Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013695 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199401180059041 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2077/861 | ||
| Data: | 04/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG78. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/03/10 IN CJ ANO1987 T2 PAG208. AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG292. | ||
| Sumário: | O acidente de viação, no decurso de viagem do Barreiro para Almada, encetada com três quartos de hora de antecedência, o que deu lugar à chegada das testemunhas ao Tribunal com uma hora de atraso, quando a audiência já se havia encerrado, não integra justo impedimento se não foi alegado e provado que, por virtude do acidente, a parte ficou impossibilitada de fazer comparecer aquelas testemunhas, em tempo, mediante o recurso a outros meios de transporte e de contactar o Tribunal, pelo telefone, a avisar do sucedido. O justo impedimento tem que ser alegado logo que cesse, isto é, imediatamente, não em vinte e quatro horas. | ||