Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE PRESSUPOSTOS JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Não tem qualquer sentido, sequer lógico e menos de política legislativa (por serem as mesmas as razões regulatórias) que o legislador tenha pretendido criar um prazo de exercício do direito de pedir a destituição de gerentes apenas aplicável às situações de concorrência ilícita do gerente; II.– Atentos os interesses económicos e sociais de tutela imediata e constante através da acção dos gerentes das sociedades, temos que concluir serem de muito curto prazo as exigências de reacção, definição e clarificação dos quadros subjectivos relevantes, particularmente para a gestão corrente da sociedade; III.– Daqui resulta fazer sentido a fixação de um prazo curto como o legalmente definido, aplicável a todas as situações de destituição de gerentes; IV.– À míngua de norma expressa relativa aos demais contextos caracterizados pela existência de justa causa de destituição de gerentes, temos que concluir que, dada a «identidade das razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei» é devida a aplicação analógica do prazo de 90 dias à situação de alegada justa causa invocada nos presentes autos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I.–RELATÓRIO: SUSANA (...), com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de destituição de titular de órgão social contra JOAQUINA (...), neles também melhor identificada. O Tribunal "a quo" sintetizou as ocorrências processuais por si tidas por relevantes, nos seguintes termos: SUSANA (...), casada, contribuinte fiscal nº 1........, com domicílio na Rua Q... S..., lote ..., acção de destituição de titular de órgão social contra JOAQUINA (...), peticionando seja a mesma destituída do cargo de gerente que exerce na sociedade GRAÇA & (...). Alega para o efeito que a requerida tomou decisões enquanto gerente de tal sociedade, tendentes à ocultação dos lucros da sociedade, por desvio do preço de parte das transacções comerciais da mesma, que prejudicaram financeiramente a requerente, porquanto deixou de beneficiar da distribuição de lucros, correspondente aos efectivos proventos da sociedade e que lhe eram devidos. Notificada para o efeito, a requerida contestou excepcionando com a prescrição dos factos imputados à Requerida e impugnando a factualidade alegada, concluindo pela improcedência do requerido e requerendo a condenação da Requerente como litigante de má-fé. Foi proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da prescrição, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova. Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou: Pelo exposto: 1)–Julgamos procedente o requerido e, consequentemente, destituímos a Requerida JOAQUINA (...) do cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...) 2)–Julgamos improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por JOAQUINA (...), que alegou e apresentou as seguintes conclusões: I– O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida no qual, a Juíza do Tribunal a quo, na primeira pessoa do plural, decidiu: 1)- Julgamos procedente o requerido e, consequentemente, destituímos a Requerida JOAQUINA (...) do cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...) 2) Julgamos improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé * Custas pela requerida II– A Recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal a quo, pois, a prova produzida em audiência de julgamento e nos autos aponta para uma decisão diametralmente oposta, além de que, os factos que sustentam a procedência da acção, na sentença recorrida, estão prescritos conforme art. 13.º a 46.º, do presente articulado – aliás, a prescrição é um ponto essencial das presentes alegações, que per se, é susceptível de resolver imediatamente a questão da improcedência dos pedidos da recorrida e a revogação da sentença recorrida. III– Conforme decorre do teor dos arts. 4.º a 12.º, das presentes alegações, a sentença recorrida está ferida de nulidade, pois, contribui para uma situação de ilegalidade, nos termos do art. 252.º do CSC e art. 1055.º, n.º 5 do CPC, o seu teor tem como consequência directa que a sociedade comercial, GRAÇA & (...), tenha ficado sem qualquer gerente. IV– Necessariamente, encontra-se ferida de uma nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) do CPC, que não pode ser sanada, pois, inexistem factos alegados pela Recorrida nos seus articulados susceptíveis de sustentar a sua idoneidade, capacidade e disponibilidade para aceitar tal responsabilidade, sendo que, pelo contrário, foi feita prova inequívoca que a mesma não reúne essas características e que o interesse da sociedade comercial é a manutenção da gerência singular da Recorrente, para mais, atendendo que a sua gerência singular, assumida em Maio de 2015, é imaculada. V– Conforme resulta dos arts. 13.º a 46.º, das presentes alegações, a sentença recorrida, decidiu erradamente sobre a questão da prescrição, pois, o direito de requerer a destituição de um gerente, com base nos factos constantes da P.I. e da sentença recorrida, teria sempre de se considerar prescrito, além de que comporta uma causa de pedir imputável a uma organização de gerência distinta da actual, por violação dos arts. 298, n.º 1 do CC, 257.º e 254.º, n.º 6, 257.º, n.º 5, 2.º e 64.º do CSC e a jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores Nacionais (que se transcreveu), pois, resulta, claro que, não existiu qualquer facto, susceptível de suportar uma destituição de um gerente, posterior a Abril de 2015 e à data da interposição da presente acção (2016), já estava há muito ultrapassado o prazo de 90 dias fixado pela Jurisprudência para que, esses factos pudessem sustentar a destituição da Recorrente do cargo de gerente. VI– Para mais, atendendo que, a fundamentação, relativamente à questão da prescrição, é totalmente, inesperada, obscura e ininteligível e por não se ter pronunciado sobre a questão que, efectivamente, que foi suscitada, padece a sentença recorrida de uma nulidade processual, nos termos do art. 615.º, alíneas c) e d) do CPC. VII– A Recorrente considera incorrectamente julgados os ponto da matéria de facto correspondente aos factos não provados, que se transcrevem, conforme arts. : a.- Que os valores depositados na conta das sócias fosse também utilizado para pagar complementos de retribuição às trabalhadoras da sociedade, com o acordo destas, que não declaravam para efeitos fiscais tais rendimentos. b.- Que tenha sido apenas Maria da …. (...), até ao seu óbito a gerir de facto a sociedade VIII – Nos termos do disposto nos arts. 47.º a 96.º, devem ser considerados provados: a)– Que os valores depositados na conta das sócias fosse também utilizado para pagar complementos de retribuição às trabalhadoras da sociedade, a título de gorjetas e gratificações e para o pagamento de IVA, conforme era dito pela Sócia, Maria da …. (...) à Recorrente.” b)– A Sra. Maria da …… (...) (mãe da Recorrida), nasceu no dia 17/02/1944, e que a Recorrente nasceu no dia 23/06/1957 (carteira profissional da Recorrente), conforme docs. n.º 1 da contestação, doc. n.º 4 da P.I. e doc. n.º 52, junto no requerimento da Recorrida de 19/07/2016 (certidão de óbito e bilhete de identidade da Sra. Maria da …… (...).). c)– A Sra. Maria da ….. (...) (mãe da Recorrida), ao contrário da Recorrente, que é e sempre foi uma mera cabeleireira, era empresária em nome individual, numa outra actividade distinta, a “garrafeira wine shop” em Cascais e, ainda, nas actividades de charcutaria/bolos embalados, brindes, compotas, artigos de decoração e artesanato e, ainda, era sócia-gerente de sociedades comerciais de cabeleireiro, desde a década de 1970, conforme, o depoimento das testemunhas, José (...) e Vera (...) e dos docs. n.º Doc. n.º 3 e 4, juntos com a contestação, nunca impugnados, e, ainda, dos Docs. n.º 53, 54, 55 e 56 do requerimento junto pela Recorrida, no dia 19/07/2016. d)– A (…) – Gestão e Contabilidade, Lda., e o Dr. Jorge (...), eram os responsáveis legais pela contabilidade da GRAÇA & (...), até ao dia 1 de Maio de 2016, conforme foi comunicado por carta, sem indicar qualquer razão ou fundamento, após o tratamento contabilístico do ano de 2015, conforme Doc. n.º 10, junto com a contestação, datada de 31/10/2016. e)– A (…) Gestão e Contabilidade, Lda., e o Dr. Jorge (...), eram os responsáveis pela contabilidade da Mãe da Recorrida, nos seus negócios paralelos, e, continua a ser o contabilista da confiança da, própria, Recorrida, conforme Docs. n.º 53, 54, 55 e 56 do requerimento junto pela Recorrida, no dia 19/07/2016 e do Doc.n.º 5, junto através de requerimento da Recorrente, no dia 30/11/2017, correspondente às alegações do recurso interposto à sentença do Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 3, processo (...), nomeadamente, a confissão do mesmo, conforme a transcrição, supra. f)– A Recorrente colaborou, sem colocar qualquer entrave, para o apuramento da verdade, não só prestou declarações no âmbito do inquérito e forneceu toda a documentação necessária sem qualquer problema ou questão no âmbito da Inspecção realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como, também, aquando da entrada na sociedade comercial, Graça e (...), por parte da Recorrida, num acto de demonstra a sua boa-fé e ignorância sobre o que ocorria aquando da gerência da Sra. Maria da …..(...), forneceu todas as informações à Recorrida, através do advogado da família, conforme Relatório do inquérito da AT, junto no requerimento da Recorrida, datado de 16 de Novembro de 2017, referência citius n.º (...), e da missiva da Recorrente, datada de 15 de Maio de 2015, poucos dias, após a morte da progenitora da Recorrida, a qual, é dirigida para o Dr. Fernando (...), advogado, da Recorrida e da progenitora da Recorrida, Docs. n.º 4, 5, 6 e 7 do requerimento da Recorrente datado de 30/11/2017, com a referência n.º (...). g)– A Recorrida tinha perfeito conhecimento das opções empresariais da sua progenitora, manteve, os mesmos colaboradores, contabilista e advogado, que ainda a representam e foi herdeira, de um património extensíssimo composto por 9 bens imóveis e ainda o negócio em nome individual ,conforme resulta dos docs. n.º 53 a 56, supra identificados, do Doc.n.º 5, junto através de requerimento da Recorrente, no dia 30/11/2017, correspondente às alegações do recurso interposto à sentença do Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 3, processo (...), nomeadamente, a confissão do mesmo, conforme a transcrição, supra e do Doc. n.º 1, declaração de imposto de selo, junto através de requerimento datado de 27/01/2017. h)– Não se pode apontar qualquer facto lesivo da sociedade comercial, à gerência singular da Recorrente, desde que assumiu a mesma em Maio de 2015, resulta dos depoimentos das testemunhas, Vera (...) e José (...), e dos próprios factos dados por provados na sentença recorrida. i)– A destituição da Recorrente representaria uma queda abrupta da clientela e a diminuição da cabeleireira principal do salão, provado através dos depoimentos de Ana … (...), Paula (...), Vera (...) e Maria da…. (...), infra transcritos. IX– A matéria de facto analisada pelo Tribunal a quo, é manifestamente, insuficiente, pois, apenas refere quanto ao tema de prova, que não ficou provado que: b.- Que tenha sido apenas Maria da …. (...), até ao seu óbito a gerir de facto a sociedade. X– Ora, este não é um facto, mas uma mera conclusão. XI– Ora, não foi feita qualquer prova pela Recorrida, desses factos, nos termos do art. 342.º do CC, pois, resulta do art. 346.º do CC, que: “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos, se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.” XII– Pelo que, estas deficiências ao nível da apreciação da matéria de facto, tem como consequência a improcedência da acção e uma nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º do CPC e violadora dos arts. 342.º e 346.º do CC. XIII– Como é evidente, todos os factos, supra descritos, claramente, provados, pelo menos, criam, pelo menos, uma situação de dúvida que, exige uma decisão distinta à que consta da sentença recorrida. XIV– O respeito pelo disposto no art. 346.º do CC, impõe que se tenha por não provado o facto 2. da sentença recorrida. XV– Conforme o alegado nos arts. 109.º, a 129.º das presentes alegações, decorre que da factualidade provada, da análise documentação junta e sobretudo do cruzamento dos depoimentos e declarações das partes e testemunhas, somos levados a concluir que a Recorrida age com abuso de direito quando formula os pedidos na presente acção, tendo um comportamento, que consubstancia uma violação dos art. 334.º do CC e um claro abuso de direito, pois, é incrível como a Recorrida se diz prejudicada, aceita uma herança principesca e mantém todos os colaboradores da sua progenitora, nomeadamente, o contabilista que controlava todos os aspectos da Graça & (...), à data dos factos e a mando da sua progenitora. XVI– Conforme, resulta da acta da audiência prévia, o objecto do litígio, é o preenchimento dos pressupostos da destituição da gerente da sociedade. XVII– Ora, ao contrário do que consta na sentença recorrida os pressupostos não estão preenchidos. XVIII– Conforme consta da sentença recorrida, o art. 257.º e o art.º 64.º do CSC, dispõem que: - O art. 257º, do CSC , sob a epígrafe “Destituição de gerentes”, nos respectivos nºs 4 e 6, diz-nos que “Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade”, sendo que, “Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”. – Como decorre do artigo 64º do CSC, os gerentes de uma sociedade devem observar: a)- Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; b)- Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores nº 1, als. a) e b) do artigo 64º do CSC. XIX– Ora, além de se manter que, não foi feita prova suficiente, nos termos das regras de distribuição do ónus da prova, arts. 342.º e 346.º do CC, de que a Recorrente tenha praticado factos violadores e lesivos da sociedade comercial, enquanto gerente, pois, desde que, assumiu a gerência, sem a, progenitora da Recorrida, nada existe que lhe possa ser apontado e é, irrefragável, que estão provados muitos factos que demonstram que, a progenitora da Recorrida tinha um claro ascendente sobre a Recorrente e era a verdadeira gerente de facto, até ao seu falecimento. XX– Mais, terá, ainda, de se ponderar qual é, o interesse da sociedade comercial, raciocínio totalmente, omitido na sentença recorrida. XXI– Nos termos dos arts. 130.º a 159.º deste articulado, teria sempre de improceder os pedidos formulados pela Recorrida, porque, ficou provado, pelos depoimentos, supra transcritos, que a destituição da Recorrente, além de injustificada é contrária aos interesses da sociedade comercial, pois, representaria uma queda abrupta da clientela e a diminuição do número de cabeleireiras do salão, nomeadamente, com a saída da Recorrente. XXII– Logo, deve ser considerado provado que: a)- A destituição da Recorrente representaria uma queda abrupta da clientela e a queda de receitas da GRAÇA & (...) b)- Que, entre as actuais sócias da GRAÇA & (...), só a Recorrente tem capacidade, idoneidade e conhecimento técnicos para assumir as funções de gerente. Terminou pedindo que fosse «concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que decida pela improcedência do requerido pela Recorrida e, consequentemente, mantenha a Recorrente, JOAQUINA (...), no cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...) A Recorrida SUSANA (...) respondeu às referidas alegações sem apresentar conclusões, peticionando, a final, que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão impugnada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1.- A sentença recorrida está ferida de nulidade por contribuir para uma situação de ilegalidade nos termos do disposto no art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais e no art. 1055.º, n.º 5, do Código de Processo Civil? 2.- A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do estabelecido na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil? 3.- A sentença recorrida decidiu erradamente a questão da prescrição face ao invocado no recurso? 4.- Por a fundamentação relativa à questão da prescrição ser totalmente, inesperada, obscura e ininteligível e por não se ter pronunciado sobre a questão que, efectivamente, foi suscitada, a sentença recorrida é nula nos termos do estabelecido nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil? 5.- Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial? 6.- As deficiências apontadas no recurso ao nível da apreciação da matéria de facto geram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia? 7.- Ao contrário do que consta na sentença recorrida, os pressupostos da destituição da gerente da sociedade não estão preenchidos? II.–FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto 5.– Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial? Atento o que se decidirá infra relativamente à questão n.º 3, está prejudicado o conhecimento da presente questão. Face ao seu interesse para a decisão a proferir, aditam-se aos factos provados os seguintes: 8.– A petição inicial da presente acção entrou em juízo em 06.06.2016 – facto extraído mediante contacto directo com os autos físicos e digitais; 9.– A Demandante teve conhecimento dos factos n.ºs 2 e 3 antes do falecimento de Maria da ….(...) – facto provado face ao carácter confessório (ou seja, contrário aos interesses de quem o afirmou) do a este respeito vertido no art. 5.º da petição inicial. Vem provado que: 1.– Em 26-08-1993,por escritura pública, a Requerida e Maria da …. (...) constituíram a sociedade comercial GRAÇA & (...), tendo por objecto o exercício de cabeleireiro, pertencendo a gerência a ambas as sócias, a qual passou a ser a pessoa colectiva nº (...), actualmente com sede na Avenida (...). 2.– Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Novembro de 2004, a Requerida e Maria da …. (…) acordaram que, a sociedade passaria a contabilizar os rendimentos da sociedade de duas formas: 2.1.- Os serviços prestados e os produtos vendidos às clientes, que fossem facturados, integrariam, como rendimentos da sociedade a contabilidade oficial; 2.2.- Os serviços prestados e os produtos vendidos às clientes, que não fossem objecto de facturação e que não seriam declarados, como rendimentos da sociedade à Autoridade Tributária e Aduaneira seriam distribuídos pelas duas sócias. 3.– Para tal abriram duas contas bancárias: 3.1.- Uma de que era titular a sociedade GRAÇA & (...), domiciliada no Banco Nova Rede, actualmente banco BCP – Millennium, com o nº (...). 3.2.- E outra de que eram titulares a Requerida e Maria da …..(...), domiciliada no Crédito Predial Português, actualmente BANCO SANTANDER TOTTA, com o nº (...), na qual foram depositados: 3.2.1.- Em 2012 €82.227,65. 3.2.2.- Em 2013 €72.653,15. 3.2.3.- Em 2014 €5.210,50. 3.2.4.- Entre Janeiro e Abril de 2015 €10.450,00. 4.– Em 29-04-2015, por escritura pública, Maria da ….. (...) declarou ceder gratuitamente Requerente a sua quota no valor nominal de €2.500,00, na sociedade GRAÇA & (...) que a Requerente declarou aceitar. 5.– A Requerente é filha de Maria da ….. (...). 6.– Maria da ….. (...) faleceu em 15-05-2015. 7.– Requerente e requerida são as únicas sócias da, que tem por objecto comercial o exercício da actividade de cabeleireiro, e tem o capital social de €5.000,00, distribuído por duas quotas no valor nominal de €2.500,00 cada. 8.– A petição inicial da presente acção entrou em juízo em 06.06.2016; 9.– A Demandante teve conhecimento dos factos n.ºs 2 e 3 antes do falecimento de Maria da … (...) Fundamentação de Direito. 1.– A sentença recorrida está ferida de nulidade por contribuir para uma situação de ilegalidade nos termos do disposto no art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais e no art. 1055.º, n.º 5, do Código de Processo Civil? A solução técnica encontrada na sentença, alegadamente violadora de normas jurídicas, nunca seria, por si só, geradora de nulidade por não ser subsumível a qualquer das al.s do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil. Antes o que se sugere dever reparar se reconduz a questão de mérito a reponderar em sede de recurso, se suscitada. Não tem qualquer sentido esta vertente da impugnação judicial recurso, sendo manifestamente negativa a resposta à questão proposta. 2.– A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do estabelecido na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil? Extrai-se das alegações de recurso que a Recorrente quis invocar nulidade emergente de omissão de pronúncia sobre a nomeação de gerente da sociedade referenciada nos autos. Resulta da petição inicial que a demandante pediu em juízo não só a imediata suspensão da ré JOAQUINA do exercício do cargo de gerente da sociedade “GRAÇA & (...)” mas também a nomeação, «em sua substituição e provisoriamente», da autora «para o cargo da gerência». O Tribunal «a quo» nada disse sobre esta matéria e nada decidiu, a final, quanto a este último pedido. É flagrante a omissão de pronúncia. Verifica-se a nulidade emergente da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil. Face ao disposto no n.º 1 do art. 665.º do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer tal matéria questão na presente sede. A este respeito, cumpre referir que, justificando-se a destituição da Ré das funções de gerente da Sociedade mencionada no processo, sempre haveria que assegurar a manutenção do exercício das funções de gerente – vd. n.º 1 do art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 253.º deste Código, ao qual a situação em apreço é subsumível por identidade de razões regulatórias, já que a falta definitiva é equiparável, quanto aos efeitos, à destituição, «todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes». Porém, no caso em apreço, sendo apenas duas as sócias e decidindo o Tribunal a destituição de uma delas da gerência, tem que se concluir que deveria a gestão ser exercida pela sócia não afastada dessas funções, ou seja, a Demandante. Assim se deveria decretar a final, caso não procedesse qualquer das demais razões brandidas contra a sentença. 3.– A sentença recorrida decidiu erradamente a questão da prescrição face ao invocado no recurso? Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 254.º do Código das Sociedades Comerciais, a infracção do dever de não concorrência que impende sobre os gerentes constitui justa causa de destituição e obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. Relativamente ao lapso temporal de exercício dos direitos da sociedade (e independentemente da existência de eventual responsabilidade civil que motivou o Tribunal «a quo») é aí definido que «os direitos da sociedade» «prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente». Está aqui compreendida, manifestamente, a faculdade de pedir a destituição de gerentes com fundamento na existência da referida justa causa, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais. A destituição da gerência assente nessa justa causa, quando a sociedade tiver apenas dois sócios, «só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro» – cf. n.º 5 do referido Artigo. Não tem qualquer sentido, sequer lógico e menos de política legislativa (por serem as mesmas as razões regulatórias) que o legislador tenha pretendido criar um prazo de exercício do direito de pedir a destituição de gerentes apenas aplicável às situações de concorrência ilícita do gerente. Acresce que, atentos os interesses económicos e sociais de tutela imediata e constante através da acção dos gerentes das sociedade, temos que concluir serem de muito curto prazo as exigências de reacção, definição e clarificação dos quadros subjectivos relevantes, particularmente para a gestão corrente da sociedade. Daqui resulta fazer sentido a fixação de um prazo curto como o legalmente definido, aplicável a todas as situações de destituição de gerente. À míngua de norma expressa relativa aos demais contextos caracterizados pela existência de justa causa de destituição de gerentes – vd. art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais – temos que concluir, dada a «identidade das razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei» é devida a aplicação analógica do referido prazo de 90 dias à situação de alegada justa causa invocada nos presentes autos, nos termos do estabelecido no n.º 2 do art. 10.º do Código Civil – veja-se, no sentido do aqui afirmado, a jurisprudência adequadamente invocada pela Recorrente e que seria ocioso, logo inútil, aqui reproduzir. Quanto à contagem desse prazo no quadro fáctico em apreço nos autos, emerge seguro do fixado que a eventual violação grave dos deveres da gerente foi conhecida pela Demandante em data anterior à do falecimento da sua progenitora (15.05.2015), tendo a sua reacção judicial a tal violação sido despoletada em 06.06.2016. Daqui resulta estar prescrito, à data do respectivo exercício, o direito a pedir a destituição de gerente brandido na acção em que se gerou o recurso. Tal determinou que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 304.º do Código Civil, a Ré se pudesse opor ao exercício do direito prescrito, como fez. É positiva a resposta à questão proposta, o que determina a procedência da impugnação judicial. 4.– Por a fundamentação relativa à questão da prescrição ser totalmente, inesperada, obscura e ininteligível e por não se ter pronunciado sobre a questão que, efectivamente, foi suscitada, a sentença recorrida é nula nos termos do estabelecido nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil? O decidido relativamente à questão anterior inutiliza a apreciação da presente. 6.– As deficiências apontadas no recurso ao nível da apreciação da matéria de facto geram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia? O decidido relativamente à questão anterior inutiliza a apreciação da presente. 7.– Ao contrário do que consta na sentença recorrida, os pressupostos da destituição da gerente da sociedade não estão preenchidos? O decidido relativamente à questão anterior inutiliza a apreciação da presente. III.–DECISÃO. Pelo exposto, julgamos a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença impugnada e absolvemos a Ré/Recorrente dos pedidos. Custas pela Apelada. * Lisboa, 29.11.2018 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto) |