Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA REQUISITOS SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O fenómeno da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva arranca da ideia de que a personalidade da pessoa colectiva é uma criação da ciência do direito, não meramente fictícia, que visa dar expressão técnico-jurídica e operacionalidade normativa a determinados substratos e estruturas organizatórias para realização de interesses sociais relevantes, mediante a institucionalização de centros de imputação de direitos e obrigações com separação das esferas patrimoniais em relação às pessoas que integram o corpus pessoal do ente colectivo, sejam elas sócios ou simplesmente membros dos órgãos sociais. 2. Todavia, a personalidade jurídica colectiva não deve ser absolutizada, tanto mais que se norteia pelo princípio da especialidade dos fins legalmente reconhecidos ao ente colectivo, o que levou à necessidade de relativizar, em casos excepcionais, a sua personalização, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica colectiva. 3. Mas, para não abalar a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal do ente colectivo nem quebrar a confiança depositada nesse instituto jurídico pelos demais sujeitos de direito, tal relativização tem de obedecer a pressupostos estritos que definam as situações excepcionais relevantes e que não encontram solução satisfatória no quadro de outros institutos gerais ou específicos, o que lhe confere carácter subsidiário. 4. Para tanto, a doutrina tem vindo a propor tipologias de situações decantadas a partir dos dados empíricos de grupos de casos que a casuística jurisprudencial, nacional e estrangeira, tem proporcionado. 5. Um tipo de situações relevantes é o que consiste na confusão de esferas jurídicas por inobservância de certas regras societárias ou mesmo por decorrências puramente objectivas, em que não se torne clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios que tenham actuado sob a capa daquela. 6. Segundo a doutrina, os pressupostos da protecção jurídica do instituto do abuso de direito, em especial, na variante aqui em destaque, são: a) – a verificação de uma situação de confiança conforme ao sistema e à boa fé subjectiva e ética, própria de uma pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; b) – uma justificação para essa confiança alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal, que actue com a cautela requerida pelas circunstâncias do contrato; c) – um investimento de confiança no sentido de que a pessoa a proteger tenha, de forma efectiva, desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança gerada pelo agente oculto, que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis; d) – uma imputação da confiança por forma a implicar a oneração do responsável pela situação criada. 7. No caso vertente, verificam-se todos os pressupostos de facto para considerar que o R., ao agir como agiu, usou abusivamente da personalidade colectiva da sociedade CP, Ld.ª”, para realizar, ocultamente, um interesse de aproveitamento pessoal, frustrando desse modo a expectativa da garantia patrimonial aparentemente espelhada na actividade e património daquela sociedade. 8. A complexidade de imputar ao R. a responsabilidade por violação dos seus deveres como gerente da CP faz com que a natureza subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade colectiva não obste à sua aplicação ao caso em apreço. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. PL, Ldª (A.), propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a AB (R.), alegando, em resumo, que : 1.1. Em … 1997, o R., então único sócio-gerente da sociedade “CP, Ld.ª”, contactou a A., em nome da referida sociedade, para fornecer a esta diversos materiais de construção com vista a um empreendimento turístico a implantar no local da respectiva sede social, pedindo à A. que toda a facturação fosse emitida em nome da mesma sociedade; 1.2. A referida sociedade tinha ainda como sócia ZB; 1.3. Das facturas emitidas pelas mercadorias fornecidas e entregues no local da obra quatro foram liquidadas, mas seis ficaram por pagar, com datas entre …/97 e …/98 e vencimento a 30 dias, no montante total de 2.394.403$00 equivalente a € 11.943,23; 1.4. Em …/98, a A. intentou acção declarativa contra a sociedade “CP”, em que pede a condenação desta no pagamento da importância em dívida, não tendo sido apresentada contestação e sendo a ali R. condenada no pedido; 1.5. Subsequentemente, foi instaurada execução com base nessa decisão, a qual se mostrou infrutífera, uma vez que a “CP” não possuía quaisquer bens penhoráveis; 1.6. À data dos referidos fornecimentos, o prédio rústico onde foi implantado o empreendimento turístico era propriedade do R, que depois o vendeu com as construções nele incorporadas à sociedade “Hotel, CP, Ld.ª”, com o objectivo de não pagar aos credores, incluindo a A.; 1.7. A sociedade “Hotel, CP, Ldª”, foi objecto de matrícula em …/1998, sendo inicialmente constituída sob a forma de sociedade anónima, tendo como administrador nomeado AB, passando posteriormente a sociedade por quotas; 1.8. Em 1998, o R. constituiu com ZB uma sociedade comercial por quotas denominada “RB, Ld.ª”, da qual era o único gerente; 1.9. Em 1999, o R. transmitiu a sua quota naquela sociedade para a “CP, Ld.ª”, enquanto que a sócia ZB transmitiu também a quota dela na mesma sociedade para AB; 1.10. O R., apesar de não ser sócio nem gerente da sociedade “Hotel CP, Ld.ª, negociou as condições de concessão de um empréstimo da Caixa Económica do … à sociedade “Hotel, CP, Ld.ª. e constituiu hipoteca sobre um prédio seu a favor daquela para garantir dívidas desta; 1.11. A sociedade “CP” nunca teve actividade de exploração de qualquer empreendimento hoteleiro no local referido em f); 1.12. O factualismo descrito revela ligações entre o R., ZB e AB e permite concluir que a relação negocial havida com a A. foi efectivamente no interesse do R., o que se reconduz a uma situação passível de ser enquadrada no domínio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “CP”, por via do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC; 1.13. A não se entender assim, sempre haveria enriquecimento sem causa do R., ao vender o prédio acima referido com a incorporação dos materiais fornecidos pela A. Conclui pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe: a) - a quantia de € 21.964,56, acrescida de juros de mora vincendos a partir de …/2004 sobre o capital de € 11.943,23, à taxa supletiva para os créditos comerciais; b) – ou, caso assim se não entenda, a quantia de capital referida actualizada pela correcção monetária, a título de enriquecimento sem causa. 2. Na contestação, o R. arguiu a excepção da sua ilegitimidade, invocou a prescrição presuntiva do crédito peticionado e impugnou, no mais, os fundamentos da acção. 3. O A. ofereceu réplica, em que respondeu às excepções deduzidas e concluiu pela procedência da acção. 4. Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e procedente a excepção de prescrição, tendo havido recurso, nesta parte, para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição e ordenado o prosseguimento dos autos. 5. Seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma consignada no despacho de fls. 302-303. 6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição do R. do pedido. 7. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões : 1ª – a decisão recorrida não apreciou devidamente os factos provados, os quais justificam o levantamento da personalidade colectiva e a condenação do recorrido; 2ª – desses factos constata-se : - uma conduta intencional do recorrido com vista ao não pagamento à recorrente dos materiais fornecidos; - uma intrincada teia de ligações entre o R., AB, ZB, “RB”, “CP” e “Hotel CP”, de tal forma que se pode concluir que seja qual for a sociedade em causa, é com o R. que as pessoas falam, ou é este a procurar as pessoas; 3ª – a conduta do recorrido, de que sobressai o facto de ter encomendado os materiais em nome da pessoa colectiva “CP” com o objectivo de não os pagar à recorrente, é contrária à ética dos negócios, à boa fé que deve presidir à celebração dos contratos e constitui um atentado a terceiros justificativo do levantamento da personalidade colectiva; 4ª – invocar-se que a relação contratual de fornecimento dos materiais foi entre a recorrente e a “CP, Ldª, constitui um manifesto abuso de direito; 5ª – a decisão recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 227.º e 334.º do CC e o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva ou do seu levantamento; 6ª – dos factos provados resulta o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa, pelo que a decisão recorrida violou também, ao julgar improcedente o pedido subsidiário, o disposto no artigo 473.º do CC. Pede que seja revogada a sentença recorrida e julgada a acção procedente conforme o peticionado. 