Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010828 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705130016661 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A. CCIV66 ART966. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/07/17 IN CJ T1 PAG40. AC RP DE 1994/09/24 IN CJ T4 PAG187. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ TV PAG115. | ||
| Sumário: | I - Ser proprietário de um prédio é um conceito de direito, mas porque do termo é extraível um sentido comum e popular, praticamente coincidente com aquele, também não deixa de ser um conceito de facto, embora de tendência ou natureza conclusiva. II - Na acção de despejo é marginal o problema da propriedade do prédio, visto nela estarem em causa as entidades senhorio versus inquilino. III - É suficiente para prova da qualidade de proprietário, em Acção de Despejo, a junção da escritura de compra e venda da fracção despejanda e exibição da respectiva caderneta predial comprovativa da inscrição. IV - Quando se fala no direito de denúncia para habitação do senhorio tem de se fazer uma interpretação analógica de modo a abranger, também, em relação à totalidade dos requisitos da al. b) e ao n. 2, os descendentes em 1. grau, sob pena de o art. 69 ficar sem sentido. | ||