Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006174 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL RETRIBUIÇÃO LABORAÇÃO CONTÍNUA | ||
| Nº do Documento: | RL199203250072814 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART59 N1 D. CPC67 ART668 N1 C. CPT81 ART1. D 111/73 DE 1973/03/21 ART4. DL 409/71 DE 1971/09/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/11/02 IN CJ XIII T5 PAG151. AC RL DE 1985/12/11 IN BTE 2S N56/88. AC RL DE 1990/06/27 IN R-6385. AC RL DE 1990/07/04 IN R-6250. AC RL DE 1992/01/22 IN R-7189. | ||
| Sumário: | I - A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após seis dias de trabalho, mas sim a um dia de descanso dentro de cada semana de calendário; II - Assim, em regime de laboração contínua, por turnos rotativos , que compreendem sete dias, por série, de de trabalho consecutivo, o trabalho prestado nos sétimos dias de trabalho não deve considerar-se como prestado em dia de descanso semanal com direito a retribuição especial. | ||