Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26/08.6PHLRS-A.L1-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
LIQUIDAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, “trouxe novas competências ao TEP, designadamente, no domínio da declaração de contumácia e extinção das penas, expressamente previstas no art.º 138.º, do CEPMPL, mas nada refere quanto à liquidação das penas de prisão e sua homologação”.

II - se outra fosse a intenção do legislador, tal teria sido vertido em letra de lei, até pela relativa simplicidade da competente formulação.

III - somente em caso de cumprimento sucessivo de penas e, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é que o MP no Tribunal de Execução de Penas, e o juiz do TEP, são competentes para respetivamente proceder e homologar a liquidação da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:

No nuipc 26/08.6PHLRS-A.L1, que corre termos na Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Central - Secção Criminal - J1, foi proferido o despacho de fls. 2750 a 2751 (fls. 34 a 35 deste “recurso independente em separado”) que indeferiu a promoção do Ministério Público de fls. 2747 relativa a homologação de liquidação de pena de prisão.

***

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, formulando as conclusões seguintes:

1ª - Recorre-se, nestes autos, do douto despacho proferido pelo M Juiz, a fls. 2750 e 2751, no qual se refere, nomeadamente, que: «É competência do TEP homologar a liquidação das penas de condenados a penas de prisão efectivas sendo que a competência deste Tribunal cessa com o trânsito em julgado.»

2ª - Em abono da sua tese, o Mº juiz cita a Lei nº 115/2009 de 12 de Outubro que conferiu nova redacção ao art. 470º do CPP;

3ª - Após a entrada em vigor daquela Lei, o referido artigo passou a ter a seguinte redacção: "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal da 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade";

4ª - Em nada alterando onde e perante quem corre a execução da pena de prisão aplicada no Tribunal de 1ª Instância;

5ª- É certo que trouxe novas competências ao TEP, designadamente, no domínio da declaração de contumácia e extinção das penas, expressamente previstas no art. 138º do CEPMPL, mas nada refere quanto à liquidação das penas de prisão e sua homologação;

6ª - Com efeito, o nº 2 do art. 138º apenas refere que "...compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º - A do Código de Processo Penal", o que não é sinónimo de liquidar a pena e homologar a respectiva liquidação, antes pressupõe que a pena já tenha sido liquidada e homologada;

7ª - Mas, o que resulta, de forma muito evidente, do art. 138º é que o TEP não é o tribunal materialmente competente para tomar toda e qualquer decisão no processo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do tribunal da condenação;

8ª - Por sua vez, o art. 141º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na sua alínea j), apenas atribui ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução de penas a competência para proceder ao cômputo das penas de execução sucessiva, para efeitos de liberdade condicional, o qual deve ser submetido ao juiz respectivo para homologação;

9ª - Tal cômputo tem uma função instrumental, pois visa permitir a fixação das datas em que a liberdade condicional será apreciada, bem como o termo da mesma;

10ª - Por sua vez, a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, no seu art. 35º estabelece o seguinte:

«1 - As comunicações previstas no artigo 477º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes:

2 - São transmitidos os seguintes dados:

a)Número do processo;

b)Identificação do condenado;

c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;

d)Pena ou penas aplicadas na sentença;

e)Datas calculadas e homologadas nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal. (...)

5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção respectivamente.

11.ª - Pelo exposto, consideramos que o douto despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos artigos 119º alínea e), 470º e 477º do CPP, 138º e 141º do CEPMPL e 35º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, devendo ser revogado e substituído por outro que homologue a liquidação da pena e subsequentes termos processuais.

                                               *

Não ocorreu resposta à motivação.

*

A decisão revidenda foi mantida, “nos termos do disposto no artº 414º nº 4 do C.P.P.”, ali se acrescentando (cfr. fls. 49 a 56 destes autos em separado) “o seguinte - por mais elaborado:

"Tem sido entendimento seguido por este Tribunal que a decisão de homologação da liquidação da pena cabe ao TEP (o que não prejudica a remessa àquele tribunal da liquidação realizada no âmbito dos presentes autos, pese embora a competência para o efeito se encontre legalmente atribuída ao Ministério Público junto do TEP, tendo em conta, por um lado, que o Ministério Público constitui um corpo único e, por outro, que sempre o princípio da colaboração o imporia).

Vejamos.

A Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro conferiu nova redação ao art. 470º do CPP, acrescentando ao texto constante do seu nº 1 a alusão à competência que, por via desse mesmo diploma, era atribuída ao Tribunal de Execução de Penas.

Passou o seu texto a ser o seguinte, realçando-se para maior clareza o trecho novo a bold:

"A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade".

Note-se que os artigos 467º e segs. do CPP regulam a matéria de execução das penas em termos genéricos, integrando título dedicado às "Disposições gerais" e respeitando a todas as penas susceptíveis de aplicação pelo tribunal da condenação.

A execução da pena de prisão é seguidamente tratada em título próprio, nos arts. 477º e segs. do Código. E, como refere o legislador, a sua execução cabe ao tribunal da condenação, exceptuadas as circunstâncias em que essa competência se encontra atribuída ao tribunal de execução de penas.

Importa, pois, perceber qual a matéria atribuída àquele tribunal.

O art. 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, dedicado precisamente à delimitação da competência material daquele Tribunal, dita que «após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal» (..).

No que se refere à interpretação a realizar das alterações legislativas então introduzidas, como se refere na decisão proferida pelo Presidente da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra (proferida em 07-03-2012 no âmbito do Proc. 89/08.4GBALD-B.C1, disponível in www.dgsi.pt) «parece não restarem dúvidas sobre a intenção do legislador, se se atentar no teor da "Exposição de Motivos" que consta da Proposta de Lei do Governo de 21-01-2009, submetida à Assembleia da República, sob o nº 252/x, que esteve na génese da referida Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que se encontra reproduzida no "Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade", de Florbela Almeida, Procuradora Adjunta, Edição "Dislivro", 2009, a fls. 63 e segs., nomeadamente, do respectivo ponto 15, que ora se transcreve:

 «15 - No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação de liberdade e o Tribunal de Execução de Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução de Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.

Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa de liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem o sistema».

Não há, pois, parece, qualquer espaço para dúvidas quanto ao objectivo gizado pelo legislador. E note-se que o diploma em apreço ditou alterações simultâneas ao Código de Processo Penal e ao Código de Execução de Penas, pelo que tratou de compatibilizar os regimes em causa.

Assim, realizando uma síntese do regime legal:

1- A regra é a de que seja o tribunal da condenação o competente para a execução da pena;

 2 - A excepção é a execução das penas privativas de liberdade, cuja competência é atribuída ao Tribunal de Execução de Penas.

E por ser esta a regra, repete-se, de que cabe ao TEP a execução das penas privativas de liberdade, é que o legislador previu as situações pontuais em que é necessária a intervenção do tribunal da condenação - veja-se o caso da reabertura de audiência prevista no art. 371º-A do CPP.

Esta clarificação da delimitação da competência dos tribunais confere, de resto, sentido e enquadramento a algumas das alterações concretas introduzidas no regime legal, já abordadas em sede de conflitos de competência suscitados, como é o caso da competência para a declaração de contumácia, que se encontrava cometida ao TEP de forma expressa apenas nos casos de o condenado se haver eximido de forma parcial à execução da pena de prisão - pressupondo, pois, que teria dado início à execução da pena - e que passou a estar conferida claramente ao TEP mesmo nas situações em que o condenado se eximiu totalmente à execução da pena de prisão.

Atente-se, ainda, que a lei determina que seja comunicada ao TEP no prazo de cinco após o trânsito em julgado, qualquer decisão que aplique pena privativa da liberdade - cfr. art. 477º, nº 1 do CPP - e não que ao TEP seja dado conhecimento do início da execução de uma pena privativa da liberdade.

A comunicação operada dará, conforme decorre dos arts. 34º e segs., do CEPMPL, origem à criação de um único processo relativamente a cada indivíduo, correndo por apenso todos os demais processos a que dêem origem comunicações, estando assim sempre reunidas todas as informações pertinentes à tomada de quaisquer decisões atinentes àquele recluso.

Uma nota ainda a respeito do art. 477º, nº1 do CPP.

 É sabido que já antes das alterações legislativas a que se vem aludindo o art. 477º, nº1 do CPP determinava que o Ministério Público procedesse à remessa de cópia da sentença que aplicasse pena privativa da liberdade, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, não sendo este um conteúdo inovatório. Ocorre que, como é de todos sabido, este preceito foi sendo ao longo dos anos cumpridos de forma diversa da ali prevista, o que esvazia por completo, no entender deste Tribunal, o argumento que o tem por base. A realidade é que preceito diz que a remessa da decisão deverá ser realizada no prazo de 5 dias e não decorridos 5 dias sobre o trânsito em julgado ou, muito menos, após condução do condenado ao Estabelecimento Prisional (sendo que a prática judiciária lia também «certidões» onde se encontrava escrito «cópias»).

II - Em suma, desde a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que vêm sendo suscitados inúmeros conflitos de competência entre o TEP e os tribunais da condenação, tendo sido lenta (perdoe-se-nos a observação crítica) a adaptação da praxis judiciária ao novo modelo implementado pelo legislador.

Começou o TEP por se insurgir contra a nova competência que lhe foi atribuída para as situações de contumácia em fase de cumprimento de pena, questão hoje, crê-se, já ultrapassada.

Prosseguiu com a discussão da sua competência para a declaração de extinção da pena (nos casos em que ao recluso não havia sido concedida a liberdade condicional), questão hoje também, tanto quanto se conhece, pacificada.

 As restantes matérias - mormente atinentes à competência para a emissão de mandados de detenção e de libertação, mesmo os comummente designados de ligamento e desligamento, e para a homologação da liquidação da pena – continuam a ser objecto de discussão (tendo-se enganado o legislador ao entender que a clareza do critério instituído pacificaria a matéria da delimitação de competências).

Sem pretender repetir o argumentário acima exposto, entende-se pertinente aditar algumas considerações, a título de contributo para a reflexão a, realizar, face aos entendimentos que vêm sendo defendidos nos diversos, conflitos suscitados, em abono da tese de que a competência para prática de tais atos cabe ao tribunal da condenação:

Assim:

- Em primeiro lugar, o argumento assente numa dada «tradição» portuguesa quanto à delimitação de competências entre os tribunais em causa, esbarra, salvo o devido respeito, em toda a Doutrina e Jurisprudência produzidos até hoje sobre as fontes de Direito no nosso ordenamento jurídico;

- O argumento que tem por base o teor da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, no modesto entender deste Tribunal, também não colhe, já que matéria da reserva da competência legislativa da Assembleia da República como é o caso da competência material atribuída aos diversos Tribunais na orgânica judiciária, atento o disposto no art. 165º da nossa Constituição, não pode ser inferida do teor de uma Portaria, que não tem a virtualidade de revogar uma Lei, e se move no âmbito da regulação de um ato administrativo de transmissão electrónica de dados.

 - Ainda, igualmente salvo melhor opinião, o argumento de ordem prática atinente ao facto de o tribunal da condenação se encontrar na disponibilidade da informação pertinente à liquidação da pena, também não vinga. Com efeito, de igual modo o tribunal da condenação tinha que solicitar informação a outros processos sobre os dados pertinentes à liquidação da pena e nunca o facto de não ter acesso directo à fonte, mediante consulta dos autos, constituiu obstáculo a tal operação.

- Prosseguindo, na interpretação que é proposta, não se alcança qual o sentido útil atribuído ao disposto no art. 141º, al. j) do Código das Execuções de Penas, tendo em conta a remissão expressa para o disposto nos arts. 61º e 62º do Código Penal.

- A distinção que também tem sido aventada entre «cômputo» e «liquidação», cabendo o primeiro ao Ministério Público junto do TEP e o segundo ao Ministério Público junto do tribunal da condenação também, salvo o devido respeito, se não compreende, já que o preceito que serve de base ao entendimento seguido é o que emerge do art. 477º do CPP, cujo cumprimento está precisamente na base da «liquidação» que era feita pelo Ministério Público junto do tribunal da condenação e que hoje deverá ser feita pelo Ministério Público junto do TEP porque a Lei assim o prevê expressamente.

- Ainda, nenhuma estranheza causa a este Tribunal que a execução da pena de prisão efectiva seja da competência do TEP e que o recluso continue a considerar-se, conforme comummente designado, «à ordem do tribunal da condenação». A pena que o recluso se encontra a cumprir é a que lhe foi aplicada pelo tribunal da condenação. É essa a pena que se encontra a ser executada...pelo TEP, que não profere decisões condenatórias.

 - Finalmente, recorrendo a «argumentos de autoridade», refira-se que atribuindo competência ao TEP para a prolação de despacho de homologação da liquidação da pena, foram já proferidas decisões nos seguintes processos em que, foram suscitados conflitos - Proc. 735/13.8TXLSB-B.L1 (5ª Secção) e Proc. 1145/07.1PFLRS - sem mencionar as muitas outras em que se discutia competência para a declaração de extinção da pena nas situações em que ao recluso não havia sido concedida a liberdade condicional.

De qualquer modo, como decorre do raciocínio acima exposto, todas as mencionadas situações se resolvem por recurso à mesma linha delimitadora. Que se pode afastar, é claro.

Contudo, o tema, salvo melhor opinião, merece uma discussão que permita resolver a questão de forma global e coerente e não meramente pontual”.

                                               *

Neste Tribunal, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, elaborando (cfr. fls. 60/61) o seguinte parecer:

Da decisão proferida a fls. 34 e seg. (em certidão) pela qual foi declarada a incompetência do tribunal recorrido (tribunal da condenação), cometendo-a ao TEP, para proceder à liquidação da pena de prisão em que o arguido naqueles autos foi condenado, vem o MºPº atempadamente interpor recurso (fls. 37 e segs.), pugnando pela competência do tribunal recorrido (tribunal da condenação) para proceder àquele acto processual, conforme, aliás, tem sido unanimemente decidido nesta veneranda Relação (salienta-se a jurisprudência indicada nas doutas motivações de recurso), recurso à qual o arguido não respondeu, sendo que subscrevemos as doutas motivações de recurso.

Nessa medida entendemos que o recurso merece provimento.

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Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar, cumprindo apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO:

1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de saber a quem deferir a competência para homologar a liquidação da pena, de 3 anos e 6 meses de prisão, que foi aplicada ao arguido RD..., promovida pelo Ministério Público, na sequência da revogação, a fls. 2598 dos autos principais, de suspensão da respectiva execução, e atentos a que no Tribunal “a quo” se proferiu o despacho de, ali, fls. 2750 a 2751, em “posição reafirmada no despacho de fls. 2765”, no qual se refere ser “competência do TEP homologar a liquidação das penas dos condenados a penas de prisão efectivas”.

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2. Para o conhecimento da questão alegada, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):

Vi a liquidação da pena que antecede. Entregue as certidões solicitadas pelo MP.

É competência do TEP homologar a liquidação das penas de condenados a penas de prisão efectivas sendo que a competência deste Tribunal cessa com o trânsito em julgado.

Como refere o Venerando Juiz Desembargador Trigo Mesquita, no âmbito do Conflito de competência que correu termos no processo com o n.º 1156/03.6GBMTA-A.L1-9 (disponível in www.dgsi.pt): a questão vem sendo decidida de "(...) forma unânime pelos Presidentes das Secções do STJ, de que são exemplos paradigmáticos as decisões de 24.02.2012 - processo nuipc 94.06.8 GAETR-A e de 02.03.2012 - processo nuipc 228/04.4 GCETR A.S1 e ainda pelos Presidentes das Secções Criminais do TRL, de que é exemplo paradigmático a decisão de 01-06.2011 - processo nuipc 3923/06.0 TDLSB-F.L1, todas no sentido de dirimir o conflito atribuindo a competência para a declaração de contumácia (...) ao Tribunal de Execução de Penas."

Atente-se que a lei determina que seja comunicada ao Tribunal de Execução de Penas no prazo de cinco após o trânsito em julgado, qualquer decisão que aplique pena privativa da liberdade - cfr. artigo 477, n.º 1 do Código de Processo Penal (e não que ao Tribunal de Execução de Penas seja dado conhecimento do início da execução de uma pena privativa da liberdade), o que dará, conforme decorre dos artigos 34 e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, origem à criação de um único processo relativamente a cada indivíduo, correndo por apenso todos os demais processos a que dêem origem comunicações. É sabido que já antes o fazia. Contudo, as alterações aludidas do regime legal vieram densificar o alcance do seu cumprimento.

 No que respeita concretamente à liquidação da pena de prisão, de resto, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no seu artigo 141, alínea j), prevê expressamente que é ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas compete calcular as datas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61 e 62 do Código Penal, submetendo o cômputo à homologação do juiz - que será, naturalmente, o juiz do Tribunal de Execução de Penas, que não o juiz do tribunal da condenação.

Nesta conformidade e quanto ao solicitado a fls. 2748 remeta apenas a liquidação levada a cabo pela Srª Procuradora e que antecede e cópia deste despacho.

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3. Nos termos do artigo 470.º, n.º1, do Código de Processo Penal, “a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”

Por sua vez, o artigo 477.º, do Código de Processo Penal, dispõe:

1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.

3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.”

Por outro lado, dispõe o artigo 18.º, do Código de Processo Penal, que a competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada por lei especial, a saber, o vigente Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde 2010.04.10.

A competência, material, do Tribunal de Execução das Penas é, assim, configurada no artigo 138.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade:

1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º- A, do Código de Processo Penal.

3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades;

l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

r) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

s) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;

v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.”

Considerando o disposto pelo artigo 83.º, n.º 2, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os Tribunais de Execução das Penas conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, sendo, nessa medida, tribunais de competência territorial alargada e especializada.

O regime em apreço tem antecedente raiz no artigo 91.º, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, alterada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro - cfr., ainda, artigo 124.º, n.º2, al. g), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Diversamente do que se invoca, “supra” transcrito, com alusão a jurisprudência ocorrida, “v.g” no âmbito de conflitos de competência quanto à declaração de contumácia, mesmo atentando-se “no teor da "Exposição de Motivos" que consta da Proposta de Lei do Governo de 21-01-2009, submetida à Assembleia da República, sob o nº 252/x, que esteve na génese da referida Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro”, não resulta, do regime vigente, ter sido intenção do legislador, atribuir a competência para homologação da liquidação da pena a outro tribunal que não ao da condenação.

É que essa é matéria diversa daquela outra atinente ao “acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.

Neste último segmento, nenhuma dúvida quanto à assertividade da transcrição de que “no plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação de liberdade e o Tribunal de Execução de Penas, a presente proposta de lei atribui competência exclusiva ao Tribunal de Execução de Penas.”

Só que interpretação diversa, alargando o âmbito de aplicação daquele regime ao caso “in judice”, não só não resulta, de forma expressa, do elemento literal das disposições em causa, como não se insere, em rigor, na razão de ser (elemento teleológico) daquelas outras situações, não se justificando, assim, semelhança de regime, como, ainda, é contrariada pelos elementos sistemáticos em presença, e desde logo o constante das alíneas a) e d), do aludido n.º 4, por onde se dispõe que, “sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações; d) Homologar a decisão do diretor-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução”, bem como as situações que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, são da competência do tribunal da condenação, “maxime” - cfr. Código de Processo Penal, artigos 371-A, e 471.º -, a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável e o conhecimento superveniente do concurso de crimes.

Não se trata, pois, de qualquer “argumento assente numa dada «tradição» portuguesa quanto à delimitação de competências entre os tribunais em causa”, para lá de não se evidenciar em que medida o fundamento do recurso “esbarra em toda a Doutrina e Jurisprudência produzidos até hoje sobre as fontes de Direito no nosso ordenamento jurídico”.

Quanto à Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, note-se que, reportando-se à comunicação da sentença e da aplicação de medidas de coacção, a mesma, no seu artigo 35.º, preceitua:

1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.

2 - São transmitidos os seguintes dados:

a) Número do processo;

b) Identificação do condenado;

c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;

d) Pena ou penas aplicadas na sentença;

e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.

3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:

a) Número do processo;

b) Identificação do arguido;

c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;

d) Medida de coação aplicada.

4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.ºs 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.

5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.

6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4.”

Da conjugação de todos os elementos em causa, e em correcta leitura do artigo 477.º, do Código de Processo Penal, cujos n.ºs 2 e 4 foram alterados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o referido Código de Execução de Penas), em conjugação com o artigo 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, pode-se concluir que compete ao Ministério Público que acompanha o processo em 1.ª instância efectuar o cômputo da pena aí aplicada, e que se visa executar, competindo ao juiz do tribunal da condenação a homologação dessa contagem (mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, como sucede quando não há lugar à realização de cúmulo jurídico por as penas aplicadas em diferentes processos não estarem, entre si, em relação de concurso).

Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2014.10.28 (nuipc 121/14.2YREVR), a que se alude na motivação de recurso, “a competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i), do art. 141.º, do CEPMPL, de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva, para efeitos de concessão de liberdade condicional (cf. art. 63.º do CP), e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no art. 477.º, do CPP, ou seja, o cômputo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito”, para lá de que “perante uma situação idêntica, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 9 de Agosto de 2013, no processo n.º 77/13.9YFLSB, entendeu que somente em caso de cumprimento sucessivo de penas e, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é que o MP no Tribunal de Execução de Penas, e o juiz do TEP, são competentes para respetivamente proceder e homologar a liquidação da pena.”

De resto, sendo certo que esta é “matéria da reserva da competência legislativa da Assembleia da República”, o “argumento que tem por base o teor da Portaria 280/2013, de 26 de agosto”, mesmo que esta se “mova”, como se escreve, “no âmbito da regulação de um ato administrativo de transmissão electrónica de dados, não configura qualquer “revogar de uma Lei”, antes é parcela, nem sequer estruturante, muito menos decisiva (como o não é “o argumento de ordem prática atinente ao facto de o tribunal da condenação se encontrar na disponibilidade da informação pertinente à liquidação da pena”), que, na articulação com as demais, corporiza substância relativa aos elementos literais e sistemáticos a ponderar.

Como sucede nas situações, essas, sim, expressamente previstas, às quais se pretende reconduzir o caso “sub judice”, e sendo que, como alude o recorrente, na conclusão 5.ª, a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, trouxe novas competências ao TEP, designadamente, no domínio da declaração de contumácia e extinção das penas, expressamente previstas no art.º 138.º, do CEPMPL, mas nada refere quanto à liquidação das penas de prisão e sua homologação”, se outra fosse a intenção do legislador, tal teria sido vertido em letra de lei, até pela relativa simplicidade da competente formulação.

*

III. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo o despacho revidendo ser, como pretensão jurisdicional solicitada, “substituído por outro que homologue a liquidação da pena”, com os “subsequentes termos processuais.

Notifique.

Lisboa, 2015.06.25.

Guilherme Castanheira

Maria Guilhermina Freitas

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o signatário)