável com qualquer outra, como sejam as actividades, não exercidas em Portugal, assinaladas pela marca Accord, designadamente negócios e serviços imobiliários.

4. Do ponto de vista gráfico há diferença entre as marcas pois a marca da recorrente é composta por três palavras, o vocábulo ACCORD é de origem francesa, o elemento fonético diferencia-as.

5. Quanto à prática da concorrência desleal, ela deve ser aferida em concreto, ou seja, o que interessa determinar é se o exercício de uma actividade por parte de um agente económico atinge a clientela em termos contrários às normas e usos honestos, verificando-se que a marca recorrida não alegou quais os serviços que efectivamente prestara, bastando-se com a transcrição da classe 36ª da classificação de Nice pelo que não pode a entidade recorrida concluir pela afinidade de serviços e, consequentemente, considerar-se uma possível concorrência desleal.

6. Factos provados:

1- Por despacho datado de 29 de Outubro de 2003 o Sr. Director de marcas do I.N.P.I., por subdelegação de competências, recusou protecção ao registo da marca nacional n.º 269.069 “ACORDO SGPS,SA”.

2- Tal marca destina-se a assinalar os seguintes serviços da classe 36ª ” negócios e serviços imobiliários”.

3- A marca é composta pelas palavras “ ACORDO SGPS, SA” impressas em letra maiúscula de imprensa, sendo a primeira de tamanho muito maior que as restantes.

4- Por despacho datado de 30 de Outubro de 2002 foi concedida protecção em Portugal à marca de registo internacional n.º 728418 “ACCORD” destinada a assinalar, entre outros, os seguintes serviços da classe 36ª : “ affaires immobilières, agences immobiliers, gérance, loccation, estimation de biens immobiliers, établissement de baux, expertise immobilière, parrainage financier.

5- A marca é composta pela palavra ACCORD impressa em letra maiúscula de imprensa.

Apreciando:
7. O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (artigo 224.º/1 do C.P.I/2003).

8. A recorrente pretende que seja registada a marca ACCORD SPGS para negócios e serviços imobiliários.

9. Tem naturalmente interesse no registo da marca para tais serviços.

10. Refere a recorrente que indicou aqueles serviços - negócios e serviços imobiliários - porque a actividade que pretende exercer, a gestão de participações sociais de outras sociedades, não consta da lista oficial de produtos e serviços existente.

11. Parece, portanto, de acordo com o que a recorrente refere, que estaria ela interessada na marca ACORDO, SPGS para serviços de “ gestão de participações sociais de outras sociedades”.

12. A recorrente, a ser assim, não está interessada no registo da marca para os serviços que ela própria indicou pois não os pretende exercer, porventura até nem os poderá exercer, questão esta fora do âmbito deste recurso.

13. Mas então não se compreende o interesse da recorrente em obter o deferimento de um pedido de registo para um serviço que não quer ou não pode sequer exercer.

14. Se a recorrente indicou tais serviços porque, em seu entender não poderia deixar de indicar um serviço integrativo de uma das classes, então a questão situa-se a montante, ou seja, tratar-se-ia de saber se não pode ser indicado um serviço para efeito de registo de marcas que tenha nomen diferente daqueles que são genericamente indicados na tabela instituída pelo Acordo de Nice; tratar-se-ia, portanto de impugnar a eventual recusa de registo de marca respeitante a um serviço concretizado que não seria passível de se incluir naqueles que são referenciados em cada uma das classes ou que se subsumiria a uma delas por ser a que, na concretização de actividades, mais dele se aproximaria.

15. Certo é que a recorrente não introduziu nenhuma restrição a este propósito e, portanto, é a partir da marca por si escolhida tendo em vista o serviço por si também indicado que o I.N.P.I., e também o Tribunal, deve considerar a sua pretensão.

16. Sustenta ainda a recorrente que a afinidade dos produtos assinalados pela marca , que é um dos requisitos obstativos à sua admissibilidade nos termos do artigo 245.º/1, alínea b) do C.P.I./2003, não é determinável na medida em que a recorrida não desenvolve em Portugal actividade nas áreas assinaladas pela recorrente.

17. Pretende, portanto, a recorrente que seja introduzido, por via interpretativa, uma restrição no âmbito do mencionado artigo 245.º/1, alínea b) do C.P.I/2003 de sorte que a afinidade entre produtos ou serviços apenas possa ser reconhecida se os serviços assinalados pela marca forem efectivamente exercidos. Por outras palavras: o titular do registo de marca não gozaria de nenhuma protecção se não demonstrasse que os produtos ou serviços eram efectivamente utilizados. Estaríamos, a ser assim, face a uma imediata caducidade do registo de marca fora do âmbito da previsão dos artigos 37.º, 269.º e 270.º do C.P.I./2003.

18. A circunstância de o reconhecimento, ou não, de afinidade entre os produtos e serviços não depender da sua integração na mesma classe da classificação de Nice não tem outro significado que não seja o de se considerarem as classes como meramente indicativas, ou seja, os critérios de reconhecimento de afinidade não estão dependentes de uma classificação meramente formal.

19. Por tudo isto, não pode deixar de se analisar a pretensão do recorrente à luz do regime constante do artigo 245.º do C.P.I/2003.

20. Não se discute que a marca ACCORD tem prioridade estando, por isso, preenchido o primeiro dos requisitos indicados naquele preceito - prioridade da marca registada.

21. O artigo 245.º/1, alínea b) do C.P.I./2003 - “ a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente […] sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins” - consagra o princípio da especialidade das marcas. De facto, abstraindo do regime atinente às marcas de prestígio, a imitação ou usurpação de marca não se verifica se não houver identidade ou afinidade de serviços. Assim, por exemplo, se a marca visar serviços de apoio informático (marca APIN), não deve considerar-se verificada a imitação se a outra marca visar serviços de apoio a consultadoria imobiliária (marca APIM).

22. Salienta Couto Gonçalves (Direito das Marcas, Almedina, 200, pág. 134/135) que, “ para além do critério da finalidade e utilidade dos produtos e serviços, a doutrina refere ainda o critério da natureza (estrutural) dos produtos e serviços e o critério dos circuitos e hábitos de distribuição dos produtos e serviços” sendo óbvio, prossegue o autor “ que quando todos os critérios puderem concorrer num caso concreto o conceito de afinidade sai claramente reforçado. O facto de os produtos ou serviços se destinarem à mesma finalidade e à satisfação da mesma utilidade terem a mesma natureza e serem distribuídos, vendidos ou prestados através dos mesmos circuitos de comercialização, de modo simultâneo, indicia , com maior margem de segurança, a existência de afinidade manifesta”.

23. No caso em apreço, ponderada apenas a afinidade, não concorrem todos os referidos critérios visto que um deles, o critério da utilização dos mesmos circuitos de distribuição, não pode ser considerado dado que a recorrida não presta serviços imobiliários em Portugal.

24 Mas não se duvida de que, relativamente a este requisito, a afinidade é manifesta, embora para a lei actual baste a mera afinidade. Com efeito, assim não pode deixar de se entender tal a identidade entre os serviços que em termos amplos a recorrente indicou e aqueles que em termos igualmente amplos a recorrida indicou. Mais do que afinidade, pode considerar-se haver identidade de serviços assinalados pelas marcas em confronto salvo se exigirmos para a verificação deste requisito o conhecimento dos serviços em concreto a prestar pois a descrição da classe é sempre uma descrição ampla ou genérica.

25. Não se deve perder de vista que a protecção da marca tem essencialmente em vista garantir, pela sua eficácia distintiva, a origem comum dos produtos ou serviços, constituindo um elemento essencial do sistema de concorrência e protecção do consumidor o saber-se, no acto de aquisição de produtos ou serviços identificados por uma determinada marca, que, na sua origem, está uma mesma empresa em que ele pode confiar na medida da qualidade aos produtos e serviços assinalados pela marca.

26. Por isso, não se pode negar à recorrida o interesse, enquanto a sua marca merecer protecção em Portugal, de evitar que marca igual ou similar à sua possa fazer incorrer o consumidor em erro ou confusão. A não ser assim, amanhã os serviços imobiliários que venham a ser prestados pela recorrida seriam identificáveis, por via da marca ACCORD, com os serviços imobiliários entretanto prestados pela ACORDO, associando-se a ambas as marcas uma origem empresarial comum. Não beneficiando a recorrente da prioridade de registo da marca, beneficiaria à custa da recorrida da prioridade no exercício de actividade, invertendo-se, assim, a prioridade fixada na lei.

27. Somos, assim , levados ao último dos requisitos contemplados no artigo 245.º do C.P.I./2003. Ora, considerando que graficamente o elemento SPGS não assume relevância e que é manifesta a sua característica de elemento fraco no conjunto em que avulta o vocábulo ACORDO, o consumidor português, aquele a quem presumidamente se dirigem os serviços, não deixará de ser induzido em erro pela palavra ACORDO no confronto com a palavra ACCORD tal a semelhança entre ambas. O português médio - e até mesmo o português culto - já não conhece a língua francesa, irremediavelmente em declínio no mundo não francófono, para que nos possamos valer da abertura da vogal na palavra francesa relativamente à vogal fechada da palavra portuguesa. O português dirá e ouvirá ACORDO em ambos os casos.

28. Não sendo exercida actividade em Portugal quanto a estes serviços por parte da recorrida, afigura-se que não é enquadrável o reconhecimento da imitação da marca ao abrigo do disposto no artigo 245.º do C.P.I/2003 no campo mais vasto da concorrência desleal.

Concluindo:

I- A marca registada, enquanto não for declarada ou reconhecida a sua caducidade, merece protecção, nos termos e para os efeitos do artigo 245.º do C.P.I/2003.
II- Uma interpretação do artigo 245.º/1, alínea b) do C.P.I./2003 que apenas admita a possibilidade de reconhecimento de afinidade de serviços ou produtos assinalados por marcas que estejam a ser efectivamente utilizadas traduz uma interpretação restritiva que implicaria o reconhecimento de facto da caducidade do registo de marca para além dos casos contemplados na lei.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

Custas pelo recorrente

Lisboa, 13 -3-2008

(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa