Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRINCÍPIO DE PROVA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A oposição à execução, que o actual CPC 2013 voltou a nominar de embargos, só suspende a execução se o oponente prestar caução ou o juiz entender a suspensão justificada. -Tratando-se de incidente de natureza declarativa, apenso à lide executiva, o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, impõe que lhe seja aplicada a lei processual anterior, se deduzida antes da entrada em vigor do CPC actual. -Nos termos do n.º 1 do artigo 818.º CPC (na redacção do DL 38/2003 de 8 de Março) a suspensão da execução só era justificada sem caução prévia se o oponente impugnasse a sua assinatura no título executivo, tratando-se de documento particular e logo oferecesse princípio de prova documental. -O conceito “princípio de prova” corresponde ao “fumus bonni juris”, dogmatizado nos procedimentos cautelares como prova informatória, sumária ou perfunctória. -O cotejo das assinaturas constantes do título executivo e do documento oferecido como princípio de prova é homólogo ao reconhecimento por semelhança do n.º 6 do artigo 153.º do Código do Notariado, não se exigindo, contudo, absoluta certeza e o resultado da comparação (nos termos do artigo 584.º n.º 1 CPC aplicável) está sujeito ao princípio geral da livre apreciação da prova, a qual pode ser sindicada pela Relação se tiver acesso aos elementos que suportaram a primeira convicção. -E é, em princípio, de indiciar a genuinidade desde que não se detecte falsificação grosseira, ou seja, se for logo detectável pelo homem médio, a desconformidade patente, para pessoa medianamente conhecedora e informada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1. “C... Limitada” intentou execução, para pagamento de quantia certa (sendo título executivo uma livrança) contra “J... Limitada”, A..., E..., A..., M..., P... e J..., para pagamento da quantia global de € 5.894.896,47. Os executados A... e P... vieram deduzir oposição e requerer a suspensão da execução. Alegaram, em síntese, que as assinaturas constantes do título não são da sua autoria e juntaram cópias de documentos – como BI e Cartão de Cidadão – que devem constituir princípio de prova, nos termos do, então, vigente artigo 818.º n.º1 do Código de Processo Civil; que, segundo jurisprudência que citam – Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2006 – 0634730 – e do STJ de 5 de Março de 2005 – 05A513 – o ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o respectivo apresentante, se tiver sido impugnada; que, no mais, por a obrigação inexistir a execução deve ser julgada extinta. Na 1.ª Instância foi proferida a seguinte decisão: “Face à redacção do artigo 6º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o presente apenso declarativo obedecerá às disposições constantes do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pela mencionada lei. Nos termos do art.º 817.º, 1, do CPC, admito liminarmente a presente oposição à execução. Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Juntaram fotocópias dos bilhetes de identidade e cartão de cidadão e cópia da última folha de escritura de cessão de quotas a título de princípio de prova da falsidade. Dispõe o art.º 818.º, 1 do CPC que, havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da execução só suspende a execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Um dos fundamentos da oposição à execução radica na falsidade das assinaturas imputadas aos Opoentes. Citando o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 29.11.2001 relativamente a questão idêntica, ainda que no domínio da acção executiva anterior à reforma: "I-Para efeitos do n.º 2 do artº 818º do CPC, a mera junção aos autos de cópia do B.I. do embargante pedindo o confronto das assinaturas não consubstancia, só por si, princípio de prova da alegada não genuinidade da assinatura. II-Para que se consubstancie tal princípio de prova necessário se torna que, em "sumaria cognitio", do confronto de assinaturas não seja patente a sua similitude. III-E, pois, de rejeitar a suspensão (que redundaria automática da execução como inerente à junção de cópia do B.I com pedido de comparação das assinaturas e invocação da não genuinidade da constante no escrito particular." Analisados os documentos apresentados pelos Opoentes, não se detectam diferenças que levem o tribunal a concluir pela existência de indícios de que a assinatura não foi aposta pelo punho dos executados. Como tal, por não se mostrarem verificadas as condições impostas pelo art.