Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003381
Nº Convencional: JTRL00018864
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL199507040003381
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART308 G ART309 ART342 ART804 N1 A ART806.
Sumário: I - Como facto extintivo da obrigação, o pagamento deve ser provado pelo devedor.
II - As obrigações duradouras têm, por natureza, a sua execução protelada pelo tempo, enquanto as obrigações fraccionadas são extintas pelo decurso do tempo.
III - O regime de prescrição quinquenal previsto na alínea g) do art. 310 CC aplica-se, apenas, às obrigações duradouras, sendo aplicável às prestações das obrigações fraccionadas o regime geral previsto no art. 309.
IV - Nas obrigações fraccionadas, os juros moratórios contam-se a partir do vencimento de cada prestação.