Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023205 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA REAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507060080896 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5107 | ||
| Data: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 N1 ART483 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/27 IN BMJ N441 PAG559. | ||
| Sumário: | I - É fora de questão que o contrato-promessa de compra e venda, ainda que atribuindo-lhe as partes eficácia real, não é meio idóneo para a transmissão da propriedade; II - A impugnação pauliana tem sempre como pressuposto uma conduta do devedor, prejudicial dos interesses do(s) seu(s) credor(es), o que não se verifica relativamente aos actos processuais em geral (v. g., arresto, penhora, venda judicial). III - A partir do momento em que a autora lhes exigiu a entrega da fracção autónoma, invocando e comprovando a sua qualidade de proprietária, os réus, ainda que sentindo-se lesados na sua qualidade de promitentes compradores, tomaram conhecimento da natureza precária da sua posse relativamente à fracção reivindicada e de, com a necessariamente abusiva ocupação que dela faziam, estarem a lesar os interesses patrimoniais da autora; IV - Tanto basta para a existência de responsabilidade civil geradora de indemnização. | ||