Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CORPORAL DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL RESTAURAÇÃO NATURAL PORTARIA N.º 377/2008 DE 26 DE MAIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para formar a sua convicção, em recurso sobre a matéria de facto, deve o tribunal ad quem, como o tribunal a quo, seguir o critério da compatibilização e harmonização com todos os outros factos já provados, e não impugnados (artigos 607º, nº 4, final, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). II – A portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (revista pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criada para fixar critérios orientadores da indemnização razoável do dano corporal emergente de acidente de automóvel, a propor pelas seguradoras aos lesados, circunscreveu o seu âmbito de cobertura estritamente a esse contexto extrajudicial. III – Em contexto jurisdicional, a reparação desse dano corporal tem de se sustentar nos ditames e nos critérios da lei civil substantiva, cujo princípio primordial é o da restauração natural, o da reposição exacta da situação jurídica do lesado, como seria se o episódio lesivo nunca tivesse acontecido (artigo 562º do Código Civil). IV – É nesse quadro que se contempla a reparação do dano biológico (a quebra de qualidade de vida), cujo critério para concretização, por não poder amparar-se com precisão na diferença entre o volume patrimonial do lesado com e sem o episódio danoso, tem de se sustentar em juízos de equidade (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil). V – Descolado desse é o dano moral (o sentimento e a dor de significado negativo) que, por insusceptível de avaliação pecuniária, é também reparado a partir de juízos de equidade, e com uma indemnização de carácter estritamente lenitivo (artigo 496º, nº 4, do Código Civil). VI – Se o lesado, com 49 anos e saudável, em consequência do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7/100, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 4/7, na actividade sexual de 3/7, e de dano estético de 1/7, com sequelas que lhe implicam esforços acrescidos, no seu quotidiano e na actividade profissional, e com previsível agravamento futuro dessas sequelas, não é desajustado de uma medida que contemple padrões razoáveis, o valor de 50.000,00 €, atribuído como reparador de dano biológico. VII – E se o lesado sentiu « dores atrozes », com um quantum doloris que se situou em nível 4/7 e ainda mantém dores, se foi submetido a intervenções cirúrgicas, acompanhado em consultas e em medicina física e de reabilitação, suportou défice funcional e repercussão na actividade profissional, teve um período de consolidação de cerca de seis meses, se sente angústia e melindre, sofrimento, desgosto e desmotivação pela vida, humor depressivo e irritabilidade, encontrando-se a sua auto-estima consideravelmente diminuída, também o valor de 20.000,00 €, como reparador do dano moral e suavizante das condicionantes negativas, se não aparenta em desvio de um quadro de adequação que se acomode a essas idiossincrasias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório I. A instância da acção. 1. AA propôs acção declarativa contra a companhia de seguros Generali Seguros SA a pedir a sua condenação a pagar-lhe o valor de 150.000,00 €, correspondendo 130 mil à reparação do dano biológico e 20 mil à indemnização moral, acrescidos de juros (8.7.2022). Alegou que foi vítima de um acidente de viação, com culpa do veículo segurado na companhia ré; e que, por causa desse evento, suportou padecimentos de natureza variada e impacto físico, com envolvência pessoal e profissional; geradores de quebras na sua qualidade de vida e de sofrimentos; aquelas reflectidas no valor de 130.000,00 €, e estes na de 20.000,00 €. 2. A ré seguradora contestou (14.9.2022). No essencial, para impugnar as quebras que o autor alega, e dizer que a dimensão patrimonial dos danos já foi reparada em sede de acidente de trabalho; por fim, para suscitar o excesso dos valores peticionados, seja a título de dano biológico ou de dano moral. Concluindo que « se impõe [uma] parcial absolvição ». 3. A instância declarativa teve o seu curso. 4. Foi proferida a sentença final (4.2.2025). E nesta, uma vez ponderados os factores relevantes para cada uma das dimensões indemnizatórias, (1.) dano biológico e (2.) dano não patrimonial, com base em juízos de equidade, fixou-se a indemnização, para o 1.º em 50.000,00 €, e em 20.000,00 € para o 2.º, com juros a contar da data da decisão. II. A instância da apelação. 1. A ré seguradora interpôs recurso da sentença. Organizou assim as conclusões da sua alegação. 1. Com todo o merecido respeito e salvaguardando melhor entendimento, andou mal o douto Tribunal a quo, ao considerar como Provada a factualidade constante dos Factos Provados 38) e 39). 2. Assim, tendo presente os elementos de prova (testemunhal e pericial) considerados pelo Tribunal a quo, deveria tal factualidade ter sido julgada como Não Provada. 3. Nesse sentido, as testemunhas (colegas do Autor) foram assertivas em referir que as principais queixas que o Autor manifesta no trabalho reportam-se com o joelho direito, decorrentes, entre outras, da actividade de estar sentado e de pisar o pedal: a. Testemunha BB, cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (indicador 14:54:19 a 15:03:10minutos), minutos 02.25 a 02.37, 4.18 a 04:54 e 08.12 a 08.28; b. Testemunha CC cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (indicador 15:03:58 a 15:11:23 minutos), minutos 02.18 a 02.50. 4. Ora, conforme decorre da Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizada nos presentes autos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, os Ilustres Peritos concluíram que inexistia nexo causal com o acidente ou qualquer sequela relativamente ao joelho direito do Autor, o qual, por sua vez, padecia de alterações de etiologia eminentemente degenerativa, não tendo, em conformidade, concluído por qualquer sequela/limitação deste joelho. 5. Conjugando tal informação com o depoimento das testemunhas, será de concluir que as maiores queixas que os colegas do Autor relatam no âmbito laboral terão origem no aludido joelho direito, pelo que não existe fundamento para as relacionar com o presente acidente uma vez que, de acordo com o mencionado relatório pericial, tais queixas têm origem degenerativa. 