Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO NULIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 122°, n°s 2 e 3 do CPP, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se válidos, devendo, ao declarar a nulidade o juiz aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos.
II - Se do despacho que declarou a nulidade não foi ressalvada a validade de nenhum acto, e o M.°P.° e o assistente, ao não recorrerem de tal despacho, conformaram-se com a nulidade do inquérito nos termos em que foi declarada (sem qualquer ressalva). III - Tendo sido declarada a nulidade do inquérito nos termos supra expostos, não relevam as causas interruptivas ou suspensivas do procedimento criminal entretanto eventualmente verificadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na (5.ª) Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I — Relatório: I - 1.) Inconformados com o despacho aqui melhor constante de fls. 375 a 377, em que a Mm.ª Juiz da lª Secção, Juiz 1, do Tribunal de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, considerou extinto o procedimento criminal nestes autos em que é arguido B..., melhor identificado, recorreram quer o Ministério Público quer o assistente R..., para esta Relação sustentando as seguintes conclusões: I — 1.1.) No recurso interposto pelo Ministério Público: 1.º - O presente recurso visa impugnar o despacho que declarou prescrito o procedimento criminal nestes autos pendente contra o arguido B.... 2.º - Ao declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal destes autos em que é arguido B..., por entender que a declaração de nulidade do inquérito, por nulidade insanável de falta de promoção, prevista no art.° 119°, alínea b) do C.P.P., sem que tenham sido indicados quais os actos de inquérito que se considerava válidos, nos termos do disposto nos artigo 122°, números 2 e 3 do C.P.P., abrange todos os actos de inquérito, viola o regime jurídico das nulidades, tal como se encontra configurado nos artigos 118° a 122° do C.P.P..
3.º - É certo que o juiz, ao declarar a nulidade, deve aproveitar todos os actos que ainda poderem ser salvos do efeito de declaração de nulidade (art.° 122°, n.° 3, do C.P.P.). 4.º - Mas terá a omissão de tal dever a consequência, não pretendida pelo legislador, de ficarem feridos de nulidade todos os actos processuais, mesmo aqueles que em nada se relacionam com o acto declarado nulo? 5.º - Ao estabelecer o regime das nulidades, o legislador processual penal procurou circunscrever os efeitos da declaração de nulidade, estendendo a invalidade apenas aos actos dependentes daquele que foi declarado nulo e determinando a sua renovação e aproveitamento sempre que possível e necessário. 6.º - No caso em análise, a Mm.° Juiz de Instrução Criminal considerou que havia omissão de pronúncia do Ministério Público relativamente aos factos susceptíveis de integrar, em concurso real e efectivo com os demais, a prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, p. e p. pelo art.° 147°, n.° 2, com referência aos artigos 143°, 145°, n.° 1, alínea a) e ao art.° 132°, números 1e 2, alínea h) do Código Penal e do crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo art.° 291º, n.° 1 , alínea b), do Código Penal. 7.º - Ora, tal nulidade em nada afecta os demais actos do inquérito anteriores ao despacho de encerramento do inquérito. 8.º - Numa perspectiva funcional o processo penal é um conjunto de actos que visam apurar a existência de um crime, a identidade do seu autor e a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. A extensão da nulidade a todo o processo choca, desde logo, com o princípio da economia processual. Daí que a solução encontrada pelo legislador foi a de salvaguardar a validade de todos os actos que não estejam conexionados com o acto declarado nulo, quer se trate de actos anteriores, contemporâneos ou posteriores. 9.° - Só tendo presentes estes princípios, é possível interpretar correctamente o sentido e extensão do despacho de declaração de nulidade do inquérito. 10.º - Assim, se a nulidade declarada respeita à omissão de pronúncia por parte do Ministério Público sobre determinada matéria, só é afectado pela declaração de nulidade o despacho onde o Ministério Público deveria ter assumido posição, mantendo a sua validade intrínseca todos os actos do inquérito anteriores a tal despacho.
