Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11122/08-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- O contrato de a abertura de crédito pode definir-se como aquele pelo qual um dos contraentes, designado por creditante, se obriga a conceder a outro, o creditado, crédito até certo montante e em certas condições, crédito que o creditado usará (ou não) quando entender e, em princípio, para os fins que lhe aprouverem.
II- Esse contrato impõe ao creditado a obrigação de reembolsar ao creditador a soma das prestações efectuadas. Se o reembolso é de uma vez só e a final, o contrato diz-se simples; se o reembolso é feito parcelarmente e enquanto continua a durar o contrato diz-se em conta-corrente.
III- Para além da regra da pontualidade – o contrato deve ser cumprido ponto por ponto – tal vinculatividade consubstancia-se em duas regras fundamentais: a regra da intangibilidade do conteúdo dos contratos e a regra da irrevogabilidade dos contratos, de acordo com as quais, respectivamente, estes não podem ser alterados ou extintos senão mediante acordo das partes ou previsão da lei.
IV- Sendo que os contratos comerciais estão sujeitos às causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, podendo os respectivos efeitos cessar por força de eventos contemporâneos à sua formação ou de eventos posteriores à sua celebração – como revogação, resolução, denúncia e caducidade.
V- Apesar da carta de denúncia de 07.05.2002, não ter sido registada, a verdade é que a Autora dela teve conhecimento neste mesmo dia, pelo que a denúncia foi válida e eficaz, tendo-se observado o prazo de trinta dias de antecedência relativamente ao prazo em curso que, no caso sub judice, terminava em 06.06.2000, impedindo-se, deste modo a renovação.
VI- A Ré ao agir como agiu determinou na parte contrária um investimento de confiança, pois que convencida ficou que aquela – tendo pedido uma proposta de “plano de pagamento” e tendo a autora respondido de seguida apresentando o seu “plano/indicação de pagamento”, ao qual não respondeu nem interpelada foi exigindo tal pagamento – nunca iria lançar mão da constituição de hipoteca sobre os imóveis com todos os encargos daí resultantes.
VII-A Ré ao agir como descrito e dado como assente e posteriormente utilizando a procuração outorgada em 27.06.2000, por escritura pública celebrada em 13.09.2002, constituiu hipoteca a seu favor sobre os prédios da autora, para garantir o pagamento de todas e qualquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de € 8.928.482,36 e ainda retirou, em 13.09.2002, da conta à ordem de que a autora é titular na ré, a título de despesas notariais com a constituição das hipotecas, a quantia de € 72.020,28 – claramente excedeu os limites impostos pela boa-fé negocial.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
“PR..., S.A.” instaurou e fez seguir contra Banco..., S.A. a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada com a consequente condenação do réu a pagar-lhe:
a) A quantia de € 72.020,88, indevidamente retirada da sua conta de depósito à ordem;
b) A quantia de € 12.549,39, a título de indemnização pelos lucros cessantes, acrescida da quantia, contada à taxa de 12 % ao ano sobre o capital de € 72.020,88 que se vencer entre 25.02.2004 e a data da efectiva restituição deste capital;
c) A quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 4 %, contados desde a citação até efectivo pagamento, tudo com as legais consequências, designadamente quanto a custas e procuradoria.
Para tanto e em síntese alegou a autora que, por procuração outorgada, em 27.06.2000, constituiu o réu banco seu procurador conferindo-lhe “… os poderes necessários e suficientes para em nome e no interesse da sua representada constituir voluntáriamente e com toda a plenitude legal a favor do próprio procurador, hipoteca sobre os seguintes imóveis, …, garantindo o bom e pontual pagamento da quantia de 1.790.000.000$00 acrescida de juros às taxas contratadas, despesas e demais acréscimos legais respeitante ao contrato de crédito celebrado em 16 de Junho de 2000…”.
A referida procuração foi outorgada em cumprimento do anteriormente acordado entre autora e réu em contrato promessa de hipoteca.
Nos termos da cláusula 3.ª do referido contrato-promessa, a hipoteca seria constituída “…para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades”, assumidas pela autora perante o réu, “em consequência da subscrição de quaisquer livranças já emitidas ou a emitir subscritas” pela autora a favor do réu “até ao limite de 2.500.000$00 …”.
Nos termos da cláusula 4.ª do mesmo contrato, a escritura notarial de hipoteca só seria outorgada “… desde que o promitente falte ao cumprimento de qualquer das suas obrigações para com o banco …”.
Sendo que o réu também forneceu à autora, em 16.06.2000, um documento e uma livrança em branco para lhe serem devolvidos com as assinaturas da autora e dos avalistas da livrança.
Nos termos desse documento “… havendo incumprimento da nossa parte de qualquer das obrigações garantidas e haja ou não vencimento das demais, fica o banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe vencimento em qualquer das modalidades admitidas…”.
A livrança destinava-se “…a garantir todas e quaisquer responsabilidades… já contraídas ou a contrair perante esse banco até ao limite de 2.500.000.000$00 (dois biliões e quinhentos milhões de escudos) … provenientes de qualquer operação bancária e designadamente as que resultem de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos … saldos devedores de quaisquer contas…”.
Alega também ter o réu lhe enviado, em 07.05.2002, uma carta comunicando-lhe que “… decidiu denunciar as respectivas linhas de crédito e cancelar as linhas para o desconto de efeitos…”.
Solicitando-lhe “… que nos seja presente um plano de reembolso de regularização…”.
E ameaçando que “… No que concerne às garantias, estas serão reforçadas com hipoteca dos terrenos que constam do último contrato de promessa de hipoteca e procuração irrevogável…”.
Mais anunciando o aumento unilateral e prepotente, do spread da taxa de juro em 28,57 %.
Por carta datada de 16.05.2002, a autora respondeu ao réu, recusando tão ganancioso aumento e comunicando que “… dentro do corrente ano…” procederia ao reembolso dos seus débitos.
Em 13.09.2002, o réu utilizou a dita procuração para constituir a seu favor hipoteca sobre os imóveis que a autora prometera hipotecar “… para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações que a autora tenha assumido perante o réu em consequência da subscrição de quaisquer livranças…”.
Adianta que o réu constituiu a hipoteca para garantia, além do mais, de “… todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de oito milhões novecentos e vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos, assumidas perante o Banco pela sociedade “PR..., S.A.” e decorrentes do contrato de abertura de crédito datado de dezasseis de Junho de dois mil…”.
Bem como retirou da conta à ordem de que a autora é titular no banco a título de despesas notariais e sem a sua autorização a quantia de € 72.020,88.
Em 26.09.2002, a autora escreveu ao réu uma carta comunicando-lhe que não faltou ao cumprimento das suas obrigações, também não tendo o banco lhe comunicado que houvesse obrigações incumpridas ou em mora.
Pelo que, nessa carta, solicitou ao banco que lhe creditasse na conta da autora a quantia indevidamente debitada, ficando a aguardar a imediata devolução da livrança em branco, comunicando ainda que procedera ao depósito de € 9.875,94 para reembolso da totalidade das suas obrigações para com o banco.
Adianta ainda que não recebeu qualquer resposta do réu, nem lhe foram devolvidos os € 72.020,88 nem a livrança.
Sustentando a autora que o réu banco só poderia utilizar a procuração e constituir a hipoteca depois de ter interpelado a autora para pagar qualquer livrança por si subscrita e que não tivesse sido paga.
Finalmente, sustenta a autora que o réu deverá pagar-lhe a quantia indevidamente retirada da sua conta acrescida do montante correspondente aos lucros que a autora não deixaria de retirar da utilização dos € 72.020,88 desde 13.09.2002 até efectiva reposição bem como deverá ser ressarcida dos danos morais sofridos em quantia não inferior a € 50.000,00 porquanto a actuação do réu visou denegrir a imagem da autora ferindo o seu orgulho de empresa, constituída por 127 empregados, cumpridora e há muito conceituada no mercado tendo, em 2001, efectuado vendas no valor de € 13.344.604,66.

Contestou o réu pugnando pela improcedência por não provada a acção com a sua consequente absolvição do pedido com as legais consequências.
Para tanto e em síntese alegou ter celebrado com a autora, em 16.06.2000, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo financiamento tinha como limite máximo o montante de 1.790.000.000$00.
Nos termos da 2.ª cláusula do referido contrato, o mesmo era válido até 06.06.2001, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de seis meses até que qualquer das partes o denunciasse.
A 5.ª cláusula desse contrato, previa que o saldo de conta corrente vencia juros, os quais seriam contados dia a dia e pagos trimestralmente e postecipadamente, coincidindo o primeiro vencimento com o último dia do período de contagem que decorrer após a primeira utilização do crédito aberto.
Alega também que a autora comprometeu-se a manter a sua conta de depósito à ordem sempre provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, a ré pudesse debitar todas as quantias que se encontrassem em dívida, quer fossem a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões ou demais encargos, conforme 6.ª cláusula do dito contrato.
Adianta ainda que para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do contrato, a autora prometeu constituir a favor da ré uma hipoteca sobre os imóveis constantes na cláusula 10.ª do contrato.
Tendo a autora, para o efeito, concedido ao réu a tal procuração irrevogável, conferindo-lhes os poderes necessários e suficientes para constituir hipoteca sobre cada um dos imóveis identificados na aludida 10.ª cláusula do contrato, a par de ter subscrito a supra aludida livrança em branco.
Sustenta que a autora não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito de conta corrente, nomeadamente, não pagou na data do seu vencimento as quantias que se encontravam em dívida, resultantes dos movimentos a crédito por si efectuados na conta corrente.
Pelo que, em 07.05.2002, a ré denunciou o referido contrato, constituindo a seu favor as hipotecas sobre os imóveis que estavam mencionados no contrato e na procuração referidas, embora tais hipotecas nunca tenham sido registadas pela ré nas respectivas Conservatórias de Registo Predial.
Adianta ter dispendido a quantia de € 72.020,88 relativa a despesas notariais, pelo que debitou, em 13.09.2002, na conta da autora aquela quantia a coberto da 12.ª cláusula contratual segundo a qual corriam por conta da autora todas as despesas e encargos resultantes da celebração e da execução do presente contrato, incluindo as que o 1.º outorgante venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.
Sustenta que a autora ao proceder, em 27.09.2002, ao depósito, na referida conta, da quantia de € 9.875,94 destinada ao reembolso das suas obrigações, significa que só, em Setembro de 2002, esta regularizou a sua dívida perante a ré, ou seja, mais de dois anos sobre a concessão do financiamento e quatro meses após a denúncia do contrato.
Alega também ter diligênciado no sentido de evitar o recurso às garantias contratualmente previstas, nomeadamente, muitas foram as reuniões tidas, para esse efeito, com a administração da autora.
Não tendo o réu procedido ao registo das hipotecas porque, entretanto, a autora regularizou a sua dívida.
Finalmente, no que diz respeito aos danos não patrimoniais, sustenta o réu que apenas se limitou a cobrar um crédito que era seu e que se encontrava vencido e não pago, sendo que este facto apenas foi tratado entre as partes, não tendo por isso tido o conhecimento de terceiros para além de que as hipotecas não foram registadas pelo que não houve qualquer publicidade destes factos.

A autora replicou pugnando pela improcedência da defesa por excepção, terminando como na petição, impetrando a condenação do réu.
Em síntese, alegou que na carta, datada de 07.05.2002, o réu informou a autora de que deixava de lhe conceder crédito, mas não exige qualquer pagamento imediato, antes pelo contrário, solicita a apresentação de um plano de regularização do capital emprestado.
Solicitação a que a autora correspondeu comunicando-lhe, em 16.05.2002, que o reembolso seria efectuado “dentro do corrente ano”, ou seja tudo seria pago até 31.12.2002.
Sustenta a autora que os bons costumes e a boa-fé negocial impunham que o réu se não aceitasse o “plano”da autora lhe comunicasse a sua recusa e, se não viesse a acordar noutro plano de pagamento, preenchesse e apresentasse a pagamento a livrança que exigira à autora.
Não sendo a livrança paga, poderia então o réu utilizar a procuração e constituir a hipoteca.
Também o réu silenciou o facto de não ter interpelado a autora, antes de constituir a hipoteca, de que não aceitava o pagamento durante o ano em curso e o exigia de imediato.
Sustenta também não aceitar que a carta de 07.05.2002 tenha denunciado o contrato de abertura de crédito para o dia 06.06.2002.
A carta de 07.05.2002 nem foi registada nem foi recebida nesse dia.
Para além da carta não ser registada, a declaração de denúncia deveria ter chegado ao conhecimento da autora com a antecedência de 30 dias, ou seja, até ao dia 06.05.2002.
Acontece que tendo decorrido, entre 09.05.2001 e 05.06.2001, 28 dias, o contrato de abertura de crédito em conta corrente se renovou automáticamente pelo prazo de seis meses, ou seja, até 06.12.2002.
Sustenta a autora que se o réu quisesse cumprir os acordos estabelecidos consigo deveria ter preenchido a livrança que mantém na sua posse e constituída a hipoteca se ela não tivesse sido paga.
Por fim, invoca o abuso de direito do réu por ter sido ele quem pediu a apresentação de um plano de pagamento e que depois não o aceitou, tendo denunciado o contrato. Assim, para além, de cobrar um crédito que não estava vencido, ainda violou o acordo escrito de que só constituiria a hipoteca caso a livrança não fosse paga.

Findos os articulados, procedeu-se à audiência preliminar na qual se tentou, em vão, a conciliar as partes.
Elaborou-se despacho saneador, tendo o Mm.º Juiz a quo indeferido a excepção da nulidade por ineptidão da petição inicial no que respeita ao pedido de indemnização de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais exigidos pela autora à ré.
Seleccionou-se a matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito de que não houve reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida de que não houve reclamações, após foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
“(…) Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo do pedido a ré Banco ..., S.A. deduzido pela autora “PR..., S.A. (…)”.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a autora, recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1. Para correcta apreciação da situação sub judice há que ter em conta o conteúdo do contrato-promessa de hipoteca datado de 08.10.99, o documento datado de 16.06.00 que acompanhava a livrança em branco e o contrato de abertura de crédito com a mesma data.
2. Tais documentos constituem um conjunto coerente de documentos exigidos pelo banco apelado para contratar a abertura de crédito em conta corrente.
3. Não podendo ser analisados como se não houvesse qualquer relação entre eles.
4. Como, cristalinamente resulta de no contrato-promessa se ter escrito que “… As hipoteca ora prometidas (sic) será constituída para garantia de todas as responsabilidades ou obrigações que a primeira outorgante tenha assumido para a segunda outorgante em consequência da subscrição de quaisquer livranças, já emitidas ou a emitir subscritas pela promitente a favor do segundo outorgante, até ao limite de 2.500.000.000$00 …” e de no documento datado de 16.06.00 remetendo “uma livrança” se mencionar que “A livrança remetida destina-se a garantir toda e quaisquer responsabilidades por nós já contraídas ou a contrair perante esse Banco até ao limite de 2.500.000.000$00.
5. E de na cláusula 4.ª do contrato-promessa se ter escrito que “A escritura notarial de hipoteca poderá ser outorgada … desde que o promitente falte ao cumprimento pontual de qualquer das suas obrigações para com o Banco” – obrigações que não podem deixar de corresponder às “livranças já emitidas ou a emitir” atrás referidas na cláusula 3.ª e no documento de 16.06.00 que “Havendo incumprimento da nossa parte de qualquer das obrigações garantidas (pela livrança com o mesmo remetida) … fica o Banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe vencimento …” e, mais adiante, que “…Todos os outros intervenientes concordam com a remessa da livrança … e assumem a responsabilidade pelo respectivo pagamento…”.
6. Qualquer declaratório normal colocado na posição dos representantes da apelante e dos avalistas da livrança não deixaria de deduzir que o apelado apenas poderia constituir a hipoteca – imputando os inerentes e avultados custos à apelante – se a livrança não fosse paga no seu vencimento, isto é, se e quando a apelante faltasse ao cumprimento da sua obrigação de pagar a livrança preenchida pelo apelado “… até ao limite de 2.500.000.000$00…”.
7. Vindo provado que o apelado não interpelou a apelante para pagar a livrança que esta lhe entregou “…para garantir todas e quaisquer responsabilidades …já contraídas ou a contrair…” (palavras do próprio apelado) é óbvio que a apelante nunca entrou em incumprimento.
