Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006017 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO PROMOÇÃO TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210140078104 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382/90-2 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui. II - Nos termos do artigo 21, n. 1, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não é permitida a redução, mesmo consensual, da categoria profissional do trabalhador. III - Provado que o trabalhador exerce desde 1 de Setembro de 1982 funções correspondentes à categoria de escriturário têm elas de ser entendidas como exercidas a título permanente, dada a sua continuidade temporal, não obstando, a tal, acordo celebrado entre a empresa e o trabalhador que conferiu a este um subsídio correspondente à diferença entre a sua categoria e a de escriturário. | ||