11.º - Se não fosse esse o entendimento, o sentido e a extensão, pretendidas pela Mm." Juiz de Instrução Criminal, então, ao invalidar todos os actos do inquérito, incluindo aquele que tivera a virtualidade de interromper o procedimento criminal — a constituição de B... como arguido a 7 de Julho de 2008 - teria desde logo de ser declarada a prescrição do procedimento criminal. 12.º - Ao ordenar a remessa dos autos para os Serviços do Ministério Público, embora não o refira expressamente, pretendia a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal que fosse repetido o acto declarado nulo — o despacho final do inquérito — mantendo a sua validade todos os actos do inquérito que em nada se relacionam com a razão de ser da declaração de tal nulidade precisamente a omissão de pronúncia que se pretende seja ultrapassada - até porque tais actos são intrinsecamente válidos, já que foram produzidos de acordo com as normas legais. 13.º - Só fazendo a leitura de tal despacho neste sentido é que faz sentido a remessa do processo para o Ministério Público. 14 - E, na altura, foi essa a interpretação de todos os intervenientes processuais, assim como foi essa a leitura da Mm.ª Juíza que recebeu a nova acusação e que designou data para a realização da audiência de julgamento. 15." - Sendo válida a constituição de B... como arguido, tal acto teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal — art.° 121°, n.° 1, alínea a) do Código Penal - tal como, consequentemente, é válida a nova acusação deduzida no seguimento da decisão da Mm." Juíza de Instrução Criminal, devidamente notificada a todos os sujeitos processuais, pelo que, não se encontram prescritos os crimes pelos quais está acusado o arguido. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituído por outra que considere válidos todos os actos do inquérito que não se prendam directamente com a falta de promoção por parte do Ministério Público, designadamente a constituição de B... como arguido e que ordene o prosseguimento dos autos, devendo ser de novo proferido despacho nos termos do disposto no art.° 313° do C.P.P., I — 1.2.) Recurso interposto pelo Assistente R...:
1.º - Ao considerar que a constituição de arguido tinha sido afectada pela declaração de nulidade do inquérito que apenas se referia à acusação, o tribunal "a quo" violou os princípios da legalidade relativamente às nulidades processuais plasmado no artigo 118°, n° 1 do CPP, os da celeridade e da economia processuais e o princípio do aproveitamento dos actos já praticados, consagrados nos artigos 118°, 120°, 121° e 122° do CPP, bem como a proibição da prática de actos inúteis constante do artigo 137° do Código do Processo Civil ("CPC"), ex vi do artigo 4° do CPP, que impõem entendimento diametralmente oposto. 2.º - Sendo válida a constituição de arguido a 07.07.08, a mesma operou a interrupção da prescrição do procedimento criminal, que se verificou novamente com a notificação da acusação de 05.02.13, que veio ainda suspender a mesma por 3 anos - cfr. artigos 121, n° 1 a), 120, 1 b) e n° 2 e, não se tendo atingido o limite máximo estabelecido previsto no número 3 do artigo 131°, forçoso será concluir que o procedimento criminal não só não prescreveu, como só virá a prescrever a 05.12.17. 3.º - A falta de notificação da decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil determina a nulidade do mesma, nulidade essa que foi tempestivamente arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120°, n° 2, c) do CPP sem que tenha sido sanada. 4.º - A decisão que nega a notificação ao arguido desse despacho assente na circunstância de o mesmo ter ficado "prejudicado com o despacho de fls. 275 e 297" está ferida de ilegalidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia nos tennos e para os efeitos do disposto nos artigos 97°, n° 5 do CPP e 379°, n° 1 c) do uma vez que a pendência do processo-crime representa uma interrupção continuada do prazo de prescrição (alargado) previsto no artigo 498°, n° 3 do Código Civil, não se iniciando o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização civil antes do desfecho do processo-crime. Além de que tal notificação sempre seria essencial para instruir o processo civil em separado. 5.º - Ainda que viesse a ser confirmada a decisão sobre a prescrição do procedimento, o despacho que a declarou sempre seria nulo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97°, n° 5 do CPP e 379°, n° 1 c) do CPP por não ter ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido nos autos, em flagrante e clamorosa violação da doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n°3/2002, de 17.01.02, publicado no DR n° 54, Série I-A de 05.03.02, o qual constitui jurisprudência obrigatória na nossa ordem nacional.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem: I) Revogar o despacho relativo à declaração de prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade criminal do arguido; II) Revogar as decisões proferidas pelo Mm° Juiz "a quo" relativamente ao pedido de indemnização civil e sua notificação, ordenando o prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade civil do arguido. I - 2.) Coube resposta do recurso interposto pelo Assistente por parte do Ministério Público, expressando a sua concordância com o mesmo no que tange à parte criminal. II - Subidos os autos a este Tribunal, o Ex.° Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sustentando a procedência do recurso apresentado por aquele Órgão Auxiliar da Justiça em 1.ªInstância. * No cumprimento do preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar a decidir: III - 1.) Conforme se alcança das conclusões acabadas de transcrever, com as quais se define o respectivo objecto, ambos os recursos convergem na discordância relativamente à decisão de prescrição do procedimento criminal e bem assim da interpretação que foi conferida à extensão da nulidade do inquérito determinada em fase de Instrução (em que no fundo assenta), a que o assistente/demandante Rui Vaz faz acrescer ainda as incidências conexas com a necessidade de conhecimento do pedido de indemnização cível que formulou. III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor da decisão de que ora se discorda. 1. Prescrição do procedimento criminal Nos presentes autos o Ministério Público acusou, em 7/5/2012, B... da prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145°, n.° 1 alínea a) e n.° 2, com referência ao art. 132°, números 1 e 2, alínea h) do Código Penal, em concurso real com a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.° 1, do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro. O assistente R..., inconformado com a decisão final do inquérito, requereu a abertura de instrução, concluindo pela pronúncia do arguido, também pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, p. e p. pelo art. 147°, n.° 2, com referência aos artigos 145°, n.° 1 alínea a) e n.° 2, e 132°, números 1 e 2, alínea h) do Código Penal e de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 291°, n. ° 1, alínea b) do Código Penal, além dos crimes pelos quais fora acusado. * Por despacho de 18 de Dezembro de 2012, proferido pela Mm.° Juíza de Instrução Criminal e transitado em julgado, foi declarado nulo o inquérito, por nulidade insanável de falta de promoção, prevista no art. 119°, al. b) do CPP e ordenada a consequente remessa aos serviços do MP. Deste despacho, conforme se referiu, não foi interposto qualquer recurso e, em 5 de Fevereiro de 2013 foi deduzida nova acusação pelo MP, na qual se imputa ao arguido B..., em concurso real de infracções, por factos ocorridos a 5 de Junho de 2007, os seguintes crimes: Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n.° 1 e 145°, números I alínea a) e 2, com referência ao art. 132°, números 1 e 2, alínea h), do Código Penal; Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.°1, do Código Penal; Um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200°, n.°s 1 e 2, do Código Penal; Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro; Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p, e p. pelo art. 291°, n.° 1, alínea b), do Código Penal. Esta acusação foi devidamente notificada ao arguido e ao assistente, que nada requereram, tendo, consequentemente sido remetido o processo à distribuição em Abril de 2013. O M.° P.° defendeu na promoção de fls. 360 que apesar do despacho do JIC ter declarado nulo o inquérito, tal deve ser entendido como referindo-se apenas à acusação, pelo que não estaria prescrito o procedimento criminal. O assistente, notificado para se pronunciar, concordou com a promoção do M.