Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027466
Nº Convencional: JTRL00001371
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
EXTINÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199107040027466
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 ART490 N1 ART505 ART668 N1 D N3 ART690 N1.
CCIV66 ART12 ART406 N1 ART592 N1 ART631 N1 ART634 ART640 A ART644 ART648 ART652 ART653 ART672 ART762 ART798 ART799 N1 ART804 ART805 N2 A ART806 ART813.
CCOM888 ART173 PAR2 ART186.
LSQ ART29 PAR2 ART52 ART53.
CSC86 ART130 ART260 N1 N2 ART409 N1 N2.
CCIV867 ART852 ART853.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART17 - ART29.
DL 406-A/87 DE 1987/12/15.
D 160/78 DE 1978/12/20.
Sumário: I - As limitações estatutárias aos poderes da administração das sociedades anónimas, incluindo as resultantes do seu objecto social, não são oponíveis a terceiros, salvo quando por estes efectivamente conhecida ou quando não devessem ignorar a existência de abuso de poder de representação.
II - A mudança do tipo de sociedade, transformada de sociedade anónima em sociedade por quotas, não prejudica a conversão ou a continuação das suas relações jurídicas.
III - A moratória concedida pelo credor ao devedor sem conhecimento do fiador não é causa de extinção da fiança, nem, sem que haja censurabilidade da conduta do credor, integra a previsão do artigo 653 do Código Civil.
IV - O fiador é independentemente da interpelação responsável também pelos juros decorrentes da mora do devedor.