Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081422
Nº Convencional: JTRL00025299
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199903110081422
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VOLII PAG200.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART848. CPC67 ART916.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/03/07 IN BMJ N445 PAG631.
Sumário: I - O facto extintivo será causa de cessação e extinção da execução se não for controvertido.
II - Havendo acordo das partes, a extinção da execução pode operar mesmo sem algum dos requisitos de compensação legal.
Decisão Texto Integral: