Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO NÃO ACEITAÇÃO DO RECURSO PELA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A reclamação para a conferência (prevista no artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, que aqui se aplica ex vi do artigo 41º do RGCO) é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando-a ou revogando-a. II- Na reclamação para a conferência, o recorrente não pode melhorar ou aditar novos fundamentos ao recurso inicialmente interposto. Com efeito, o momento processual para definir o objeto do recurso e, no caso, fundamentar a «necessidade de melhoria da aplicação do direito», é a motivação e as conclusões apresentadas no requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 412º do Código de Processo Penal) – uma vez apresentado o recurso, o recorrente não pode suprir falhas de conteúdo ou densidade argumentativa que omitiu inicialmente. III- No caso do artigo 73º, nº 2 do RGCO, estando em causa o que habitualmente se designa como «recurso com autorização», a convocação da respetiva admissibilidade impõe a formulação de requerimento prévio, no qual se exponham os fundamentos que a sustentam, e cujo reconhecimento pelo Tribunal da Relação constitui condição de prosseguibilidade do recurso. IV- Pese embora o condicionalismo da respetiva admissibilidade, o recurso previsto no artigo 73º, nº 2 do RGCO continua a ser um recurso ordinário, destinado à solução do caso concreto, não se configurando como um recurso de fixação de jurisprudência, para cuja formulação, no nosso ordenamento jurídico, apenas o Supremo Tribunal de Justiça tem competência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal). V- Não basta alegar que existem decisões contraditórias, antes, importa que fique claro que a decisão de que se recorre, na sua formulação jurídica, vai ao arrepio da interpretação que, sobre a mesma questão, tem a maioria da jurisprudência, pois só nesse caso será possível introduzir a melhoria preconizada na norma excecional que vimos analisando. Este desiderato não se alcança com a demonstração de que dois tribunais decidiram de forma diversa. VI- O nosso Tribunal Constitucional já teve oportunidade, em várias ocasiões, de se pronunciar sobre o direito ao recurso enquanto garantia constitucional, e tem reiteradamente sustentado não resultar do texto constitucional qualquer universalidade do direito a recorrer, de toda e qualquer decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AA, m. id. nos autos, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela relatora a 10.03.2026, que decidiu «não admitir o recurso pretendido introduzir, a coberto do nº 2 do artigo 73º do RGCO». Para o efeito, alegou extensamente, e concluiu nos seguintes termos: “A. Por decisão sumária, proferida nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, não foi aceite o recurso interposto pela Arguida, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO. B. Em síntese, a decisão reclamada entendeu que: i) não se verificava qualquer das hipóteses de recorribilidade previstas no artigo 73.º, n.º 1 do RGCO; ii) o fundamento invocado de admissibilidade excecional ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO não se mostrava preenchido, por alegada inexistência de questão de direito relevante e por a divergência evidenciada se situar “no plano dos factos e não do direito”; e, iii) a recorrente não teria demonstrado a “manifesta necessidade” de intervenção do Tribunal da Relação, nem um erro jurídico grosseiro, nem uma verdadeira divergência jurisprudencial. C. A Arguida discorda frontalmente desta qualificação, porquanto: i) a questão submetida é, em essência, uma questão de direito abstrata relativa ao alcance da presunção do artigo 171.º do Código da Estrada em contexto de micromobilidade partilhada; ii) existem já, pelo menos, duas decisões judiciais de 1.ª instância, juntas com as alegações de recurso (processos n.º 2363/25.6Y5LSB e 2441/25.1Y5LSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3), proferidas pelo mesmo Juízo Local de Pequena Criminalidade, em que, perante um quadro fáctico típico substancialmente idêntico, foi adotada solução jurídica diametralmente oposta à que subjaz à decisão agora em causa; iii) a matéria apresenta uma dimensão claramente sistemática e repetitiva, com potencial impacto em inúmeros processos futuros, pelo que a intervenção desta Relação é manifestamente necessária, quer para a melhoria da aplicação do direito, quer para a promoção da uniformidade da jurisprudência. D. A decisão reclamada afirma que “a divergência entre elas e a decisão «recorrida» se situa no plano dos factos, que num caso foram considerados provados e noutro não provados – e não no plano do direito”. E. Com o devido respeito, tal conclusão assenta numa visão excessivamente redutora da realidade processual. Os elementos factuais relevantes são, em todas as situações, de molde muito semelhante: i) veículos de micromobilidade (trotinetes elétricas) explorados pela ora arguida, no âmbito de acordos de colaboração com o Município de Lisboa, destinados à utilização partilhada por múltiplos utilizadores; ii) alegadas infrações de estacionamento em cima do passeio; iii) impossibilidade de identificação, pelas autoridades, do condutor no momento da autuação; iv) identificação, pela arguida, do último utilizador registado na aplicação, bem como explicação de que o veículo pode ser posteriormente deslocado por terceiros, sem motor, apenas com força mecânica; e, v) demonstração de que a arguida implementa regras contratuais, sistemas de geolocalização e mecanismos de controlo do correto estacionamento. F. Perante este padrão fáctico típico, o que verdadeiramente está em causa não é reabrir a discussão de saber onde estava exatamente a trotinete, mas sim saber: se a presunção do artigo 171.º do Código da Estrada é aplicável, e em que termos, a veículos de micromobilidade explorados em regime de partilha; se essa presunção é, em tais contextos, efetivamente ilidível e em que medida; que tipo de ónus de identificação do condutor pode razoavelmente ser imposto à entidade exploradora, tendo em conta os princípios da culpa, da proporcionalidade e do regime de proteção de dados pessoais. G. Trata‑se, pois, de uma questão de direito, em sentido técnico‑jurídico, que excede largamente a mera apreciação da prova em concreto, sendo passível de formulação abstrata e aplicação a uma multiplicidade de casos idênticos. H. Ao qualificar este problema como simples “questão de facto”, a decisão reclamada desloca, indevidamente, o foco do debate, inviabilizando, na prática, a utilização do mecanismo previsto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO em matéria que é paradigmática da função que o legislador pretendeu atribuir‑lhe. I. As sentenças proferidas nos processos n.º 2363/25.6Y5LSB e 2441/25.1Y5LSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, partiram de um enquadramento fáctico e normativo diretamente comparável ao dos presentes autos; em ambos os processos, depois de dada como provada a utilização de trotinetes da arguida, a impossibilidade de identificação do condutor e a alegada infração de estacionamento, o Tribunal de 1.ª instância entendeu que: i) não se demonstrara, de forma suficiente, que o veículo se encontrava em local não autorizado; e ii) sobretudo, que a responsabilização automática da ora arguida, com base na presunção do artigo 171.º do CE, era duvidosa e ilidível em face do modelo de micromobilidade em causa e dos elementos carreados aos autos. J. Ou seja: perante a mesma norma (artigo 171.