Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003985 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA NULIDADE FILHO NOME FALTA DE ACORDO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303110061592 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIREITO AO NOME IN RLJ ANO117 PAG257. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MENORES. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART61 N1 N. OTM78 ART146 N ART210. CPC67 ART514 ART653 N2 N3 ART664 ART668 N1 B ART712 N3 ART1409 N2. CCIV66 ART1875. CRC78 ART128 N1 N5. CRC67 ART130 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. AC RL DE 1979/01/23 IN CJ T1 ANOIV PAG109. AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208. AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132. AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG237. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131. | ||
| Sumário: | No processo tutelar comum, que é de jurisdição voluntária, o juiz pode conhecer de quaisquer factos que não tenham sido alegados pelas partes. A falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto não constitui nulidade, pelo que não determina a anulação do julgamento, dando lugar, apenas, a que a Relação, se a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa, mande o tribunal fundamentar a resposta que deixou de fundamentar. A falta de fundamentação da sentença é causa de nulidade, mas, para que tal nulidade se verifique, é necessário que haja falta absoluta de fundamentação. Havendo desacordo dos pais e cabendo, por isso, ao juiz a escolha do nome do filho menor, o critério norteador da decisão é o do interesse do filho. Corresponde ao interesse do filho, em abstracto, a inclusão no seu nome dos apelidos do pai e da mãe, mas, para que a decisão se amolde ao interesse do filho, há que indagar se existem circunstâncias que desaconselhem, do ponto de vista do interesse do menor, a inclusão, no nome deste,dos apelidos paternos. | ||