6. Acresce que, também nenhuma prova decorreu dos depoimentos prestados que pudesse permitir a conclusão dos mencionados Factos Provados n.º 38 e 39, pelo que devem tais factos ser julgados como Não Provados, impondo-se a correspondente alteração da decisão, o que se requer. 7. Na sequência da alteração da prova conforme supra exposto, necessariamente deveriam retirar-se as correspondentes conclusões também quanto ao quantum indemnizatório, que deverá, em conformidade, ser reduzido. 8. Sem prejuízo e sem prescindir, também sempre se recorre dos montantes indemnizatórios arbitrados, que pecam por manifestamente excessivos e pouco equitativos. 9. No caso sub judice não ficou provado que o défice funcional permanente do A. atingiu, de modo directo e imediato, a sua capacidade de ganho, sendo o défice funcional compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços acrescidos. 10. Ou seja, em rigor, não se está aqui perante uma verdadeira perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico (enquanto diminuição funcional psicofísica), como bem salientado pela douta sentença. 11. Conforme refere o douto Acórdão do STJ de 03-02-2022 (Proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1), “I. Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial. II. No que respeita à vertente patrimonial, não será ajustado calcular a indemnização com base no rendimento anual do lesado, devendo esse cálculo assentar em juízos de equidade. (…)”. 12. Assim, e ressalvado o devido respeito, que é muito, impunha-se que o Tribunal a quo, para cálculo da indemnização, para uma apreciação em função da equidade, tivesse em consideração, a jurisprudência, e ainda, os parâmetros previstos na Portaria n.º 377/2008. 13. Conforme tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais recente, o critério da equidade, de molde a respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da C.R.P. e 8º nº 3 do C.C.), deverá atender às decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo. 14. Conforme o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt., Proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1, a equidade não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt).” 15. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. 16. Tendo-se em consideração de jurisprudência em casos semelhantes: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020, Proc 3573/17.5T8LRA.C1: “Tendo o autor 47 anos à data do acidente; tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; sendo portando de um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala, é ajustado fixar a indemnização por estes danos em 7.500,00 euros. Tendo ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100, que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas e de lazer, de grau 3 na mesma escala, afigura-se adequada a indemnização de 17.500,00 euros.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2020, Proc. 9721/17.8T8VNG.P1: “É adequada, necessária e proporcional a importância de 26.5000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesada, que à data do acidente contava com 43 anos de idade, era agente imobiliária e que abdicou de exercer a sua profissão para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos e demais serviços domésticos, pretendendo retomá-la logo que aqueles se tornem mais autónomos, que sofreu fratura do tornozelo esquerdo - fratura trimaleolar cominitiva - sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 7 pontos.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2023, Proc. 891/21.1T8GDM.P1: “Tendo a vítima do acidente de viação à data do mesmo 42 anos de idade, sendo o défice permanente parcial da integridade física de 6 pontos, com repercussões permanentes nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, o quantum doloris de grau 4/7, o dano estético de grau 2/7 e tendo a lesada sofrido as limitações inerentes às consequências do embate, afigura-se adequada a indemnização de € 15.500,00 a título de dano biológico e de € 12.000, a título de danos não patrimoniais.” Acórdão do STJ de 06-01-2021, Proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1, atribui-se, à lesada, com 55 anos, considerando-se a esperança média de vida de 83 anos para o sexo feminino, com 5 pontos de défice funcional, compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas a implicar esforços acrescidos no uso do membro inferior esquerdo, desempregada, à data do acidente, sendo trabalhadora na área têxtil, o montante de € 9 000,00. 17. Ora, nos citados Acórdãos com semelhanças circunstanciais, bem como em termos de idade e em termos da IPG dos sinistrados, verifica-se que as indemnizações arbitradas a título de dano biológico são bastante inferiores à ora atribuída. 18. Mais, na ordem dos valores arbitrados pela douta sentença (€ 50.000,00) encontramos exemplos de sinistrados muito mais novos e/ou com IPG bastante superiores. Vejamos: Acórdão do TRL de 15-09-2022, Proc. 5986/18.6T8LRS.L1-2 “(…) V–Provando-se que a Autora, com 23 anos de idade, ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14,8 pontos, sendo as lesões sofridas e as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, é equitativamente ajustado quantificar o dano biológico em 50.000 €, fixando-se a respetiva parcela indemnizatória, face à aludida redução (25%), em 37.500 €.” Acórdão do TRL de 09-06-2022, Proc. 10849/17.0T8SNT.L1-6, “(…) IV - Na comparação jurisprudencial orientada pelo artigo 8º nº 3 do Código Civil, é conforme a fixação de uma indemnização de quarenta mil euros a título de perda da capacidade de ganho a um lesado de 43 anos, que ficou com défice funcional de 15 pontos em 100 que apenas o obrigam a esforços suplementares na sua profissão habitual. (…)”. Acórdão do STJ, de 17.01.2023, Proc. 5986/18.6T8LRS.L1.S1: “Tendo a lesada 23 anos na data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14,8 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte/atualizada à data da sentença, proferida 6 anos após o acidente) a indemnização por tal dano biológico em € 50.000,00; montante este a que – estando-se “apenas” perante uma IPG, que exige esforços suplementares no exercício da atividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado – não pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro da perda de ganho.” Acórdão do STJ de 07-03-2019, Proc. 203/14.0T2AVR.P1.S1, foi atribuído a uma lesada 35 anos na data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 19 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional a indemnização por tal dano biológico em € 40 000,00. 19. Assim, salvo melhor opinião e com o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo afastou-se, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade. 20. Pelo que, considerando as circunstâncias que se demonstraram provadas e os valores que têm vindo a ser arbitrados pela jurisprudência, afigura-se que o valor de € 50.000,00 arbitrado ao A. a título de indemnização pelo défice funcional permanente é manifestamente excessivo e deverá ser, em conformidade, substancialmente reduzido. 21. Igualmente a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais se afigura manifestamente exagerada e pouco equitativa. 22. Sendo que a jurisprudência considerada e indicada na douta sentença, sem qualquer desmerecimento e salvo melhor entendimento, incide sobre situações mais gravosas e com maior repercussão a nível de danos não patrimoniais que as em causa nos presentes autos. 23. Pelo que, mantendo-nos igualmente no âmbito dos princípios norteadores de igualdade e equidade, sempre se impunha o enquadramento à luz da jurisprudência e dos valores que neste âmbito têm sido atribuídos em situações semelhantes. 24. Com maior enquadramento se cita a jurisprudência em baixo, no âmbito do qual, os valores indemnizatórios foram bastante inferiores. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2023, Proc. 891/21.1T8GDM.P1: “Tendo a vítima do acidente de viação (…) com repercussões permanentes nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, o quantum doloris de grau 4/7, o dano estético de grau 2/7 e tendo a lesada sofrido as limitações inerentes às consequências do embate, afigura-se adequada a indemnização (…) de € 12.000, a título de danos não patrimoniais. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/03/2017: “(…) O A. sofreu dores resultantes dos ferimentos e dos tratamentos, num quantum doloris já de grau 4/7, ficou com diversas cicatrizes (na coxa, uma com 0,5 cm de diâmetro e outra com 5 mm de diâmetro, e no joelho, com 9 cm de comprimento por 0,5 cm de largura), com correspondente dano estético no grau 1/7, não pode concretizar certas brincadeiras com os filhos por falta de destreza física, nem jogar futebol como era habitual antes, tudo isso o levando a sentir-se frustrado, triste, desanimado, nos planos pessoal e profissional (apurando-se repercussões permanentes nas atividades desportivas e de lazer em grau 3/7), sendo atendível o sofrimento suportado até à alta clínica e resultante das intervenções a que foi sujeito.” Neste caso, a indemnização por estes danos foi fixada em € 10.000,00. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020, Proc 3573/17.5T8LRA.C1: “Tendo o autor 47 anos à data do acidente; tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; sendo portando de um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala, é ajustado fixar a indemnização por estes danos em 7.500,00 euros.” 25. Pelo que, considerando as circunstâncias que se demonstraram provadas e os valores que têm vindo a ser arbitrados pela jurisprudência, afigura-se que o valores de €: 50.000,00 - arbitrado a título de indemnização por danos biológico - e €: 20.000,00 - arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais - são manifestamente excessivos e deverão ser, em conformidade, reduzidos, sob pena de violação dos artigos 4º, 8º, 483º, 496º e 566º do Código Civil, a Portaria 377/2008, de 26.05, com as alterações da Portaria nº 679/2009 de 25.06 e o art. 13º da CRP. 26. Por tudo o exposto, entende a Recorrente que a douta sentença deverá ser alterada em conformidade com o aqui defendido, tanto na factualidade considerada provada como no enquadramento jurídico, porquanto no seu modesto entendimento, Tribunal a quo fez um incorrecto julgamento da prova produzida e factualidade considerada provada bem como uma incorrecta aplicação do direito e violou o quanto dispõem os artigos 4º, 8º, 483º, 496º e 566º do Código Civil, artigos 5º, 410º e 413º do Código de Processo Civil, a Portaria 377/2008, de 26.05, com as alterações da Portaria nº 679/2009 de 25.06 e o art. 13º da CRP, impondo-se pois o presente Recurso. Em síntese; deve ser promovida « a redução substancial dos valores indemnizatórios arbitrados ». 2. O autor respondeu. E organizou assim as conclusões da contra-alegação. a. Não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida, a qual deverá ser mantida nos precisos termos em que foi exarada pelo mui douto Tribunal a quo. b. O Autor como decorre da prova produzida em consequência do acidente ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7 pontos de 100, da qual advieram, queixas álgicas em ambos os joelhos, não consegue fazer flexões, dor na anca direita dor no ombro direito. c. Tem um quantum doloris fixável em 4 numa escala de 7, consegue realizar a sua actividade profissional embora com dificuldade, ficando com ambos os joelhos inchados, principalmente, o direito devido ao pedal do “homem morto”, tem que tomar medicamentação para as dores. d. Consta do Relatório do INMLCF “Como consequência directa e necessária do evento em apreço resultaram como lesões, nomeadamente: fractura do ramo isquiopúbico direito da bacia; fractura do acetábulo direito; traumatismo do joelho direito, com rotura do corno posterior do menisco interno e do ligamento lateral interno; traumatismo do joelho esquerdo, com rotura de ligamentos.” e. Decorre das declarações do Perito que a lesão do joelho esquerdo não tem qualquer origem degenerativa e que as mesmas têm origem da lesão dos ligamentos, decorrente do acidente. f. As testemunhas: DD; CC e EE, FF e GG, confirmam as dificuldades, que o lesado tem em permanecer muito tempo de pé ou sentado, devido as dores que sente em ambos os joelhos e que coxeia. g. Ficou com limitações no trabalho, não pode circular em superfícies irregulares ou sair do comboio fora de estações ou apeadeiros. h. A sua actividade profissional é exercida embora exigindo esforços acrescidos, e existindo um dano futuro. i. Tendo em conta a prova testemunhal produzidas, pelos colegas e companheira, é indesmentível a gravidade do dano biológico, o autor com 49 anos, quando sofreu as lesões, as limitações que dela decorreram para o mesmo, capacidade de trabalho, o exercício de actividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal. j. Deixou de praticar todas as actividades lúdicas e sociais que afectaram o seu potencial enquanto ser humano, afigura-se adequado fixar para o efeito a quantia de € 50.000,00. k. Este valor está em consonância, com a jurisprudência mais recentes, que vão no sentido de valorizar cada vez mais a valorização social dos danos físicos e psíquicos. l. Decorrem das declarações da companheira, que o lesado engordou pelo menos 20 quilos, não a consegue ajudar em casa, as suas relações sexuais e conjugais deterioraram-se assim como a nível social. m. Perante estas situações, julgamos que a quantia de € 20.000,00 arbitrada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais se mostra ajustada levando em linha de conta os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados. n. Pelo que, o douto Tribunal a quo, decidiu bem em fixar a indemnização do recorrido nos termos em que fixou, patenteando um juízo equitativo justo e equilibrado. Em síntese; a sentença deve ser mantida. 3. A delimitação do objecto do recurso. 3.1. Os segmentos desfavoráveis ao recorrente, nas questões julgadas pela sentença, circunscrevem o objecto inicial do recurso; sendo esse o universo onde as conclusões da alegação, delimitam aquelas (mais) concretas, os particulares temas ou assuntos, que se visam colocar à apreciação do tribunal superior (artigo 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). 3.2. Na hipótese, constituem primordiais questões decidendas as seguintes: 1.ª; sobre se os factos provados nº 38 e nº 39 devem ser julgados não provados; 2.ª; sobre se o dano biológico foi bem avaliado pelo valor de 50.000,00 €; e 3.ª; sobre se o dano moral foi bem avaliado pelo valor de 20.000,00 €. II – Fundamentos 1. A matéria de facto enunciada na sentença. 1.1. A decisão recorrida ordenou assim o elenco dos factos provados: 1. No dia 20 de Junho de 2020 pelas 19.56 horas, à saída da rotunda em direcção à Rua Calouste Gulbenkian, na localidade do Barreiro, concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal, ocorreu um embate em que foram intervenientes, o veiculo ligeiro de passageiros, particular, de matrícula ..-..-XU, com apólice de seguro nº ... da Ré Generali Seguros, S.A, e o motociclo com a matrícula 18-56 NV, propriedade do Autor e conduzido por este. 2. Concretamente, o Autor conduzindo o motociclo, circulava na Rua Calouste Gulbenkian, no eixo da via atrás do veículo XU. 3. O mesmo XU curvou repentinamente, para a esquerda, para as traseiras da Rua Calouste Gulbenkian, sem fazer sinal de mudança de direcção. 4. O motociclo circulava junto ao eixo da via, tentou desviar-se para não embater, mesmo circulando a baixa velocidade, não conseguiu evitar o embate na porta traseira do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. 5. O embate deu-se na frente do motociclo, na lateral do veículo XU, conduzido pelo Autor causou estragos no motociclo que ficou sem reparação 6. Por força do embate que sofreu, o Autor ficou entalado entre o motociclo e o veículo XU. 7. A Autora assumiu a responsabilidade e pagamento dos estragos sofridos no motociclo. 8. O Autor foi transportado de ambulância para o Hospital de Nossa Senhora do Rosário - Barreiro, onde lhe foi diagnosticado: Fractura do ramo ísquio – púbico direito da bacia; Fractura do acetábulo direito; Traumatismo do joelho direito, com rotura do corno posterior do menisco interno e do ligamento lateral interno; Traumatismo do joelho esquerdo, com rotura do ligamento cruzado anterior. 9. Posteriormente veio a ser seguido pelos serviços clínicos da seguradora Generali. 10. Em 07/09/2020 foi submetido a uma intervenção cirúrgica joelho direito – meniscectomia parcial interna, no Hospital das Torres de Lisboa: 11. O Autor apresenta marcha normal. 12. O Autor apresenta as seguintes sequelas: − Membro inferior direito: sem desvios aparentes do eixo do membro; sem dismetria; clínica; amiotrofia de 1 cm na coxa e na perna em relação ao membro contralateral, medida a 15 cm da interlinha articular do joelho; cicatriz hipocrómica na face lateral do joelho direito, medindo 1,5 cm de comprimento por 0,3 cm de largura; cicatriz hipocrómica no terço proximal da face anterior da perna, medindo 2 cm de comprimento por 0,2 cm de largura; dor à palpação da face anterior e lateral da anca; sem aparente instabilidade ântero-posterior ou latero-lateral; avaliação das mobilidades da articulação coxofemoral prejudicada pelas queixas álgicas; “joelho seco”; dor à palpação da face medial do joelho; mobilidades articulares do joelho preservadas, globalmente dolorosas nos últimos graus de amplitude; sem instabilidade anterior, posterior, lateral ou medial; testes meniscais negativos; força muscular global e segmentar do membro preservada bilateralmente. − Membro inferior esquerdo: mobilidades da articulação coxo-femoral preservadas; “joelho seco”; mobilidades articulares do joelho preservadas; ligeira instabilidade anterior, sem instabilidade posterior, lateral ou medial; testes meniscais negativos. 13. O Autor, mercê das cirurgias a que foi sujeito, apresenta: − Abdómen: cicatriz hipocrómica na fossa ilíaca direita, medindo 5 cm de comprimento por 0,2 cm de largura. − Membro inferior direito: cicatriz hipocrómica na face anterior do joelho, medindo 7,3 cm de comprimento por 0,6 cm de largura. 14. O embate em causa nos autos acarretou uma fractura incompleta da face medial do terço médio do ramo isquiopúbico direito; fractura da coluna anterior do acetábulo direito, sem desvio dos topos fracturários; pequeno foco de contusão no bordo medial do côndilo femoral medial do joelho direito; rotura de grau I do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. 15. Quanto ao menisco medial do joelho direito, não é possível admitir a sua imputabilidade ao embate, face ao mecanismo traumático descrito e à natureza da alteração meniscal documentada, de etiologia eminentemente degenerativa. 16. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/01/2021, data em que teve alta dos serviços clínicos da companhia seguradora. 17. O Autor sofreu um défice funcional temporário total fixável num período total de 15 dias. 18. Sofreu ainda um défice funcional temporário parcial fixável em 179 dias. 19. Mais sofreu uma repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 194 dias. 20. O quantum doloris é fixável no grau 4/7. 21. O autor mantém dor na bacia à direita após fractura do ramo isquiopúbico direito, anca direita dolorosa, instabilidade ligamentar anterior no joelho esquerdo. 22. Devido ao elencado em 21., padece o Autor de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7/100. 23. Atentas as lesões sofridas e as sequelas existentes, verifica-se como possível a existência de dano futuro por agravamento das sequelas face à instabilidade ligamentar do joelho esquerdo. 24. O Autor padece de um dano estético permanente fixável no grau 1/7. 25. Mais sofre o Autor de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável em 4/7. 26. Verifica-se uma repercussão permanente na actividade sexual 3/7, devido á dificuldade na realização de certas posições sexuais face ás queixas álgicas de que padece. 27. O Autor não mantém necessidade de ajuda técnica permanente, ajuda de terceira pessoa nem de tratamentos médicos, incluindo fisioterapia, tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos. 28. Após a primeira cirurgia, o Autor teve alta em 06.01.2021. 29. Foi seguido em consulta externa. 30. Manteve medicina física e reabilitação até 21.12.2021. 31. O autor sentia dores atrozes. 32. O autor no período de pós-operatórios, deixou de ter autonomia nos actos da vida corrente diária, designadamente nas tarefas básicas de auto-cuidado, como higiene, de locomoção no interior, bem como para as tarefas domésticas, necessitando do auxilio da companheira. 33. Tinha dificuldades em dormir, dado que não encontrava qualquer posição confortável e pelas dores sentidas. 34. Toda esta situação, para além das dores, incómodos, o não poder trabalhar, deixou o Autor angustiado e melindrado por não ser auto-suficiente e depender de terceiros. 35. O Autor exercia e exerce a profissão de maquinista. 36. Era activo, trabalhava com destreza e sem limitações, na actividade de maquinista. 37. À data do acidente o Autor – e por referência ao mês de Maio de 2020, o Autor auferiu um rendimento mensal bruto de € 2764,69 e líquido de € 1641,69. 38. O Autor sente dificuldade em manter as pernas dobradas pelo tempo necessário ao desenrolar dos trabalhos, em virtude de dores. 39. Não conseguindo exercer a força necessária para com alguns dos seus instrumentos de trabalho e fazer alguns movimentos. 40. As sequelas de que o Autor padece são compatíveis com a realização da actividade profissional exercida, requerendo esforços acrescidos. 41. A idade para os homens, ante a data de nascimento do Autor – ........1970, se cifra nos 70 anos, de acordo com a base de dados PORDATA em Portugal, in wwwpordata.pt. 42. À data do sinistro o Autor era uma pessoa, com 49 anos de idade com vigor, fisicamente bem constituído e saudável. 43. Deixou de andar de motociclo. 44. Tem dificuldades em desempenhar as tarefas normais da sua vida diária, como carregar pesos e compras ou realizar certas lides domésticas. 45. O Autor apresenta dificuldade em subir e descer escadas, andar em terrenos irregulares, permanecer na posição de sentado ou de pé por períodos de tempo prolongados. 46. O Autor nos tempos livres jogava à bola e fazia corrida, andava de bicicleta e praticava surf, deixando de poder realizar tais actividades desde o sinistro. 47. O Autor sente sofrimento, desgosto, e alguma desmotivação pela vida. 48. Mantém humor depressivo e irritabilidade. 49. A sua auto estima encontra-se consideravelmente diminuída. 50. O embate em causa sucedeu quando o Autor se encontrava em trânsito trabalho/casa. 51. Em sede de processo de acidente de trabalho foi homologado acordo em tentativa de conciliação, fixando a IPP em 8,925%, com pagamento anual de pensão anual de € 2.811,52. 1.2. A sentença julgou como factos não provados: i. O Autor poderia vir no futuro a auferir um rendimento mensal muito superior. ii. O Autor, em face das suas sequelas estará sempre em posição de inferioridade face a um concorrente ao mesmo posto de trabalho, com o que será sempre preterido. 2. O mérito do recurso (de apelação) interposto. 2.1. Modificabilidade da decisão de facto. A apelante pretende a reversão dos factos provados 38. e 39. para não provados. Com impacto na indemnização concreta – mais reduzida – a fixar. O tribunal a quo redigiu assim esses (dois) factos. « 38. O autor sente dificuldade em manter as pernas dobradas pelo tempo necessário ao desenrolar dos trabalhos, em virtude de dores. 39. Não conseguindo exercer a força necessária para com alguns dos seus instrumentos de trabalho e fazer alguns movimentos. » E justificou assim a sua convicção probatória. « Desde logo, no relatório pericial foram os srs. Peritos, ante a aferição do estado do autor e das lesões mantidas, que o autor poderia manter a actividade profissional, embora com esforços acrescidos. No entanto, os (…) colegas do autor, ouvidos em julgamento, BB, CC, FF e GG, sendo conhecedores das funções de maquinista, confirmaram que o tipo de actividade – muitas horas sentado ou na mesma posição, bem como a colocação do pé no pedal, leva a que o autor se queixe de dores, por vezes se note o pé inchado, o que, aliás, acaba por corroborar as conclusões da perícia. Não obstante tenha sobrevindo que determinadas funções – como, por exemplo, o acesso a linhas férreas e certas reparações ou verificações, o autor terá dificuldade, e não as realizara, (…), sendo que resultou apenas uma dificuldade e não uma impossibilidade total, realçando-se que a verdade é que o que adveio provado foi que o autor, ao regressar ao trabalho, manteve as mesmas funções de maquinista, não tendo sido relocalizado para outra tarefa. » A apelante impugna o que se possa referir ao joelho direito do autor; porquanto a perícia conclui não haver nexo causal com sequela alguma nesse joelho, o qual padecia de etiologia eminentemente degenerativa; e portanto que a prova testemunhal – BB e CC –, que se lhe reporta, é a esse propósito inconsequente, nada permitindo demonstrar. Em 1.º lugar; é impressivo que, na dinâmica do episódio gerador das lesões, o visado joelho direito do autor haja sido directa e inequivocamente atingido (factos provados 6. e 8.); com inequívocas sequelas nele (factos provados 12. e 13.). Acresce que também se provou, aqui sem impugnação, que ao autor se exigem agora esforços acrescidos, que tem dificuldades em desempenhar tarefas normais da vida diária ou que apresenta dificuldade em subir e descer escadas, andar em termos irregulares ou de permanecer na posição de sentado ou de pé por períodos de tempo prolongados (factos provados 40., 44. e 45.); circunstâncias que se compatibilizam com a concretização reflectida nos factos (os impugnados) 38. e 39.; como contribuem e apoiam na formação da convicção (artigos 607º, nº 4, final, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). Por outro lado; a exclusão do nexo causal, que o relatório da perícia de avaliação dano corporal, com data de ........2024 (........2024), certifica, refere-se às « alterações (…) no menisco medial do joelho direito », e em nada contraria o substrato fáctico que é impugnado; como mostra a sua (simultânea) evidência contida no facto provado 15. e se insere na sequência descritiva das sequelas do autor (factos provados 12. a 14.). Por fim, a prova testemunhal. Na sessão da audiência (........2025) foram, além do mais, ouvidos (quatro) colegas de trabalho [(1) BB, operador; (2) CC, (3) FF, (4) GG, maquinistas, como o autor], todos com consistente razão de ciência, e que foram unânimes na descrição das dificuldades e limitações, que puderam percepcionar após o acidente, em particular, a respeito do joelho direito, e da anca, do coxeio, das dores, do esforço acrescido – incapacidade de algumas actuações (« descer à linha »), falta de força necessária. Depoimentos que quadram o contexto da perícia; de onde já resultavam queixas de dificuldade de permanência « longos períodos na posição sentada », « quadro sequelar (…), queixas álgicas na anca direita aquando da flexão » ou « dificuldades na realização de (..) tarefas pelas queixas álgicas na bacia e anca direita e instabilidade no joelho esquerdo ». Quadro de fácil ilação, por deduções de comum senso, de que o autor também há-de padecer de « dificuldade em manter as pernas dobradas » (facto 38.); o que aliás harmoniza até com outro(s) (dos) facto(s) provado(s) (facto 45., final). Ou seja, e em suma; sem merecer reparo a convicção formada pelo juiz a quo. 2.2. Modificabilidade da decisão de direito. 2.2.1. O objecto do recurso não envolve os pressupostos da responsabilidade. A obrigação de indemnizar está (já) assumida. Só a dimensão da sua robustez é colocada em discussão (e é controversa). Por um lado; na sua vertente reparadora do dano biológico. Por outro lado, na sua vertente reparadora do dano moral (não patrimonial). O tribunal a quo concretizou; o 1º em 50 mil euros, o 2.º em 20 mil euros. A apelante aponta excesso a essa concretização; o apelado aponta-lhe justeza. A apelante critica (1.º) a fuga aos parâmetros previstos na portaria nº 377/2008, de 26.5 (actualizada pela portaria nº 679/2009, de 25.6); e (2.º) o desvio aos valores fixados habitualmente pela jurisprudência (evocando, para o dano biológico, 4 decisões que se lhe afiguram similares ao caso, com quantias nunca superiores a 26.500,00 €, e outras 4 para situações já desse descoladas, só aí com valores superiores; e, no dano moral, 3 decisões com quantias indemnizatórias até aos 12.000,00 €). 2.2.2. A portaria nº 377/2008 (revista pela portaria nº 679/2009), com mais de década e meia de vigência, e ao tempo da sua publicação, visou fixar os critérios e os valores orientadores para efeito de apresentação, pelas seguradoras aos lesados por acidente de automóvel, da proposta razoável para indemnização do dano corporal, no quadro do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil, contido no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. O seu âmbito, extrajudicial, foi pois claramente circunscrito. O certo é que, desde sempre, aí se intuíram valores aquém dos ajustados; logo na 1.ª versão (em 2008), a potenciar revisão (em 2009); mas mesmo nesta 2.ª versão ainda sem atingir as compensações que comummente a jurisprudência entendia apropriadas aos danos e às quebras concretamente pressentidas pelos lesados. Daí o entendimento corrente de o conteúdo das portarias não poder condicionar a tarefa da fixação indemnizatória pelos tribunais; sempre reflectida a partir de cada caso concreto, cada um sempre único e irrepetível, e sem prejuízo de uma indispensável tendência (tentativa) de harmonização para hipóteses similares por modo a garantir um mínimo de segurança jurídica e de previsibilidade nas decisões finais tomadas (entre muitos outros; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018, proc.º nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1, ou da Relação de Lisboa de 27.3.2025, proc.º nº 6378/20.2T8ALM.L1-2). 2.2.3. E, na verdade, é a lei substantiva civil que, primordialmente, estabelece o critério para a fixação daquelas indemnizações. É no Código Civil sobretudo que a sua robustez concreta deve encontrar arrimo. E, nesse, o princípio essencial é o da reparação natural (artigo 562º). A reparação do dano deve significar reposição da situação jurídica como seria se o episódio lesivo nunca tivesse acontecido. Portanto, uma impressiva e exigente reconstrução; e com carisma de exactidão. Não estranha, por isso, que essa reposição compreenda o prejuízo causado e os benefícios deixados de obter (artigo 564º, nº 1); mas igualmente as quebras futuras desde que prováveis (previsíveis) como decorrência do evento (artigo 564º, nº 2). A impossibilidade da restauração natural envolve a mutação prestacional. A reposição da situação jurídica da vítima deve consubstanciar-se numa quantia em dinheiro, sucedânea daquela restauração, que a permita reflectir e preencher (artigo 566º, nº 1). Encontrando-se a sua medida na diferença entre o volume patrimonial com e sem episódio danoso (artigo 566º, nº 2). Mas de apuramento segundo regras de equidade quando não possa com precisão ser calculada essa diferença (artigo 566º, nº 3). A obrigação de indemnização cumpre a sua função, portanto, sempre que reconstitui com exactidão, com precisão, a esfera da vítima (o lesado que se confronta com o dano). Aí é que entronca a sua justeza e acomodação. Obviamente; a posição da vítima, do lesado, não pode ser favorecida. A sua situação jurídica, em simetria, não pode também ficar mais enriquecida, ou mais robustecida, do que seria sem o episódio lesivo, gerador das quebras. Por isso, se houverem (outros) danos, agora não patrimoniais, a acrescerem aos demais, antes referidos, e com sede normativa num outro quadro, sem prejuízo da sua necessária indemnizabilidade, não podem esses significar duplicidade (sobreposição) no restauro da esfera do lesado. A essencialidade da recomposição cobre estes outros danos (artigo 496º, nº 1). E o tribunal deve – aqui, porque estes são insusceptíveis de avaliação pecuniária e mais se reflectem no íntimo do sujeito –, para os concretizar, apoiar-se (ainda) em critérios de equidade (artigo 496º, nº 4); e tendo em vista todas as idiossincrasias da hipótese concreta (artigo 494º). 2.2.4. O caso concreto convocado distingue o dano biológico e o dano moral. É uma distinção que a seguradora apelante não discute. Como, à margem da discussão, se mostra a específica definição dos conceitos. Em particular, a figura do dano biológico está pacificamente autonomizada. As portarias, da proposta indemnizatória razoável (extrajudicial), enquadram-no em contexto de « dano corporal », e identificam-no como ofensa ou violação do direito à integridade física e psíquica (p. ex.; artigo 3º, línea b); ou anexo IV). E a jurisprudência vem-no identificando como uma quebra fisiológica, aquela contracção que afecta o lesado na sua condição física, retirando-lhe faculdades ou impondo-lhe acréscimo de uma penosidade ou desgaste (o esforço) que não teria sem o evento gerador das lesões (p. ex.; entre muitos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 8.4.2019, proc.º nº 344/12.9TAFAF.G1). Não se justifica entrar no debate da dimensão material ou moral deste dano. Mas é importante realçar; por um lado, a necessidade da reparação integral da situação jurídica do lesado; por outro, o cuidado em não sobrepor os parâmetros indemnizatórios, evitando a dupla reparação de um mesmo dano. 2.2.5. A moldagem da indemnização, sobretudo quando sustentada em critérios de equidade – de justiça do caso concreto –, consubstancia difícil tarefa jurisdicional. Cada situação de vida é única e irrepetível. E a vastidão das hipóteses reflecte-se em abundante variedade decisória. O artigo 8º, nº 3, do Código Civil, orienta no sentido de o tribunal dever tomar em linha de conta « todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ». É um preceito que visa dar segurança e previsibilidade à jurisdição. Numa outra óptica, a obstar a decisões perfeitamente surpreendentes, à margem do que seja razoavelmente expectável; julgados ostensivamente à margem dos comuns padrões acolhidos na ordem jurídica, num dado tempo e espaço. E é também isto que se convoca no caso concreto da hipótese em recurso. Discute-se se 50 mil euros é valor reparador do dano biológico do apelado. E se 20 mil euros é o valor ressarcidor do seu dano não patrimonial. Estes valores estão perfeitamente fora dos padrões da jurisprudência? Sobretudo, mostram-se desadequados, desajustados, às idiossincrasias do caso? Ou são valores ainda capazes de se enquadrarem nas fronteiras da que é a medida adequada aos parâmetros (ou níveis) da lesão concretamente pressentida? 2.2.6. A fluidez do critério de equidade, que opera por aproximação, num quadro onde escapa base sólida de apoio, por estarem em causa, em qualquer das quebras – a biológica e a moral –, condições à margem de uma avaliação pecuniária, vem ainda conexa a um carácter estritamente lenitivo, atenuativo, da reparação do dano. O sofrimento no estado de alma não (nunca) se reconstitui de pleno. E se há sequelas que ficam para a vida a perpetuidade não deve ser desprezada. 2.2.6.1. Para o dano biológico a seguradora apelante evoca decisões até pouco menos do que 30 mil euros. O tribunal a quo fixou os 50 mil euros. Ensaiando alguns dos factores com repercussão neste dano, podemos dizer. (1.) O apelado padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7/100 (facto 22.). É esta uma quebra para a vida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2012, proc.º nº 211/09.3TBSRT.S1). Na jurisprudência, combinadas outras condicionantes, encontramos. (1.1) Défice funcional 3 (menos de metade de 7); 25 mil euros (Relação do Porto de 30.1.2024, proc.º nº 22988/17.2T8PRT.P1). (1.2) Défice funcional 10; 60 mil euros (Relação do Porto de 21.5.2024, proc.º nº 615/20.0T8PVZ.P1). (1.3) Défice funcional 11 (lesado de 54 anos); 50 mil euros (Relação do Porto de 18.5.2017 [há oito anos atrás], proc.º nº 4135/14.4TBMAI.P1). (1.4) Défice funcional 17 (lesado 56 anos); 45 mil euros (Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2025, proc.º nº 1268/21.4T8PVZ.P1.S1). (2.) O padecimento de dano estético permanente é fixável em 1/7 (facto 24.). Na jurisprudência, desassociado de outros factores, para um lesado de 47 anos e com dano estético 1/7, apenas este se avaliou em 7 mil e 500 euros (Relação de Coimbra de 5.5.2020, proc.º nº 3573/17.5T8LRA.C1). Já em combinação com outras dimensões lesivas, por exemplo. (2.1) Dano estético 2/7; 40 mil euros (Relação de Coimbra de 23.11.2023, confirmada no Supremo Tribunal de Justiça em 30.4.2024, proc.º nº 1548/21.9T8PVZ). (2.2) Dano estético 4/7; 50 mil euros (Relação de Lisboa de 20.6.2023, proc.º nº 9697/20.4T8LRS.L1-7). (3.) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável em 4/7 (facto 25.). Na combinação com outras variáveis, encontramos, entre outras decisões. (3.1) Repercussão em nível 1/7 (bem inferior a 4); 40 mil euros (Relação de Guimarães de 27.6.2024, proc.º nº 1642/22.9T8VCT.G1). (3.2) Repercussão em nível 2/7 (metade de 4); 65 mil euros (Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2025, proc.º nº 868/21.7T8PVZ.S1). (3.3) Repercussão de nível 3/7; 50 mil euros (Relação de Lisboa de 13.7.2023, proc.º nº 30856/16.9T8LSB.L1-1). (3.4) Repercussão igual a 3/7 (ainda inferior a 4); 100 mil euros (Supremo Tribunal de Justiça de 11.3.2025, proc.º nº 1959/20.7T8FAR.E1.S1). (3.5) Repercussão em nível 5/7 (só ligeiramente superior a 4); 100 mil euros (Relação de Coimbra de 14.3.2023, proc.º nº 3166/19.2T8VIS.C1). (4.) Uma repercussão permanente na actividade sexual (associada a queixas álgicas) de nível 3/7 (facto 26.). Exemplificativamente, na jurisprudência, e em combinação com mais factores. (4.1) Repercussão próxima de 2; 35 mil euros (Relação de Évora de 13.11.2025, proc.º nº 1898/21.4T8STR.E1). (4.2) Repercussão de 3; 55 mil euros (Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2024, proc.º nº 807/18.2T8VFR.P1.S1). (4.3) Repercussão de 4; 80 mil euros (Relação de Coimbra de 22.9.2021, proc.º nº 2426/17.1T8LRA.C1). (4.4) Repercussão de 2; 180 mil euros de dano biológico (e 120 mil de dano não patrimonial) (Relação do Porto de 9.10.2025, proc.º nº 1811/21.9T8PVZ.P1). (4.5) Repercussão de 3; 288 mil e 200 euros de dano biológico (e 100 mil de dano não patrimonial) (Relação de Évora de 15.12.2022, proc.º nº 3638/19.9T8FAR.E1). No (nosso) caso concreto, importa ainda associar, além do resto. À data do acidente, o apelado tinha 49 anos e era saudável (facto 42.). Exercia, e exerce, a profissão de maquinista (comboios), actividade que exercia sem limitações (factos 35. e 36.). As sequelas do acidente implicam-lhe, agora, esforços acrescidos (facto 40.). Deixou de andar de motociclo (facto 43.); tem dificuldades em desempenhar tarefas normais da vida diária (facto 44.); em subir e descer escadas, andar em terrenos irregulares, e em permanecer na posição de sentado ou de pé por períodos de tempo prolongados (facto 45.). O apelado, nos tempos livres, jogava à bola e fazia corrida, andava de bicicleta e praticava surf, e deixou de poder realizar tais actividades desde a ocorrência (facto 46.). É previsível o agravamento futuro das sequelas face à instabilidade ligamentar do seu joelho esquerdo (facto 23.). Na acção de acidente de trabalho – o episódio aconteceu in itinere (facto 50.) – foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 8,925% (facto 51.). Quebrou-se fatalmente uma expectativa futura de vida, com previsível saúde, e aos vários níveis próprios da personalidade; e em patamares que, atenta a sua idade, a indemnização fixada é acomodada a minimamente reparar (a atenuar). 2.2.6.2. Para o dano não patrimonial a seguradora apelante evoca decisões até ao valor de 12 mil euros. O tribunal a quo fixou os 20 mil euros. A lesão moral, na sua generalidade, contempla toda aquela quebra (todo o sentir) que, com significado, se repercuta na esfera da sensibilidade, do sentimento, do estado de alma, do sujeito (cit. artigo 496º, nº 1); visando minimizar o significado negativo concreto que, nesse seu ambiente, se possa fazer pressentir. No próprio acidente em si (20.6.2020), e além do mais, o apelado ficou entalado entre as viaturas envolvidas (facto 6.); foi transportado de ambulância, submetido a intervenção cirúrgica (7.9.2020) e acompanhado em serviços clínicos (factos 8. a 10.). Suportou sequelas físicas e, também, mercê das cirurgias (factos 12. a 14.). Teve défice funcional temporário total (15 dias) e parcial (179 dias) (factos 17 e 18.); e repercussão temporária na actividade profissional (194 dias) (facto 19.). Manteve consultas; e medicina física e de reabilitação (até 21.12.2020) (factos 19. e 30.). Até à consolidação e à alta (4 e 6.1.2021) decorreram cerca de seis meses (factos 16. e 28.). Sentiu « dores atrozes » (facto 31.); e ainda mantém dores (facto 21.). Em período pós-operatório deixou de ter autonomia e suportou inerentes dificuldades e incómodos (factos 32 e 33.). Sentiu-se angustiado e melindrado (facto 34.). O apelado sente sofrimento, desgosto e desmotivação pela vida (facto 47.). Mantém humor depressivo e irritabilidade (facto 48.). A sua auto-estima encontra-se consideravelmente diminuída (facto 49.). O seu quantum doloris fixou-se a um nível de 4/7 (facto 20.). Na jurisprudência, em patamares aproximados de quantum doloris, podemos exemplificativamente encontrar. (1.) Para um lesado de 43 anos, a um nível de 3/7, uma indemnização de 20 mil euros (Acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2025, proc.º nº 6556/22.0T8ALM.L1-7). (2.) Para um lesado de 47 anos, a um nível de 4/7, uma indemnização de 35 mil euros (Acórdão da Relação de Guimarães de 18.9.2025, proc.º nº 2141/23.7T8VRL.G1). (3.) Para um lesado de 43 anos, a um nível de 5/7, uma indemnização de 37 mil e 500 euros (Acórdão da Relação de Coimbra de 26.1.2016, proc.º nº 309/11.8TBVZL.C1). (4.) Para um lesado de 29 anos, a um nível de 5/7, uma indemnização de 40 mil euros (Acórdão da Relação de Guimarães de 19.9.2024, proc.º nº 1234/22.2T8BRG.G1). Em qualquer dos casos; confrontadas as vicissitudes danosas, em concreto, no âmbito que agora nos detém, com a situação pretérita ao evento lesivo – de essencial vigor e saúde da vítima –, fácil será encontrar zona fértil ao florescimento (ainda) de uma cisão (agora estritamente) moral, carente (sem sobreposição) de ser ressarcida. E para cujo valor (já) fixado não aparenta um notório excesso. 2.2.6.3. O critério é, nas duas hipóteses, o dos juízos de equidade. Combinando os factores e condicionantes apurados, visitando a jurisprudência que já se pronunciou em outros casos, operando a margem de liberdade que permite acomodar, às idiossincrasias da hipótese concreta, a apropriada decisão, não se vê que os valores encontrados pelo tribunal a quo ultrapassem uma concretização à margem do quadro da adequação, delimitado por equilibrados patamares (mínimo e máximo). As situações de cada vida – já o dissemos – são únicas e irrepetíveis. E a sensibilidade do tribunal é também específica e particularizada. Nenhuma estranheza merece, então, que se encontrem aqui e ali valores díspares. Essencial é que o denominador comum seja (sempre) o mesmo; como o impõem as exigências de segurança mínima, e de previsibilidade (também de igualdade). A dimensão de valor que o tribunal a quo encontrou para alguém que, apesar de tudo, viu a sua vida – a qualidade do seu futuro – desviada do que razoavelmente lhe podia ser expectável e em sentido depreciativo (negativo), não extravasa os parâmetros da adequação razoável, suposta pela equidade. E o mesmo se diga do retraimento pessoal, dos constrangimentos emocionais e das dores físicas, que se provaram; cujo valor lenitivo igualmente cabe em padrões de aceitação (social e jurídica); seja à luz (actualizada) do dia da sentença (4.2.2025) ou à do dia do acórdão (13.1.2026) (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Em síntese; perante a prova e os factos, não se aparenta merecer censura a indemnização, a pagar pela apelante ao apelado, da quantia de 70.000,00 €, pelo dano biológico e pelo dano moral, suportados pelo 2.º, por causa do episódio lesivo; aí se representando 50.000,00 €, como atenuante do excerto perdido da qualidade de vida (o dano biológico) e 20.000,00 €, enquanto suavizante das pressentidas contracções emocional e física (o dano moral). III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e em confirmar a sentença do tribunal a quo. As custas do recurso são encargo da seguradora apelante. Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras João Bernardo Peral Novais José Capacete |