Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Nas execuções em que a penhora dos bens precede a citação, tem-se por interrompida a prescrição no 5º dia depois de instaurada a execução se a citação não ocorrer dentro desse prazo, por causa não imputável ao exequente – art. 323.2 do Código Civil. 2.Não é de exigir aí ao exequente que requeira a citação prévia do executado, porquanto a lei processual não a prevê. 3.O disposto naquele artigo 323.2 do Cód.Civil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: O Tribunal de Instância Central, 2ª Secção de Execução (Oeiras) da Comarca de Lisboa Oeste julgou procedente a oposição à penhora e extinta a execução deduzida por C. .S.C. Aluguer de Veículos sem Condutor, Lda. (exequente, recorrente) contra A. P. G., para pagamento da quantia de € 6.997,21. Considerou prescrita a livrança dada como título executivo. A exequente recorreu, pedindo a revogação da sentença. Cumpre decidir se é ou não procedente a excepção de prescrição da livrança. Fundamentos. Factos. Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1)Em 20/06/2005, o exequente deu entrada de requerimento executivo contra o executado A. P. G. e outros, para pagamento da quantia de €6.997,21 e indicando como título executivo uma livrança com data de emissão de 21/03/2002, data de vencimento de 09/05/2005 e com o aval do aqui oponente, tudo conforme documentos de fls. 2 a 10 dos autos de execução que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 2)O oponente foi citado no âmbito da execução apensa em 31/01/2014. 3)Na execução apensa foram praticados os actos que constam documentados no processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: aceitação da nomeação pelo Sr. Solicitador de Execução em 22/06/2005; consulta ao registo informático de execuções em 25/08/2006; pesquisas sobre a existência de bens em 09/10/2006; junção de relatório nos termos do artigo 837, nº 2 do CPC e novas pesquisas de bens, após solicitação efectuada pelo tribunal, o Sr. Solicitador de Execução em 27/12/2010. Análise jurídica. Considerações do Tribunal recorrido. O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: O executado alegou a prescrição da livrança. Decorre do disposto no art. 70, I da LULL, por aplicação do art. 77 do mesmo diploma que. “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Ora, a livrança em causa tem aposta a data de vencimento a 09/05/2005. A execução foi intentada a 20/06/2005. Assim sendo, o prazo de três anos ainda estava a decorrer. No caso concreto, importa atentar na disciplina constante do artigo 323, nºs 1 e 2 do Código Civil sobre a interrupção da prescrição. Conforme se refere no Ac. de 1987.05.20 do STJ, em BMJ 367, p. 483: “Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligência excepcional, pedindo apenas duas coisas: requerimento da citação antes do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efectue dentro desse período, que não lhe seja imputável a causa dessa demora”. No caso, concreto, importa assim verificar se a falta de citação é imputável ao exequente. Como se retira dos autos de execução, após a entrada do requerimento executivo em 20/06/2005 foram praticados os seguintes actos antes de decorrido o prazo de três anos: aceitação da nomeação pelo Sr. Solicitador de Execução em 22/06/2005; consulta ao registo informático de execuções em 25/08/2006; pesquisas sobre a existência de bens em 09/10/2006 e, após tais actos a instância executiva esteve completamente parada até à data de 27/12/2010, data em que após solicitação efectuada pelo tribunal, o Sr. Solicitador de Execução juntou relatório nos termos do artigo 837, nº 2 do CPC e realizou novas pesquisas de bens penhoráveis. Assim, temos que de 09/10/2006 até 27/12/2010 (mais de 4 anos) a instância executiva esteve parada sem qualquer impulso processual por parte do exequente. Note-se que mesmo a citação havendo de ser realizada após penhora, a actuação activa na procura de bens penhoráveis e, consequente impulso dos autos, cabe ao exequente, o qual, in casu, apenas em 29/05/2013 faz requerimento ao processo no sentido de serem efectuadas pesquisas de bens. Como tal, a excepção de prescrição terá de ser julgada procedente. Conclusões do recorrente. A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões: 1.Inconformada com a douta sentença, que decidiu julgar procedente a oposição à penhora e, em consequência extinta a execução apensa, vem dela a Exequente interpor recurso de apelação, nos termos do art. 644, nº 1 al. b) C.P.C., invocando nomeadamente que não está a livrança, titulo executivo prescrito. 2.Verifica-se que na sentença aqui Recorrida quanto à matéria de prescrição arguiu o Tribunal a quo que havendo uma análise da apreciação da causalidade objectiva//nexo de casualidade entre a conduta de intentar a acção e o atraso da citação, há “culpa” do Exequente por somente em 2014 ter sido realizada a citação do Executado A. P. G., quando a acção já havia sido interposta em 20 de Junho de 2005, não tendo a Exequente impulsionado a execução no hiato de tempo provável, o que culminou com a prescrição da livrança e consequentemente na extinção da exigibilidade da obrigação. 3.Ora, o Tribunal a quo arguiu esta prescrição face aos factos constantes, segundo diz, nos autos, que aferiu da consulta ao processo executivo, nomeadamente: A)A data de vencimento da livrança – 09.05.2005. B)A data da entrada da acção executiva – 16.06.2005. A data da pesquisa que teve como resultado a penhora de saldo bancário - 10.01.2014. D)A data de citação do Executado – 31.01.2014. 4.As normas relativas à interrupção da prescrição previstas nos artigos 323 e seguintes do Código Civil aplicam-se à prescrição cambiária, mormente a prevista no nº 1, do artigo 323 do CC, nos termos da qual a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. 5.Assim, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável à requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, por força do disposto no nº 2, do citado artigo 323 do Código Civil. 6.Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, cfr. artigo 327º, nº 1, do mesmo diploma legal. 7.Acontece que, nos termos do disposto no artigo 812-A, nº al. d) – ANTIGO CPC -, no caso das execuções baseadas em documento particular de reconhecimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada da Relação não há lugar a despacho liminar, pelo que consequentemente não há lugar à citação, iniciando-se assim a penhora sem citação prévia, nos termos do artigo 812-B, nº 1, do CPC. Em semelhante situação entende-se que a interrupção da prescrição ocorre com a interposição da acção executiva, desde que o respectivo prazo não se tenha já esgotado, uma vez que não havendo lugar a citação prévia, por força de uma norma processual, a simples interposição da acção executiva corresponde ao acto que exprime a intenção de exercer o direito, sem que se exija que se proceda a uma citação prévia que a lei dispensa. 9.Este é o entendimento da nossa jurisprudência, veja-se o Acórdão nº 08A1999 de 09/09/2008 do Supremo Tribunal de Justiça (in www.dgsi.pt), que a instauração da acção executiva, como ato que visa o ressarcimento do seu crédito e, como tal, de exercer o seu direito, igualmente interrompe a prescrição prevista no artigo 70 da LULL. 10.Ora, a livrança dada à execução teve como data de vencimento o dia 09/05/2005, o que significa que o prazo de prescrição do direito de acção ocorreria, se não se verificasse nenhuma interrupção, em 09/05/2008. 11.Assim, e tal como concluiu o douto Tribunal de 1 instância e bem: “Na presente execução, atento o seu valor e o título executivo em questão, ocorreu legalmente dispensa de citação prévia, conforme disposições conjugadas dos artigos 812- A, nº 1, al. d) e 812-B, nº 1, do Código de Processo Civil (na versão à data de entrada da execução, que é a introduzida pelo Decreto – Lei nº 38/2003, de 8 de Março). Não é assim imputável à exequente a data de realização da citação, uma vez que nos termos legais ocorria dispensa de citação prévia, começando a execução pelas diligências para penhora, pelo que, os prazos de prescrição em curso interromperam-se cinco dias após a entrada da execução em juízo (neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2009, disponível em texto integral na base de dados www.dgsi.pt, com o nº de processo 9584/2008-1). 12. A interrupção do prazo de prescrição quanto à livrança dada à execução ocorreu assim a 19 de Dezembro de 2005. 13. Nestes termos, é manifesto que o prazo de prescrição de três anos iniciado a 10 de Maio de 2005 não havia decorrido à data de interrupção da prescrição. 14.Não se verifica assim a excepção peremptória de prescrição alegada pelo oponente.” 15.Deste modo, não se encontrando completo o prazo de prescrição na data em que a exequente intentou a execução e porque, não havendo nestes autos lugar a despacho liminar, iniciando-se os mesmos com a penhora de bens do executado e posterior citação do mesmo, é irrelevante, in casu, que o executado não tenha sido citado até à data em que ocorreria a interrupção do prazo de prescrição, caso o mesmo não se tivesse interrompido com a propositura da execução. 16.Pelo que, temos que concluir igualmente, que não se encontra prescrito o direito de acção da aqui Recorrente, previsto no artigo 70 da LULL, uma vez que o prazo de prescrição foi interrompido antes do seu decurso e que o mesmo só começará a correr, de novo, quando a transitar em julgado a decisão que puser termo à execução a que estes autos estão apensos. 17.Ademais, quando o nexo de casualidade demonstra exactamente o contrário, pois não havendo obrigatoriedade de citação prévia, só quando houve a efectiva penhora bancária é que houve a citação. 18.Ora, a penhora bancária foi efectivada em 10.01.2014, mas a verdade é que até lá a execução não esteve parada – tendo sido promovidas diversas pesquisas por forma a identificar bens susceptiveis de penhora – algo que o Tribunal a quo não indica -. 19.Ademais que no acórdão proferido no processo nº 9090/04.6TBOER-A.L1.2 – “concluí de maneira correcta que só é imputável à Exequente a realização da citação do Executado para o efeito do disposto no arto 323, nº 2 do CC, não interrompendo a prescrição, se a respectiva causa o é objectivamente, ou seja, por existir um nexo de causalidade objectivo entre a conduta do proponente da acção e o resultado, que poderá ser realmente a infracção de qualquer norma relativa ao andamento do processo até à citação que impeça esta, sendo ainda que quando a demora na citação resulta da deficiente conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal possa imputar-se aos que requerem as citações. 20.Deste modo, igualmente, afirmamos que consideramos, face ao demais circunstancialismo assente, que a Recorrente deverá beneficiar da “ citação ficta “ em que se traduz a interrupção da prescrição interrompida cinco dias após a instauração da execução, ao abrigo do arto 323, nº 2, do CC.” 21.Ora, e tal como indicia ainda o Ac. TRLx processo nº 9716/2007-6 –“Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821, nº 3, e 834, nº s 1 e 2, do CPC, (...) O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.” 22.Porquanto não pode a Exequente ser prejudicada na sua tentativa de recuperação do crédito exequendo quando é alheia à causa da não citação para interrupção da prescrição, sendo que, claramente se aplica o disposto no art. 323, nº 2 do CC. 23. Por tudo isto, andou mal a sentença recorrida ao decidir como decidiu. Conclusões do recorrido. Mas o recorrido conclui o seguinte: A livrança está prescrita. Tenhamos em conta as datas que interessam à questão a decidir: 2005.05.09 – data de vencimento da livrança 2005.06.20 – entrada do requerimento executivo 2005.06.22 a 2006.10.09 – pesquisas do solicitador de execuções, para identificação de bens. 2010.12.27 – relatório do solicitador, por ordem do tribunal (art. 837.2 CPC); novas pesquisas. 2013.05.29 – requerimento do exequente para nova pesquisa de bens 2014.01.31 – citação do executado. Conforme observou o Tribunal recorrido, a ação cambiária contra o executado prescrevia no prazo de 3 anos a contar do vencimento da livrança; esse prazo terminava em 2008.05.09. A ação cambiária só não prescrevia se houvesse interrupção daquele prazo: citação ou notificação judicial ao devedor de qualquer ato que exprimisse, direta ou ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – art. 323.1 do Cód.Civil. Mas pode dar-se o caso de a citação ou notificação ter sido requerida, e não acontecer no prazo de cinco dias, por causa não imputável ao requerente; nesse caso, a prescrição interrompe-se no 5º dia depois de requerida – art. 323.2 do Cód.Civil. Na presente ação executiva não havia citação prévia do executado: é certo que por isso o exequente não a requereu, mas a instauração da execução, em face das regras processuais então vigentes, correspondia ao requerimento da citação após a penhora, o que só veio a acontecer em 2014.01.31 (facto provado 2). Por dificuldades em encontrar bens penhoráveis (facto provado 3), a execução esteve parada entre 2006.10.09 e 2010.12.27. O prazo da prescrição terminava em 2008.05.09. Foi em 2010.12.27 que o solicitador de execução apresentou relatório, por ordem do tribunal, nos termos do art. 837 do CPC (antigo). Mas este relatório é elaborado sempre que o agente da execução não tiver penhorado bens suficientes. Se o agente da execução se atrasar, deve o tribunal intervir e ordenar a sua apresentação: foi o que aconteceu aqui, mas só em 2010.12.27. Assim, a paragem do processo entre 2006 e 2010 não é imputável ao exequente, mas sim ao tribunal. O solicitador depois de apresentar o relatório procedeu a novas pesquisas de bens. Mas foi só em 2014 que, encontrados e penhorados esses bens, foi possível a citação do executado. Assim, a citação só ocorreu nessa data tardia por facto não imputável ao exequente – que, ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual. E, sendo assim, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de instaurada a execução, nos termos do art. 323.2 do Código Civil. A citação tardia ocorreu por causa não imputável ao exequente: foi imputável, à dificuldade de encontrar bens penhoráveis, às regras processuais que adiam a citação do executado para depois da penhora, e enfim ao próprio tribunal. Face àquele regime processual, não era de exigir ao exequente que requeresse uma citação prévia – aliás não prevista na lei processual. O disposto neste artigo 323.2 do Cód.Civil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais. O art. 232.2 do Cód.Civil aplica-se também às execuções em que a penhora precede a citação: neste sentido já decidiu o Ac. TRL 2009.01.31, Rel. Des. Rijo Ferreira; e também o Ac. TRC de 2006.06.13 aí citado (proc. 1471/06). O Ac.STJ que o recorrente cita na conclusão 9ª (08A1999, de 9/09/2008, dgsi.pt) não lhe serve aqui de arrimo: se o recorrente o tivesse lido, logo veria, até pelo sumário, que ele não se refere de todo a esta situação, pois nele houve oposição do executado à execução, mas antes de decorrido o prazo da prescrição. Do exposto resulta que a prescrição da livrança não ocorreu, porque o respetivo prazo se tem por interrompido no 5º dia depois de instaurada a ação executiva, o que corresponde ao requerimento da citação do executado – art. 323.2 do Cód.Civil. Em suma: 1.Nas execuções em que a penhora dos bens precede a citação, tem-se por interrompida a prescrição no 5º dia depois de instaurada a execução se a citação não ocorrer dentro desse prazo, por causa não imputável ao exequente – art. 323.2 do Código Civil. 2Não é de exigir aí ao exequente que requeira a citação prévia do executado, porquanto a lei processual não a prevê. 3.O disposto naquele artigo 323.2 do Cód.Civil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais. Decisão. Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e, revogando o acórdão recorrido, determinamos o prosseguimento da execução se outra razão a tal não obstar. Custas pelo recorrido. Lisboa, 2016.04.19 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |