Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102484
Nº Convencional: JTRL00036680
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
ENTIDADE PATRONAL
PREVENÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL2001112800102484
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127/65 DE 1965/?/? BASEXLIII N1 BASEXVII. D360/71 DE 1971/08/21 ART54. CCIV66 ART344 ART350 ART487 N1. DL441/91 DE 1991/04/11 ART8 N1 N2 A B C D J ART9 N1 A B. DL348/93 DE 1993/10/01 ART6 A B. DL155/95 DE 1995/07/01 ART8 N1 ART11. PORT101/96 DE 1996/04/03 ART8 N1 N2 N3.
Sumário: I - O acidente de trabalho devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal.
II - O acidente ocorreu aquando dos trabalhos que iriam permitir a remoção de detritos acumulados em coluna cheia de líquidos de esgoto imobilizados, há mais de um mês, em espaço confinado, sendo previsível a presença de gases perigosos, tratando-se de um tipo de trabalho que impunha uma prévia identificação e avaliação dos riscos a que os trabalhadores iriam estar sujeitos e um procedimento adequado quanto à forma de os prevenir.
III - A entidade patronal ao empreender tal trabalho com pessoal sem qualquer formação especifica e em tais condições de perigo evidente, sem tomar os cuidados fundamentais impostos pelas medidas de prevenção e com grave risco de intoxicação, nomeadamente, por gás metano que veio provocar a morte de um dos trabalhadores, por força do art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21/08, leva a concluir que o acidente resultou de culpa sua.
IV - A culpa da apelante e a existência de nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente são indiscutíveis, não merecendo critica a sua condenação a título principal, nem o agravar das pensões devidas aos beneficiários da vitima.
Decisão Texto Integral: