Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019464 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210015065 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONST ANOTADA 2ED VOL1 PAG216. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 ART64 N1 ART113 N5. CONST76 ART13 ART32 N3. | ||
| Sumário: | I - Quando o arguido for menor de 21 anos é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual, o que é o mesmo que em todos os actos do processo, mas II - Só se justifica a assistência nos autos em que o arguido intervenha ou possa intervir. III - A defensora oficiosa nomeada para o interrogatório deve ser notificada da acusação. | ||