Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007633
Nº Convencional: JTRL00004912
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL199603200007633
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N2 C ART428.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A ART5 N1.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CP95 ART65 N2 ART69 ART101 ART102 ART292.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10.
Sumário: Face ao Código Penal de 1995, a inibição ou proibição de conduzir veículos automóveis, assume a natureza de pena (acessória), se aplicada nos termos dos artigos 65, n. 2 e 69, ou de medida de segurança, se ocorrerem os pressupostos determinativos da aplicação dos artigos 101, e 102.