Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | REGISTO DE MARCA CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança entre duas marcas possa dar origem a que uma marca possa ser tomada por outra pelo consumidor médio. 2. Deve ser recusado o pedido de registo se a marca for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Portugal ou no Mundo, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-la. 3. O Vinho do Porto, enquanto marca registada, de prestígio nacional e internacional, goza de protecção legal quer quanto à sua denominação de origem, quer quanto à indicação geográfica, em relação a outros produtos do sector vitivinícola. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P. propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL. Pedindo a anulação do registo da marca nº 376.562 – “CAVES DOIS PORTOS” e que seja ordenado o cancelamento da respectiva inscrição no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Alegou, para tanto, que essa marca reproduz integralmente a palavra “PORTO” que constitui Denominação de Origem Protegida de que o Instituto dos Vinhos do Porto é titular. E uma vez que existe afinidade dos produtos comercializados entre as duas marcas, existe perigo de confusão quanto à origem dos produtos, bem como perigo de diluição ou banalização da denominação de origem protegida e risco de concorrência desleal. 2. Contestando a Ré deduziu diversas excepções – caducidade da acção e ineptidão da p.i. – todas elas apreciadas em sede de saneador e julgadas improcedentes. Impugnando defendeu-se dizendo que a marca registada a seu favor, e respectivos elementos caracterizadores, permitem clara distinção da Denominação de Origem do Autor e não existe qualquer risco de diluição daquela Denominação de Origem nem tão pouco concorrência desleal com o Vinho do Porto. 3. O Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando a acção improcedente, por não provada. 4. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. Resultando expressamente do Dec. Lei nº 166/86, de 26 de Junho, e do art. 312º do CPI que a utilização da palavra “PORTO” está reservada, exclusivamente, aos vinhos com direito a esta Denominação de Origem, é imperativo proibir o uso da mesma a vinhos sem direito a tal denominação. B. Esse direito privativo impõe a recusa do registo de marcas com essa palavra (quando destinadas a vinhos sem direito à Denominação de Origem – D.O.), independentemente de haver qualquer risco de confusão do consumidor. C. Havendo uma completa afinidade entre os produtos que os sinais distintivos em confronto se destinam a assinalar – e dado que a marca registanda reproduz a palavra “PORTO” – é evidente a invalidade do registo da marca da Apelada. D. O facto da Apelada ter sede na freguesia de “Dois Portos” e incluir essas palavras na sua denominação social, não lhe dá o direito de incluir a palavra “PORTO” na marca com que assinala os seus vinhos. E. A defender-se a tese contrária levaria a aceitar que uma pessoa com o apelido “PORTO” terá o direito de assinalar com essa palavra qualquer “zurrapa” que queira lançar no mercado!... F. Por outro lado, atenta a finalidade dos produtos e a notoriedade desta Denominação de Origem, a inclusão da palavra “PORTO” na marca de vinhos da Apelada é passível de gerar fácil confusão no consumidor, pelo que o art. 239º, nº 1, do CPI, impunha a recusa do registo desta marca. G. Acresce que o registo da marca em causa pode vir a constituir um instrumento que possibilite – de forma objectiva e independentemente de intenção – a prática de concorrência desleal (art. 317º, al. a), c) e e) do CPI), pois seria fácil, para a titular da marca ou qualquer revendedor dos seus produtos, aproveitar o uso da palavra “PORTO” para criar confusão no espírito dos consumidores. H. O Tribunal “a quo” deveria, pois, ter declarado a nulidade do registo da marca nº 376.562 ou, pelo menos, a anulabilidade resultante da violação do disposto na alínea a), do nº 1, do, art.,. 34º e 266º, nº 1, do CPI. I. Pelo que deve ser julgado procedente o recurso, decretando-se a anulação do registo da marca nº 376.562 e ordenando-se ao INPI o respectivo cancelamento. 5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – OS FACTOS: - Com relevância para a decisão da causa destacam-se os seguintes factos provados: 1. O Autor – INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P. – é titular do registo da Denominação de Origem "PORTO", inscrita, sob o n.º 4, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sendo ainda titular do registo da mesma na OMPI (Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle), ao abrigo do Acordo de Lisboa de 31.10.1958, sob o n.