º CE), o mesmo modelo de negócio, o mesmo tipo de veículo e circunstâncias operacionais comparáveis, uns tribunais consideram a presunção ilidível e inaplicável nestes termos; outros acolhem, na prática, uma responsabilidade quase objetiva da empresa exploradora. K. Não é, pois, apenas o resultado que diverge; é o critério jurídico de imputação da responsabilidade e o modo como se concebe a aplicabilidade e a elisão da presunção legal. L. A própria decisão reclamada cita extensa jurisprudência segundo a qual a aceitação do recurso ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO se encontra sujeita a determinados requisitos, sendo certo que, no caso vertente, estes requisitos estão preenchidos de forma paradigmática: - Questão de direito autónoma e abstrata – A questão pode ser formulada, de forma clara, nos seguintes termos: “Qual o alcance da presunção de responsabilidade prevista no artigo 171.º do Código da Estrada, quando aplicada a veículos de micromobilidade explorados em regime de utilização partilhada, integrados em planos municipais de mobilidade, e quais os requisitos de ilisão dessa presunção, em face dos princípios da culpa, da proporcionalidade e do regime de proteção de dados?” - Esta formulação é independente do caso concreto, podendo orientar uma pluralidade de decisões futuras. - Repetição e relevância prática da questão: a problemática em causa não é episódica: resulta de um modelo de mobilidade urbana amplamente difundido, com dezenas ou centenas de autos de contraordenação semelhantes, envolvendo a mesma operadora e outras com idêntico enquadramento; - A ausência de critério estável compromete a previsibilidade da atuação jurisdicional e a igualdade dos cidadãos e operadores perante a lei, permitindo que, para factos equivalentes, sejam adotadas soluções radicalmente distintas dentro da mesma comarca. - Dimensão estrutural e impacto económico‑social: as soluções jurídicas aqui em confronto condicionam diretamente a forma como a arguida e outros operadores estruturam os seus serviços: que dados recolhem, por quanto tempo os conservam, que mecanismos de controlo físico implementam, que custos operacionais suportam; M. Uma interpretação que, na prática, torne inelidível a presunção do artigo 171.º CE para estes modelos de negócio tende a inviabilizar ou a encarecer de forma desproporcionada a prestação de serviços de micromobilidade partilhada, com reflexos no próprio interesse público na mobilidade sustentável. N. Nestes termos, a intervenção deste Tribunal da Relação visa não apenas a tutela do caso individual, mas a estabilização de uma orientação jurisprudencial coerente numa área emergente e estrutural do direito das contraordenações estradais, o que se requer. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, a) Ser revogada a decisão sumária reclamada; b) Ser admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO; c) Prosseguirem os autos os seus ulteriores termos legais, com apreciação do recurso por este Tribunal da Relação.” O Ministério Público tomou posição, pugnando pela manutenção da decisão sumária reclamada. Remetido o processo aos vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 419º do Código de Processo Penal e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos do nº 10 do artigo 417º do mesmo Código. * II. Fundamentação A decisão sumária de que se reclama é a seguinte: “I. Relatório 1. No processo de contraordenação municipal nº 7-43343-2023 da Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML), foi a arguida ..., pessoa coletiva nº ..., com sede em ..., por decisão administrativa datada de 27 de janeiro de 2025, condenada na coima de € 15,00 (quinze euros), pela prática de uma contraordenação leve, prevista e punida pelos artigos 49º, nos 1, alínea f), e 3, e 96º, ambos do Código da Estrada. 2. Não se conformando, a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, tendo o Ministério Público, após remessa dos autos pela CML, lavrado despacho de apresentação datado de 13 de maio de 2025 e remetido os autos à distribuição no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 3. Distribuído o processo, e notificados o Ministério Público e a arguida da intenção do Tribunal de decidir por despacho, ao que não se opuseram, foi proferida, em 18 de novembro de 2025, decisão judicial que julgou improcedente a impugnação, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa. 4. Inconformada com a decisão judicial assim proferida, veio a arguida recorrer da mesma, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º n.º 2 do RGCO, visando a necessária promoção da uniformidade da jurisprudência, juntando-se aos autos as sentenças proferidas no dia 02-12-2025, nos processos n.º 2441/25.1Y5LSB e 2363/25.6Y5LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade – Juiz 3, cuja matéria de facto e de direito se mostra inteiramente idêntica à que aqui se aprecia. 2. Nessas decisões, foi julgado procedente o recurso aí interposto, revogada a decisão administrativa e declarada a absolvição da Recorrente da contraordenação prevista e punida nos artigos 49.º, n.º 1, al. f), n.º 3, e 96.º do Código da Estrada, determinando-se ainda a devolução das quantias pagas, em total divergência com a decisão aqui recorrida. 3. A persistência destas autuações, imputadas indevidamente à Recorrente e resultantes de um entendimento desconforme com o direito e a prova produzida, afeta gravemente o normal funcionamento da sua atividade económica, em violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 4. Tomando por base estas decisões, o presente recurso vem interposto da decisão vertida em despacho judicial pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 4, com referência n.º 450474629, que condenou a Recorrente, pela prática em .../.../2023, de uma contraordenação prevista e sancionável pelo artigo 49.º, n.º 1, f), n.º 3, e artigo 96.º e artigo 113.º, todos do CE, na coima de quinze euros (€15,00 euros) e ainda no pagamento da taxa de justiça que se fixou em uma (1) UC, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 93.º do RGCO ex vi artigo 8.º, n.º 9, do RCP. 5. A Recorrente não pode conformar-se com o conteúdo desta decisão vertida no despacho, desde logo, porque à semelhança da decisão final, foi desconsiderada a prova documental carreada aos autos pela Recorrente – imagem de geolocalização, comprovativa do correto estacionamento do veículo, dentro da zona autorizada -, que afasta a prática de infração e a imputação da responsabilidade à Recorrente ou ao último utilizador do veículo, tendo sido efetivamente feita prova em contrário dos factos constantes do auto, nos termos do artigo 170.º n.º3 do Código da Estrada, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo. 6. Além disso, o auto de notícia não descreve de forma suficiente a conduta que constitui a infração, carecendo de indicação clara do concreto local do alegado estacionamento irregular e de qualquer prova objetiva (fotografias, testemunhas, ou descrição circunstanciada), violando o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do RGCO e o artigo 170.º nº 1 al. a) do CE, obrigando a Recorrente a um especial esforço de compreensão da infração que lhe foi imputada, dificultando a sua defesa. 7. A respeito da identificação do último condutor do veículo, importa reiterar que a Recorrente disponibilizou a informação que tinha ao seu dispor, não podendo, porém, prestar mais informação do que aquela que providenciou. 8. Fazendo notar que para utilizar estes veículos, nem é necessário ter carta de condução, que é uma das informações exigidas no artigo 171.º n.