Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072814
Nº Convencional: JTRL00006174
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESCANSO SEMANAL
RETRIBUIÇÃO
LABORAÇÃO CONTÍNUA
Nº do Documento: RL199203250072814
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART59 N1 D.
CPC67 ART668 N1 C.
CPT81 ART1.
D 111/73 DE 1973/03/21 ART4.
DL 409/71 DE 1971/09/27.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/11/02 IN CJ XIII T5 PAG151.
AC RL DE 1985/12/11 IN BTE 2S N56/88.
AC RL DE 1990/06/27 IN R-6385.
AC RL DE 1990/07/04 IN R-6250.
AC RL DE 1992/01/22 IN R-7189.
Sumário: I - A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após seis dias de trabalho, mas sim a um dia de descanso dentro de cada semana de calendário;
II - Assim, em regime de laboração contínua, por turnos rotativos , que compreendem sete dias, por série, de de trabalho consecutivo, o trabalho prestado nos sétimos dias de trabalho não deve considerar-se como prestado em dia de descanso semanal com direito a retribuição especial.