8. O apelado produziu contra-alegações, em que concluiu pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso À luz das conclusões recursórias, as questões a decidir consistem: a) – em primeira linha, em ajuizar sobre a verificação ou não dos pressupostos de facto e de direito da alegada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “CP, Ld.ª” e da consequente responsabilização do R. pela dívida em causa; b) – em apreciar, subsidiariamente, a verificação ou não dos pressupostos do enriquecimento sem causa. 2. Factualidade dada como assente pela 1ª instância Vem dada como provada pela 1ª instância a factualidade que, para maior clareza, se sequencia nos seguintes termos: 2.1. A A. PL, Ld.ª, dedicou-se à fabricação e venda de materiais de construção – al. R) da especificação (esp.); 2.2. O R. AB era, em … de 1997, o único sócio-gerente da sociedade “CP, Ld.ª – al. A) da esp. 2.3. A sociedade “CP, Ld.ª”, tinha também como sócia ZB, residente na Rua …, em L… – al. N) da esp.; 2.4. Em … de 1997, a sociedade “CP, Ld.ª.”, tinha a sua sede social na Q … L… e o R. era o seu único sócio-gerente – al. T) da esp.; 2.5. Em … de 1997, o R. contactou a A. para o fornecimento de vigotas de betão pré-esforçado e blocos cerâmicos de enchimento para os tectos de um empreendimento turístico que estava a ser implantado na Q … – L… – resposta (resp.) ao art. 2º da base instrutória (b.i); 2.6. O R. disse à A. que o empreendimento estava a ser efectuado pela sociedade “CP, Ld.ª” – resp. ao art. 3º da b.i.; 2.7. O R. enviou faxes à A. do “RB”, sendo para esse local que a A. contactava com o R. através do telefone número … e do fax número … - resp. ao art. 4º da b.i.; 2.8. A Autora contactava ainda o Réu através do telemóvel … - resp. ao art. 5º da b.i.; 2.9. O R. encomendou os materiais em nome da sociedade “CP, Ld.ª.” e depois vendeu à sociedade “Hotel CP, Ld.ª.”, com o objectivo de não pagar aos credores, designadamente à A., o terreno rústico com as construções nele implantadas, nas quais estavam incorporadas as vigotas e os blocos cerâmicos de enchimento fornecidos pela A. - resp. ao art. 11º da b.i.; 2.10. O prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de L… sob o n.º … da freguesia de …, onde foi construído o empreendimento hoteleiro hoje existente no local, explorado pela sociedade “Hotel CP, Ld.ª.”, era, à data dos fornecimentos, propriedade do R., conforme inscrição datada de …/1981 – al. H) da esp. e doc. de fls. 82; 2.11. Pela apresentação n.º 15, datada de …/1998, foi registada a venda do prédio acima referido pelo R. à sociedade “Hotel CP, Ld.ª” – al. I) da esp. e doc. de fls. 83. 2.12. Foi por indicação do R. que a A. emitiu toda a facturação em nome da sociedade “CP, Ld.ª” - resp. ao art. 6º da b.i.; 2.13. A A. emitiu toda a facturação em nome da sociedade “CP, Ld.ª” – al. B) da esp.; 2.14. Foram liquidadas à A. as seguintes facturas: - nº 4.975, de …/97, no montante de Esc.: 450.275$00; - nº 4.976, de …/97, no montante de Esc.: 305.768$00; - nº 5.002, de …/97, no montante de Esc.: 605.838$00; - nº 5.042, de …/97, no montante de Esc.: 657.130$00 - resp. ao art. 7º da b.i.; 2.15. Porém, não foram liquidadas à A. as mercadorias fornecidas e entregues no local da obra, referidas nas facturas, cujo teor se dá por reproduzido: - n.º 5.069, de …/97, no montante de Esc.: 314.145$00; - n.º 5.096, de …/97, no montante de Esc.: 271.265$00; - n.º 5.135, de …/97, no montante de Esc.: 1.242.540$00; - n.º 5.162, de …/97, no montante de Esc.: 96.486$00; - n.º 5.175, de …/98, no montante de Esc.: 317.694$00; - n.º 5.244, de …/98, no montante de Esc.: 152.273$00 - resp. ao art. 8º da b.i.; 2.16. O pagamento das aludidas facturas deveria ser efectuado nos 30 dias seguintes à sua emissão na sede da A., sita na Q … ou no seu escritório em L…, sito na … - resp. ao art. 9º da b.i.; 2.17. A A. efectuou diversas insistências junto do R. para a liquidação das facturas, nomeadamente faxes enviados à sua atenção para o aparelho instalado no “RB”, com o número … - resp. ao art. 10º da b.i.; 2.18. Em …/98, a A. intentou acção contra a sociedade “CP, Ld.ª”, a qual foi distribuída à 9.ª Vara Cível de L… …, sob o n.º … - al. C) da esp.; 2.19. Nessa acção, a sociedade “CP, Ld.ª” foi citada na pessoa do aqui R., na Rua …, no “RB”, após requerimento da A., nesse sentido, entrado em …/99 – al. D) da esp.; 2.20. A referida acção não foi contestada – al. E) da esp.; 2.21. Instaurada execução contra a sociedade “CP, Ld.ª.”, por apenso à referida acção, a ora A., após ter resultado infrutífera a penhora de saldos bancários, nomeou à penhora todos os bens móveis existentes no local da obra – al. F) da esp.; 2.22. Em … 2004, realizou-se diligência para penhora, tendo-se apresentado no local AB, o qual declarou para o auto ser o legal representante da sociedade denominada “Hotel CP, Ld.ª.”, proprietária do local e de todos os bens aí existentes al. G) da esp.; 2.23. Na execução intentada contra a sociedade “CP, Ld.ª”, não se conseguiu, apesar de diversas diligências, penhorar quaisquer bens – al. J) da esp.; 2.24. Não é conhecido qualquer património à sociedade “CP, Ld.ª” – al. S) da esp.; 2.25. Em 1998, o R. constituiu com ZB uma sociedade comercial por quotas com a denominação “RB, Ld.ª”, sendo o único gerente – al. O) da esp.; 2.26. Ao tempo dos fornecimentos efectuados pela A., o R. explorava directamente o “RB”, sito na Rua …, em L… - resp. ao art. 13º da b.i.; 2.27. Em 1999, o R. ABs transmitiu a sua quota para a sociedade ““Hotel CP, Ld.ª.” e ZB transmitiu a sua quota para AB – al. P) da esp.; 2.28. A sociedade “Hotel CP, Ld.ª.” foi matriculada em …/1998, (apresentação n.º 15 desse dia), tendo-lhe sido atribuído o n.º … pela Conservatória do Registo Comercial de L… e foi constituída inicialmente sob a forma de sociedade anónima, tendo sido nomeado administrador AB, passando posteriormente a sociedade por quotas – al. K) da esp.; 2.29. Foi o R. quem negociou a concessão de um empréstimo à sociedade “Hotel CP, Ld.ª”, no montante de 335.000 contos com o MG, sendo uma das condições para a concessão desse empréstimo a “liquidação dos empréstimos concedidos pela CEMG à CP, Ld.ª” resp. ao art. 14º da b.i.; 2.30. O fax do MG junto como documento n.º 12 foi enviado para o n.º …, e dirigido à “CP, Ld.ª” resp. ao art. 15º da b.i.; 2.31. Apesar de não ser sócio nem gerente da sociedade “Hotel CP, Ld.ª”, o R. negociou o pagamento de uma dívida desta sociedade à sociedade “Vin, SA” - resp. ao art. 16º da b.i.; 2.32. O R. deu de hipoteca a favor da CEMG o prédio sito na Rua …, em L…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de L… sob o n.º … – fracção “B”, para garantia de todas as obrigações provenientes de : a) - Pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a credora seja portadora e em que o “Hotel CP, Ld.ª”, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e, ainda, que por actos diferentes; b) - Pagamento de toda e qualquer garantia que a referida credora, tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito em que o “Hotel CP, Ld.ª”, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros seja devedora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela credora proveniente de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora o referido Hotel, por forma isolada, solidária ou conjunta., até ao montante máximo de € 256.263,31 – al. Q) da esp.; 2.33. A hipoteca foi dada assim a favor da sociedade “Hotel CP, Ld.ª”, apesar de o R. não ser formalmente sócio desta sociedade, exactamente a mesma a quem vendeu o terreno rústico supra referido – al. U) da esp.; 2.34. Tanto o R. como AB indicam como sua residência a Rua … – al. L) da esp.; 2.35. A propriedade do 1º andar do prédio sito no n.º 12 da Rua …, em L…, descrito sob o n.º … da freguesia de …, encontra-se inscrita a favor do Réu – al. M) da esp.. Os factos acima consignados não foram objecto de impugnação nem se vislumbram razões para proceder à sua alteração, pelo que se têm por adquiridos para os autos. 3. Do mérito do recurso 3.1. Da questão da desconsideração da personalidade jurídica 3.1.1. Orientação perfilhada na sentença recorrida A sentença recorrida, analisando o factualismo acima descrito, considerou que o mesmo não retrata uma situação que se possa qualificar sob a categoria - de alcance excepcional - da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, tal como tem sido recortada pela dogmática jurídica, tanto na modalidade de confusão das esferas jurídicas dos sócios da sociedade como nas espécies de atentado a terceiros ou de abuso de direito amparado no artigo 334.º do CC. Em resumo, concluiu o tribunal recorrido que, por um lado, não se verifica confusão entre a esfera patrimonial do R. e da referida sociedade e que, por outro lado, nada aponta para que o R. tenha agido sob a capa daquela sociedade para realizar negócios pessoais de forma abusiva; que a celebração do contrato entre o A. e a sociedade “CP, Lda.”, bem como a subsequente fase de inexecução contratual, não revela uma actuação da devedora que saia fora dos padrões habituais nesse tipo de situação, tendo por irrelevantes as vicissitudes ulteriores à celebração do contrato. 3.1.2. Posição sustentada pela apelante A apelante sustenta que tais factos evidenciam uma teia de relações entre o R. AB, ZB, AA e as sociedades a que de uma forma ou de outra estavam ligados, claramente indiciadora de que o mesmo R. actuou sob o véu da sociedade “CP, Ldª”, para concretizar negócios pessoais e se furtar ao pagamento das dívidas aos credores, inclusivamente à A.. 3.1.3. Posição do apelado Por sua vez, o apelado considera que o seu comportamento foi lícito e desenvolveu-se na esfera da representação e interesse exclusivo da sociedade “CP”, de quem era sócio, em nome de qual as relações comerciais com a A. foram estabelecidas; que o apelado nunca aplicou em qualquer bem seu o material fornecido pela A. àquela sociedade; que a apelante aceitara a situação alegada na presente acção, sem que tenha sequer feito participação criminal do apelado, o que revela que bem sabia da identidade de quem comprava e aplicava os bens fornecidos. 3.1.4. Apreciação O fenómeno da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, em particular das sociedades comerciais, arranca da ideia de que a personalidade da pessoa colectiva é uma criação da ciência do direito, não meramente fictícia, que visa dar expressão técnico-jurídica e operacionalidade normativa a determinados substratos e estruturas organizatórias para realização de interesses sociais relevantes, mediante a institucionalização de centros de imputação de direitos e obrigações com separação das esferas patrimoniais em relação às pessoas que integram o corpus pessoal do ente colectivo, sejam elas sócios ou simplesmente membros dos órgãos sociais[1]. Perante esse novo constructus da dogmática jurídica, a doutrina tem vindo, no entanto, a considerar que, diversamente do que sucede com as pessoas físicas, a personalidade jurídica colectiva não deve ser absolutizada[2], tanto mais tal atributo norteia-se pelo princípio da especialidade ou da esfericidade dos fins legalmente reconhecidos ao ente colectivo[3]. De igual forma o instituto da personalidade colectiva não deve permitir que, sob a sua égide e fora do seu fim económico-social, se prossigam interesses recônditos exclusivamente individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respectiva intencionalidade normativa. Foi assim que a necessidade de relativizar, em casos excepcionais, a personalização da pessoa colectiva, levou à criação da figura que se passou a designar por desconsideração, superação ou levantamento da personalidade jurídica colectiva[4], de modo a desvelar a actuação do agente oculto e a responsabilizá-lo perante terceiros. Contudo, para não abalar a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal do ente colectivo nem tão pouco quebrar a confiança depositada nesse instituto jurídico pelos demais sujeitos de direito, tal relativização tem de obedecer a pressupostos estritos que definam as situações excepcionais relevantes e que não encontram solução satisfatória no quadro de outros institutos gerais ou específicos: Daí o seu carácter subsidiário, a que se refere Amílcar Brito de Pinho Fernandes[5]. Por isso mesmo, a doutrina tem vindo a propor tipologias de situações decantadas a partir dos dados empíricos de grupos de casos que a casuística jurisprudencial, nacional e estrangeira, tem proporcionado. Assim, segundo a tipologia proposta por Menezes Cordeiro[6], podem--se identificar três tipos de situações mais frequentes: a subcapitalização da sociedade, a confusão das esferas jurídicas e o abuso de direito amparado da ideia seminal da boa fé objectiva, ou seja, como regra de conduta. Na análise do caso em apreço, não se coloca qualquer questão relacionada com o fenómeno da subcapitalização, dado não existirem elementos de facto que permitam imputar tal conduta ao R. Por conseguinte, vamos ater-nos aqui apenas à ponderação das hipóteses de confusão das esferas jurídicas do R. e da sociedade “CP, Ld.ª” e de abuso de direito por parte do mesmo R. ao contratar com a A. na qualidade de sócio-gerente daquela sociedade. A confusão de esferas jurídicas, nas palavras de Menezes Cordeiro, verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou mesmo por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios que tenham actuado sob a capa daquela. No caso vertente, o dado factual mais relevante respigado da matéria provada consiste no facto de o prédio descrito sob ponto 2.10., à data dos fornecimentos em causa, pertencer ao R. mas estar a ser ocupado pela sede da sociedade “CP, Ld.