º 818.º, 1 do CPC, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos Opoentes no requerimento de oposição. Notifique, sendo a exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 817.º,n.ºs 2 e 3, do CPC e dê conhecimento ao Agente de Execução.” Por inconformados apelaram os executados alinhando, no final, as seguintes conclusões: A)No Douto Despacho recorrido refere-se que "Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Juntaram fotocópias dos bilhetes de identidade e cartão do cidadão e cópia da última folha de escritura de cessão de quotas a título de princípio de prova da falsidade." B)O Douto Despacho cita o Acórdão do TRL proferido a 29/11/2001, para consubstanciar a decisão a que chegara. C)Conclui que "Analisados os documentos apresentados pelos Opoentes, não se detectam diferenças que levem o tribunal a concluir pela existência de indícios que a assinatura não fora aposta pelo punho dos executados. Como tal, por não se mostrarem verificadas as condições impostas pelo artigo 818°, n.º 1 do CPC, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos Opoentes no requerimento de oposição." D)O que está em causa é por um lado, o contrato de crédito junto pela exequente, a saber, o contrato de crédito celebrado entre a exequente e a EXECUTADA J... LDA. e na qual os EXECUTADOS, ora RECORRENTES, terão, supostamente, dado o seu aval e por outro lado a cópia dos documentos de identificação dos RECORRENTES, junta por estes em sede de Oposição. E)Foi suscitado pelos Executados, na sua oposição à execução a falsidade das assinaturas apostas no título executivo e requerida a suspensão da execução, de acordo com o artigo 818.º, n.° 1 do C.P.C. F)Tendo porém, o Mmo. Juiz indeferido tal requerimento dizendo que: "(...) não se detectam diferenças que levem o tribunal a concluir pela existência de indícios de que a assinatura não foi aposta pelo punho dos executados." G)A suspensão da execução fundada no artigo 818° n° 1 do Código de Processo Civil depende da verificação de vários requisitos, a saber: fundar-se a execução em escrito particular sem assinatura reconhecida; ser deduzida oposição pelo executado; este requerer a suspensão da execução; este alegar a falsidade da assinatura e juntar documento que constitua início de prova dessa falsidade. H)Sendo este um campo de uma maleabilidade tão acentuada, e, encontrando-se os executados numa posição vulnerável, é de todo compreensível e exigível a necessidade de uma conveniente fundamentação pelo Mmo. Juiz na sua decisão, visto que os executados correm o risco de ver todo o seu património ou parte dele penhorado por uma execução baseada em título executivo inexistente. I)Dizer-se, tão só, que entre as assinaturas do documento apresentado como título executivo e as constantes dos documentos de identificação dos opoentes não se detetam diferenças não cumpre, por certo, o dever de fundamentação exigido pela lei e reconhecido pela jurisprudência, sendo, no mínimo, exigível que o Mmo. Juiz tente convencer do acerto da sua decisão pela enumeração de algumas semelhanças significativas entre tais assinaturas. J)Entendendo assim, com o devido respeito, que o despacho proferido é nulo, de acordo com o artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por falta de fundamentação de facto. K)Sem prescindir, a assinatura constante do B.I. da Co-executada apresenta aquilo a que usualmente se apoda de "letra redonda", caracterizada por um tipo de letra oval, tipicamente feminina. Ao compararmos o tipo de letra da assinatura constante no B.I. com a constante no título executivo, facilmente se constata que a segunda não se encontra tão bem desenhada e redonda como a primeira, sendo ao invés muito mais estreita e "encavalitada". L)Além da diferença de forma, podemos ainda atentar diferenças em letras específicas, que caracterizam a assinatura constante no B.I., a chamada "barriga" do "s" é superior ao restante da letra, já na