º1 do Código da Estrada (alínea d) ), sublinhando que as normas do Código da Estrada não foram pensadas para negócios como os da Recorrente. 9. Além do mais, a Recorrente deve obediência ao disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, que apenas permite o tratamento de dados quando o mesmo for necessário para a execução de um contrato, devendo esta posse de dados pessoais ser adequada, limitada e pertinente para as finalidades do seu tratamento (artigos 5.º n.º 1 al. c) e 6.º n.º 1 al. b) do RGPD). 10. Pelo que seria desproporcionado exigir à Recorrente a recolha e conservação de dados pessoais não indispensáveis, sob pena de violação do princípio da minimização e do artigo 18.º n.º 2 da CRP. 11. Sublinhando-se que a Recorrente não é o comum infrator para que o Código da Estrada foi pensado, não podendo esperar-se a posse de todas as informações constantes do artigo 170.º n.º 1 do CE. Além disso, a atividade que a Recorrente desempenha e a finalidade dos contratos que estabelece com os seus utilizadores, não torna exigível ou mesmo adequado, pedir mais informação do que a atualmente pedida, o que se retira da análise do diploma Europeu (RGPD) a que deve respeito e que deveria sobrepor-se às normas nacionais em prol do respeito pelo princípio do primado. 12. Devendo os tribunais, perante normas nacionais e europeias simultaneamente mobilizáveis que se revelem incompatíveis, fazerem atuar o princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º n.º 4 da CRP, desaplicando a norma nacional no caso concreto, efetivando o direito da União. 13. Não obstante, mesmo prestando a informação exigida pelo artigo 170.º n.º1 do Código da Estrada, nada indica que foi o último utilizador o infrator da presente autuação, porque como comprovado pela imagem aposta aos autos, estacionou corretamente o veículo, com respeito pelos termos e condições gerais a que está sujeito enquanto utilizador da Bolt, podendo estar em causa um equívoco do agente autuante, que por constatar que o veículo estava em cima do passeio, assumiu que estaria incorretamente estacionado, como define a regra, apesar de à Recorrente ser permitido este tipo de estacionamento em locais específicos, como existe na Rua mencionada no auto. 14. Resultando, aliás, das sentenças aqui juntas, que efetivamente os agentes autuantes desconhecem que existem locais de estacionamento que não estão visivelmente assinalados, e que muitas vezes são em cima do passeio. 15. Não podendo afastar-se a hipótese de um terceiro transeunte ter colocado o veículo em local não permitido, o que não pode ser imputado nem ao último utilizador do veículo, que estacionou corretamente o veículo, nem à Recorrente: “Mais esclareceu o tribunal, que mesmo a após um legal utilizador ter imobilizado o veículo e desligado percurso na sua conta na aplicação, pode este movimentar-se sem motor eléctrico e apenas com a força mecânica, o que julga ter acontecido neste caso, referindo a dificuldade, senão impossibilidade de identificação do concreto utilizador de cada trotinete em cada momento, atento o elevado número em operação, sendo que apenas é possível identificar o último utilizador legal, o qual cessa o seu contrato com a recorrente quando desliga a operação, sendo que tal como referido, a mesma pode ser utilizada mecanicamente por terceiro, facto alheio a tal utilizador e à recorrente.”, E, “A tal acresce que não logrou provar-se que o mesmo veículo, foi imobilizado no local em causa onde foi encontrado pela Polícia Municipal por ordem, sob a direcção, instruções e/ou no interesse da recorrente ou por terceiro no âmbito de um qualquer contrato com a mesma realizado. Cumpre referir que, se é verdade que nos termos do artigo 171º, do Código da Estrada quando não é identificado o condutor de um veículo aquando da prática de uma infracção estradal, a responsabilidade da mesma recai sobre o titular do documento, o que na verdade é desde logo de duvidosa aplicação a trotinetes exploradas nas circunstâncias constantes dos documentos juntos, no âmbito do plano de mobilidade do Município de Lisboa, certo é que está em causa uma presunção ilidível, desde logo quando identificado o condutor no prazo legal ou quando está em causa uma utilização abusiva”. 16. Apesar de o artigo 171.º n.º 6 do CE estipular que na falta de identificação do infrator, a responsabilidade passe para a pessoa coletiva, não pode olvidar-se que o artigo 171.º n.º4 do Código da Estrada estipula que o processo “é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo”, o que neste caso se compreende ser a única hipótese, além da possibilidade da incorreta constatação do agente autuante de que a trotinete não estava a infringir qualquer norma, ainda que estacionada no passeio, que justifique que o veículo fosse alvo de autuação. 17. A respeito da factualidade atinente ao elemento subjetivo da decisão da autoridade administrativa, considera o Tribunal a quo que a mesma foi devidamente concretizada, com o que também não se pode concordar, na medida em que apesar de a decisão administrativa afirmar que os elementos subjetivos derivam da análise dos factos objetivos, das regras da experiência comum, da normalidade social e à luz do princípio da livre apreciação da prova, não existe menção a qualquer dado objetivo em que possa assentar a culpa da Recorrente. 18. A decisão final imputa apenas uma conduta negligente à Recorrente, sem que a densifique, o que desde logo, afeta o seu direito de defesa. 19. De todo o modo não se concebe como pode ser imputada qualquer conduta negligente à Recorrente, na medida em que, além de estipular regras concretas e precisas sobre a utilização destes veículos, em particular do seu estacionamento, que os seus utilizadores têm de aceitar, aceitando a responsabilização do incumprimento das mesmas, e de implementar mecanismos de controlo do correto estacionamento, - (o facto de o utilizador apenas poder terminar a viagem quando comprove o seu correto estacionamento) -, a sua diligência ultrapassa a relação contratual que estabelece com os seus utilizadores, alocando vários funcionários à revista das ruas para monitorizar se os seus veículos estão bem estacionados. 20. Apesar de todos estes esforços, a Recorrente vê-se punida pelos danos causados aos veículos, por terceiros, que os deixam de qualquer modo no chão e em espaços fora dos indicados para o seu parqueamento, pelo valor que gasta com estes funcionários que se ocupam de acudir e reverter a conduta indevida de terceiros e ainda são punidos em multas, que cumuladas, ascendem valores ancestrais e impactam substancialmente no negócio, mais uma vez, sem que essa conduta seja da autoria dos seus utilizadores. 21. Não podendo conceber-se de que forma pode ser a Recorrente responsabilizada, até porque resulta claro do artigo 171.º n.º 4 do Código da Estrada, que tal não poderia suceder no panorama que se descreve. 22. Importando reiterar que a decisão administrativa é nula por violação do direito de defesa (artigo 32.º n.º 10 da CRP), nula por insuficiência de fundamentação e injusta por ausência total de culpa. 23. Nulidade essa que, nos termos do 283.º, n.º 3, do CPP aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.1 do RGCO, se requer que seja declarada, com as legais consequências. 24. Importando, por fim, referir que a decisão do Tribunal a quo padece de omissão de pronúncia, carecendo de apreciação de todas as nulidades e questões de facto invocadas pela Recorrente, pelo que seria nula nos termos do artigo 379.º nº 1 al. c) do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO. NESTES TERMOS e nos mais em Direito admitidos, requer-se a V.