Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024505
Nº Convencional: JTRL00007845
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199212020024505
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART199 N1 C ART202 ART204 ART209.
CONST76 ART1 ART18 N2 ART27 ART28 N2 ART32 N2.
CP82 ART66.
Sumário: Basta a medida de coacção, de suspensão do exercício da função pública e de proibição de se ausentar da RAM, imposta ao arguido, para garantir as finalidades cautelares de não perturbação da instrução do processo e dele não procurar subtrair-se à acção da justiça, se dos factos a si imputados e das circunstâncias do caso, não for permitido formular um juízo concreto que chegue à conclusão da necessidade, adequação e subsidariedade e precariedade da medida aplicada, e, portanto, leve a optar pela prisão preventiva (artigo
1, 18 n. 2, 28, n. 2, 32, n. 2, CRP, 193, 199, n. 1, al.c), 202, n., 204 e 209 do Código de Processo Penal).