Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016661
Nº Convencional: JTRL00010828
Relator: LINO PINTO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199705130016661
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A.
CCIV66 ART966.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/07/17 IN CJ T1 PAG40.
AC RP DE 1994/09/24 IN CJ T4 PAG187.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ TV PAG115.
Sumário: I - Ser proprietário de um prédio é um conceito de direito, mas porque do termo é extraível um sentido comum e popular, praticamente coincidente com aquele, também não deixa de ser um conceito de facto, embora de tendência ou natureza conclusiva.
II - Na acção de despejo é marginal o problema da propriedade do prédio, visto nela estarem em causa as entidades senhorio versus inquilino.
III - É suficiente para prova da qualidade de proprietário, em Acção de Despejo, a junção da escritura de compra e venda da fracção despejanda e exibição da respectiva caderneta predial comprovativa da inscrição.
IV - Quando se fala no direito de denúncia para habitação do senhorio tem de se fazer uma interpretação analógica de modo a abranger, também, em relação à totalidade dos requisitos da al. b) e ao n. 2, os descendentes em 1. grau, sob pena de o art. 69 ficar sem sentido.