º 682, e da marca colectiva de certificação n.º 316.439 "Rota do Vinho do Porto". 2. A Ré ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo de uma marca nominativa “CAVES DOIS PORTOS”, sob o nº 376.562, destinada a assinalar produtos da classe 33ª (vinhos), conforme consta do respectivo aviso, publicado no BPI 1/04, em 30/01/2004. 3. Tendo em conta que essa marca reproduz integralmente a palavra “PORTO”, que constitui a Denominação de Origem Protegida, o Autor IVDP deduziu reclamação contra esse pedido de registo. 4. O INPI veio a conceder o registo dessa marca e a desatender a reclamação do aqui Autor, com a seguinte fundamentação: · “A expressão “DOIS PORTOS” tem um significado diferente do associado à Denominação de Origem Porto, pois é uma freguesia do concelho de Torres Vedras; · Essa expressão consta da própria denominação social da Requerente e é empregue num outro rótulo que tem a indicação “Vinho Regional Estremadura”; · Tal afasta qualquer possibilidade de enganos por parte do público; e essas diferenças “não propiciam a diluição do prestígio granjeado” pelas DO “PORTO” e pela marca de certificação”. 5. Em consequência, o registo de marca foi concedido e publicado no BPI de 29/09/2006. 6. A Denominação de Origem “PORTO” destina-se a assinalar um certo tipo de vinho (o vinho generoso do Douro, elaborado em conformidade com as prescrições legais e regulamentares em vigor). 7. A marca “CAVES DOIS PORTOS” reproduz integralmente a palavra “PORTO”, que é uma D.O. protegida, sendo a mais prestigiada das denominações de origem nacionais e uma das mais valiosas de todo o mundo. 8. A marca “CAVES DOIS PORTOS” pode vir a ser usada num rótulo diferente daquele que o INPI considerou. 9. A Ré Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL, é uma cooperativa vitivinícola que tem sede em Dois Portos, freguesia (e localidade)) situada no concelho de Torres Vedras. 10. A Ré é titular do logótipo “Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL” desde 2004. 11. Nos vinhos que produz e comercializa, das marcas “MARIA AFONSO”, “ROBUSTO”, “TAMUGE” e “MONTE JUDEU”, a Ré utiliza a sua firma “Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL” e o seu logótipo “Adega de Dois Portos”. 12. A marca 376.561 é composta pelos seguintes elementos nominativos: · “Vinho Regional Estremadura” · “Adega Dois Portos” · “Vinho Regional” · “Adega Cooperativa Dois Portos” · “Produzido e engarrafado por Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL, Dois Portos – Portugal”. 13. A marca 376.562 é composta pelos seguintes elementos nominativos: · “Adega Cooperativa Dois Portos” · “Vinho regional Estremadura” · “Caves Dois Portos” · “Vinho Regional” · Produzido e engarrafado por Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL, Dois Portos – Portugal”. III – O DIREITO: 1. A questão fulcral nos presentes autos consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos legais que permitem declarar a nulidade, ou a anulação, do registo da marca pertencente à Ré, “CAVES DOIS PORTOS”, sob o nº 376.562. Segundo o Autor INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO tal nulidade justificar-se-ia em virtude da utilização da expressão “PORTO”, marca registada pelo Autor e pertencente à Denominação de Origem da marca colectiva de certificação da “Rota do Vinho do Porto”, uma vez que existe afinidade de produtos comercializados entre as duas marcas – vinhos –, para além do perigo de confusão que tal marca causa quanto à origem dos produtos e à banalização da Denominação de Origem Protegida, facto que a lei expressamente proíbe. Defende-se, contudo, a Ré, argumentando que essa confusão não existe e que o nome registado limita-se a reproduzir o nome da sua própria empresa e o da freguesia onde possui a sede, denominada de “Dois Portos”. Porém, desde já se adianta que tal argumentação não convence, sendo diversos os fundamentos que convergem em sentido oposto. Senão vejamos. 2. A regulamentação e demarcação da actual Região Demarcada do Douro remonta a meados do século XVIII, datando do início do século XX (1908, Decreto de 27 de Novembro) o Regulamento para o Comércio do Vinho do Porto. Desde então foi sendo sucessivamente aprovada legislação visando a defesa e valorização da qualidade do Vinho do Porto, culminando com o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto. Essa defesa mostra-se indispensável de forma a preservar a qualidade e prestígio de um dos nossos vinhos Nacionais mais famosos do Mundo e que actualmente se posiciona, em termos Internacionais, entre os 20 melhores vinhos do Mundo. Daí que a sua produção e cultura se encontre regulamentada e deva obrigatoriamente obedecer às características essenciais de vinificação, conservação e envelhecimento, bem como as demais características organolépticas fixadas na lei. É nesse quadro – para defesa da denominação de origem, de aplicação da respectiva regulamentação, de vigilância e cumprimento da mesma, e do fomento e controlo da qualidade do Vinho do Porto – que se decidiu criar um organismo que desenvolvesse activamente esse papel: o Instituto do Vinho do Porto, hoje denominado de Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (aqui Autor/Apelante). Entidade a quem foi atribuída, pelo Estado, a específica missão de promover o controlo da qualidade dos Vinhos do Porto e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro. No âmbito da política de regulamentação comunitária decorrente dos compromissos assumidos por Portugal, pela integração na CE, foi ainda aprovada a lei-quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento e protecção das Denominações de Origem (=DO) e Indicações Geográficas (=IG) utilizadas nesse sector. Tendo ainda sido reforçado o papel do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto enquanto entidade a quem cabe a protecção e defesa das Denominações de Origem “DOURO” e “PORTO” e Indicação Geográfica “DURIENSE” – cf. o Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro. 3. Para defesa dessas denominações de origem teve o legislador nacional a preocupação de criar um regime normativo caracterizado essencialmente por preceitos de natureza imperativa, conforme resulta dos seguintes diplomas legais: - O Decreto-Lei nº 166/86, de 26 de Junho – Regulamento da Denominação de Origem do Vinho do PORTO; - O Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto – Organização Institucional do Sector Vitivinícola. Aí se estabelece, nomeadamente, que para todos os efeitos legais, são confirmadas como denominações de origem, com as consequências daí resultantes, as designações “Vinho do Porto”, … “Port Wine”, “Porto”, “Port” (ou seus equivalentes noutras línguas), as quais só poderão ser usadas, em relação a produtos vínicos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Demarcada do Douro e que satisfaça as exigências estabelecidas neste diploma e legislação em vigor – cf. art. 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/86, de 26 de Junho. [1] Sendo claramente proibitivo ao estatuir na mesma norma que: fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude fonética ou gráfica com os protegidos neste diploma, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos “tipo”, “estilo”, “engarrafado em” ou outros análogos – cf. nº 3 do art. 1º do diploma legal citado. As razões dessa proibição já foram apontadas e prendem-se, naturalmente, com o risco de criar ou induzir o consumidor médio em confusão quanto à marca ou nome protegido: o incluído na denominação de origem nacional – a Denominação de Origem “Porto” – o Vinho do PORTO. Constituindo também uma forma de preservar a sua produção e qualidade, internacionalmente reconhecida como das melhores do Mundo. 4. A par da legislação avulsa também o Código da Propriedade Industrial integra normas nas quais verte o conceito de Denominação de Origem (DO) e a definição de Indicação Geográfica (IG) – cf. art. 305º e segts do CPI na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, antes, pois, das recentes alterações de 2008. Dessas definições, conjugadas com as inseridas no Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, pode dizer-se que se entende como Denominação de Origem a denominação geográfica de um país, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que se usa no mercado para designar ou individualizar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado e que reúne determinadas características e qualidades típicas que se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais – o clima, o solo, a configuração do terreno, a exposição solar – e os factores humanos – com o uso pelo homem de certos processos técnicos, com certas tradições, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada. E Indicação Geográfica é a designação utilizada na lei para identificar o nome de uma região, de um local determinado, e que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes – dessa região ou local determinado – cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja vinificação, quer quanto ao seu processo de produção, quer transformação ou elaboração, ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada – cf. noção estabelecida no art. 