ª Exª que: 1. Seja declarada a nulidade da decisão ora impugnada, atenta a desconsideração da defesa outrora apresentada pela Recorrente, por violação dos artigos 32.º, n.º 10 da CRP e 50.º do RGCO; 2. Em todo o caso, deve ser reconhecido que o utilizador estacionou o veículo em local autorizado, como resulta das fotografias juntas aos autos, devendo ser reconhecida a utilização por parte de terceiro, que determina o arquivamento dos autos contra a pessoa coletiva ou, quando muito, a sua absolvição por ausência de responsabilidade, cfr. artigos 135.º nº1, 2 e 4 e, 171º, n.ºs 4 e 5 do CE; 3. Caso assim não se entenda, que seja declarada a nulidade da decisão ora impugnada por ausência de imputação objetiva e subjetiva, ao abrigo dos artigos 119.º, alínea c), e 283.º, n.º3 , do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO, Tudo com as legais consequências, incluindo: 4. A condenação da entidade demandada à restituição dos valores pagos pela remoção indevida do veículo e pelo depósito efetuado, num total € 75; 5. Condenação no pagamento das custas processuais e de procuradoria.” 5. O recurso foi admitido, por ter sido considerado tempestivo e legal, “nos termos conjugados dos artigos 73.º, 74.º do RGCO; 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1. al. a), 411.º e 414º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP”. 6. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, contra-alegando nos seguintes termos: “Entendemos que a decisão condenatória proferida pelo tribunal a quo é formal e materialmente válida e, por conseguinte, deverá ser confirmada, fazendo-se, assim, a tão costumada, JUSTIÇA.” 7. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apôs o seu «visto». * Efetuando o exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alíneas a) e c), ambos do Código do Processo Penal. * II. Da não aceitação do recurso Como acima se referiu foi a recorrente, por decisão da CML, condenada na coima de 15,00 €, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 49º, nos 1, alínea f), e 3, e 96º, ambos do Código da Estrada. Tal condenação foi mantida, nos seus precisos termos pela decisão judicial agora recorrida. O artigo 186º do Código da Estrada estabelece que “As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.” Por seu turno, o artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO)1, prevê que: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.” No âmbito do direito das contraordenações, como ensina Paulo Pinto de Albuquerque,“vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista”2 – o que significa que só é admissível recurso das decisões judiciais proferidas em primeira instância para o Tribunal da Relação, nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, no citado artigo 73º, do RGCO. Do teor desta disposição legal resulta que as situações em que é possível recorrer, reportam-se a critérios atinentes à dimensão da coima aplicada, à circunstância de haver lugar à aplicação de sanções acessórias, ou a incidências processuais relacionadas com a tramitação processual ao abrigo da qual a decisão do tribunal foi proferida; ou ainda quando essa admissibilidade seja imposta por motivos de manifesto interesse jurisprudencial. No caso dos autos não está em causa, desde logo, qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artigo 73º: o valor da coima é claramente inferior a € 249,40, e não foi aplicada qualquer sanção acessória. Igualmente não se trata de um caso de absolvição do recorrente ou de arquivamento do processo [cf. artigo 73º, nº 1, alínea c)], nem de uma situação em que a impugnação judicial haja sido rejeitada, antes foi julgada improcedente [cf. artigo 73º, nº 1, alínea d)]. E, apesar de a decisão ter sido proferida por despacho, o certo é que os sujeitos processuais foram notificados da intenção do Tribunal de adotar essa forma de decisão e nenhum deles deduziu oposição [artigo 73º, nº 1, alínea e)]. Assim, de acordo com a declaração exarada no início da motivação do recurso, pretende a arguida que o seu recurso seja admitido com fundamento na previsão constante do nº 2 do artigo 73º, nº 2, do RGCO, ou seja, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Ora, em conformidade com o disposto no artigo 74º, nos 2 e 3 do RGCO, “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o” (nº 2), e “Neste casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso” (nº 3). Cabe, por isso, e antes de mais, tomar posição quanto à aceitação do recurso, já que esta se configura como condição de prosseguibilidade. Porém, como se escreveu na decisão proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa em 11.02.20193, “tal admissibilidade exige a verificação de determinados requisitos, quais sejam: i- Tratar-se de um recurso de sentença não subsumível à previsão do nº 1 do artigo 73º, o que é dizer, de sentença com as mesmas características da sentença a que se reporta esse nº 1, ou seja, que conheça de mérito da decisão proferida no âmbito de processo de contra-ordenação (artigo 64º) ou de impugnação judicial rejeitada. A este propósito refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 1100/09.7EAFAR.E1, que «Visam-se aqui, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Com efeito, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do referido art. 73.º, resulta que o recurso, ao abrigo do alegado n.º 2 deste preceito, só é admissível no tocante a sentença que tenha sido proferida nos termos do artigo 64.º, o que significa que tem de pôr termo ao processo, podendo ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação (n.º 3 desse art. 64.º). Na verdade, todos os casos aludidos no n.º 1 do art. 73.º se reportam a situações de decisão final, à excepção do específico da sua alínea d) – rejeição da impugnação -, já previsto, como referido, no art. 63.º e, quando no seu n.º 2 se estabelece Para além dos casos enunciados no número anterior, isso tem de interpretar-se como excluindo esses casos, mas já não o de se destinar a sentença proferida nos termos indicados. Neste sentido, pode ver-se Simas Santos/Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis, 2006, pág. 477. Embora salvaguardando a faculdade desse recurso perante a excepcionalidade das situações a que se destina, revela-se que a atribuição da mesma alargada a outras decisões que não ponham termo ao processo colide com a geral restrição em matéria de recorribilidade e não se justifica, dadas as suas importantes finalidades, para decisões sem a característica de decisões finais»; ii- Estar em causa uma questão de direito, o que, quanto ao segmento de «melhoria da aplicação do direito» vem sendo entendido mediante a subsunção a um tríplice requisito, a saber: a questão ser relevante para a decisão da causa, ser uma questão necessitada de esclarecimento, e ser passível de abstracção. iii- Tratar-se de um caso de manifesta necessidade, ou seja, em que se conjuga um critério de necessidade com outro, de premência, por «avultamento do desacerto». Ou seja, é necessário que haja uma situação de erro claro por grave violação de lei ou reiterada violação de lei, que a torne inoperante, isto é, uma patente aplicação defeituosa do direito, por ser manifesta a existência um erro jurídico grosseiro. Esta exigência torna a aceitação do recurso substancialmente restritiva, cabida apenas em situações em que os direitos do acoimado sejam manifestamente atingidos de forma grave, ostensivamente contra lei, e cuja manutenção implique forte perturbação na aplicação da justiça ao caso concreto. Tutelam-se, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Significa isto que o recurso em causa não tem cabimento em face de simples alegação de erro de direito.”4 Com idêntico alcance, escreveu-se na decisão singular proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa em 27.06.20235, “É entendimento pacífico da jurisprudência que a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhoria aplicação do direito só se justifica quando na decisão impugnada se observar um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento. Por sua vez, o fundamento da promoção da uniformidade da jurisprudência, carece de ser devidamente justificado, não bastando a sua invocação de forma genérica, impondo-se indicar/citar jurisprudência de outros tribunais, dissonante do entendimento vertido na decisão recorrida. […] “O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª instância, em processo de contraordenação, está definido nos art.