Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080896
Nº Convencional: JTRL00023205
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199507060080896
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5107
Data: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART413 N1 ART483 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/27 IN BMJ N441 PAG559.
Sumário: I - É fora de questão que o contrato-promessa de compra e venda, ainda que atribuindo-lhe as partes eficácia real, não é meio idóneo para a transmissão da propriedade;
II - A impugnação pauliana tem sempre como pressuposto uma conduta do devedor, prejudicial dos interesses do(s) seu(s) credor(es), o que não se verifica relativamente aos actos processuais em geral (v. g., arresto, penhora, venda judicial).
III - A partir do momento em que a autora lhes exigiu a entrega da fracção autónoma, invocando e comprovando a sua qualidade de proprietária, os réus, ainda que sentindo-se lesados na sua qualidade de promitentes compradores, tomaram conhecimento da natureza precária da sua posse relativamente à fracção reivindicada e de, com a necessariamente abusiva ocupação que dela faziam, estarem a lesar os interesses patrimoniais da autora;
IV - Tanto basta para a existência de responsabilidade civil geradora de indemnização.