Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31795/04.1YYLSB-A.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Sem prejuízo do controlo judicial e no respeito dos critérios legais, é ao agente de execução (e não ao exequente) que cabe a escolha dos bens a penhorar e a ordem de realização da penhora.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B… e C… indicando como bens penhoráveis um veículo automóvel, o recheio das instalações e residência dos executados e depósitos em instituições bancárias (anexos P2, P4 e P9 do requerimento executivo).
            O Solicitador de Execução entretanto nomeado veio ao processo dar conta das diligências pesquisas efectuadas e solicitar autorização judicial para penhorar contas bancárias e valores mobiliários.
            Veio então o exequente opor-se a tal penhora e solicitar fosse ordenada, “de imediato e antes de qualquer outra”, a penhora do recheio das instalações e residência dos executados.
            Tal pretensão não foi atendida, com fundamento em que compete ao Solicitador de Execução determinar o modo e ordem de realização da penhora, tendo-se autorizado a penhora de contas bancárias e valores mobiliários.
            Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, que sendo o exequente o único e verdadeiro interessado no êxito da execução lhe deve ser reconhecido o direito de escolher o meio e forma de obter a cobrança do seu crédito, não deixando isso ao capricho do Solicitador de Execução, sendo que a penhora do recheio das instalações ou residência, pelo vexame que representa perante terceiros/vizinhos, é no caso o meio mais eficaz de obter a satisfação do seu crédito.
            Não houve contra-alegação.
II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a de saber a quem cabe, em processo executivo, escolher o modo e ordem de realização da penhora.

III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
           
IV – Fundamentos de Direito
            Desde logo haverá de começar por notar a absoluta inadmissibilidade do argumento subliminar do agravante de que sendo o único e verdadeiro interessado no êxito da acção executiva lhe deve ser reconhecido o direito de dirigir o processo.
            O processo executivo (e o processo judicial em geral) são regras instituídas num grupo social determinando o modo de resolução dos conflitos entre os seus membros e nele se regulam diversos interesses e direitos (porque está em causa a imposição coerciva – mesmo contra a liberdade individual - de direitos e obrigações e a intromissão na esfera pessoal e patrimonial) que visam a organização e coesão desse grupo social (no actual estádio civilizacional, normalmente de base estadual). Dessa forma o processo executivo é da colectividade, e, por conseguinte, de natureza pública, gerido pelos órgãos em que a mesma colectividade delegou os poderes de soberania.
            O exequente, ainda que seja o único e verdadeiro interessado no êxito da execução, não é o dono da execução.
            Se assim fosse não era necessária a existência de processo executivo judicial. Admitindo-se que o exequente pode dirigir a execução só há que lhe reconhecer esse direito e, consequentemente, privatizar a execução.

            Feito este enquadramento, vejamos agora se no processo executivo instituído no nosso ordenamento jurídico (no caso o resultante da reforma efectuada pelo DL 38/2003 na redacção anterior ao DL 226/2008) é atribuído ao exequente a faculdade de determinar o modo e ordem de realização da penhora.
            O processo executivo é efectivado pelo agente de execução, a quem compete efectuar todas as diligências do processo, sob o controlo do juiz (artº 808º, nº 1, do CPC), e que só pode ser destituído em caso de actuação processual dolosa ou negligente ou grave falta deontológica (nº 4 do mesmo artigo).
            O exequente, sempre que possível, deve indicar os bens do património do executado (artº 810º, nº 3, al.d), do CPC). Mas ainda que faça essa indicação, deve ser consultado o registo informático de execuções (artº 832º, nº 2, do CPC) e nada obsta à realização das diligências que se mostrem úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833º do CPC). A penhora não tem uma ordem prévia e casuisticamente definida, devendo ser efectuada segundo critérios de eficiência (bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização) e adequação (bens cujo valor pecuniário seja adequado ao montante do crédito do exequente) – artº 834º do CPC.
            Desse complexo normativo resulta que o agente de execução goza de amplos poderes de conformação da execução, balizado por critérios de eficácia e adequação, sem que esteja sujeito a ordens, instruções ou indicações do exequente; em particular, é ao agente de execução que cabe a escolha dos bens a penhorar e a ordem de realização da penhora.
            E nessa conformidade não se vislumbra que o exequente possa exigir do agente de execução que comece a penhora por um determinado bem[1].
            O que ao exequente não pode deixar de ser admitido é a alegação de que a actuação do agente de execução não respeita os critérios de eficácia e adequação estabelecidos no artº 834º do CPC e requerer ao juiz determine a prática de uma actuação conforme, que pode passar pela ordem para proceder à penhora de determinados bens e em condições indicadas pelo exequente.
Mas, manifestamente, não é isso que ocorre nos autos. O exequente não invoca qualquer má prática do agente de execução mas pura e simplesmente se arroga o direito de determinar a ordem da penhora.

Em acréscimo, haverá de notar que a ordem da penhora pretendida pelo exequente é que não respeita o critério definido no artº 834º do CPC. Com efeito (em abstracto, pois que se desconhecem os respectivos valores) os depósitos bancários e valores mobiliários são, manifestamente, bens cujo valor pecuniário é de mais fácil realização do que o bens móveis que constituem o recheio das instalações ou residência dos executados.
           
            Por último não pode deixar de notar-se, e dado que o exequente não se coibiu de clara e expressamente o invocar em defesa da sua posição, que a realização do direito é um valor em si mesmo, que não implica, não necessita, não pressupõe, não deseja e não procura na sua realização o vilipêndio, o menosprezo ou o vexame das pessoas envolvidas. Daí que se a publicização do acto de penhora possa constituir vexame para o executado esse carácter vexatório não pode ser erigido como critério de prioridade da ordem de realização da penhora por violação directa e frontal do princípio da dignidade da pessoa humana em que a República Portuguesa se baseia, conforme proclamado no artº 1º da sua Constituição.

V – Decisão
            Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
            Custas pelo agravante.
                                               Lisboa, 2009JUN30
                                                   (Rijo Ferreira)
                                                (Afonso Henrique)
                                                     (Rui Vouga)
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[1] - solução que, na versão do DL 226/2008, é expressamente acolhida ao estabelecer-se na nova redacção do artº 834º do CPC uma específica ordem de realização da penhora, “independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora”.