ºs 73.º a 75.º do Regime Jurídico das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas (pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo aludido Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art.º 74.º), decorrente do princípio da subsidiariedade a que alude o respetivo art.º 41.º. No entanto, contrariamente ao regime penal (art.º 399.º do CPP), vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, tendo em conta, por um lado, a natureza dos ilícitos de mera-ordenação social e o carácter eminentemente económico das coimas dependentes da sua prática e, por outro, que as garantias de controlo da legalidade processual assim se protegem suficientemente, pelo que apenas nos casos expressamente previstos cederá, versando em sentença ou despacho que ponham termo ao processo, ressalvada a exceção quanto ao recurso da não aceitação da impugnação judicial (art.ºs 63.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alínea d), do RGCO). Esses casos, previstos expressamente, constam do elenco do n.º 1 desse art.º 73.º e não admitem interpretação que vá para além deles. Não obstante, para além desses, admite-se que, nos termos do art.º 73.º, n.º 2, se aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, o qual deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o (art.º 74.º, n.º 2, do RGCO). A decisão acerca desse requerimento constitui questão prévia (n.º 3 desse art.º 74.º), consubstanciando-se o seu deferimento como condição do recurso prosseguir. […] Todavia, não se divisa, propriamente, que o recorrente demonstre o fundamento em que assenta a interposição do recurso, não esquecendo que este é de natureza extraordinária, com pressupostos bem delimitados e precisos. A sua aceitação não se basta com uma mera divergência. Não se trata apenas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário. A um critério de necessidade acrescenta-se uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. Ou seja, além da patente apreensibilidade da aplicação defeituosa do direito, crê-se ainda que se deverá verificar um erro jurídico grosseiro para justificar a necessidade a que acorre a intervenção do tribunal superior, como se acentuou no despacho do relator (Fernando Cardoso), de 27.05.2008, no proc. n.º 883/08-1, in www.dgsi.pt, citando o acórdão da Relação de Guimarães de 08.11.2004, no proc. n.º 1073/04 – 1 (www.dgsi.pt). Esta acrescida necessidade e com carácter manifesto torna a sua aceitação mais restritiva, vocacionada, pois, para situações em que se afetem direitos do acoimado de forma grave ou para aquelas em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada. Visam-se aqui, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Acompanhando o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.1997, in CJ ano XXII, tomo IV, pág.142, O recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do D-L. 433/82 de 27-10 por visar, predominantemente, interesses de ordem pública, apenas é admissível quando tem por finalidade alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, um maior prestígio das instituições encarregadas da administração da Justiça e, acima de tudo, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei. Tal noção de “melhoria da aplicação do direito”, que incidirá em questão jurídica, tendencialmente preencherá três requisitos: [1] ser relevante para a decisão da causa, [2] ser uma questão necessitada de esclarecimento e [3] ser passível de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, Lisboa, 2011, pág. 303).” Nesta mesma esteira, o acórdão de 03.12.2025, também deste Tribunal da Relação de Lisboa6, em termos esclarecedores, expôs: “Dos pressupostos estabelecidos para o acesso excepcional à instância recursiva, emerge, desde logo, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque7, que o “recurso com autorização” – como é comumente designado - só é admissível sobre questões de direito8. Para além disso, e sendo caso de a sua pretendida admissão radicar em necessidade manifesta para melhoria da aplicação do direito, ela afere-se, diz o mesmo autor9, não apenas por a questão relevar no âmbito da causa, mas também, e sobretudo até acrescentamos nós, por se apresentar carecida de esclarecimento e ser passível de abstracção, por permitir “(…) o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares”. Como, em convergente sentido, se deixou expresso no acórdão do TRL de 19.05.202210, o recurso é manifestamente necessário para a melhoria do direito “(…) quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros.”11. Não obstante entendamos que é, rigorosamente, essa a leitura correcta a atribuir ao fundamento de excepcionalidade que vimos de analisar, e seja consensual, na doutrina e na jurisprudência, que não basta o erro de direito - e, menos ainda, mera discordância na sua interpretação e aplicação - para ver franqueado o acesso à instância recursiva, sectores há da jurisprudência que entendem ser o recurso de admitir sempre que se esteja na presença de erro de direito a que assistam os atributos de grosseiro, incomum, flagrante, grave e juridicamente insustentável, que se imponha corrigir por não tolerável pelo ordenamento12. O requerimento a apresentar carece de conter as razões que, em concreto, fundam, na perspectiva do recorrente, a excepcionalidade do recurso, não bastando a invocação genérica das respectivas condições gerais de admissibilidade13. Terá o recorrente, para tanto, que indicar, suportado em doutrina e/ou jurisprudência que convoque, a solução que, tendo sido desconsiderada pelo tribunal, representa uma melhor aplicação do direito. As razões fundamentadoras da excepcionalidade do recurso delimitarão o objecto sobre que recairá o juízo de admissibilidade a formular. Já quando a visada admissão do recurso assentar na sua manifesta necessidade para a promoção da uniformidade da jurisprudência, apenas será de reconhecer a verificação desse enquadramento quando a jurisprudência “(…) se mostre dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito (…)”14 e a sentença consagre solução jurídica que, nos dizeres de Paulo Pinto de Albuquerque15, “(…) introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis (…) na jurisprudência”. Nessas hipóteses, caberá, também, ao recorrente, como se deixou expresso no acórdão do TRL de 27.06.202316, “(…) indicar a jurisprudência desconforme com a decisão recorrida e os concretos pontos dessa desconformidade, (…), não bastando uma alegação genérica desse fundamento para a admissão do recurso.”. Também com relação ao fundamento de que ora cuidamos, não será de admitir o recurso quando aquilo que se pretende seja a mera correcção de sentença que comporte um qualquer erro de direito.”17 Ora, no caso que nos ocupa, a recorrente limitou-se à singela afirmação de que “O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º n.º 2, parte final do RGCO, em prol da promoção da uniformidade da jurisprudência, tendo em consideração as sentenças proferidas no dia 02-12-2025, e notificadas à Arguida a 03-12-2024, nos autos de processo n.º 2441/25.1Y5LSB e 2363/25.6Y5LSB, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, que em tudo se assemelham ao processo vertido nos autos, cuja junção desde já se requer (Doc. 1 e Doc. 2)” Expondo que nessas duas decisões foi absolvida, ao contrário da decisão proferida nos presentes autos, concluiu: “A discrepância jurisprudencial existente impõe que o Tribunal conheça da presente matéria, por forma a assegurar a coerência do sistema jurídico e a consolidação da interpretação normativa aplicável ao caso sub judice. Sendo crucial, que dadas as constantes autuações imputadas indevidamente à Recorrente, que impactam diretamente no negócio da mesma, em violação do artigo 266.º n.º 2 da CRP, haja um entendimento dissipado da forma como esta empresa funciona, das regras que lhe são aplicáveis e dos acordos que têm com o Município de Lisboa.” Foi a recorrente parca em argumentos jurídicos, não enunciando o claro erro de direito ou o avultamento do desacerto a que, por via da aceitação do recurso, se poderia obstar, nem tão pouco esclarecendo em que termos a apreciação que pretende submeter a este Tribunal de recurso poderia extravasar o caso concreto, justificando por essa via a projetada melhoria da jurisprudência e da aplicação do direito. Pelo contrário, o que se observa nas decisões que submeteu com o requerimento de interposição de recurso, é que a divergência entre elas e a decisão «recorrida» se situa no plano nos factos, que num caso foram considerados provados e noutro não provados – e não no plano do direito. Por assim ser, não pode concluir-se pela demonstração da necessidade de melhoria na aplicação do direito. E também não é patente em que medida a uniformidade jurisprudencial resulta posta em causa com a decisão recorrida. Aliás, a recorrente mostrou ter em mente, apenas e só, o seu muito particular caso concreto. Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo18 “a expressão «promoção da uniformidade da jurisprudência» inclui também as situações em que a intervenção do Tribunal Superior se justifica para dirimir uma controvérsia jurisprudencial estabelecida sobre uma questão que tem vocação para se replicar em decisões posteriores - se se justifica a admissão do recurso ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.” Com este alcance, porém, a recorrente nada alegou, limitando-se a pedir a sua absolvição e adentrando-se, depois, na nulidade da decisão administrativa, por violação do seu direito de defesa. Ou seja, não adiantou a este Tribunal ad quem qualquer circunstancialismo que possa ou deva ser relevado para efeitos de se julgar verificada a necessidade de admissão de recurso para «promoção de uniformidade de jurisprudência», designadamente que a questão jurídica colocada, no particular circunstancialismo dos autos, venha obtendo por parte dos Tribunais tratamento diferenciado – como se disse, a discrepância evidenciada situa-se no plano dos factos, não do direito. Tal é, naturalmente, quanto basta para que se conclua que o presente recurso também se não apresenta manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito por falta de alegação e demonstração, quanto à questão de direito colocada, de existência de um entendimento jurisprudencial devidamente clarificado afrontado de forma injustificada pela decisão recorrida. Em conclusão: não se mostram, no caso, verificados os pressupostos de admissibilidade excecional do recurso pretendido introduzir, para o que não basta o inconformismo manifestado pela arguida relativamente ao teor da decisão que a visou, sem qualquer reflexo que permita identificar a necessidade de acesso à instância recursiva, e que carece de ser manifesta, para a melhoria do direito ou a promoção de uniformização da jurisprudência. Para além disso, prevenindo-se o entendimento, mais abrangente, que concede na admissibilidade extraordinária do recurso sempre que se verifique erro incomum, grosseiro, grave e flagrante, também essa hipótese se apresenta, na circunstância, excluída. Acresce que, como se afigura evidente, as razões para a admissibilidade excecional do recurso hão-de corresponder aos fundamentos do próprio recurso, que desse limite não podem exorbitar, sob pena de, sem que se mostre verificado o condicionalismo previsto pelo nº 1 do artigo 73º, se instrumentalizar o acesso permitido, a coberto do nº 2, à finalidade de impugnação ampla e generalizada das decisões. Ora, no caso que nos ocupa, o que se verifica, e de forma ostensiva, pelas conclusões extraídas da motivação do recurso visado introduzir – acima transcritas – é que a arguida não se limita a pretender ver afetada a regularidade do procedimento e da decisão proferida, no seu culminar, pelo tribunal de 1ª instância, com base nas razões que aportou para ver admitido o recurso e que foram as de introdução de factos pertinentes aos elementos objetivos e subjetivo típicos da infração contraordenacional que lhe foi atribuída, putativamente ausentes na decisão administrativa. Na verdade, manifesta, muito para além disso, pretender ver sindicado o acerto de fundo da decisão que a visou, mormente o julgamento a que se procedeu da matéria de facto, em vista da exclusão de que teria agido com culpa e/ou com conhecimento da ilicitude dos factos - o que, aliás, não é sequer permitido, já que, como decorre dos artigos 41º, 74º, nº 4, 75º, nº 1 do RGCO, e 410º, nº 1 do Código de Processo Penal, os poderes do Tribunal da Relação em recurso interposto de decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contraordenacional são de revista, estando, portanto, limitados a matéria de direito. Portanto, mesmo que o recurso fosse de admitir, nunca ficaria franqueada a apreciação de questões que, extravasando das razões fundamentadoras da sua excecionalidade, não tenham com estas correspondência e/ou a elas não se associem consequencialmente. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso pretendido introduzir, a coberto do nº 2 do artigo 73º do RGCO, pela arguida .... Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cf. artigos 92º, nos 1 e 3, e 93º, nº 3 do RGCO, e 420º, nº 3 do Código de Processo Penal. Notifique-se.” * A reclamação para a conferência (prevista no artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, que aqui se aplica ex vi do artigo 41º do RGCO) é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando-a ou revogando-a. Importa, ainda assim, ter presente que, na reclamação para a conferência, o recorrente não pode melhorar ou aditar novos fundamentos ao recurso inicialmente interposto. Com efeito, o momento processual para definir o objeto do recurso e, no caso, fundamentar a «necessidade de melhoria da aplicação do direito», é a motivação e as conclusões apresentadas no requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 412º do Código de Processo Penal) – uma vez apresentado o recurso, o recorrente não pode suprir falhas de conteúdo ou densidade argumentativa que omitiu inicialmente. Com este alcance, a reclamação para a conferência serve para atacar os fundamentos da decisão do relator: o seu objetivo tem de ser o de demonstrar que o relator decidiu mal com base nos elementos que já constavam da peça processual apresentada, não podendo configurar-se como um recurso da decisão sumária proferida pelo relator. No caso, considerou-se na decisão reclamada (como se vê da transcrição supra) não ser de admitir o recurso, por não ter a recorrente logrado demonstrar a verificação dos pressupostos enunciados no artigo 73º, nº 2 do RGCO. Na reclamação apresentada, a reclamante expande os seus argumentos, procurando enunciar a questão jurídica que pretende ver decidida a seu favor e postulando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da mesma – num esforço para convencer o Tribunal do preenchimento dos mencionados pressupostos do artigo 73º, nº 2 do RGCO, que vai muito para além do que havia alegado inicialmente. Veja-se que, no recurso apresentado, para fundamentar a respetiva admissibilidade, em modo de cumprimento da exigência do artigo 74º, nº 2 do RGCO, a recorrente alegou, singelamente: “I. Questão prévia: da admissibilidade do recurso O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º n.