8. E se apelante não incumpriu o apelado não tinha o direito de outorgar a escritura de hipoteca.
9. O contrato de abertura de crédito (datado de 16.06.00) não foi validamente denunciado.
10. Contratualmente a denúncia tinha que ser feita por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente ao fim do prazo em curso. Ora,
11. Vem provado que a carta não foi registada e não vem provado que a mesma tenha sido atempadamente expedida.
12. Convencionada a forma de denúncia, presume-se que as partes só por essa forma se quiseram vincular. Ora,
13. O apelado não só não ilidiu essa presunção, como não provou a data em que expediu a carta não registada.
14. Respeitando o acordão sobre a matéria de facto, apenas se pode afirmar que a carta datada de 07.05.02 foi enviada e recebida antes de 16.05.02. Nada mais.
15. Não é verdade que a apelante tenha aceitado a denúncia.
16. Mas, sem conceder, ainda que a apelante tivesse aceitado a denúncia, a verdade é que pelas razões acima aduzidas se não encontrava em incumprimento à data da outorga da escritura de hipoteca.
17. Estaria, quiçá, em mora.
18. E o apelado não lançou mão de nenhum dos meios legais que lhe poderiam permitir transformar a mora em incumprimento.
19. Porém, não é possível legitimamente e de boa-fé considerar que a apelante tenha entrado em mora antes de pagar ao apelado.
20. Na verdade, denunciando o contrato (denúncia que, repete-se, se tem por ineficaz) e solicitando concomitantemente “… um plano de reembolso de regularização…” o apelado estava expressamente a desconsiderar os efeitos jurídicos da obrigação com prazo certo.
21. Por outro lado, solicitando a apresentação do plano de reembolso, não respondendo ao plano proposto pela apelante e outorgando a escritura de hipoteca, o apelado excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.
22. Assim ilegitimando o exercício do seu eventual direito a outorgar a escritura de hipoteca.
23. Como o ilegitimaram a desconsideração do teor da documentação que fornecera à apelante antes da assinatura do contrato de abertura de crédito e cuja assinatura exigira.
24. Como já se disse, dessa documentação resulta claro que o apelado só podia outorgar a escritura de hipoteca se a apelante não pagasse a livrança na data do seu vencimento, data que estava na total discricionariedade do apelado.
25. Finalmente e revelador da sem razão e má fé do apelado, não pode omitir-se nem esquecer-se que sem registo não há hipoteca. Ou seja,
26. O apelado não quis garantir nenhum crédito (bem sabia que a apelante pagaria a livrança), pretendeu apenas provocar um dano à apelante.
27. Que, como vem provado, goza de boa imagem na praça, como sociedade séria e cumpridora dos seus compromissos.
28. Razão pela qual foi o apelado que a procurou para lhe fornecer financiamento – como também se provou.
29. O apelado está obrigado a reparar os danos causados à apelante, (i) reembolsando-a dos € 72.020,28 que abusivamente retirou da sua conta bancária e (ii) e indemnizando-o pelos lucros cessantes.
30. Não julgando assim, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das disposições contratuais e legais, violando: a) o conteúdo e o espírito (i) do contrato-promessa de hipoteca, designadamente as cláusulas 3.ª e 4.ª, (ii) do documento de 16.06.00 (doc. n.º 2 junto com a p.i.) e (iii) do contrato de abertura de crédito, designadamente as clausulas 9.ª /a) e 10.ª /3; b) o disposto nos arts. 218.º, 236.º, 237.º, 334.º, 350.º, 483.º/1, 687.º, 804.º/1, 806.º/1 e 808.º todos do Código Civil.
31. Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a acção na parte recorrida, condene o apelado no pagamento das quantias peticionadas.

Contra alegou o apelado concluindo nos seguintes termos:
1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente aqui em causa permitia que o banco constituísse as hipotecas sobre os imóveis da apelante caso existissem obrigações vencidas e não pagas. O contrato previa, também, a possibilidade de denúncia, com imediato vencimento de todas as obrigações a ele respeitantes, devendo essa denúncia ser enviada por carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente ao fim do prazo em curso. O contrato em causa era válido até 06.06.2001, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de 6 meses.
2. A apelante nunca pôs verdadeiramente em causa nos seus articulados (petição inicial e réplica) que a carta de denúncia tivesse sido enviada com a antecedência devida, apenas afirmando que a declaração de denúncia não chegou ao seu conhecimento com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo em curso e que a carta não foi recebida nesse dia 7 de Maio mas sim a 9 de Maio.
3. A apelante aceitou, assim, que a carta de denúncia foi expedida atempadamente, pelo que deve entender-se que a mesma foi válida e, assim, considerar-se válida a constituição das hipotecas.
4. Com a escolha da data de expedição da denúncia como data determinante para a contagem do prazo de trinta dias assegurou-se que o denunciante cumpriria o prazo expedindo a comunicação nessa data, mesmo que, por qualquer razão, esta viesse a ser recebida posteriormente. O interesse da parte destinatária da denúncia receber a comunicação da mesma 30 dias antes do momento estipulado para a renovação foi postergada contratualmente, por essa ser a única forma de assegurar adequadamente o legítimo interesse do denunciante em poder controlar a realização da denúncia em termos válidos e eficazes.
5. Por esse motivo, a única forma de se considerar intempestiva a denúncia seria provar que esta foi expedida fora de prazo, o que, no presente caso, a apelante não logrou fazer.
6. A escolha da forma escrita para a denúncia constitui uma fixação de forma convencional, a que se aplica integralmente o art. 223.º n.º 1 do Código Civil, o mesmo não se passa com a exigência contratual de carta registada com aviso de recepção, que constitui uma mera formalidade e á qual não é aplicável aquele preceito legal. A parte que exerceu o direito de denúncia podia, por isso, prescindir desta formalidade, desde que assegure, como sucedeu no caso concreto, a prova de ter sido a denúncia comunicada tempestivamente.
7. Mesmo que se entendesse ser aplicável o art. 223.º n.º 1 do Código Civil à disposição contratual em causa – o que só se admite por dever de patrocínio – não poderia deixar de reconhecer-se que as partes do mesmo contrato, por meio das declarações contidas na carta de 07.05.2002, emitida pela apelada, e na carta de 16.05.2002, que constitui a resposta da apelante à primeira, revogaram a disposição contratual que estabelecia a comunicação da denúncia por meio de carta registada com aviso de recepção.
8. Ainda que se entendesse que a denúncia do contrato de abertura de crédito não foi válida, sempre se teria de concluir que era lícito à apelada constituir as hipotecas com base nas cláusulas 9.ª e 10.ª do referido contrato, junto como doc. 1 da contestação já que existiram diversos atrasos nos pagamentos dos juros. Tal circunstância aconteceu, entre outras situações, no que diz respeito aos juros que se venceram a 19.06.2002 que só foram liquidados em Setembro. Assim, quando foram constituídas as hipotecas por escritura pública de 13.09.2002 (vide doc. 8 da p.i.) existiam incumprimentos contratuais que justificavam e permitiam o accionamento das cláusulas 9.ª e 10.ª do contrato em questão.
9. Em todo o caso, caso assim se não considere – o que se concebe sem conceder – vem a apelante, nos termos do n.º 2 do art. 684.º-A do C.P.Civil e a título subsidiário, ampliar o âmbito do recurso, porquanto quer a testemunha comum B... quer a testemunha da apelada C... (cujos depoimentos estão, respectivamente, gravados entre 0010 do lado A da fita magnética n.º 3 e 1145 do lado A da fita magnética n.º 4 e entre 0010 do lado A da fita magnética e 2186 do lado B da fita magnética) afirmaram que a carta de denúncia tinha sido entregue em mão na data constante da mesma, isto é, a 07.05.2002.
10. Este depoimento foi, de certa forma, corroborado pela testemunha da apelante, a Sr.ª D... que afirmou aos costumes trabalhar para esta apelante há 33 anos, conhecendo bem a apelada, já que foi um dos principais bancos com quem a empresa trabalhou. Esta testemunha confirmou, no seu depoimento, existir a prática, invocada pela testemunha B..., de entregar a correspondência em mão (o seu testemunho encontra-se gravado de 0010 do lado A da fita magnética n.º 1 a 2111 do lado B da mesma fita magnética).
11. Sendo assim, a resposta dada ao artigo 9.º da base instrutória deverá passar a ser a seguinte: a carta datada de 07.05.2002 referida na alínea J) não era registada e foi recebida nessa data.
