Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1737/10.1YXLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA DO CONTRATO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Tendo no contrato de prestação de serviços de limpeza ficado clausulado que o mesmo seria celebrado pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso na data da expedição, e tendo o credor dos serviços revogado injustificadamente o contrato com efeitos imediatos, sem respeito pela antecedência convencionada para a denúncia do contrato, por força da aplicação subsidiária das regras que regulam o contrato de mandato a dita declaração de rescisão produzirá a imediata cessação do contrato, mas conferirá à contraparte o direito a uma indemnização pelos prejuízos que lhe tiverem sido causados.
II - O prestador de serviços não poderá exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período contratual ainda não decorrido; estas serão um termo de referência, mas o prejuízo relevante será o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar; mais, a disponibilidade ganha pelo prestador de serviços que fica desonerado do cumprimento da obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços é uma vantagem também a considerar, devendo ser também deduzidas nas retribuições acordadas as receitas decorrentes de atividades exercidas em substituição do contrato cessado, receitas essas cujo ónus probatório recairá, porém, sobre o lesante.
III – No caso dos autos, a autora prestadora de serviços tem direito a uma prestação pecuniária de ressarcimento equivalente à diferença entre o montante da retribuição que receberia se o contrato não tivesse sido revogado e o montante da despesa com o pessoal que a autora utilizaria nessa atividade, sendo certo que não se provou que a A. teve à mesma que suportar a aludida despesa e, por outro lado, não foi alegado nem provado que a autora obteve benefício (lucro) pela utilização dessa mão de obra noutro local.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 27.10.2010 “A”-…, S.A., intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra Fundação “B”.
A A. alegou, em síntese, que com data de 3.3.2006 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de limpeza, nos termos do qual se obrigou a prestar serviços de limpeza nas instalações da R., pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por qualquer uma das partes, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso. A A. prestou serviços de limpeza nas instalações da R. no período decorrido entre 3.3.2006 e 2.3.2009, data a partir da qual a R. fez cessar o contrato, por carta enviada à A. em 13.2.2009. A R. revogou o contrato sem justa causa e sem respeitar o prazo de aviso prévio da denúncia do contrato, pelo que deve indemnizar a A. pelos prejuízos que essa conduta lhe causou. À data da cessação do contrato a retribuição que a A. auferia pela prestação dos serviços à R. era de € 1 025,66 mensais. O prejuízo da A. corresponde ao valor das retribuições que a A. receberia até ao final do prazo em curso do contrato, ou seja, € 12 307,92, sendo certo que a A. teve de pagar às três trabalhadoras que tinha ao serviço nas instalações da R., sem ter local para as colocar. Acrescem juros de mora vencidos desde o momento da prática do facto, que se liquidam ao momento presente em € 1 381,86.
A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 13 689,78, incluindo juros de mora vencidos, e ainda juros de mora vincendos, à taxa legal.
A R. contestou, alegando que rescindira o contrato com justa causa, devido à má qualidade dos serviços prestados pela A..
A R. concluiu pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em 25.01.2012 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu a R. do pedido.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
I. A revogação do contrato de prestação de serviços de limpeza por parte da ré constituiu-a no dever de indemnizar.
II. A indemnização há-de corresponder ao interesse contratual negativo da autora.
III. A autora deixou de ganhar 12.307,92 € por causa da revogação contratual da iniciativa da ré.
IV. A autora não gastou 7.084,80 € nas retribuições das trabalhadoras que teria que ter ao serviço no local de trabalho se tivesse que cumprir integralmente o contrato.
V. A diferença entre o que deixou de ganhar e o que não gastou é de 5.223,12 €, pelo que a sua indemnização deverá ser determinada nesse valor.
VI. Os factos provados permitem, através de simples operação aritmética, determinar que houve prejuízo da autora e qual o valor desse prejuízo.
VII. Pelo que houve erro de julgamento quando de considerou que a autora não logrou provar a existência de prejuízo, nem o respectivo nexo de causalidade.
Mesmo que assim não se venha a entender,
VIII. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
IX. Pelo que a sentença deverá ser sempre condenatória.
X. Não havendo elementos nos autos que permitam avaliar o prejuízo, deverá relegar-se a fixação da indemnização para liquidação de sentença.
XI. Houve erro de aplicação da lei nesta parte.
XII. A douta sentença em crise violou o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º, nº 3 do CC e 661º, nº 2 do CPC.
XIII. Devendo ser revogada.
A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, condenando-se a ré a pagar indemnização à autora por revogação unilateral do contrato de prestação de serviços de limpeza, no valor de 5.223,12 € ou, se assim não se viesse a entender, determinar-se a indemnização com recurso à equidade ou relegar-se a sua fixação para liquidação de sentença.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto do recurso é se a A. logrou demonstrar ter sofrido danos em consequência da conduta da R., constituindo esta, em consequência, na obrigação de indemnizar.
Foi dada como provada pelo tribunal a quo, sem impugnação das partes, a seguinte
Matéria de facto
1. A A. dedica-se à actividade de prestação de serviços de limpeza (Artigo 1º da petição inicial).
2. Com data de 03 de Março de 2006, a A. e a R. assinaram um documento que intitularam de “Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza”, nos termos do qual a A. prestou serviços de limpeza à R., nas instalações da Escola ..., sitas na Rua ..., ..., em Lisboa, no período que mediou entre 03/03/2006 e 02/03/2009, mediante o pagamento de uma remuneração mensal acordada, que foi sempre paga, e que, em Fevereiro de 2009 era de € 1.025,66, acrescido de IVA à taxa de 20%, contrato esse que foi celebrado pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de recepção, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso na data da expedição (Artigos 10º, 20º e 25º da petição inicial e 1º a 4º da contestação).
3. A R. enviou à A. escrito datado de 13/02/2009, no qual declarou que “(...) Tendo-se constatado, por diversas vezes, o incumprimento por parte da “A”, por não ter procedido de acordo com o estipulado no referido contrato, nomeadamente, faltas sucessivas sem qualquer justificação, ausência total de supervisão e falta de produtos inerentes à correcta execução dos trabalhos, vimos, por este meio, rescindir o contrato de prestação de serviços de limpeza – V/ Proposta nº 58ª/2006/VM, celebrado em 03 de Março de 2006. Pelo exposto comunicamos a denúncia do aludido contrato, com efeitos a partir do próximo dia 02/03/2009 (...)” (Artigo 5º da petição inicial).
4. A A. recebeu tal escrito em 16/02/2009 e em 20/02/2009, a A. enviou à R. uma carta por correio registo, datada de 19/02/2009, na qual declarou que “(...) reiteramos a não aceitação da denúncia unilateral e extemporânea do contrato de prestação de serviços de limpeza em vigor e já renovado, do qual iremos dar continuidade (...) (Artigos 4º e 5º da petição inicial).
5. A R. recebeu o escrito mencionado em 4. dos Factos Provados em 25/02/2010 (Artigo 6º da petição inicial).
6. A R. enviou à A., por fax, o escrito datado de 25 de Fevereiro de 2009 onde declarou, nomeadamente, que “(...) tendo em conta o termino da vossa prestação de serviços nas nossas instalações, venho por este meio solicitar que as chaves das mesmas sejam entregues na próxima sexta-feira, dia 21 de Fevereiro (...) (Artigo 7º da petição inicial).
7. A A. enviou à R., por fax, o escrito datado de 26 de Fevereiro de 2009, que a R. recebeu nesse mesmo dia, onde declarou que “(...) somos a reiterar integralmente o conteúdo da nossa carta Refª .../2009OD de 19/02/2009 (...) e (...) levaremos por diante a contestação à denúncia do contrato efectuada, claramente fora de prazo e sem qualquer fundamento legal, pelos vossos serviços de aprovisionamento(...)”(Artigos 8º e 9º da petição inicial).
8. Em 02/03/2009, a A. tinha ao seu serviço nas instalações da R. três trabalhadoras de limpeza, “C”, “D” e “E” (Artigo 11º da petição inicial).
9. A trabalhadora “E” encontrava-se a substituir a trabalhadora de limpeza “F”, temporariamente ausente do serviço por motivo de baixa de parto (Artigo 12º da petição inicial).
10. A trabalhadora “C” auferia a retribuição mensal ilíquida de € 113,12, acrescida de subsidio de alimentação de € 8,55, correspondente ao trabalho prestado de 2ª a 5ª feira, das 14h às 16h e aos sábados, com entrada das 7h e saída às 9h (Artigos 13º e 14º da petição inicial).
11. A trabalhadora “D” auferia a retribuição mensal iliquida de € 169,69, acrescida de acréscimo por trabalho nocturno de € 14,14 e subsidio de alimentação de € 12,83, correspondente ao trabalho prestado de 2ª a 6ª feira, das 6h às 9h (Artigos 15º e 16º da petição inicial).
12.A trabalhadora “E” auferia a retribuição mensal iliquida de € 169,69, acrescida de acréscimo por trabalho nocturno de € 14,14 e subsidio de alimentação de € 12,83, correspondente ao trabalho prestado de 2ª a 6ª feira, das 6h às 9h (Artigos 17º e 18º da petição inicial).
Pelo tribunal a quo foi dado expressamente como não provado que:
1. As trabalhadoras indicadas em 10, 11 e 12 dos factos provados permaneceram ao serviço da A., sem que esta tivesse local de trabalho onde as colocar (art.º 19.º da petição inicial);
2. Raramente a R. tinha ao seu serviço as três trabalhadoras porque ora uma, ora outra, faltavam ao serviço, nem colocava nas instalações produtos de limpeza em quantidade suficiente (art.º 40.º da contestação);
3. Não raras vezes, quando confrontadas pelos representantes da R. na Escola ..., sobre a deficiente qualidade dos serviços, as trabalhadoras da A. respondiam que a sua entidade patronal não lhes facultava produtos suficientes.
O Direito
É incontroverso que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço, atípico, por não enquadrável em nenhuma das modalidades do contrato de prestação de serviço previstas no Código Civil (art.º 1155º, 1157.º e seguintes do Código Civil, diploma que se terá em vista quando nada se diga em contrário).
A este contrato aplicam-se, com as adaptações que se revelem necessárias, as disposições do mandato (art.º 1156.º). Entre elas conta-se a regra, imperativa, da livre revogabilidade do contrato, não obstante convenção em contrário (art.º 1170.º n.º 1). Contudo a revogação unilateral poderá fundar a atribuição de indemnização pelos prejuízos dela decorrentes para a contraparte, nos termos previstos no art.º 1172.º, nomeadamente quando tal tiver sido convencionado pelas partes (alínea a)) ou, tratando-se de contrato oneroso, este tenha sido celebrado por certo tempo ou tenha sido revogado sem a antecedência conveniente (alínea c)).
No contrato sub judice ficou clausulado que o mesmo seria celebrado pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso na data da expedição. Mas igualmente ficou estipulado que qualquer das partes poderia rescindir o contrato em qualquer momento, se a outra parte faltasse reiteradamente ao cumprimento integral do contrato (cláusula 8.ª do contrato). Foi com base nesta cláusula que a R. pôs termo ao contrato. Porém, não logrou demonstrar os fundamentos invocados para a rescisão pelo que, como se ajuizou na sentença recorrida, da conjugação entre as ditas normas legais e convencionais resulta que, no caso, a dita declaração de rescisão, apesar de ter sido emitida fora do prazo convencionado, produzirá a imediata cessação do contrato, mas conferirá à contraparte o direito a uma indemnização pelos prejuízos que lhe tiverem sido causados.
Trata-se de obrigação de indemnização que, embora decorrente de facto lícito, não deixa de estar sujeita às disposições contidas nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, nota 1 ao art.º 1172.º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art.º 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstrato e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
A obrigação de indemnização cumpre-se através da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º do Código Civil).
Nos termos do art.º 564.º n.º 1, do Código Civil, o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e bem assim os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Ou seja, integra os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado) e os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, acréscimo patrimonial frustrado).
Quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (n.º 1 do art.º 566.º do Código Civil).
Em princípio a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil).
No que concerne ao prejuízo emergente da revogação de mandato, dizem P. de Lima e A. Varela (obra citada, nota 3 ao art.º 1172.º) que “quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.”
Como se pondera no acórdão do STJ de 29.9.1998, publicado na Col. de Jur., STJ, ano VI, tomo III, pág. 38, o mandatário (neste caso o prestador de serviços) não pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período contratual ainda não decorrido; estas serão um termo de referência, mas o prejuízo relevante será, isso sim, o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar (no mesmo sentido, v.g., acórdãos do STJ, 02.3.2011, 2464/03.1TBALM.L1, 07.7.2010, 4865/07.7TVLSB.L1.S1, 30.6.2009, 288/09.1YFLSB e, v.g., Relação de Lisboa, 13.7.2010, 923/08.9TVLSB.L1-7, todos na internet, dgsi-itij). Mais, a disponibilidade ganha pelo mandatário/prestador de serviços que fica desonerado do cumprimento da obrigação decorrente do mandato/contrato de prestação de serviços é uma vantagem também a considerar, devendo ser também deduzidas nas retribuições acordadas as receitas decorrentes de atividades exercidas em substituição do contrato cessado (vide, neste sentido, STJ, 16.9.2008, 08A1941; Relação de Lisboa, 01.7.2010, 2464/03.1TBALM.L1-6). Receitas essas cujo ónus probatório recairá, porém, sobre o lesante (art. 342.º n.º 2 do Código Civil).
No caso dos autos, provou-se que até ao termo do prazo contratual em curso à data da revogação do contrato a A. receberia pela prestação do serviço a retribuição mensal de € 1 025,66. Nessa atividade a A. utilizava três trabalhadoras, que auferiam as retribuições provadas sob os n.ºs 10 a 12 da matéria de facto. Assim, o ganho obtido pela A com a atividade exercida, o lucro dela adveniente, teria de traduzir a dedução, ao valor da retribuição paga pela R., dessas retribuições, enquanto custo ou despesa. O que implicaria que a perda patrimonial a ter em consideração, em virtude da falta de execução integral do contrato, seria a diferença entre o valor da retribuição omitida e o valor da despesa que correspondentemente não foi suportada. Porém, a A. alegou que teve à mesma de suportar os custos com esse pessoal, pois não teve local para o colocar. Contudo, não logrou provar tal facto (resposta negativa ao art.º 19.º da petição inicial). Ou seja, não se provou que a A. não ficou livre da referida despesa inerente ao cumprimento da obrigação que sobre ela decorria do contrato.
Quanto à obtenção de benefício (lucro) pela utilização dessa mão de obra noutro local, nada se provou, sendo certo que também nada foi alegado nesse sentido pela R..
Temos, pois, que provado está que a A., em consequência da revogação do contrato operada pela R., deixou de receber a retribuição de € 1025,66 x 12 = € 12 307,92. Por outro lado, à não prestação do serviço corresponde a não realização da despesa de € 7.084,80 €, conforme agora expressamente admitido nas alegações de recurso pela apelante.
Assim, o prejuízo da apelante é de € 5 223,12, valor da prestação pecuniária de ressarcimento que recairá sobre a apelada.
Acrescerão juros de mora, à taxa legal (taxa essa que atualmente é de 4% - Portaria n.º 291/2003, de 8.4), a contar da citação (artigos 805.º n.º 1, 806.º n.ºs 1 e 2, 559.º do Código Civil).
Procede, pois, a apelação.

DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, julga-se a ação parcialmente provada e procedente e consequentemente condena-se a R. a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da revogação do contrato supra citado, a quantia de € 5 223,12 (cinco mil duzentos e vinte e três euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor (atualmente 4%), vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
As custas na 1.ª instância são a cargo das partes, na proporção do respetivo decaimento; as custas da apelação são a cargo da apelada.

Lisboa, 27 de Setembro de 2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins