Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004573
Nº Convencional: JTRL00003080
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
CRIME DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199601310004573
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART132 F ART143 N1 ART146 N2 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297.
AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG293.
Sumário: I - "O crime de ofensas corporais agravadas do artigo 144 n. 2 do CP/82, cometido por "meio particularmente perigoso", cai, com a entrada em vigor do CP/95, na punição dos artigos 143 n. 1, 132 f) e 146 n. 2, onde se qualifica o crime por utilização de "meios particularmente insidiosos" - e que, atenta a sua penalidade, define regime mais favorável ao arguido.
II - O bom comportamento do arguido posterior à prática do crime, ainda que relevante, não justifica atenuação especial da pena se, no decurso desse período a personalidade do agente não se modificou para muito melhor e se entretanto não foi ultrapassada a repercussão social decorrente do facto criminoso".