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 212/2004 e art. 305º, nº 3, do CPI. São esses factores específicos, inerentes ao Vinho do Porto, que o tornam único, dotando-o das características que lhe são conhecidas e que advêm das próprias potencialidades provenientes, inclusivamente, do meio geográfico no qual todo o processo de vinificação tem lugar, com a respectiva produção, transformação e elaboração. E são esses mesmos factores, quer naturais, quer humanos, que o distinguem dos demais produtos da mesma espécie. Dada a sua importância económica e a necessidade de protecção e controlo da sua qualidade, previu-se igualmente a proibição geral de utilização de etiquetas, rótulos ou publicidade que ponham em causa tanto a qualidade, como as características dos produtos dessa natureza, e possam criar qualquer confusão no consumidor quanto à denominação de origem e indicação geográfica de produtos do sector vitivinícola. Proibição que inclui o uso de expressões, nomes ou termos, bem como qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à sua proveniência, natureza ou qualidades essenciais – cf. art. 5º do diploma legal citado. 5. Em matéria de sinais distintivos pode dizer-se que a marca foi concebida para identificar, individualizar e diferenciar produtos e serviços com o objectivo de os afastar ou distinguir de outros similares ou idênticos de potenciais concorrentes. Cabe-lhe, pois, a função de referenciar o produto indicando a sua origem ou serviço a que se aplica e simultaneamente publicitá-lo. Com efeito, é através da marca que se identifica o produto, bem como a empresa que o comercializa, favorecendo e publicitando a empresa no âmbito alargado e salutar de concorrência num sistema de economia de mercado. Pese embora tal facto, a marca tem também que obedecer a critérios ou, pelo menos, está sujeita a limitações. São elas as que decorrem dos arts. 223º e segts do CPI., não podendo conter, nomeadamente, a reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor – cf. alínea m), do art. 239º. Daqui deriva, como consequência mais relevante, a garantia de que não poderá ser registada a mesma marca ou qualquer outra que possa ser confundida com uma já existente relativamente ao mesmo produto, similar ou afim. Tutela a que só se pode arrogar o proprietário da marca que tiver efectuado o respectivo registo. E existindo já registo de marca de um produto pode o seu titular opor-se à concessão de registo de uma marca confundível com a anteriormente registada. Tal como o poderá fazer no caso de imitação ou usurpação da marca registada. 6. Também não é despiciendo atentar no art. 242º do Código de Propriedade Industrial que, em matéria de marcas de prestígio, impõe que o registo seja recusado se a marca for igual ou semelhante a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-la Clarificando-se ainda, noutra norma, no que concerne ao registo das Denominações de Origem ou das Indicações Geográficas que tal registo confere determinados direitos ao seu titular, como seja os de ver proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia para produtos que se enquadrem em tais circunstâncias ou categorias. 7. Posto isto e reportando-nos ao caso concreto, temos para nós que a marca de vinhos de que a Ré é proprietária, e pretende ver comercializada no mercado, imita e reproduz, criando confusão quanto à denominação de origem e indicação geográfica, uma marca anteriormente registada e de grande prestígio Nacional e Internacional: a do Vinho do Porto. Com efeito, o produto da Ré – que se insere também nos produtos vitivinícolas – faz referência expressa à palavra “Porto” ainda que sob a designação de “Dois Portos”. Sendo certo que, conforme se salientou em pontos anteriores, não é legalmente admissível a utilização de expressões, nomes ou marcas de similitude fonética ou gráfica que possam induzir em erro ou confusão o consumidor médio ou que compreendam e possibilitem o risco de associação a uma marca anteriormente registada, para, por essa via, se extrair partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca. E a mera inclusão, em vinhos, de palavras iguais à palavra “Porto” apresenta essa potencialidade, pois remete o consumidor médio para um outro vinho, mais conhecido e prestigiado – o Vinho do Porto – induzindo-o dessa forma em erro em relação ao produto que está a adquirir e estabelecendo a confusão, pela similitude do nome, quanto à origem, proveniência e características de tal produto. Acresce que produzir vinho em Torres Vedras – com todo o respeito que tal produção nos merece – não é o mesmo que produzi-lo na Região Legal Demarcada do Douro, com as vinhas destinadas à cultura, produção e comercialização do Vinho do Porto. Não podendo defender-se à luz do enquadramento legal vigente, e até da própria qualidade e especificidade do Vinho do Porto, com as características que lhe são próprias e a que tem de obedecer relativamente ao processo de elaboração, conservação e envelhecimento, qualquer paridade que permita abarcar o vinho produzido pela Ré. E o facto de o rótulo da garrafa ter incluído a palavra “Estremadura”, para indicar a zona geográfica a que pertence, também não releva para afastar a referida susceptibilidade de indução em erro ou confusão do consumidor. Sendo embora uma zona geográfica diferente e não integrada na Região Demarcada do Douro não se pode, contudo, assegurar que, por tal facto, o consumidor médio se encontra desde logo habilitado a estabelecer a diferença ou exigir sequer que o mesmo seja conhecedor, quer da localização precisa de tal região, quer dos distritos que integram a Região Legal Demarcada do Douro. E ainda menos se pode esperar que, em eventuais exportações do produto da Ré e sua colocação no mercado em países estrangeiros, se consiga distinguir a “Estremadura” do “Douro” e estabelecer a diferença geográfica com a proveniência precisa de ambos os produtos. Por outro lado, também não pode ser acolhido o argumento aduzido pela Ré de que tal nome é admissível por ser semelhante ao da localidade onde está sedeada a empresa Ré. Com efeito, a existência de localidades com nomes coincidentes com denominações de origem famosas nunca poderá legitimar um uso concorrente. A tal facto obstam os arts. 239º, 241º e 242º, todos do CPI, ao impedir o uso de uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de outro território ou de outro local e possam confundir-se ou ser associados com uma outra marca notória. [2] E o nome do vinho da Ré – “Dois Portos” – embora sendo igual ao nome de uma localidade, acaba por induzir a essa equivocidade, transmitindo a ideia errada – e proibida por lei – de que os vinhos são provenientes de uma zona legalmente demarcada e protegida – a do Vinho do Porto. E o facto de a palavra “Porto” aparecer no plural – “Portos” – antecedida de uma outra – “Dois” – até acaba por reforçar essa ideia, ao contrário do que defende a Ré, pois dir-se-á que sendo “Dois” e não um só “Porto”, essa visão acaba por ser ampliada e reforçada, passando quiçá a imagem de um vinho ainda melhor: por ser “Dois” e não “Um”, ou seja, por constituir duplamente “Porto”. E se o vinho não for melhor, pelo menos a ideia que perpassa é a de igual qualidade, por possuir a mesma origem que o “Porto” e as mesmas características do Vinho do Porto. Para esse efeito contribui também a forma de apresentação do rótulo da garrafa de vinho em que a expressão “Caves Dois Portos” aparece com maior destaque e por conseguinte com as palavras “DOIS PORTOS” escritas em caracteres de tamanho maior que as restantes. Ora, esse destaque não é, por certo, inofensivo. A imagem publicitária que se transmite, através da marca assim apresentada, em todas as cambiantes analisadas, é sem dúvida a de um vinho de origem igual à do Vinho do Porto [3]. E será essa expressão – a do “Porto” – que o consumidor médio apreenderá. Numa manifesta confusão, tanto na origem, como na proveniência, com a marca prestigiada que todos nós conhecemos. O que o art. 312º do CPI não permite. Proibindo expressamente o uso de palavras constitutivas de uma Denominação de Origem mesmo quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, sendo igualmente proibidas tais palavras quando extensivas ao emprego de qualquer expressão ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão – cf. seu nº 3. Ou seja: protege-se a denominação de origem – a DO – contra a sua utilização em produtos idênticos ou afins que possam induzir o consumidor em erro. Defender entendimento contrário é atentar contra o prestígio de um dos nossos produtos de maior qualidade nacional, amplamente reconhecido em termos Internacionais, e equivale a esvaziar o conteúdo da própria marca, porquanto permite a sua associação a outras bebidas vinícolas, até de menor qualidade, em manifesto prejuízo para a imagem e marca do Vinho do Porto. Marca essa com a inquestionável garantia de genuinidade e prestígio adquirido ao longo de séculos, e com um capital de credibilidade granjeado pela excelência num sector tão competitivo como os vinhos e que se impõe preservar. 