º 2, parte final do RGCO, em prol da promoção da uniformidade da jurisprudência, tendo em consideração as sentenças proferidas no dia 02-12-2025, e notificadas à Arguida a 03-12-2024, nos autos de processo n.º 2441/25.1Y5LSB e 2363/25.6Y5LSB, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, que em tudo se assemelham ao processo vertido nos autos, cuja junção desde já se requer (Doc. 1 e Doc. 2) Transcrevendo-se, para o efeito, e para o que aqui importa, o conteúdo da decisão das referidas sentenças: “Em face do exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar procedente o recurso interposto e em consequência: I – revogar a decisão da entidade administrativa sob recurso, absolvendo a recorrente “..., da prática de uma contra- ordenação prevista e punida pelos artigos 49º, nº 1, alínea f) e nº 3 e 96º, ambos do Código da Estrada. II – Determinar a devolução à recorrente dos valores pagos pela mesma à entidade administrativa e relativos ao veículo ora em causa, coima e despesas de remoção, nos termos do artigo 173º, nº 3, do Código da Estrada. III - Sem custas.” A discrepância jurisprudencial existente impõe que o Tribunal conheça da presente matéria, por forma a assegurar a coerência do sistema jurídico e a consolidação da interpretação normativa aplicável ao caso sub judice. Sendo crucial, que dadas as constantes autuações imputadas indevidamente à Recorrente, que impactam diretamente no negócio da mesma, em violação do artigo 266.º n.º 2 da CRP, haja um entendimento dissipado da forma como esta empresa funciona, das regras que lhe são aplicáveis e dos acordos que têm com o Município de Lisboa.” E, a este tema, dedicou as quatro primeiras conclusões da motivação do recurso, que acima se deixaram transcritas (e que reproduzem aquela alegação). Comparando o enunciado constante do recurso, com a argumentação agora apresentada pela reclamante (v.g., nas conclusões J), K), L) e M) da reclamação, acima transcritas), resulta evidente que se propôs aperfeiçoar o seu requerimento, em moldes inadmissíveis, já que tal corresponderia à concessão de um novo prazo para recorrer, o que a lei não prevê – pelo que tal alegação aperfeiçoada não poderá ser tida em conta. Por outro lado, como se referiu na decisão reclamada, do requerimento apresentado juntamente com o recurso acha-se ausente a devida exposição acerca da concreta questão jurídica que se pretende ver apreciada, bem como a sua potencial abstração, e, bem assim, a razão do desacerto da decisão impugnada e a relevante (e concreta) divergência jurisprudencial relativamente à dita questão jurídica – reiterando-se, mais uma vez, que não basta existirem duas decisões em sentidos opostos para se afirmar que existe uma divisão na jurisprudência sobre uma mesma questão de direito. Ora, estando em causa o que habitualmente se designa como «recurso com autorização», como já se expôs na decisão reclamada, a convocação da respetiva admissibilidade impõe que, no requerimento prévio, se exponham os fundamentos que a sustentam, cujo reconhecimento pelo Tribunal da Relação constitui condição de prosseguibilidade do recurso. Como explica António Leones Dantas19, “Consagra-se nesta norma a admissibilidade do recurso relativamente a sentenças que não seriam recorríveis de acordo com o regime geral, quando essa admissibilidade se afigure necessária «à melhoria da aplicação do direito» ou à uniformização da jurisprudência». Relega-se, deste modo, para o Tribunal da Relação a faculdade de aceitar o recurso de decisões que de outro modo seriam irrecorríveis, quando o conhecimento do recurso, seja necessário para a melhoria da aplicação do direito ou à uniformização da jurisprudência. Impõe-se assim ao recorrente que através de requerimento autónomo, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, junto com a motivação do recurso, ou através de segmento desta devidamente autonomizado, requeira a admissão do recurso com este fundamento, especificando as razões pelas quais entende que o conhecimento do mesmo releva naquelas dimensões. Não estão em causa as particularidades do caso que deve revestir elementos que o transcendem e que podem contribuir para a realização daqueles objetivos, à luz dos quais o recurso é admitido. Deste modo, a melhoria da aplicação do direito ou a uniformização da jurisprudência relevam aqui como circunstâncias exteriores ao processo e que o transcendem e que surgem como fatores motivadores do conhecimento do recurso.” Também a propósito, expõe António Beça Pereira20 que, “[n]o caso previsto no nº 2 [do artigo 73º], para além do recurso propriamente dito, há um requerimento prévio, no qual se terão que alegar factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a apreciação do direito ou de promover a uniformidade da jurisprudência. Esse requerimento será apreciado nos termos do nº 2 do artigo 74º. Só depois de se julgar procedente essa questão prévia é que se poderá conhecer do recurso propriamente dito.” No caso, como se disse na decisão reclamada, a recorrente não alegou circunstâncias suscetíveis de satisfazer aquelas exigências – e também não demonstrou, na reclamação agora apresentada, que tais elementos já constavam do requerimento que apresentou com a interposição do recurso (na verdade, veio agora tentar acrescentar tal alegação). Faz-se notar que, pese embora o condicionalismo da respetiva admissibilidade, o recurso previsto no artigo 73º, nº 2 do RGCO continua a ser um recurso ordinário, destinado à solução do caso concreto, não se configurando como um recurso de fixação de jurisprudência, para cuja formulação, no nosso ordenamento jurídico, apenas o Supremo Tribunal de Justiça tem competência (cf. artigo 437º do Código de Processo Penal). Ou seja, no recurso em causa, não cabe ao Tribunal da Relação enunciar jurisprudência que deva ser seguida pelos demais tribunais (a relevância da decisão esgota-se no potencial persuasivo dos respetivos argumentos, só vinculando o tribunal que tiver proferido a concreta decisão sob recurso). E por isso é que se exige, como se referiu na decisão reclamada, a demonstração do «avultamento do desacerto». Não basta alegar que existem decisões contraditórias, antes, importa que fique claro que a decisão de que se recorre, na sua formulação jurídica, vai ao arrepio da interpretação que, sobre a mesma questão, tem a maioria da jurisprudência, pois só nesse caso será possível introduzir a melhoria preconizada na norma excecional que vimos analisando. Este desiderato não se alcança com a demonstração de que dois tribunais decidiram de forma diversa21. Como se disse, o requerimento apresentado pela recorrente não traduz a existência dos fundamentos para que o recurso deva ser recebido neste Tribunal, e a reclamação agora apresentada, ao acrescentar argumentos, constitui demonstração eloquente de que eles não haviam sido alegados. Em suma, não se vislumbra motivo para alterar o decidido pela relatora, não estando o recurso em condições de ser admitido. O nosso Tribunal Constitucional já teve oportunidade, em várias ocasiões, de se pronunciar sobre o direito ao recurso enquanto garantia constitucional, e tem reiteradamente sustentado não resultar do texto constitucional qualquer universalidade do direito a recorrer, de toda e qualquer decisão. Disse-o, designadamente, no Acórdão nº 101/201622, aí se referindo: “A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20º, nº 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32º, nº 1). É muito vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal, o qual constitui uma das mais relevantes garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição. Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal, mesmo antes da revisão constitucional de 1997 – na sequência da qual o artigo 32º, nº 1, passou a identificar expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa – o núcleo essencial desta garantia constitucional coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cfr. entre outros, Acórdãos nos 8/87 [nº 8], 31/87 [nº 7], 178/88 [nº 6], 259/88 [nº 2.2], 401/91 [nº II, 2], 132/92 [nº 3 e 4], 322/93 [nº 5 e 6], 265/94 [nº 7], 610/96 [nº 11], 30/2001 [nº 7], 189/2001 [nº 6]). Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam (Acórdão nº 235/2010 [nº 9]).” Especificamente no que se reporta ao processo contraordenacional, sublinhou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 659/200623, que “[a]ssente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida. Como é sabido, constitui entendimento reiterado deste Tribunal (cf., por último, o Acórdão n.º 2/2006 e demais jurisprudência aí citada) que a Constituição não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Perspectivando – como cumpre – a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, por outro, por a consideração constitucional das garantias de defesa implicar um tratamento específico desta matéria no processo penal (a consagração, após a revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa), mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, o Tribunal Constitucional entendeu que não decorre desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Fora destas espécies de decisões, consideraram‑se, assim, conformes à Constituição normas processuais penais que deneguem a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo.”24 E não há mais que dizer a este respeito. Nestes termos, examinado o recurso em conferência, não pode deixar de concluir-se que inexiste razão para infletir o sentido da decisão sumária proferida pela relatora, não podendo admitir-se o recurso, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em julgar improcedente a reclamação apresentada pela recorrente AA, e em manter o decidido pela relatora (não aceitação do recurso), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 1ª parte, 417º, nos 6, alínea b), 8 e 10, 419º, nº 3, alínea a) e 420º, nº 1, alínea b), todos do Código do Processo Penal. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), a que acresce a importância já fixada na decisão sumária. * Lisboa, 14 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Rui Coelho (Juiz Desembargador Adjunto) Manuel Advínculo Sequeira (Juiz Desembargador Adjunto) ____________________________________________ 1. Aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações, a mais recente das quais introduzida pelo Decreto-Lei nº 91/2024, de 22 de novembro. 2. Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 298. 3. No processo nº 221/18.0YUSTR-3, relatado pela, então, Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:221.18.0YUSTR.3.0D 4. Também neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2025, no processo nº 676/25.6T9SNT.L1-3, Relatora: Desembargadora Ana Rita Loja, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/237585/ 5. No processo nº 865/22.5Y5LSB.L1-9, Relatora: Desembargadora Maria Manuela Barroco Esteves Machado, acessível em www.dgsi.pt 6. No processo nº 1254/22.7ECLSB.L1-3, Relatora: Desembargadora Sofia Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt. 7. In “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pp. 303 e 304 (…). 8. Num reforço, aliás, do que emerge das disposições conjugadas dos artºs 75º, nº 1 do RGCO e 410º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal (…), que situam os poderes do Tribunal da Relação, no âmbito dos procedimentos de natureza contra-ordenacional, como de mera revista. 9. In Ob. e Loc. cit. 10. Proferido no âmbito do Proc. nº 1737/21.6T8VCT.G1, com texto disponível in www.dgsi.pt. 11. Em idêntico sentido, também, acórdão do TRL de 27.06.2023 [Proc. nº 865/22.5Y5LSB.L1-9], disponível in www.dgsi.pt. 12. Assim se considerou, entre outros, nos acórdãos do TRL de 23.11.2022 [Proc. nº 30172/21.4T8LSB.L1-4], do TRG de 27.04.2023 [3456/22.7T8GMR.G1] e do TRE de 12.12.2024 [Proc. nº 4324/22.8T8STB-B.E1], todos disponíveis in www.dgsi.pt. 13. Neste sentido, acórdãos do TRL de 22.11.2023 [Proc. nº 6462/23.0T8SNT.L1-4] e do TRG de 27.04.2023 [3456/22.7T8GMR.G1], o último já citado na antecedente nota (12), com indicação da sua fonte, comum à do primeiramente indicado. 14. Conforme se deixou expresso no acórdão do TRG de 14.09.2023 [Proc. nº 1589/22.9T8BRG.G1], disponível in www.dgsi.pt. 15. Ainda in Ob. e Loc. cit. 16. Proferido no âmbito do Proc. nº 865/22.5Y5LSB.L1-9, já citado na antecedente nota (11), com indicação da respectiva fonte. 17. Com idêntico alcance se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos acórdãos de 16.12.2020 (processo nº 01/20.2BECBR, Relator: Conselheiro Pedro Vergueiro), em ECLI:PT:STA:2020:01.20.2BECBR.86, e de 10.11.2021 (processo nº 0693/18.2BELLE, Relatora: Conselheira Anabela Russo), e 21.09.2022 (processo nº 01940/19.9BEBJA, Relator: Conselheiro Joaquim Condesso), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, com o entendimento de que o recurso deve ser admitido quando se detetem «erros claros na decisão judicial», designadamente quando «se esteja perante uma manifesta violação do direito». Sendo o conceito densificado no sentido de que se consideram como tal os «erros jurisprudencialmente inadmissíveis» por estarem «à margem de qualquer corrente jurisprudencial». 18. No acórdão de 10.11.2021 (processo nº 0693/18.2BELLE, relatado pela Conselheira Anabela Russo), já citado na nota (17). 19. Direito Processual das Contraordenações, Almedina, 2026, págs. 275-276. 20. Regime Geral das Contraordenações e Coimas – Anotação ao Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, 13ª ed., Almedina, 2025, pág. 246. 21. E, para mais, partindo de situações de facto que não são equivalentes, como se referiu, ainda que, na economia da decisão reclamada, tal questão seja algo lateral, posto que, em bom rigor, já relevaria da apreciação da substância do recurso, passo ao qual apenas pode chegar-se depois de se estabelecer que o recurso é admissível (o que não sucedeu). 22. De 23.02.2016, relatado pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160101.html 23. De 28.11.2006, relatado pelo Conselheiro Mário Torres, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060659.html 24. Vd., ainda, os Acórdãos TC nos 487/2009, 674/2016 e 141/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2010, no processo nº 103/10.3TYLSB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, em www.dgsi.pt. |