° P.°. Cumpre decidir. Como é fácil de perceber existe uma diferença significativa entre a nulidade do inquérito e a nulidade da acusação, a primeira prevista no art. 119° do CPP e a 2.' no art. 283.°, n.° 3 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, do despacho da MM.ª JIC consta: "(...) declara-se nulo o inquérito, por nulidade insanável de falta de promoção, prevista no art. 119°, ai. b), do CPP, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público (...)" - fls. 306. Salvo o devido respeito, não se nos afigura que este despacho seja passível de interpretações diversas, sendo claro que a MM.ª JIC declarou nulo o inquérito e não a acusação. Nos termos do disposto no art. 122°, n°s 2 e 3 do CPP, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se válidos, devendo, ao declarar a nulidade o juiz aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos. Do despacho que declarou a nulidade não foi ressalvada a validade de nenhum acto, e o M.°P.° e o assistente, ao não recorrerem de tal despacho, conformaram-se com a nulidade do inquérito nos termos em que foi declarada (sem qualquer ressalva). Tendo sido declarada a nulidade do inquérito nos termos supra expostos, e tendo em conta o prazo de prescrição dos crimes em causa - 5 anos (uma vez que os crimes constantes da acusação são puníveis com penas de prisão inferiores a 5 anos) - a data dos factos - 5/6/2007 - a inexistência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do procedimento criminal até 5/6/2012, importar declarar prescrito o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos do disposto nos art.°s 118°, n.°1, al. c), 119°, n.°1, l20° e 121° "a contrario", todo do CP. b) Pelo exposto, por prescrição, julgo extinto o procedimento criminal destes autos contra o arguido B.... Fica prejudicada a realização do julgamento. Desconvoque as pessoas pelo meio mais expedito. Notifique e oportunamente, arquive. III - 3.1.) Sem prejuízo do cabimento literal conferido pela decisão recorrida em relação ao despacho proferido pela Mm.a Juiz de Instrução Criminal a fls. 304/6, declarando "nulo o inquérito, por nulidade insanável de falta de promoção, prevista no art. 119° al. b), do CPP," e determinando "a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público", a verdade é que, numa leitura teleológica e mais abrangente do que ali se consigna, sobretudo quando correlacionada com as concretas circunstâncias patenteadas no desenvolvimento processual conhecido nos autos, somos em concluir que a solução encontrada se revela algo formalista, desconsiderando o que julgamos serem as verdadeiras intenções subjacentes ao mencionado despacho. Corno vimos, a importância dessa interpretação na economia da decisão recorrida revela-se essencial, já que sem a obliteração da constituição do ora arguido B... nessa qualidade, operada em 07/07/2008, a prescrição defendida não poderá ser operante, pela inexistência de causa posterior à data dos factos (05/06/2007), capaz de impedir tal efeito extintivo do procedimento criminal. Já sabemos que no final do Inquérito, o Ministério Público começou por acusar inicialmente o arguido B... da prática, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.°, n.° 1 alínea a) e n.° 2, com referência ao art. 132.°, n.°s 1 e 2, al. h) do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.°, n.° 1, do mesmo Diploma, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.'s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro. O Ofendido, por basicamente entender que um dos crimes de ofensa à integridade fisica qualificada deveria ser agravado em função do resultado (art. 147.°, n.°2, do Cód. Penal), e verificar-se ainda, na sua óptica, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, veio a requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução. Esta perspectiva foi basicamente acolhida no sobredito despacho da Mm.ª JIC, datado de 18/12/2012, a que acima já se fez referência, que entre o mais, entendeu que haveria indícios para uma eventual verificação do crime condução perigosa de veículo rodoviário e bem assim para o de omissão de auxílio, ambos crimes públicos sobre os quais o Ministério Público não se havia pronunciado quando o deveria ter feito. Pelo que considerou que "a omissão de investigação de tais factos e de pronúncia sobre a verificação de indícios da prática de tais crimes, configura em nosso entender falta de promoção do processo, nos termos do art. 48.° do Código Penal (será do Processo Penal), a qual constitui nulidade que sendo de conhecimento oficioso deverá neste momento ser declarada (artigo 119.°, al. b) do CPP)". Os autos são devolvidos ao Ministério Público e na sua sequência é proferido logo despacho que na sua primeira parte indica as razões pelas quais não é possível proceder à suspensão provisória do processo, a seguir, declara encenado inquérito, determina o seu arquivamento em relação à pessoa que na data dos factos acompanhava o arguido, e acusa este último do rol de infracções no início já apontadas. O assistente adere, seguem-se as notificações da acusação, os autos são remetidos ao tribunal de julgamento, sendo proferido o despacho a que se refere o art. 311.° do Cód. Proc. Penal, que não divisou qualquer nulidade, excepção ou questão prévia ou incidental que obstasse ao conhecimento de mérito da causa, designando as datas para o julgamento. Na sua inter-decorrência surge o despacho recorrido. III - 3.2.) De harmonia com o preceituado no art. 122, n.°1, do Diploma Adjectivo supra citado, "as nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar." No caso presente, e nesse aspecto a Mm.a Juiz recorrida tem absoluta razão, o despacho do TIC nada ressalvou! A resposta para nós é claramente negativa. O vício essencial encontrado na acusação inicialmente formulada traduzia-se basicamente numa omissão de pronúncia sobre indícios que poderiam integrar dois crimes de natureza pública e como tal, não poderiam ser objecto de prossecução directa e isolada do assistente. Obviamente que a anulação da acusação e do inquérito não são a mesma coisa. E neste particular, a Mm.a JIC deveria ter sido mais detalhada na fixação dos efeitos da nulidade que gostaria ver efectivados. Existe no entanto uma razão para se ter optado por esta afectação mais drástica. É que do seu ponto de vista, existia "omissão de investigação de tais factos" em relação aos crimes que considerou também estarem indiciados, pelo que, nessa conformidade, a simples anulação da acusação poderia não resolver o problema. Com toda a probabilidade seria igualmente necessário ampliar a base factual e investigatória do inquérito. O que não aconteceu. Seja como for, é aqui que, quanto a nós, reside a menor correcção interpretativa do despacho recorrido. É que, à excepção da acusação formulada, acto que forçosamente não se poderá deixar de considerar viciado pela decisão de anulação, o sentido que primordialmente esta visa veicular, não é tanto o de invalidar ou afectar os actos de investigação já realizados em Inquérito, mas antes, o de abrir espaço para que lhe pudessem ser acrescentados outros, eventualmente susceptíveis de esclarecer (consolidando ou infirmando) os indícios conducentes àquelas imputações... Tal como se sublinha na motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, por via de regra, "a invalidade não atinge o procedimento processual em termos globais, mas tão só os actos dependentes que a nulidade possa afectar. Actos que em relação àquele se encontrem numa dependência funcional, já que tem de existir um nexo funcional entre o acto originariamente viciado e a premissa lógica e jurídica da sua validade. Mas também dependência causal, necessária, lógica e jurídica." Ora nesta perspectiva, nunca por nunca se legitimaria invalidar a própria constituição de arguido. Isto, pela razão simples, de tal acto ser indispensável para a imputação de um quadro de infracções penais mais graves das que constavam da acusação original e que daquela forma se procurava processualizar! Logo, sendo efectivamente operante a mencionada causa interruptiva da prescrição (art. l21.°, n.°1, al. a) do Cód. Penal), não se completaram entre a data dos factos (05/06/2007) e a concretização daquele acto (07/07/2008), ou entre este e a respectiva notificação da segunda acusação formulada, ocorrida em 18/02/2013 (13/02/2013 + 5 dias), os cinco anos necessários para se produzir aquele efeito extintivo (cfr. art. 118.°, n.° 1, al. c), do mesmo Diploma). Nesta parte, procedem pois, os recursos interpostos.
III - 3.3.) A questão conexa com a invocada nulidade relativa ao despacho que remeteu para os meios comuns o conhecimento do pedido de indemnização cível formulado, traz também para primeiro plano o carácter menos linear do processamento conferido a estes autos. Procuremos situá-la: - Após a primeira acusação deduzida, o Assistente/Demandante apresentou o pedido de indemnização cível melhor constante de fls. 182 a 196, em cuja parte final, para além da prova testemunhal e documental apresentada, solicitava, entre o mais, a realização de perícia para esclarecer o grau de incapacidade de que fixou portador para a sua actividade profissional de saxofonista. - O Assistente vem, em seguida, invocar a nulidade insanável da sua notificação da data de julgamento, porquanto havia requerido a instrução sem que ninguém sobre ele se tivesse pronunciado em termos de admissão ou rejeição. - Procurou-se o referido articulado, que no entretanto foi localizado, tendo-se em 30/11/2012 lavrado despacho conferindo-lhe razão, e em consonância, ordenado a baixa na distribuição, a remessa dos autos à Instrução, e dado sem efeito o julgamento então já marcado. - O que sucedeu depois na Instrução já o sabemos, por via da questão anteriormente colocada. Também está consignado que foi produzida nova acusação e novo despacho a designar dia para julgamento, sendo que em relação ao mencionado pedido de indemnização civil formulado este último nada refere. - Com data de 5 de Junho de 2013, o Assistente dirige requerimento ao processo, que na parte que aqui releva, solicita a sua notificação do despacho de 24/10/2012, constante de fls. 215 (o tal que remete para os meios comuns), alegando que apenas em 31/05/2013, "por ocasião da consulta do processo na secretaria" dele tomou conhecimento e invocando a nulidade prevista no art. 120.°, n.°2, al. b), do Cód. Proc. Penal. - Em sua resposta foi proferida a seguinte decisão: "O despacho de fls. 215 (...),ficou prejudicado com o despacho de fls. 275 (é o que afirma não constar do processo nenhum RAI e se determina que a Secção Central o procure localizar) e 297 (o que remete os autos à destribuição como Instrução e dá sem efeito o primitivo julgamento). Assim, nada há a notificar, relativamente a tal despacho. Notifique este despacho". - Tem lugar depois aquele outro que declara extinto o procedimento criminal por prescrição. III - 3.4.) Se a eventual preterição da notificação do referido despacho que remeteu o conhecimento do pedido de indemnização cível para os meios comuns traduz a nulidade indicada ou vício de outra natureza, é matéria sobre a qual não nos queremos comprometer. Limitamo-nos a observar, que segundo o documentado a fls. 219, a Exm.a Mandatária do Assistente terá sido notificada não só das datas agendadas para julgamento, como também "de todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação/pronúncia e designa dia para julgamento, cujas cópias se juntam — art.° 313°, n.° 2 mesmo diploma legal". Existirá divergência entre o declarado e o realizado? Ou seja, aconteceu que por qualquer motivo não foi junto o despacho que se afirma acompanhar o expediente? Não o sabemos! Seja como for, essa é uma incidência que a Relação não está em condições de resolver. A esta se soma uma outra: ao que Impetrante sustenta no ponto 20 da sua motivação, à cautela, terá enviado em 28/02/2013, via e-mail, isto é depois da segunda acusação formulada, uma declaração de adesão à acusação do Ministério Público e novo pedido de indemnização. A declaração de adesão consta efectivamente dos autos (cfr. fls. 334 a 336). Do pedido de indemnização não lhe encontramos rasto. Sendo que a existir realmente (o que terá que ser uma vez mais averiguado), a sua apresentação pode ter relevância na solução do presente problema. É que, importa deixar evidenciado, para lá do seu sentido algo vago, o citado despacho de fls. 370 sustentando "que nada há a notificar", não se pode ter como aceitável. Desde logo, porque parece olvidar o sentido da Jurisprudência Fixada constante do acórdão n.° 3/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, 1.a Série-A, de 05/03/2002, segundo a qual: "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste. Depois, se bem o estamos a entender, quererá significar que o primitivo despacho que designou dia para julgamento, em que segmento que remete para os meios comuns se insere (sem embargo daquele que o anulou também a esse propósito nada tivesse especificado), para todos os efeitos já não se mostrará, à falta de melhor palavra, subsistente. Ora se assim é, a questão renasce: o que se deve fazer ao pedido de indemnização cível que foi(ram?) apresentado(s)? A resposta conferida pelo despacho de fls. 370 é manifestamente insuficiente. No contexto processual ora criado vale o pedido cível inicial? Foi tempestivamente apresentado um segundo? O seu conhecimento faz-se no processo penal ou nos meios comuns? Embora não tenha sido isto o precisamente perguntado, todas estas incidências carecem de pronúncia. Assim IV - Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente R..., acorda-se em revogar o despacho melhor constante de fls. 375 a 377, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, se por outro motivo, que não o apontado, aqueles não deverem continuar, e bem assim se revoga aquele outro constante de fls. 370, que deverá expressamente equacionar a admissão e destino a dar ao(s) pedido(s) de indemnização cível que se mostrem validamente apresentados. Elaborado em computador. Revisto pelo relator o 1.° signatário.
10 de Dezembro de 2013 Luís Gominho José Adriano |