Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4231/17.6T8BRR.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACORDO DE PAGAMENTO - PEAP
DIREITO DE VOTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O disposto no art.º 212.º n.º2 do CIRE é aplicável ao processo especial para acordo de pagamentos (PEAP)

II- Nos termos deste preceito, não têm direito de voto os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

JA… e MT…, casados entre si, residentes no Barreiro, ambos melhor identificados nos autos, vieram nos termos dos artigos 222.º _A e segs. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) proceder à sua apresentação a PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 222.º-C n.º4 do CIRE.
A Sra. Administradora juntou lista provisória de créditos, publicada em 08/01/2018 que se converteu em definitiva, por inexistência de impugnações.
Foi prorrogado o prazo de negociações por um mês, por acordo entre administradora judicial provisória e devedores ( art.º 222.º-D, n.º5 do CIRE).
O prazo para conclusão das negociações terminou no dia 15/04/2018.
No prazo legal, foram apresentados o acordo de pagamento e o documento informativo do resultado das negociações.
De acordo com o mapa com o resultado da votação apresentado pelos devedores e aceite pela Sra. Administradora judicial provisória:
(i)Votaram credores representando 90,16% dos créditos constantes da lista provisória de créditos;
(ii)Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 54,50% dos créditos relacionados e contra  35,66%.
Seguidamente, foi proferida decisão que, nos termos do art.º 222.º-F, n.º5 do CIRE recusou a homologação do acordo de pagamento dos devedores, por não aprovado, por inexistência da maioria exigida pela lei.
Inconformados com a decisão proferida, os Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
Em 07-05-2018, o Tribunal a quo decidiu pela recusa da homologação do acordo de pagamento dos devedores, aqui recorrentes, com base em dois argumentos: em primeiro lugar, porque considera que o credor B…, SA não deve ter direito de voto e em segundo lugar, porque considera que não foi respeitado o princípio da igualdade entre credores.
O Tribunal a quo decidiu não conferir direito de voto ao credor Banco …, SA, com fundamento no disposto no art.º 212.º, n.º 2 alínea a) do CIRE, entendendo que a previsão de um mês de carência de capital não é apta a produzir modificações na situação do credor em causa.
Sucede que a modificação a que alude o art.º 212.º n.º2 alínea a) do CIRE não se reporta «stricto sensu», ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor.
Nestes termos consideramos que não existe qualquer fundamento para sustentar a tese de que o credor Banco …, SA se encontra impedido de votar, nos termos do art.º 212.º n.º2 alínea a) do CIRE.
Acresce ainda que o preceito legal do art.º 212.º n.º2 alínea a) do CIRE não é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, mas antes ao Plano de Insolvência.
Considerando que se encontram especialmente previstas em sede de PEAP, regras próprias concernentes à aprovação do Plano de Recuperação (Cf. artigo 222.º F, n.º3, do CIRE, não poderão essas regras ser substituídas por disposições especiais concernentes ao Plano de Insolvência.
Além de que o Decreto-Lei n.º26/2015, de 26 de Fevereiro introduziu uma nova redacção no art.º 17.º-F, n.º3, do CIRE, ainda no âmbito do PER, tendo o legislador expurgado a remissão para o artigo 212.º do CIRE.
Ora, se atentarmos na norma relativa à interpretação da lei prevista no art.º 9.º, n.º3 do Código Civil – Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Em observância das regras estabelecidas no capítulo II, do Título I do CIRE, especialmente previstas para o PEAP, é mister considerar que o Plano de Recuperação dos Devedores, ora Recorrentes, foi correctamente aprovado.
Em segundo lugar, não podem também os Devedores, ora Recorrentes, acompanhar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, quando afirma que mesmo que se entendesse que o Plano de Revitalização foi aprovado, deveria a homologação ser recusada por ocorrência de violação do princípio da igualdade dos credores.
Refere o tribunal a quo que se verifica um tratamento diferenciado em relação aos créditos comuns, sem que exista qualquer justificação objectiva a fundamentada para tal diferenciação.
Ora, é de nosso entendimento que não existem diferenças de tratamento entre os credores comuns que não sejam justificadas por razões objectivas, uma vez que os diferentes prazos de pagamentos variam única e exclusivamente em função do montante em dívida!
Ora, os diferentes prazos de pagamento que são estabelecidos têm de ver com os diferentes montantes em dívida, pois, do princípio da igualdade também decorre que o tratamento igual não se justifica para situações objectivamente diferentes.
Ora, atendendo à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, e tendo em conta que cada credor apenas tem direito a um voto, independentemente da natureza dos créditos, manifesta-se totalmente desproporcional e excessiva a decisão de não homologação do plano, com base numa interpretação rigorosa do princípio da igualdade entre os credores.
Tanto mais que, mediante a revisão do CIRE, levada a cabo pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, o Diploma passa a ter como objectivos primordiais a alteração do paradigma e finalidade do CIRE, colocando a tónica na recuperação do devedor.
Nestes termos, requer-se que seja julgado procedente, por provado o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença de recusa de homologação do plano de recuperação, sendo a mesma substituída por outra que homologue o plano de recuperação, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
OS elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, sendo certo que a questão a resolver é fundamentalmente de natureza jurídica.
Destacam-se, no entanto, os seguintes factos:
1-O Banco … SA representa 43,99% dos créditos reconhecidos, conforme Lista Provisória de Créditos.
2-O Plano de Recuperação foi aprovado pelos credores que representam 54,49% da totalidade dos créditos, incluindo o B…, SA.
3-Este crédito não foi modificado pelo Plano.

