Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00036680 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA ENTIDADE PATRONAL PREVENÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001112800102484 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 1965/?/? BASEXLIII N1 BASEXVII. D360/71 DE 1971/08/21 ART54. CCIV66 ART344 ART350 ART487 N1. DL441/91 DE 1991/04/11 ART8 N1 N2 A B C D J ART9 N1 A B. DL348/93 DE 1993/10/01 ART6 A B. DL155/95 DE 1995/07/01 ART8 N1 ART11. PORT101/96 DE 1996/04/03 ART8 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O acidente de trabalho devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal. II - O acidente ocorreu aquando dos trabalhos que iriam permitir a remoção de detritos acumulados em coluna cheia de líquidos de esgoto imobilizados, há mais de um mês, em espaço confinado, sendo previsível a presença de gases perigosos, tratando-se de um tipo de trabalho que impunha uma prévia identificação e avaliação dos riscos a que os trabalhadores iriam estar sujeitos e um procedimento adequado quanto à forma de os prevenir. III - A entidade patronal ao empreender tal trabalho com pessoal sem qualquer formação especifica e em tais condições de perigo evidente, sem tomar os cuidados fundamentais impostos pelas medidas de prevenção e com grave risco de intoxicação, nomeadamente, por gás metano que veio provocar a morte de um dos trabalhadores, por força do art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21/08, leva a concluir que o acidente resultou de culpa sua. IV - A culpa da apelante e a existência de nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente são indiscutíveis, não merecendo critica a sua condenação a título principal, nem o agravar das pensões devidas aos beneficiários da vitima. | ||
| Decisão Texto Integral: |