8. Mas mesmo que o vinho da Ré fosse de óptima qualidade – o que se desconhece e aqui para o caso não releva – a sua vulgarização nominal sempre banalizaria a própria marca. Prejudicando-a, também, por essa via. Atente-se que o próprio art. 312º, nº 4, do CPI, não permite tal situação, ao estabelecer que é igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las. E é evidente que o uso da marca – Caves Dois Portos – que reproduz integralmente a denominação de origem “Porto” acaba também por afectar a eficácia distintiva da marca Vinho do Porto, ao evocar este vinho, sem que, contudo, possua a mesma qualidade internacionalmente reconhecida. Factores que lesam gravemente os interesses do próprio Estado, enquanto entidade interessada em promover e manter orientações e políticas estratégicas no sector vitivinícola da Região Demarcada do Douro, de molde a aumentar o comércio e exportações do Vinho do Porto e dessa forma recolher os respectivos “dividendos”. Efectivamente, nunca é demais salientar que o Vinho do Porto faz parte da lista dos Vinhos de Qualidade Portugueses Produzidos em Região Demarcada – lista dos “VQPRD” – constante da Comunicação nº 96/C 344/07 do JO, nº C 344/147, de 15 de Novembro de 1996, recebendo a qualificação de VLQPRD = Vinho Licoroso de Qualidade Produzido em Região Demarcada. 9. Por fim, que não se diga que essa utilização indistinta e indevida não põe em risco a concorrência, contribuindo para práticas abusivas de concorrência desleal. Ainda que nada nos autos nos permita concluir que essa concorrência desleal existe, em concreto, a verdade é que em termos abstractos essa possibilidade não pode ser afastada em face da similitude dos sinais distintivos da marca, a que já se fizeram referência. Similitude que é idónea, em abstracto, para produzir ou alcançar situações vantajosas no mercado usufruindo dos benefícios da marca mais antiga e conceituada junto dos respectivos consumidores, através do aproveitamento da notoriedade da marca “PORTO”, e reforçada pela coincidência entre as actividades desenvolvidas pelos agentes económicos em causa. O que, também em abstracto, constitui prática de concorrência desleal, situação punível, independentemente da intenção, por força do disposto no art. 266º, al. b), do CPI. O que constitui motivo autónomo de anulação do registo nos termos do art. 266º, nº 1, alínea b), do CPI. 10. Do que antecede só se pode concluir que deveria ter sido recusado o registo da marca “Dois Portos” para o vinho da Apelada – cf. art. 239º, alíneas l) e m) do CPI – e que o registo assim efectuado ofende os direitos registados a favor do Instituto Apelante. Sendo causa de nulidade do registo nos termos da alínea b), do nº 1, do art. 265º do CPI. 11. Nestes termos procede o presente recurso, declara-se a nulidade do registo da marca inscrita sob o nº 376.562 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ordenando-se ao INPI o respectivo cancelamento, com as legais consequências. IV – Em Conclusão: 1. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança entre duas marcas possa dar origem a que uma marca possa ser tomada por outra pelo consumidor médio. 2. Deve ser recusado o pedido de registo se a marca for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Portugal ou no Mundo, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-la. 3. O Vinho do Porto, enquanto marca registada, de prestígio nacional e internacional, goza de protecção legal quer quanto à sua denominação de origem, quer quanto à indicação geográfica, em relação a outros produtos do sector vitivinícola. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revoga-se a sentença proferida, julgando-se procedente, in totum, a presente acção nos precisos termos em que foi proposta. Por conseguinte, declara-se a nulidade do registo da marca inscrita sob o nº 376.562 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ordenando-se ao INPI o respectivo cancelamento, com as legais consequências. - Custas pela Ré. Lisboa, 06 de Novembro de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ____________________________________________________________________________________ [1] Sublinhado nosso. [2] A este propósito cf. a decisão recente do Tribunal de Paris, citada nos autos, que proibiu o uso da palavra “Champagne” – que pretendia ser utilizada para identificar uns biscoitos suíços produzidos numa localidade do Cantão de Vaud, denominada “Champagne” – para proteger a célebre denominação de origem com esse nome – sentença de 09/04/2008, caso CORNU, in www.juriscom.nettgiparis20080409.pdf. [3] Sobre as características da mensagem publicitária e forma de apreensão pelo consumidor médio, cf. Ana Luísa Geraldes in “Direito da Publicidade – Estudos e Práticas Sancionatórias”, ed. do Instituto do Consumidor, Ano 1999. |