III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
(i)saber se, ao presente caso de processo especial para acordo de pagamento PEAP, se aplica o disposto no art.º 212.º n.º2 a) do CIRE[1] que estabelece que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
(ii)saber se foi violado o princípio da igualdade de credores.
O Tribunal a quo decidiu não conferir direito de voto ao credor Banco …, SA com fundamento no disposto no artigo 212.º n.º2 a)  entendendo que a previsão de um mês de carência de capital não é apta a produzir modificações na situação do credor em causa.
Os Apelantes entendem que aquele preceito não é aplicável ao Processo Especial de Acordo de Pagamentos.
Estabelece o art.º 222.º-F n.º5 que “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.” Os Apelantes concluem que esta norma remissiva não pode ser interpretada no sentido de que todas as regras constantes do Título IX deverão ser aplicadas em sede de Processo Especial para Acordo de Pagamentos. Não importa agora analisar se todas essas regras serão aplicáveis, importa é avaliar se, em concreto, é aplicável a regra constante do art.º 212.ºn.º2 a) que foi aplicada.
Desde logo, não é avançada pelos Apelantes qualquer razão que impusesse a exclusão de aplicabilidade dessa norma. Pelo contrário, o que temos é uma remissão genérica da lei dizendo que são aplicáveis “ as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.” E o facto de se referir “em especial”, a algumas, não quer dizer que esteja a excluir nenhuma delas.
Mas, se melhor analisarmos o teor do art.º 222.º F, teremos mesmo de concluir que o disposto no art.º 212.º n.º 2 é aplicável ao caso. Com efeito, o n.º4 do art.º 222.º-F, remete expressamente para o art.º 211.º. Esta norma, com epígrafe “votação por escrito” determina que “Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias, na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados.” Ora, referindo-se a norma aos titulares de créditos com direito de voto, e referindo-se o artigo 212.º n.º2 aos titulares de créditos que devem ser excluídos do direito de voto, segue-se que a remissão para o art.º 211.º tem necessariamente de incluir a remissão para o art.º 212.º sem o que não seria possível interpretar correctamente o art.º 211.º.
Deste modo, também por esta razão, concluímos que por força do disposto no art.º 222.º-F 4 e 5, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art.º 212.º n.º2 a), tal como foi decidido da 1.ª instância.
Nos termos deste preceito não têm direito de voto os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. Ora, conforme se pode ver na “proposta de acordo de pagamentos”, relativamente ao banco …, propõe-se “1 mês de carência de capital” e “condições contratualizadas no que toca ao prazo de reembolso, taxa de juros, spread e garantias”. Ou seja, no essencial, este crédito não é modificado. Tal como decidido na 1.ª instância, cremos que a mera previsão de um mês de carência de capital, face à manifesta irrelevância quanto ao respectivo crédito, não pode considerar-se que tal envolva uma modificação do crédito. A situação cai na previsão do art.º 212.º n.º2 a) , ou seja, não poderá ser reconhecido direito de voto ao credor Banco …, SA[2].
Assim, não se reconhecendo direito de voto ao credor Banco …, SA, atendendo a que os demais credores que votaram favoravelmente o acordo de pagamento representam apenas 10,50% dos créditos relacionados, impõe-se concluir que este não foi aprovado, por inexistência da maioria legalmente exigida.
(ii) Mas, tal como bem notou, igualmente, a decisão recorrida, ainda que se considerasse aprovado o acordo de pagamento, este não poderia ser homologado, por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo que impede a respectiva homologação, pois não foi respeitado o princípio da igualdade dos credores. Com efeito, verifica-se que no acordo de pagamento apresentado se tratam os credores comuns de forma substancialmente diversa, sem que se apresente qualquer justificação para tanto. Assim, prevê-se que alguns credores sejam pagos num prazo de 10 anos, outro em 20 anos e ainda um outro em 14 meses, sem que se tenha apresentado qualquer justificação para tal diferença de tratamento.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que deve manter-se.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 11 de Outubro de 2018

Maria de Deus Correia

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

[1] Serão deste diploma todos os artigos que vieram a ser citados sem indicação de proveniência.
[2] Vide, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-2016 (processo 12667/15), de 20-09-2016 (processo 26506/15 e de 16-04-2015 (processo 1979/14), todos disponíveis em www.dgsi.pt