Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018864 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199507040003381 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART308 G ART309 ART342 ART804 N1 A ART806. | ||
| Sumário: | I - Como facto extintivo da obrigação, o pagamento deve ser provado pelo devedor. II - As obrigações duradouras têm, por natureza, a sua execução protelada pelo tempo, enquanto as obrigações fraccionadas são extintas pelo decurso do tempo. III - O regime de prescrição quinquenal previsto na alínea g) do art. 310 CC aplica-se, apenas, às obrigações duradouras, sendo aplicável às prestações das obrigações fraccionadas o regime geral previsto no art. 309. IV - Nas obrigações fraccionadas, os juros moratórios contam-se a partir do vencimento de cada prestação. | ||