12. Tal alteração implicará que se considere que o contrato foi válidamente denunciado e que, não tendo a apelante restituído o montante de capital e respectivos juros que foram colocados à ordem na sua conta bancária, assistia à apelada o direito de constituir as hipotecas sobre o imóveis da apelante.
13. A apelada não agiu com manifesto abuso de direito ao constituir as hipotecas já que de uma leitura atenta e honesta das cartas supra transcritas não se pode retirar – nem qualquer homem médio o faria – que o banco alguma vez “fez crer à parte contrária que não lançaria mão” do direito de constituir as hipotecas, como pretende a apelante.
14. Com efeito o banco diz, categóricamente, na sua carta datada de 07.05.2002 que vai reforçar as garantias com a constituição das hipotecas e só depois de tal afirmação é que pede um plano de regularização. Daqui bem se vê que a constituição das hipotecas não está dependente do plano de regularização solicitado.
15. Também não colhe a tese apresentada pela apelante de que a apelada teria, antes de mais, de apresentar a livrança a pagamento.
16. Antes de mais porque a apelante não logrou provar que “foi acordado entre a autora e a ré que esta só poderia utilizar a procuração e constituir a hipoteca no caso da livrança referida em H) não ser paga” cfr. artigo 6.º da base instrutória e respectiva resposta à matéria de facto).
17. Depois, porque nada da documentação junta aos autos permite a um homem médio concluir que o banco apenas poderia constituir as hipotecas se e quando apresentassse a livrança a pagamento e esta fosse efectivamente liquidada. Antes pelo contrário da sua leitura e do conhecimento da prática bancária que a apelante tem deste tipo de contratos – enquanto empreiteira conhecida no mercado e que trabalha com diversas instituições financeiras, como a própria afirma nos artigos 39.º e segs. da sua P.I. e, mais concretamente com a apelada há vários anos – apenas podemos concluir que foram concedidas ao banco duas garantias distintas que seriam accionadas por opção do mesmo.
18. O mero facto de o banco, ora apelado, não ter registado as hipotecas não invalida tal conclusão, já que tal opção teve até a vantagem de não mais onerar o património do banco réu.
Assim sendo, deverá considerar-se totalmente improcedente a apelação sob resposta.
Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
A) Por contrato intitulado de “abertura de crédito em conta corrente” celebrado em 16.06.2000, a ré concedeu à autora um financiamento na modalidade de abertura de crédito em conta – corrente, até ao limite máximo de 1.790.000.000$00 (um bilião setecentos e noventa milhões de escudos), conforme documento junto de fls. 45 a 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea A) da matéria de facto dada como assente.
B) Nos termos da cláusula 2.ª do contrato referido na alínea A): “O presente contrato é válido até 06.06.2001, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de 6 meses, até que qualquer uma das partes o denuncie por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente ao prazo em curso” – alínea B), idem.
C) Da cláusula 5.ª ponto n.º 1: “O saldo devedor da conta corrente vence juros, os quais serão contados dia a dia e pagos trimestral e postecipadamente, coincidindo o primeiro vencimento com o último dia do primeiro período de contagem que decorrer após a primeira utilização do crédito aberto” – alínea C), idem.
D) Da cláusula 6.ª ponto n.º 1: “O 2.º outorgante compromete-se a manter a sua conta D.O. acima identificada devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado para proceder aos respectivos débitos sem procedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes” – alínea D), idem.
E) Da cláusula 10.ª: - I – Para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo o reembolso de capital, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos devidos, o 2.º outorgante promete constituir a favor do banco, plena e voluntáriamente, hipoteca sobre os seguintes imóveis: a) – Prédio rústico denominado “Colaride” sito no sítio de Colaride, limites do lugar de Venda Seca, freguesia de Agualva Cacém, concelho de Sintra, com a área de oitenta e oito mil e duzentos metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz, sob a ficha número..., do Livro ...e inscrito na respectiva matriz sob os artigos números ..., secção ... e ..., secção ... da dita freguesia; b) – Prédio rústico sito no sítio da Presa, limites do lugar de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, com a área de vinte e dois mil metros quadrados, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ...., do ... e inscritos e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ..., secção ... da dita freguesia; c) – Prédio rústico denominado “Terra do Cavalheiro e Margaceiras” sito nos limites do lugar de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, com a área de noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e nove quadrados, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ..., do ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ..., secção ... da dita freguesia; d) – Prédio rústico denominado “Margaceira Grande” sito nos limites de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra com a área de trinta e sete mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ..., do ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ..., secção ... da dita freguesia; e) – Prédio rústico denominado “Fonte Nova” sito nos limites do lugar de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, com a área de trinta e cinco mil metros quadrado, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ..., do ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ... secção ... da dita freguesia; f) – Prédio rústico denominado “Valmor” situado na Fonte Nova, limites do lugar de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, com a área de quarenta e sete mil metros quadrados, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ..., do ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ..., secção ... da dita freguesia; g) – Prédio rústico denominado “Valmor ou Courelas das Margaceiras” sito nos limites de Massamá, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, com a área de nove mil duzentos e oitenta metros quadrados, descrito na citada Conservatória, sob a ficha número ..., do ... inscrito na respectiva matriz sob o artigo número ..., secção ... da dita freguesia. – 2 – Para esse efeito, o segundo outorgante entrega nesta data ao banco procuração irrevogável, conferindo-lhe os poderes necessários e suficientes para constituir hipoteca sobre cada um dos imóveis atrás identificados, podendo, dessa forma, celebrar negócio consigo mesmo. – 3 – O banco poderá constituir a referida hipoteca sobre os imóveis identificados no n.º 1 desta cláusula quando se verifique qualquer uma das circunstâncias a que se refere a cláusula 9.ª – alínea E), idem.
F) E da cláusula 12.ª: ”São da conta do segundo outorgante todas as despesas e encargos resultantes da celebração e da execução do presente contrato, incluindo as que o 1.º outorgante venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos” – alínea F), idem.
G) Por procuração outorgada em 27.06.2000, a autora constituiu a ré sua procuradora, conferindo-lhe os poderes necessários e suficientes para em seu nome e interesse constituir, voluntáriamente e com toda a plenitude legal, a favor da própria ré, hipoteca sobre os imóveis descritos em E), garantindo o bom e pontual pagamento da quantia de 1.790.000.000$00, acrescido de juros às taxas contratadas, despesas e demais acréscimos legais, respeitantes ao contrato de abertura de crédito referido em A), conforme certidão de fls. 12 a 17 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida – alínea G), idem.
H) A autora entregou à ré uma livrança em branco por si subscrita e avalizada por terceiros, destinada a garantir todas e quaisquer responsabilidades já contraídas ou a contrair pela autora perante a ré, até ao limite de 2.500.000.000$00, compreendendo capital, juros moratórios e remuneratórios, comissões e demais encargos, e provenientes de qualquer operação bancária e, designadamente as que resultem de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos, em moeda nacional ou estrangeira, saldos devedores de quaisquer contas, emissão de garantias, prestação de avales, operações de desconto bancário e subscrição, em qualquer qualidade, de títulos de crédito de que o banco seja legítimo portador, cuja cópia se mostra junta a fls. 20 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida – alínea H), idem.
I) E autorizou a ré a preencher a livrança pelo montante que se encontrasse em dívida, fixando-lhe vencimento em qualquer das modalidades legalmente admitidas, podendo igualmente proceder ao desconto da mesma, se assim o entender, havendo incumprimento da sua parte de qualquer das obrigações garantidas haja ou não vencimento das demais, conforme documento de fls. 18 – 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea I), idem.
J) Por carta datada de 07.05.2002, a ré comunicou à autora que “(…) após análise feita ao conjunto dos créditos concedidos através das contas correntes caucionadas e outros créditos, este banco decidiu denunciar as respectivas linhas de crédito e cancelar as linhas para o desconto de efeitos. Assim, tendo em atenção a correspondência trocada e as reuniões que existiram, solicitamos que nos seja presente um plano de reembolso de regularização, para que o mesmo possa ter o acordo de ambas as partes. No que concerne às garantias, estas serão reforçadas com hipoteca dos terrenos que constam do último contrato de hipoteca e procuração irrevogável (…)”, conforme documento de fls. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea J), idem.
L) A autora respondeu, por carta datada de 16.05.2002, comunicando à ré que o reembolso dos seus débitos iria ser efectuado “… dentro do corrente ano…”, conforme consta do documento de fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea L), idem.
M) A ré não respondeu à carta da autora referida na alínea L) – alínea M), idem.
N) Utilizando a procuração referida na alínea G), por escritura pública outorgada a 13.09.2002, a ré constituiu hipoteca a seu favor sobre os prédios descritos em E), para garantir o pagamento de todas e qualquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de € 8.928.482,36, assumidas pela autora perante a ré e decorrentes do contrato de abertura de crédito datado de 16.06.2000, conforme certidão de fls. 26 a 31 que aqui se dá por integralmente reproduzidas – alínea N), idem.
O) Em 13.09.2002, a ré retirou da conta à ordem de que a autora é titular na ré, a título de despesas notariais com a constituição das hipotecas, a quantia de € 72.020,28 – alínea O), idem.
P) Em 26.09.2002, a autora procedeu ao depósito da quantia de € 9.875.957,94, na conta à ordem de que é titular na ré, para reembolso da totalidade das suas obrigações perante a ré – alínea P), idem.
Q) A ré não registou as hipotecas nas respectivas Conservatórias dos Registos Prediais – alínea Q), idem.
R) A autora enviou à ré a carta datada de 26.09.2002, junta a fls. 24 e 25, que aqui se dá por integralmente reproduzida – alínea R), idem.
S) A ré ainda não devolveu à autora a livrança referida em H) – alínea S), idem.
T) A 08 de Outubro de 1999, por contrato intitulado de contrato promessa de hipoteca, a autora prometeu constituir hipoteca a favor da ré sobre os prédios descritos em E) – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
U) Os exemplares do contrato foram fornecidos pela ré à autora que lhos devolveu assinados e com a assinatura notarialmente reconhecida, exemplar que a ré depois de o assinar, nunca enviou à autora – respostas aos quesitos 2.º e 3.º, idem.
V) Nos termos da cláusula 3.ª do referido contrato – promessa, a hipoteca seria constituída “…para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades …”, assumidas pela autora perante a ré, “…em consequência da subscrição de quaisquer livranças já emitidas ou a emitir subscritas pela autora a favor da ré até ao limite de 2.500.000.000$00…” – resposta ao quesito 4.º, idem.
W) Nos termos da cláusula 4.ª, a escritura notarial de hipoteca poderá ser outorgada desde que o promitente falte ao cumprimento pontual de qualquer das suas obrigações para com o Banco – resposta ao quesito 5.º, idem.
X) A ré não interpelou a autora para pagar a livrança – resposta ao quesito 7.º, idem.
Y) A carta datada de 07.05.2002, referida em J) não era registada e foi recebida pela autora em data não concretamente apurada – resposta ao quesito 9.º, idem.
Z) À data de 07.05.2002 não se encontrava vencida nenhuma obrigação da autora perante a ré, decorrente do contrato em A) – resposta ao quesito 10.º, idem.
AA) O exercício da actividade comercial urbanizadora e construtora de imóveis gera, em média, um proveito de 12 % – resposta ao quesito 11.º, idem.
BB) A autora goza de boa imagem na praça, como sociedade séria e cumpridora dos seus compromissos – resposta ao quesito 12.º, idem.
CC) Foi a ré que procurou a autora para lhe oferecer financiamento – resposta aos quesitos 13.º e 15.º, idem.
DD) A autora está no mercado da construção civil há cerca de 40 anos – resposta ao quesito 14.º, idem.
EE) Em 2001, a autora efectuou vendas de produtos e de mercadorias no valor de € 13.344.604,66 – resposta ao quesito 16.º, idem.
FF) Nos termos da cláusula 9.ª do contrato descrito de A) a F) “(…) Sem prejuízo das demais faculdades que, legal ou contratualmente, lhe cabem, poderá o Banco resolver unilateralmente o presente contrato e considerar imediatamente vencidas todas e quaisquer obrigações e responsabilidades dele emergentes quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: a) esteja vencida e não cumprida qualquer obrigação do segundo outorgante perante o banco seja ele emergente do presente contrato ou não (…)” – facto provado por documento, intitulado “contrato de abertura de crédito em conta corrente, a fls. 45/50, nos termos do n.º 3 do art. 659.º do C.P.C.
GG) Por extractos de conta corrente da conta bancária titulada pela autora na ré com o n.º ... que está associada ao contrato de abertura de crédito descrito de A) a H) que tem o n.º ..., verifica-se que os juros inerentes ao referido contrato, nos anos de 2000, 2001 e 2002 foram liquidados com os seguintes atrasos relativos ao termo do prazo de pagamento: - dia 19.09.2000, a autora liquidou com dois dias de atraso, tendo ficado a conta em débito até 04.10.2000; - dia 12.01.2001, a autora liquidou os juros vencidos até 17.12.2000, com vinte e cinco dias de atraso; - no dia 19.04.2001, a autora liquidou os juros vencidos em 17.03.2001 (32 dias de atraso); - no dia 24.07.2001, a autora liquidou os juros vencidos em 17.06.2001 (34 dias de atraso); - no dia 24.10.2001, a autora liquidou os juros vencidos em 17.09.2001 (37 dias de atraso); - no dia 28.02.2002, a autora liquidou os juros vencidos em 18.12.2001 (70 dias de atraso); - no dia 03.09.2002, a autora liquidou os juros vencidos em 19.06.2002 (53 dias de atraso); - os juros vencidos em 19.03.2002, foram liquidados no próprio dia do vencimento – facto provado por documento, a fls. 198/222, nos termos do art. 659.º n.º 3 do C.P.C.
HH) Por escrito particular intitulado contrato de abertura de crédito em conta corrente, datado de 02 de Dezembro de 1991, consta que entre a actual ré e naquela data E... – Banco... e “PR..., S.A.” foi celebrado o presente contrato de abertura de conta corrente caucionada o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: - Primeira – O 1.º outorgante concede ao 2.º um crédito até ao limite de 984.000.000$00, válido pelo prazo de 12 meses, a partir da assinatura do presente contrato; - Segunda – O crédito concedido será utilizado por meio de transferências de e para a Conta de Depósito à Ordem existente em nome do 2.º outorgante, com o n.º ..., nos balcões do 1.º outorgante; - Sexta – O 2.º outorgante compromete-se a manter a sua conta de Depósito à Ordem devidamente provisionada, por forma a permitir a sua movimentação relativamente a débitos de juros e quaisquer outros encargos, os quais o 1.º outorgante fica desde já autorizado a efectuar; - Décima – Todas as despesas e encargos resultantes da celebração e da execução do presente contrato, incluindo as que o 1.º outorgante venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos, serão suportados pelo 2.º outorgante; - Décima primeira – Nesta data é entregue ao 1.º outorgante uma livrança em branco, subscrita pelo 2.º outorgante e avalizada por F..., G..., H... e I..., ficando desde já o 1.º outorgante autorizado a proceder ao respectivo preenchimento pelo valor do saldo, incluindo juros e demais encargos que vierem a apurar-se com o encerramento da conta corrente e a descontá-la, se isso lhe convier. Se o produto do desconto da livrança fôr insuficiente para o integral pagamento daquele saldo, pode o 1.º outorgante, desde logo, exigir igualmente o remanescente. Para além desta livrança o 2.º outorgante obriga-se a entregar uma procuração de carácter irrevogável a favor do 1.º outorgante para, em caso de eventual incumprimento, poder constituir hipoteca a seu favor sobre o terreno com estudo urbanístico, situado no Cacém com área de 400.000 m2 e com o número previsto de 3.000 fogos – cfr. doc. de fls. 227 a 229 cujo teor se dá por reproduzido – facto provado por documento nos termos do n.º 2 do art. 659.º do C.P.C.
II) Por escrito particular intitulado alteração e aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, celebrado em 02 de Dezembro de 1991, celebrado entre autora e ré e F...; J...; H..., com terceiros outorgantes, consta que “(…) é livre e reciprocamente aceite proceder à alteração do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado em 02 de Dezembro de 1991, reduzindo o crédito aberto de 384.000.000$00 (trezentos e oitenta e quatro milhões de escudos) para 210.000.000$00 (duzentos e dez milhões escudos) e alterando o avalista Sr. G..., falecido em 30 de Agosto de 1996 pelo avalista Sr. J..., passando em conformidade as cláusulas 1.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª a 9.ª e 11.ª a ter a seguinte redacção e sendo aditadas as cláusulas 11.ª – A, com redacção que consta infra: - Primeira cláusula – 1. O 1.º outorgante concede ao 2.º outorgante um crédito até ao limite máximo de 210.000.000$00, válido até 15 de Outubro de 1999, sendo possível a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos de seis meses, desde que solicitada por escrito pelo 2.º outorgante com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respectivo período e aceite pelo banco; 2. A movimentação da conta corrente, depois do termo do período de vigência em curso, sem que o segundo outorgante haja pedido e obtido, por escrito, a sua prorrogação não terá efeito de prorrogação implícita, nos termos do número anterior, podendo o banco denunciar o contrato a qualquer momento mediante comunicação dirigida ao segundo outorgante com a antecedência de dez dias relativamente à data em que deva produzir efeitos; - Sexta cláusula – O 2.º outorgante compromete-se a manter a sua conta D.O. devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado para proceder aos respectivos débitos, sem procedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes; - Sétima cláusula – Sem prejuízo da faculdade de resolução do presente contrato que assistia ao banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos são devidos juros moratórios à taxa contratada para os juros remuneratórios, acrescida, a título de cláusula penal, de uma sobretaxa de 4 %, ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida; - Nona cláusula – Sem prejuízo das demais faculdades que, legal ou contratualmente, lhe cabem, poderá o banco resolver unilateralmente o presente contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: a) Esteja vencida e não cumprida qualquer obrigação do segundo outorgante perante o banco, seja ela emergente do presente contrato ou não; b) esteja em curso contra o segundo outorgante qualquer execução, arresto, penhora, acção de recuperação ou outra providência que implique limitações á livre disponibilidade dos bens; - Décima Primeira cláusula – 1. Para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo o reembolso de capital, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos devidos, o 2.º outorgante entrega, nesta data, ao Banco, uma livrança em branco, por ele subscrita e avalizada pelos terceiros outorgantes; 2. Em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes para o 2.º outorgante do presente contrato, pode o banco preencher a referida livrança pelo montante que se encontrar em dívida, fixando-lhe vencimento em qualquer uma das modalidades legalmente admitidas, podendo igualmente proceder ao desconto da mesma, se assim o entender; 3. Os terceiros outorgantes concordam com tudo o estabelecido neste contrato, nomeadamente no que respeita às condições de preenchimento da livrança por si avalizada e, uma vez preenchida, é aplicável, relativamente a eles, com as necessárias adaptações, o disposto na precedente cláusula 8.ª; 4. Também para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo o reembolso de capital, pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos devidos, o 2.º outorgante constituiu, a favor do banco e através de escritura pública, celebrada em 15 de Setembro de 1992, hipoteca sobre 2 imóveis, a qual se mantém integralmente em vigor – cfr. doc. de fls. 233 a 235 cujo teor se dá por reproduzido – facto provado por documento nos termos do art. 659.º n.º 3 do C.P.C.

III – Fundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
Por outro lado, em regra, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm enunciados no art. 712.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil:
«(…) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; (…) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (…)».
Ora, a este propósito, nada referiu a apelante nas conclusões da sua alegação, razão pela qual a reapreciação da matéria de facto está, por ora, afastada do âmbito do presente recurso.
*
Com a presente acção declarativa instaurada contra Banco ..., S.A., pretende a autora obter a condenação daquela a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) A quantia de € 72.020,88, indevidamente retirada da sua conta de depósito à ordem;
b) A quantia de € 12.549,39, a título de indemnização pelos lucros cessantes, acrescida da quantia, contada à taxa de 12 % ao ano sobre o capital de € 72.020,88 que se vencer entre 25.02.2004 e a data da efectiva restituição deste capital;
c) A quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 4 %, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Por seu turno, a ré, defendendo-se por impugnação, pugnou pela improcedência por não provada da acção e consequente absolvição do pedido.
Na sentença sob censura, o Mm.º Juiz a quo decidiu nos seguintes termos:
“… Tendo a ré exercido os seus direitos legitimamente, não existe abuso de direito, conforme invocado pela autora e não existindo violação dos interesses e direitos da autora, fica afastada a questão da análise dos danos ressarcíveis de dos seus montantes. Sendo a acção totalmente improcedente, deverá o autor ser condenado no pagamento das custas do processo, nos termos do art. 446.º n.º 2 do C.P.C...”.
Conforme resulta dos autos, as partes estão de acordo com a qualificação jurídica do contrato como de abertura de crédito na forma de conta corrente.
Sobre o contrato de abertura de crédito e o de conta-corrente, pode ler-se na obra de Paulo Lacerda, “Do Contrato de Abertura de Crédito”, pág. 83:
“… O contrato de abertura de crédito não é promessa de empréstimo nem é empréstimo, antes um contrato sui generis.
Esse contrato sui generis impõe ao creditado a obrigação de reembolsar ao creditador a soma das prestações efectuadas. Se o reembolso é de uma vez só e a final, o contrato diz-se simples; se o reembolso é feito parcelarmente e enquanto continua a durar o contrato diz-se em conta-corrente…”.
Podendo ainda definir-se a abertura de crédito como o contrato pelo qual um dos contraentes, designado por creditante, se obriga a conceder a outro, o creditado, crédito até certo montante e em certas condições, crédito que o creditado usará (ou não) quando entender e, em princípio, para os fins que lhe aprouverem.
Dispõe o art. 405.º n.º 1 do Cód. Civil que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Dispondo o n.º 2 da citada norma legal que as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Por seu turno, preceitua o art. 406.º n.º 1 do mesmo diploma legal que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Um dos traços fundamentais do regime dos contratos, comerciais e civis, é o princípio da sua eficácia vinculativa.
O que vale por dizer que os contratos, uma vez válida e eficazmente celebrados, passam a constituir lei imperativa entre as partes.
Esta vinculatividade do contrato e das obrigações emergentes, encontra-se expressamente plasmada no art. 406.º n.º 2 do Cód. Civil.
Para além da regra da pontualidade – o contrato deve ser cumprido ponto por ponto – tal vinculatividade consubstancia-se em duas regras fundamentais: a regra da intangibilidade do conteúdo dos contratos e a regra da irrevogabilidade dos contratos, de acordo com as quais, respectivamente, estes não podem ser alterados ou extintos senão mediante acordo das partes ou previsão da lei.
Sendo que os contratos comerciais estão sujeitos às causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, podendo os respectivos efeitos cessar por força de eventos contemporâneos à sua formação ou de eventos posteriores à sua celebração – como revogação, resolução, denúncia e caducidade.
*
Ora, sustenta a apelante que o referido contrato de abertura de crédito em conta corrente – datado de 16.06.2000 – não foi válidamente denunciado, uma vez que, na sua óptica, a denúncia tinha que ser feita por carta registada com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente ao fim do prazo em curso.
Nas contra alegações, a apelada veio sustentar, em síntese, que a parte que exerceu o direito de denúncia podia prescindir dessa formalidade, desde que assegurasse, como sucedeu no caso concreto, a prova de ter sido a denúncia comunicada tempestivamente.
Mesmo que – conforme prossegue a apelada – se entendesse ser aplicável o art. 223.º n.º 1 do Código Civil à disposição contratual em causa, não poderia deixar de reconhecer-se que as partes do mesmo contrato, por meio das declarações contidas na carta de 07.05.2002, emitida pela apelada e na carta de 16.05.2002, que constitui a resposta da apelante à primeira, revogaram a disposição contratual que estabelecia a comunicação da denúncia por meio de carta registada.
Em todo o caso, a título subsidiário e prevenindo a hipótese de procedência da questão suscitada pela apelante – ao abrigo do disposto no art. 684.º – A n.º 2 do C.P.C. – a apelada impugnou a decisão proferida sobre a resposta dada ao quesito 9.º da base instrutória.
Vejamos.
Porém, antes de entrar na análise da resposta dada ao referido quesito da base instrutória, importa referir que, embora a lei faculte, em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige, no entanto, que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – conforme art. 690.º-A – e o ónus conclusivo – conforme arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 4, todos do C.P.Civil, disposições legais ainda aplicáveis ao caso vertente, atento o disposto no art. 11.º do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24.08.
Com efeito, preceitua o art. 690.º-A n.º 1, alíneas a) e b), do citado diploma legal que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas e existe prova documental.
Determinando ainda o art. 690.º-A n.º 2, do citado diploma legal que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C.
Ora, todos estes condicionalismos legais mostram-se preenchidos, conforme se alcança da leitura das contra alegações e conclusões da recorrida que constam de fls. 359/380.
Analisemos, agora, a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto:
Quesito 9.º:
“A carta datada de 07.05.2002, referida em J) não era registada e foi recebida pela autora em 09.05.2002?”
Respondeu o tribunal de 1.ª instância:
Provado que a carta datada de 07.05.2002, referida em J) não era registada e foi recebida pela autora em data não concretamente apurada.
A recorrida pretende que a resposta a tal quesito passe a ser a seguinte:
“A carta datada de 07.05.2002, referida na alínea J) não era registada e foi recebida nessa data”.
Para tanto, segundo refere, apontam os depoimentos das testemunhas B..., C... e D....
Ora, ouvindo as gravações desses depoimentos e tendo em conta o que agora nos ocupa, delas constam o seguinte:
- D... (testemunha da autora) – trabalhou como secretária da autora, “PR..., S.A.”, durante 33 anos, trabalhando actualmente numa outra empresa embora do grupo daquela e conhece a ré, Banco ..., S.A., porquanto era um dos principais bancos com que a autora lidava – declarou saber da referida carta do Banco ..., datada de 07 Maio de 2002, a denunciar os créditos; era uma carta não registada; já não se recordando se a dita carta foi entregue em mão ou se veio pelo correio; de qualquer modo, foi a testemunha que a recebeu em data que já não se recorda; tendo-lhe sido exibida no tribunal a testemunha reconheceu-a e confirmou como sendo a carta de que se falava; finalmente, acerca da entrega de correspondência entre a autora e o Banco, a testemunha referiu que normalmente a entrega da mesma era feita pessoalmente, ora por funcionário ou estafeta da autora ora por funcionário do referido banco, normalmente pelo Sr. B....
- K... (testemunha da autora) – trabalha para a autora, há mais de vinte anos, como técnico oficial de contas – referiu apenas ter tido conhecimento da carta de denúncia das linhas de crédito, datada de 07.05.2002.
- B... (testemunha comum) – foi gerente do Banco ..., actualmente na reforma desde 2004 e conhece a autora desde há pelo menos vinte anos – declarou ter existido boas relações entre a autora e o banco de tal modo que a correspondência entre ambos era sempre entregue em mão e foi o que se passou com a carta de 07.05.2002 tendo sido a testemunha que a levou consigo e a entregou, em mão, na mesma data, nos escritórios da autora.
- L... (testemunha da ré) – trabalha no Banco ..., nos serviços centrais, desde 1997 e conhece a autora como cliente antiga e importante para ao banco – afirmou que a testemunha B..., também bancário, pessoa que estava à frente do balcão do Banco ..., tinha contactos pessoais quase diáriamente com os responsáveis da autora.
- C... (testemunha da ré) – sub-gerente do Banco ..., desde 1998 e conhece a autora – declarou que a referida carta de 07.05.2002, foi entregue em mão à autora no mesmo dia, através do Sr. B....
Face à conjugação dos aludidos depoimentos das testemunhas e à análise do documento de fls. 21 (carta enviada pelo Banco ... a “PR..., S.A.”, datada de 07.05.2002, assunto: denúncia das linhas de crédito existentes neste Banco), impõe-se alterar a resposta dada pelo tribunal recorrido a este quesito.
Termos em que a resposta ao quesito 9.º da base instrutória passa a ter a seguinte redacção:
Provado que a carta datada de 07.05.2002, referida em J), não era registada e foi recebida pela autora nessa data.
Ora, considerando a seguinte factualidade dada como provado:
- Por contrato intitulado de “abertura de crédito em conta corrente” celebrado em 16.06.2000, a ré concedeu à autora um financiamento na modalidade de abertura de crédito em conta – corrente, até ao limite máximo de 1.790.000.000$00 – alínea A) da fundamentação de facto deste acordão;
- Nos termos da cláusula 2.ª do contrato acima identificado: “O presente contrato é válido até 06.06.2001, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de 6 meses, até que qualquer uma das partes o denuncie por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente ao prazo em curso” – alínea B), idem;
- Por carta datada de 07.05.2002, a ré comunicou à autora que “(…) após análise feita ao conjunto dos créditos concedidos através das contas correntes caucionadas e outros créditos, este banco decidiu denunciar as respectivas linhas de crédito e cancelar as linhas para o desconto de efeitos (…)” – alínea J), idem:
- A referida carta, datada de 07.05.2002, não era registada e foi recebida pela autora nessa data – alínea Y), idem.
Conclui-se, pois, que a denúncia de 07.05.2002, foi válida e eficaz, tendo-se observado o prazo de trinta dias de antecedência relativamente ao prazo em curso que, no caso sub judice, terminava em 06.06.2002, sob pena de renovação do contrato de abertura de crédito em conta corrente, até porque, na correspondência posterior, não se vislumbrava claramente uma aceitação de denúncia por parte da autora.
Como refere a apelada, nas contra alegações apresentadas, a parte que exerceu o direito de denúncia assegurou, no caso concreto, a prova de ter sido comunicada tempestivamente.
*
Com a carta de 07.05.2002, a ré destruiu a relação contratual extinguindo, deste modo, por sua iniciativa e decisão unilateral, o contrato pactuado com a autora.
Como refere a sentença recorrida “… denúncia é, assim, um modo de cessação de vínculos obrigacionais de duração indeterminada, dir-se-á que é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de um negócio jurídico continuado, como obstando à não renovação do acordo por outro período…”.
Acerca da rescisão, escreveu o Prof. Galvão Teles, in “Dos Contratos Em Geral”, Coimbra Editora, págs.306-307, o seguinte: “(…) a lei dá ao interessado a faculdade de pôr termo ao contrato ou de pedir ao tribunal que lhe tire valor. A rescisão pode ser jurisdicional ou extra-jurisdicional, resultando esta de uma declaração de vontade do próprio interessado, declaração recipienda, porque para produzir efeitos terá de ser levada ao conhecimento do outro (…)”.
Findo o contrato, cessado os efeitos do mesmo celebrado entre os litigantes, impõe-se tomar posição sobre a obrigação ou não de restituição à autora das quantias peticionadas, uma vez que esta não se conforma com a absolvição da ré do pedido.
É certo que na carta de denúncia, datada de 07.05.2002, enviada pela ré à autora, aquela comunicou-lhe que, após análise feita ao conjunto dos créditos concedidos através das contas correntes caucionadas e outros créditos, este banco decidiu denunciar as respectivas linhas de crédito e cancelar as linhas para o desconto de efeitos. No que concerne às garantias, estas serão reforçadas com hipoteca dos terrenos que constam do último contrato de hipoteca e procuração irrevogável – vide alínea J), d fundamentação de facto.
Sucede que, quer à data da emissão da referida carta de denúncia quer à data de produção dos seus efeitos, os juros estavam liquidados.
Mesmo quando são constituídas as hipotecas, os juros já se mostravam liquidados (03.09.2002).
Inclusive, à data de 07.05.2002 não se encontrava vencida nenhuma obrigação da autora perante a ré, decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 16.06.2000 – vide alínea Z), da fundamentação de facto.
Dito isto, certo é que o capital mutuado era única realidade onde o Banco se podia apoiar mas nada foi acertado entre as partes relativamente a tal matéria, designadamente, não foi estabelecido qualquer prazo pela ré para esse efeito e não houve qualquer interpelação final exigindo tal pagamento.
Neste particular, apenas está provado que, na carta de denúncia, de 07.05.2002, enviada pela ré à autora, dela consta que tendo em atenção a correspondência trocada e as reuniões que existiram, solicitamos que nos seja presente um plano de reembolso de regularização, para que o mesmo possa ter o acordo de ambas as partes – vide alínea J) da fundamentação de facto.
Também está provado que a autora respondeu, por carta datada de 16.05.2002, comunicando à ré que o reembolso dos seus débitos iria ser efectuado dentro do corrente ano de 2002 – vide alínea L), idem.
Provado ficou ainda que a ré não respondeu à carta da autora referida, datada de 16.05.2002 – vide alínea M), idem.
Ora, tendo a ré pedido à autora um plano de reembolso de regularização para que o mesmo possa ter o acordo de ambas as partes e a autora respondido dizendo que a iria reembolsar dos seus débitos até ao final do ano de 2002 e a posterior ausência de resposta da ré, afigura-se-nos que a conduta da desta contraria a regra de comportamento regido pela boa-fé negocial na medida em que se impunha que a ré respondesse e se não aceitasse o “plano” da autora lhe comunicasse a sua recusa.
Para além disso, como sustenta a autora na 20.ª conclusão da alegação de recurso, denunciando o contrato e solicitando concomitantemente “… um plano de reembolso de regularização…” o apelado estava expressamente a desconsiderar os efeitos jurídicos da obrigação com prazo certo.
*
Como vimos, a ré não se pronunciou – como devia – por uma recusa ou aceitação, relativamente a tal “plano/indicação de pagamento” apresentado pela autora.
Ora, a ré ao agir como descrito e dado como assente e posteriormente utilizando a procuração outorgada em 27.06.2000, por escritura pública celebrada em 13.09.2002, constituiu hipoteca a seu favor sobre os prédios da autora, para garantir o pagamento de todas e qualquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de € 8.928.482,36 e ainda retirou, em 13.09.2002, da conta à ordem de que a autora é titular na ré, a título de despesas notariais com a constituição das hipotecas, a quantia de € 72.020,28 – vide alíneas N) e O) da fundamentação de facto – claramente excedeu os limites impostos pela boa-fé negocial.
Com efeito, a ré ao agir como agiu determinou na parte contrária um investimento de confiança, pois que convencida ficou que aquela – tendo pedido uma proposta de “plano de pagamento” e tendo a autora respondido de seguida apresentando o seu “plano/indicação de pagamento”, ao qual não respondeu nem interpelada foi exigindo tal pagamento – nunca iria lançar mão da constituição de hipoteca sobre os imóveis com todos os encargos daí resultantes.
A propósito, escreveu Manuel Carneiro Fraga, in “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, Coimbra 2004, págs. 602/647 que “… A realidade protegida pela responsabilidade pela confiança (defraudação das expectativas) tem uma estrutura binária. É necessário, por um lado, uma conduta que capta ou ocasiona confiança e, por outro, um investimento de confiança por parte do confiante. Estes dois elementos devem estar ligados por um nexo de causalidade prática e finalística (por oposição a um nexo de causalidade naturalístico). Se de um ponto de vista físico e naturalístico, o investimento de confiança constitui uma acção autónoma, de um ponto de vista finalístico e jurídico importa atender a que a fundamentação de tal acção reside na confiança suscitada …”.
Trata-se, pois, de uma atitude algo inesperada a reacção da ré, parecendo mais um entrave abusivo ao alcance da esperada decisão do que uma reacção processualmente correcta e admissível, além de injustificada e portanto violadora dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, afrontando o disposto no art. 334.º do C.Civil (abuso de direito)”.
Como ensina o Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª ed., pág. 499, para que o abuso de direito se verifique é necessário uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Qualificando-se esta conduta da ré, nos termos do art. 334.º do C.Civil, como um abuso de direito e, portanto, como uma actuação ilegítima, tal circunstância tem implicações ao nível da constituição da hipoteca, consequentemente fazendo recair sobre a ré os encargos resultantes dessa constituição precipitada.
*
No que concerne à questão relacionada com a hipoteca e sobre a sua prévia constituição estar ou não dependente da emissão da livrança e seu não pagamento, afigura-se-nos – tal como sustenta a ré/apelada – que a constituição da hipoteca não estava dependente da apresentação da livrança a pagamento.
Neste sentido, apontam os contratos de abertura de crédito em conta corrente e posterior alteração e aditamento datados, respectivamente, de 02.12.1991 e 15.03.1999, e o datado de 16.06.2000 – vide fls. 227/230, 231/235 e 45/50 – bem como o contrato promessa de hipoteca datado de 08.10.1999, a fls. 129/133, de cuja leitura resulta ter existido uma linha de continuidade relativamente ao exercício comercial entre a autora e a ré desde início até ao litígio em análise nos presentes autos.
Aliás, tal realidade comercial consta da matéria de facto provada e descrita:
- Na alínea HH) – 11.ª cláusula do contrato de 02.12.1991;
- Na alínea II) – 11.ª cláusula n.º 4 da alteração/aditamento de 15.03.1999;
- Na alínea T) – 2.ª cláusula do contrato promessa de hipoteca de 08.10.1999;
- Na alínea V) – 3.ª cláusula deste mesmo contrato de 08.10.1999;
- Na alínea E) – 10.ª cláusula n.º 3 do contrato de 16.06.2000;
- Na alínea G) – procuração outorgada em 27.06.2000;
- Na alínea N) – escritura notarial da hipoteca celebrada em 13.09.2002.
O que se deixou dito, de modo algum branqueia digamos a conduta da ré acima apreciada e como vimos censurável do ponto de vista jurídico, uma vez que – salvaguardando a denúncia do contrato válida e eficaz – destaca-se o comportamento violador do princípio da boa-fé negocial e a circunstância de, em 07.05.2002, não se encontrar vencida nenhuma obrigação da autora perante a ré decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente de 16.06.2000.
Pelo que não pode a ré retirar dessa ilícita actuação contratual as mesmas consequências que obteria caso tal actuação se tivesse pautado em conformidade com os ditames da boa-fé negocial e em face de prestações não cumpridas, o que não sucedeu no caso sub judice.
O que vale por dizer que se a autora não incumpriu, a ré não tinha o direito de – no que concerne às garantias – de as reforçar com hipoteca dos terrenos, fazendo recair sobre a autora os encargos e despesas relativas à constituição dessa hipoteca e ainda aumentar o spread.
Tudo visto e ponderado, a autora tem direito à restituição do montante de € 72.020,28, que a ré havia retirado, em 13.09.2002, da conta à ordem de que a autora era titular na ré, a título de despesas notariais com a constituição das hipotecas – vide alínea O) da fundamentação de facto deste acordão.
Bem como, tem direito a ser ressarcida da quantia de € 12.549,39, a título de indemnização pelos lucros cessantes, acrescida da quantia, contada à taxa de 12 % ao ano sobre o capital de € 72.020,88, que se vencer entre 25.02.2004 e a data da efectiva restituição deste capital.
Neste sentido, vide factualidade dada como assente nas alíneas AA), BB), DD) e EE) da fundamentação de facto, a fls. 23/24 deste acordão.
Com efeito, o art. 564.º n.º 1 do Cód. Civil preceitua a ressarcibilidade quer dos danos emergentes quer dos lucros cessantes, dizendo: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
No que concerne à peticionada quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, é evidente que tal pretensão não pode ser acolhida.
Neste particular, apenas se provou que:
- A autora goza de boa imagem na praça, como sociedade séria e cumpridora dos seus compromissos.
- Foi a ré que procurou a autora para lhe oferecer financiamento.
- A autora está no mercado da construção civil há cerca de 40 anos.
Sendo que ao quesito 17.º da BI – no qual se perguntava “Em consequência do referido em N), a ré denegriu a imagem da autora, não só perante os seus 127 funcionários e perante os funcionários da ré, como na praça, onde estas situações acabam por ser conhecidas?” – o tribunal recorrido respondeu “Não provado”.
Como é sabido, a parte que pretenda ver vingar a sua pretensão tem de cuidar de que os factos de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas, segundo as disposições do direito material, sejam levados ao tribunal mediante afirmações correspondentes e, se carecerem de prova, sejam também provados – arts. 341.º e 342.º n.º 1 ambos do Cód. Civil.
Note-se que as provas não se destinam só a formar a convicção do Juiz, pois que dirigem-se imediatamente a dar ao interessado segurança dos seus direitos.
O que vale por dizer que à autora/apelante cabe suportar as desvantagens de tal fracasso, tendo em conta que o ónus da prova se traduz no encargo que sofre a parte de fazer a prova do facto que lhe aproveita.
Por tudo quanto se deixou dito, procedem parcialmente, pois, as conclusões da alegação da apelante.
IV – Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida:
- Condenando-se a ré a restituir à autora a quantia de € 72.020,88;
- Condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 12.549,39, a título de indemnização pelos lucros cessantes, acrescida da quantia, contada à taxa de 12 % ao ano sobre o capital de € 72.020,88, que se vencer entre 25.02.2004 e a data da efectiva restituição deste capital;
- Absolvendo-se a ré do pedido de condenação na quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas por ambas as partes na proporção dos seus decaimentos.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares