Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061592
Nº Convencional: JTRL00003985
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROCESSO TUTELAR
FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE
FILHO
NOME
FALTA DE ACORDO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199303110061592
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIREITO AO NOME IN RLJ ANO117 PAG257.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART61 N1 N.
OTM78 ART146 N ART210.
CPC67 ART514 ART653 N2 N3 ART664 ART668 N1 B ART712 N3 ART1409 N2.
CCIV66 ART1875.
CRC78 ART128 N1 N5.
CRC67 ART130 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263.
AC RL DE 1979/01/23 IN CJ T1 ANOIV PAG109.
AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208.
AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155.
AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132.
AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG237.
AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
Sumário: No processo tutelar comum, que é de jurisdição voluntária, o juiz pode conhecer de quaisquer factos que não tenham sido alegados pelas partes.
A falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto não constitui nulidade, pelo que não determina a anulação do julgamento, dando lugar, apenas, a que a Relação, se a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa, mande o tribunal fundamentar a resposta que deixou de fundamentar.
A falta de fundamentação da sentença é causa de nulidade, mas, para que tal nulidade se verifique, é necessário que haja falta absoluta de fundamentação.
Havendo desacordo dos pais e cabendo, por isso, ao juiz a escolha do nome do filho menor, o critério norteador da decisão é o do interesse do filho.
Corresponde ao interesse do filho, em abstracto, a inclusão no seu nome dos apelidos do pai e da mãe, mas, para que a decisão se amolde ao interesse do filho, há que indagar se existem circunstâncias que desaconselhem, do ponto de vista do interesse do menor, a inclusão, no nome deste,dos apelidos paternos.