letra constante no título executivo é exactamente o oposto que se sucede. A letra "F" corresponde a "Fernandes" é igualmente diferente porquanto na assinatura constante do B.I. os traços superiores e inferior da letra se apresentam rectos/direitos, enquanto que a mesma letra constante no título executivo, os mesmos traços superiores e inferiores apresentam uma ligeira indignação descendente. Em suma, ainda que apresentem semelhanças, afirma a executada com segurança que a assinatura constante no título executivo não foi aposta por parte da Co-Executada. M)No respeitante à assinatura do Executado, verifica-se que a assinatura constante no Cartão do Cidadão do Executado apresenta um aspecto quase "rude", pouco cuidado, típico de uma assinatura feita de forma apressada, como é tipicamente a masculina. A assinatura do executado constante no título executivo, embora não apresente a forma redonda e cuidada "tipicamente feminina" vê-se com alguma clareza que a mesma se encontra mais "desenhada", cuidada, não só pelo preenchimento de todos os traços mas também pelo cuidado com que cada letra se encontra completa e cheia. N)Além da diferença de forma, podemos ainda atentar diferenças em letras específicas, que caracterizam a sua assinatura. A letra que maior diferença apresenta é a letra "J" correspondente a "Jorge", pois na assinatura constante no B.I. a "barriga" do "J" praticamente não existe, enquanto que, na assinatura constante no título executivo, existe uma barriga bem desenhada e cheia, além de que o topo do "J" se encontra perfeitamente desenhado na assinatura constante no título executivo, contrariamente ao "risco" pouco cuidado constante no B.I. O)Também a letra "G" correspondente a "Gonçalves" apresenta diferenças patentes, pois se enquanto na assinatura constante no B.I. a letra pouco mais é do que um "rabisco" na assinatura constante no título executivo a letra encontra-se bem desenhada, completa e inclui até um pequeno "caracol" no topo da mesma. P)De modo que se estará, no mínimo, face ao princípio de prova de que a lei (artigo 818.º n.º 1 do CPC faz depender a suspensão da execução. Q)O artigo 158.º, n.º 1 do CPC estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. R)Pretendeu o legislador, criar uma válvula de segurança ao processo executivo para situações de manifesta falsificação do título executivo. S)Assim é imposto ao juiz a quo o dever de averiguar se pela análise do documento, é verosímil a invocada falsidade da assinatura, ou pelo menos, se dessa análise sumária, resultaria para si, uma dúvida séria sobre a autenticidade da mesma. T)Requerendo-se ao Venerando Tribunal que declare nulo o despacho proferido por falta de fundamentação legal da decisão de indeferimento da suspensão da presente execução, ordenando, em caso de dúvida o tribunal a quo a oficiar na prova por reconhecimento de letra.” Não foram apresentadas contra-alegações. Sem necessidade de vistos passamos a conhecer. 2.Tal como foi afirmado no despacho recorrido, e considerando ser este um incidente de natureza declarativa apenso à lide executiva, deduzido antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, (cfr. fls. 23 ss) é aplicável a lei anterior, “ex vi” do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013. De todo o modo, e na parte que aqui releva, sempre o artigo 733.º n.º 1, alínea b) da lei actual tem, no essencial, a mesma redacção do n.º 1 do artigo 818.º (com a forma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) que iremos aplicar. Estamos perante um incidente de oposição à execução – antes (e agora, de novo no diploma de 2013) denominado de embargos – cujo recebimento liminar não tem, em regra, efeito suspensivo. Só o terá se o oponente (embargante) prestar caução ou, tendo “impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. Este preceito suscita-nos dúvidas e, sobretudo, uma perplexidade. As dúvidas situam-se na densificação do conceito “princípio de prova” já que não podemos deixar de o fazer corresponder ao de prova informatória, ou “fumus bonni juris”, que surge dogmatizado para os procedimentos cautelares, sendo que, quer o artigo 365.º n.º 1 do CPC 2013, quer o n.º 1 do artigo 384.º do diploma anterior, se referem a “prova sumária”. Ora não se vê razão para distinguir “prova sumária” de “princípio de prova”, ambas indiciárias, ou perfunctórias, por contraposição à prova plena, ou “tout court”. Esta primeira consideração conduz-nos a afirmar que, se se trata de aquilatar da autenticidade de uma assinatura, pode proceder-se ao reconhecimento por semelhança, nos termos do n.º 6 do artigo 153.º do Código do Notariado. Mas, assim sendo, embora tendo aplicação o n.º 1 do artigo 584.º CPC, na redacção que ora aplicamos, há que comparar as letras em crise com a “constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída”. Ora, a comparação feita pelo Juiz – que não é um perito – terá de ficar sujeita ao princípio geral da livre apreciação da prova, a qual, contudo, pode ser sindicada pela Relação, mas aqui se tiver acesso aos elementos probatórios que suportaram a primeira convicção. Certo, que se o “princípio de prova” tiver consistido na exibição de um Cartão de Cidadão, é óbvio que o mesmo não pode ficar no processo sendo, outrossim interditas as respectivas fotocópias salvo com autorização dos titulares ou por determinação da autoridade judiciária (D. Lei n.º 7/2007 de 5 de Fevereiro). Porém, “in casu” as mesmas foram juntas pelos requerentes. Por outro lado, a referida perplexidade está em lograr, por esta via adjectiva, afastar a inversão do “ónus probandi” constante do n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil. Crê-se, contudo, que o legislador não quis que o instituto em apreço – suspensão da execução sem dispensa da prestação de caução, quando o executado impugne a autoria da assinatura do documento particular oferecido como título executivo – (artigo 818.º n.º 1 CPC aquele preceito do Código Civil), tivesse querido, sem mais, fazer recair sobre o exequente a prova da autenticidade/veracidade da assinatura atribuída ao executado, mas por este impugnada. O que pretendeu foi criar um expediente célere, com mera prova informatória permissiva da dispensa de caução ou do não retardamento da execução, por eventual expediente dilatório. Aqui chegados, prosseguimos afirmando que a prova livremente apreciada pelo juiz “a quo”, sempre pode ser aqui reapreciada, com sindicabilidade, nesta instância, se dos autos constarem todos elementos em que se baseou a decisão apelada (antes a alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º e actualmente o n.º 1 do artigo 662.º, ambos do Código de Processo Civil). Ora, numa reapreciação, verifica-se que a comparação dos documentos juntos e as assinaturas dos titulares apontam indiciariamente — que é, como se reiterou o que aqui se busca — para a inexistência de “falsificação”. E por se tratar de prova sumária não se exige rigor, ou absoluta certeza, no apuramento da genuinidade. Quando se trata de cotejar assinaturas nunca se alcança uma total coincidência ou sobreposição. É notório que a simples mudança de instrumento de escrita (caneta, aparo, lápis, esferográfica, etc.) do tipo de papel, da base de apoio ou até, como actualmente, nos documentos a digitalizar, do material (tantas vezes deslizante) onde se escreve, afastam aquela coincidência. Daí que o “fumus bonni juris” (“princípio de prova”) se baste com a não detecção de falsificação “grosseira” (“… inidónea para enganar seja quem for […] detectável pelo homem médio, mediante exame perfunctório, sem qualquer esforço” - Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 1996 - proc. nº 96P382; “… tão patente que qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada a reconheça imediatamente” - Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1993 - proc. nº 043299) ou seja, quando a desconformidade é imediatamente apreensível por qualquer observador, resultando inequívoca. Nos termos expostos, entendemos não se perfilarem dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, pelo que não se justifica a suspensão da execução sem que os oponentes prestem caução, face ao preceituado no aplicável n.º 1 do artigo 818.º CPC anterior (artigo 733.º n.º 1, b) do mesmo diploma de 2013). Decisão. 3.Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016
Maria Manuela B. Santos G. Gomes Fátima Galante (vencida por entender que havia fundamento para suspender a execução) Gilberto Jorge. | ||
| Decisão Texto Integral: |