Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078104
Nº Convencional: JTRL00006017
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
PROMOÇÃO
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: RL199210140078104
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 382/90-2
Data: 07/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 D.
Sumário: I - A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui.
II - Nos termos do artigo 21, n. 1, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não é permitida a redução, mesmo consensual, da categoria profissional do trabalhador.
III - Provado que o trabalhador exerce desde 1 de Setembro de 1982 funções correspondentes à categoria de escriturário têm elas de ser entendidas como exercidas a título permanente, dada a sua continuidade temporal, não obstando, a tal, acordo celebrado entre a empresa e o trabalhador que conferiu a este um subsídio correspondente à diferença entre a sua categoria e a de escriturário.