Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003080 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS CRIME DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199601310004573 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. CP95 ART132 F ART143 N1 ART146 N2 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG293. | ||
| Sumário: | I - "O crime de ofensas corporais agravadas do artigo 144 n. 2 do CP/82, cometido por "meio particularmente perigoso", cai, com a entrada em vigor do CP/95, na punição dos artigos 143 n. 1, 132 f) e 146 n. 2, onde se qualifica o crime por utilização de "meios particularmente insidiosos" - e que, atenta a sua penalidade, define regime mais favorável ao arguido. II - O bom comportamento do arguido posterior à prática do crime, ainda que relevante, não justifica atenuação especial da pena se, no decurso desse período a personalidade do agente não se modificou para muito melhor e se entretanto não foi ultrapassada a repercussão social decorrente do facto criminoso". | ||