Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095484
Nº Convencional: JTRL00032999
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
SALÁRIOS EM ATRASO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RL200101100095484
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART2 ART3 N1 ART6 A. LCCT89 ART6 N1 N2 ART35 N1 A. CC66 ART7 N3 ART483 N2. CPC95 ART270 A ART371 N2.
Sumário: I - A falta de pagamento de dois meses de salários consecutivos permite ao trabalhador rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de serviço prestado.
II - A culpa só é elemento essencial da justa causa na lei geral (art. 35º, nº 1 al. a) da LCCT), mas já não é no domínio da lei especial dos salários em atraso (arts. 1º, nº 1 e 3º, nº 1 da Lei 17/86, de 14/06). Em parte alguma desta Lei se exige - para a rescisão do contrato com justa causa - que a falta de pagamento pontual da retribuição seja culposa, ao contrário do que sucede no regime geral da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador (art. 35º, nº 1, al. a)da LCCT).
III - A Lei 17/86, de 14/06, consagra um caso nítido de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil, o que bem se compreende, por a situação prevista nesta Lei só ter surgido numa conjuntura de grave crise económica e social, onde grassavam as situações de salários em atraso, geradoras de grande inquietação social, o que levou o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar por cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais frágil e prejudicada - o trabalhador.
IV - Falecido o empresário, os seus herdeiros têm diversas opções que podem adoptar relativamente ao estabelecimento: ou prosseguem a exploração da actividade empresarial; ou transmitem o estabelecimento comercial, funcionando o principio estabelecido no art. 37º da LCT; ou então optam pela liquidação da empresa.
V - É inadmissível accionar conscientemente, um empresário falecido, para depois habilitar os respectivos sucessores e fazer prosseguir a acção contra estes em representação daquele.
Decisão Texto Integral: