Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8610/2004-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


Nos autos de inquérito nº 954/02.2GDALM, que correm termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, investigam-se diversos crimes de roubo.
Um deles, de que foram vítimas (A), teve por objecto, para além de outras coisas, um telemóvel.
Da respectiva operadora obteve-se a informação de que tal aparelho estava a ser utilizado e que, relativamente ao mesmo, vinham a ser efectuados “carregamentos” via “Multibanco”.
Sugeriu então o agente encarregado da investigação ao Magistrado do Ministério Público naquela Comarca que determinasse que a “SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços”, entidade gestora do sistema “Multibanco”, fornecesse a identidade do titular do cartão “Multibanco” que foi utilizado para efectuar tais carregamentos, isto em ordem a descobrir o autor do roubo.
E, tendo aquele Magistrado promovido em conformidade com o sugerido, ordenou o Senhor Juiz de Instrução que a SIBS prestasse a pretendida informação.
Efectuada a competente notificação, veio a Caixa Geral de Depósitos, dando nota de que a SIBS lhe remetera a comunicação efectuada pelo Tribunal, recusar a prestação da informação com fundamento em que esta estava sujeita ao segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31/12 e que não se verificava nenhuma das excepções estabelecidas no artigo 79º do mesmo diploma.
O Ministério Público, sustentando que o interesse na descoberta da verdade e na boa administração da justiça deve prevalecer sobre o segredo bancário, promoveu então se procedesse a busca e apreensão na Caixa Geral de Depósitos, com vista à obtenção da documentação necessária.
Na sequência disso, o M.mo Juiz suscitou a intervenção desta Relação.
Subiram os autos, tendo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da dispensa do sigilo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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O segredo bancário tem assento legal no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de Dezembro, cujo artigo 78º dispõe, no seu nº 1, assim:
Os membros dos órgãos da administração ou de fiscalização das instituições de crédito os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elemento respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
E o nº 2 determina que estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
No caso, pretende-se que a Caixa Geral de Depósitos informe quem é o titular do cartão Multibanco que vem sendo utilizado para efectuar carregamentos no telemóvel que opera com o nº 967246720 e que foi objecto de roubo, não podendo duvidar-se que a recusa da prestação de informação é legítima por estar compreendida no dever de segredo bancário.
Nos termos do nº 1 do artigo 79º do mesmo diploma, os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
O nº 2 do mesmo artigo 79º preceitua que fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;
d) Nos termos previstos na lei penal e processo penal ;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Ora, as normas que regem a apreensão em estabelecimento bancário no âmbito do processo penal são os artigos 181º, 182º e, por remissão feita neste último, também o artigo 135º do C.P.P.
Estabelece o nº 1 do primeiro daqueles artigos que o Juiz procede á apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
E o nº 1 do artigo 182º: As pessoas indicadas nos artigos 135º e 137º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional...
Finalmente, o nº 2: Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135º, nºs 2 e 3, e 136º, nº 2, ou seja, e no que ao caso poderá eventualmente interessar, apurada a legitimidade da recusa, o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (...) pode decidir da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face ás normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Deste conjunto de normas acabadas de transcrever, conclui-se o seguinte:
O juiz pode proceder à apreensão de documentos em bancos ou outras instituições de crédito desde que haja razões para crer que se verificam, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Esses documentos ou objectos estão relacionados com um crime;
b) Os mesmos se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Ordenada a apreensão, os membros dos órgãos da administração das instituições de crédito devem apresentar os documentos ou objectos visados pela ordem de apreensão a não ser que invoquem, por escrito, segredo bancário.
Feita essa invocação, e apurada a legitimidade da recusa - o que supõe o reconhecimento de que os documentos ou objectos estão efectivamente sob sigilo - o tribunal superior decidirá se o documento ou objecto deve ser entregue.
Ora, parece fora de dúvida que está, no caso, reunido o condicionalismo que justifica a apreensão em estabelecimento bancário: pretende-se identificar o utilizador de um telemóvel que foi objecto de roubo e que, presumivelmente, é o seu autor ou co-autor; não o sendo, tratar-se-á de um adquirente que poderá identificar aquele.
É verdade que a apreensão propriamente dita não foi ordenada. Mas a ordem para que fosse prestada a informação equivale, para todos os efeitos, à ordem de apreensão. E a recusa de prestação da informação equivale, por sua vez, à recusa de apresentação a que alude o citado nº 1 do artigo 182º.
E o que há que questionar, então, é se, apesar da legitimidade da recusa, deve determinar-se a quebra do sigilo bancário em que aquela se fundou, por haver interesses preponderantes que o justificam.
E a resposta a tal questão é, seguramente, positiva.
Efectivamente, os pretendidos elementos mostram-se indispensáveis à investigação criminal e, enquanto tal, à realização da justiça. Ora, o interesse público na realização da justiça, há-de necessariamente sobrepor-se ao mero interesse particular, de natureza essencialmente particular, dos clientes das instituições bancárias, que o segredo bancário visa proteger.
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Termos em que se decide justificar-se, no caso, a quebra do sigilo bancário e ordenar que a Caixa Geral de Depósitos preste a pretendida informação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro 2004

Goes Pinheiro
Silveira Ventura
Margarida Vieira de Almeida