Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009149
Nº Convencional: JTRL00018977
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199509260009149
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
Sumário: I - Do artigo 399 do CPC infere-se que as providências cautelares não especificadas visam acautelar o direito que se pretende fazer valer, ou seja, prevenir que o decurso do tempo possa dar lugar à ocorrência de qualquer facto susceptível de o tornar inoperante, ainda que reconhecido em juizo. Essa inoperância consiste na incapacidade de preencher o seu fim económico-social.
Nesses factos estão abrangidas não só ofensas futuras, bem como aquelas, que, embora já verificadas, possam pelo mesmo decurso do tempo agravar-se ou continuar.
Essa agravação ou continuação da ofensa podem ser concebidas como factos futuros.