ª.” e ali ter sido implantado o empreendimento turístico que o R. dizia estar a ser levado a cabo por aquela sociedade, como se alcança da conjugação dos factos constantes dos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.10 da factualidade dada como provada. Acresce que da resposta ao art. 11º da base instrutória (ponto 2.9 da factualidade assente) resulta provado que o mesmo R. vendeu o terreno rústico a uma outra sociedade, denominada “Hotel CP, Ld.ª” com as construções nele implantadas nas quais estavam incorporados os materiais fornecidos pela A. e que estão na base dos créditos peticionados. E segundo a mesma resposta, o R. agiu com o objectivo de não pagar aos credores, incluindo a A.. Além disso, dos pontos 2.27 a 2.33 decorre, com meridiana clareza, que o R., apesar de não figurar como sócio nem gerente da sociedade compradora, não só transmitiu para essa sociedade a quota de que era titular na sociedade “RB, Ld.ª”, como também negociou com o MG a concessão de um empréstimo àquela sociedade. Do factualismo exposto conclui-se, à luz da experiência comum, que o R. fez transparecer perante a A. que o prédio onde se iria implantar o investimento turístico para o qual encomendou o fornecimento de materiais à A. constituía património da sociedade “CP, Ld.ª, aproveitando-se, subsequentemente, da sua titularidade jurídica sobre esse prédio para deslocar os valores patrimoniais ali incorporados para a esfera jurídica da sociedade “Hotel CP, Ld.ª”. Nestas circunstâncias, não se poderá deixar de reconhecer a confusão prática e objectiva sobre um elemento patrimonial de relevo para a garantia dos credores da sociedade “CP, Ld.ª”, resultante da actuação do próprio R. face à A. no contexto do contrato em causa. No que respeita agora ao abuso de direito, o que se mostra relevante é a actuação do sócio como sujeito oculto, agindo perante terceiros sob o velo do instituto da pessoa colectiva, sociedade “CP, Ld.ª”, no prosseguimento de interesses pessoais, de forma a escudar-se no princípio da sua responsabilidade limitada quanto às dívidas sociais. Com efeito, a prossecução dos interesses pessoais do R. está bem patenteada no facto de ter vendido, em 1998, o prédio em referência, com os materiais fornecidos pela A. ali incorporados, à sociedade “Hotel CP, Ld.ª”, como se extrai dos pontos 2.9, 2.10 e 2.11 da factualidade assente, sendo certo que o mesmo R. manteve relações pessoais com esta sociedade, quer na negociação da concessão de um empréstimo junto do MG e na constituição de uma garantia hipotecária a favor da mesma sociedade (pontos 2.29, 2.32 e 2.33da factualidade assente), quer na transmissão àquela sociedade da quota de que era titular na sociedade “RB, Ld.ª”. Por outro lado, o aproveitamento de que o R. procura tirar partido do princípio da responsabilidade limitada acabou por ficar bem demonstrado no insucesso da acção executiva movida pela A. contra a sociedade “CP, Ldª”, como se depreende dos pontos 2.18 a 2.23 da factualidade assente. Um tal comportamento é objectivamente susceptível de reconduzir-se ao abuso do instituto da personalidade colectiva, o que tanto ocorrerá nos casos em que o agente actue com intenção específica de ludibriar e prejudicar o credor social – violação do princípio da boa fé subjectiva –, como ainda nos casos em que o comportamento do agente oculto, independentemente da sua intencionalidade, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, como regra de conduta, pelos bons costumes, em particular pela ética dos negócios, ou pelo fim social e económico do direito ou do instituto habilitante, nos termos consagrados no artigo 334.º do CC. Para tal efeito, a aferição do comportamento abusivo tem de ser feita com apoio na materialidade subjacente e com apelo a padrões objectivos que marcam os pressupostos fáctico-jurídicos da conduta ilícita, nas diversas modalidades em que se pode projectar, genericamente, o instituto do abuso de direito. Ora, a variante mais típica e frequente do abuso de direito, à luz do artigo 334.º do CC, manifesta-se na proibição de venire contra factum proprium fundada na boa fé objectiva, colimada ao reforço da tutela da confiança. Segundo o ensinamento de Baptista Machado[7], a imputação das consequências do abuso de direito traduzido na proibição de venire contra factum proprium assenta nos seguintes pressupostos : a) - verificação de uma situação objectiva de confiança induzida por uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, ainda que não culposa, é de molde a despertar em outrem a convicção de que ele aquele sujeito se comportará no futuro, coerentemente, de determinada maneira; b) – o investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento com o alcance de uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança por uma das partes e o investimento da outra parte apenas baseado nessa confiança, importando ainda que o dano ocasionado pela violação da boa fé não seja removível por outro meio jurídico satisfatório; c) – a boa fé da parte que confiou. Por sua vez, Menezes Cordeiro[8] aponta como pressupostos da protecção jurídica do instituto do abuso de direito, em especial, na variante aqui em destaque: a) – a verificação de uma situação de confiança conforme ao sistema e à boa fé subjectiva e ética, própria de uma pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; b) – uma justificação para essa confiança alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal, que actue com a cautela requerida pelas circunstâncias do contrato; c) – um investimento de confiança no sentido de que a pessoa a proteger tenha, de forma efectiva, desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança gerada pelo agente oculto, actuação essa que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis; d) – uma imputação da confiança por forma a implicar a oneração do responsável pela situação criada. Ora, debruçando-nos sobre o caso dos autos, constata-se que a actuação do R. na qualidade de sócio-gerente da sociedade “CP, Ld.ª”, ao encomendar o fornecimento dos materiais de construção para o empreendimento turístico que o R. dizia ir ser levado a cabo por aquela sociedade, bem como o facto de a referida sociedade estar sediada no local onde foi implantado tal empreendimento, era objectivamente de molde a fazer crer à A. que o empreendimento em vista iria valorizar o património daquela sociedade e inscrever-se na órbita do escopo anunciado pela respectiva denominação social. Nem era exigível à A., segundo a ética dos negócios, que indagasse sobre a titularidade do terreno de implantação nem muito menos que tivesse de contar com a intenção oculta do R.. Outrossim, com apoio nos mesmos elementos circunstanciais objectivos se encontra uma justificação para que a A. sedimentasse a sua atitude de confiança. No que respeita ao investimento de confiança por parte da A., e apelando também aqui às regras da experiência comum, em especial à ética dos negócios, tudo aponta para que a mesma A. se tenha decidido pela realização do negócio ancorada na garantia decorrente da actividade e do património da sociedade “CP, Ld.ª”. Já não seria de supor, sem mais, uma tal confiança e assunção do risco comercial por parte da A., se o R. lhe tivesse porventura manifestado o seu propósito de aproveitamento pessoal, na medida em que o R. não exercia actividade própria no ramo de negócio em causa. Por fim, dir-se-á que o prejuízo para a A. decorrente da situação de aparente insolvabilidade da sociedade “CP, Ld.ª”, a ser imputado ao R., projecta-se precisamente na esfera de quem gerou a situação de confiança. Por conseguinte, encontram-se assim verificados todos os pressupostos de facto para considerar que o R., ao agir como agiu, usou abusivamente da personalidade colectiva da sociedade “CP, Ld.ª”, para realizar, ocultamente, um interesse de aproveitamento pessoal, frustrando desse modo a expectativa da garantia patrimonial aparentemente espelhada na actividade e património daquela sociedade. É certo que até à instauração pela A. das acções judiciais com vista à cobrança dos créditos tudo parecia normal até se tornar evidente, no âmbito da acção executiva, que afinal a sociedade devedora não dispunha de quaisquer bens penhoráveis. Mas isto só vem reforçar a ideia de que se tratou de uma consistente e eficaz encenação negocial adequada a gerar a confiança da credora. Poder-se-ia, no entanto, argumentar que o A. bem poderia instaurar uma acção contra o R. emergente da responsabilidade deste como gerente da “CP, Ld.ª”, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais, ao abrigo do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, e que portanto a invocação do abuso de direito não revestiria carácter subsidiário. Só que este argumento ofusca, de certo modo, a natureza complexa da materialidade em causa, sabida como é a dificuldade de provar uma violação específica dos deveres do gerente, como, de resto, esta acção de algum modo evidencia. Acresce que o que sobressai de essencial no presente caso não será tanto a particularidade da intenção subjectiva do R., ao agir como agiu, mas sim o seu comportamento objectivo na assunção perante a A. do interesse da sociedade “CP, Ld.ª” e na ulterior deslocação patrimonial dos valores do empreendimento realizado a que deu causa, fosse qual fosse a bondade das razões que invoca. Dir-se-á, em suma, que essa actuação objectiva é o ponto fulcral da questão ainda que possa porventura indiciar um comportamento censurável por parte do R. como sócio-gerente da referida sociedade. É quanto basta para levantar o velo da personalidade colectiva da sociedade “CP, Ld.ª”, com fundamento no abuso do princípio da responsabilidade limitada, nos termos do artigo 334.º do CC, e, nessa medida, responsabilizar solidária e ilimitadamente o R. pelas dívidas sociais em causa. Tal responsabilidade, sendo solidária como é com a responsabilidade da sociedade “CP, Ld.ª” pelas mesmas dívidas em que esta já foi condenada na acção referida no ponto 2.18 da factualidade assente, compreenderá além do capital os juros moratórios correspondentes à taxa supletiva anual prevista para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial e, sucessivamente, das Portarias nº 1167/95, de 23/9, nº 262/99, de 12/4, nº 597/2005, de 19/7. 3.2. Da questão do enriquecimento sem causa A questão enunciada na epígrafe foi suscitada pela A. a título subsidiário, estando por isso prejudicada pela solução dada à questão precedente, não se antevendo razões de conveniência para tomá-la em consideração. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar inteiramente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e decidem julgar totalmente procedente a acção e condenar o R. a pagar à A., a título de responsabilidade solidária pelas dívidas em que já foi condenada a sociedade “CP, Ld.ª”: a) - a quantia de € 11.943,23 (onze mil novecentos e quarenta e três euros e vinte e três cêntimos), correspondente ao montante total de Esc. 2.394.403$00 respeitante às importâncias constantes das facturas discriminadas no ponto 2.15 da factualidade assente; b) – os juros moratórios sobre essas quantias, vencidos e vincendos, a contar dos trinta dias subsequentes a cada uma das datas de emissão dessas facturas, à taxa legal supletiva prevista para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a liquidar aritmeticamente em sede de execução. Custas da acção e do recurso pelo apelado. Lisboa, 29 de Abril de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Para uma panorâmica sintética do fenómeno da personificação das pessoas colectivas, vide, por todos, Coutinho de Abreu, “Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Colecção Teses, Almedina, 1996, pags. 197 e segs. [2] Sobre as tendências para a absolutização da pessoa colectiva, vide Coutinho de Abreu, ob. cit. pag. 203, e Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, Almedina, 2ª Edição, pags. 176 e segs. [3] Sobre a limitação do princípio da atribuição de personalidade jurídica aos entes colectivos em função dos fins para que a lei os criou, vide Amílcar Brito de Pinho Fernandes, Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade, in Textos do Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sobre o tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pag. 63-64. [4] Quanto à diversidade terminológica do instituto em referência, vide Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina, 2000, pags. 102-103; o termo correntemente assumido, na doutrina e jurisprudência portuguesas, é o de “desconsideração da personalidade jurídica”, mas Menezes Cordeiro propõe, por mais adequada e neutra, a locução “levantamento da personalidade colectiva”. [5] Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade, in Textos do Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sobre o tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pag. 65-66. [6] In “O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial”, Almedina, 2000, pags. 115 e segs.. [7] RLJ Ano 117/118, pags. 169 e segs (Ano 118º). [8] O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina, 2000, pags. 95-97. |