Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
291/11.1TBAGH.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
DIREITO DE REGRESSO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A matéria atinente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, admitindo embora quesitação directa, poderá ser inferida de outros factos, por presunção judicial.
2. Face ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (artigo 27º, nº 1 alínea c), continua a jurisprudência a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora se mantém a exigência de alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.
3. Independentemente da posição que se tome quanto à necessidade ou desnecessidade da prova de um duplo nexo de causalidade: a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente; b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, imprescindível se torna ponderar, em primeiro lugar, se o réu, segurado da autora, deu causa ao acidente, já que para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora, o primeiro identificado nexo de causalidade terá sempre de estar assegurado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


RELATÓRIO

“A” … LIMITED COMPANY – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ..., em Lisboa intentou contra “B”, residente no ..., ..., acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, através da qual pede a condenação do réu no pagamento da quantia de € 9.596,96, acrescida dos respectivos juros de mora, relativas a despesas conexas com um sinistro.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o réu, por contrato de seguro celebrado em 15.12.2007, ter transferido para a autora a responsabilidade civil pela circulação do veículo automóvel de marca Toyota Corolla, matrícula AS-00-00.

E, no dia 24.12.2008, pelas 18h30m, o réu, conduzindo o veículo automóvel segurado pela autora, embateu na traseira do veículo marca Peugeot 407, matrícula 00-00-ZQ, acusando nesse momento uma taxa de álcool de 1,47 g/lt, o que lhe perturbou os reflexos e a coordenação motora necessárias ao acto de conduzir.

Mais alegou a autora que, em consequência do aludido embate, suportou a propósito dos danos verificados em ambos os veículos, um total de € 9.596,96, valor que o réu, não obstante interpelado para tal, nunca pagou.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que o acidente em causa se ficou a dever ao facto de o condutor do veículo ZQ não ter assinalado, no momento anterior ao embate, a mudança de direcção que pretendia fazer, nem tão-pouco as lâmpadas de stop.

Em 07.01.2013, a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho no qual considerou: não cabe providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nem convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, nem designar audiência preliminar, por não estarem verificados os pressupostos para a sua realização.

E, nessa mesma data proferiu despacho saneador, abstendo-se de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, na qual referiu:

Era à autora que cumpria alegar e provar factos que demonstrassem ter sido a demonstrada taxa de álcool determinante para a colisão (designadamente, que qualquer distração – v.g. rádio, telemóvel, retrovisores – sofreu o R. que o impedisse de travar em tempo e justificasse o embate, que o R. circulava a uma velocidade adequada ao local e dentro dos limites legais e como tal possível teria sido proceder à travagem do veículo capaz de evitar a colisão, etc.) – o que não sucedeu.
A autora, discordante desta posição, como resulta do seu articulado, não alegou factos e, portanto não fez prova, do necessário nexo de causalidade entre a condução por parte do R., portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o acidente em causa, donde pela falta desse pressuposto legal para a efectivação do seu direito não tem como não se considerar improcedente o peticionado.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência absolve o R. do pedido formulado.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
(…)


Pede, por isso, a apelante, que seja anulada a decisão proferida e:


a. Ordenada a notificação da Apelante para aperfeiçoar o seu articulado Petição Inicial;
b. Anulada a decisão proferida, considerando-se que o articulado Petição Inicial contém os factos suficientes para prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente ocorrido.

O réu não apresentou contra alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i. DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA CONCRETA E NECESSÁRIA FACTUALIDADE, O PODER DO JUIZ DE CONVIDAR QUALQUER DAS PARTES A SUPRIR AS INSUFICIÊNCIAS OU IMPRECISÕES DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA E A SUA SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL AD QUEM;

ii. DA SUFICIÊNCIA DOS FACTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL E A PROVA DA FACTUALIDADE SUBJACENTE AO DIREITO DE REGRESSO INVOCADO PELA AUTORA/APELANTE.


***

III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se à actividade seguradora.

2. Por acordo denominado contrato de seguro, celebrado entre a A. e R., a 15.12.2007, titulado pela apólice n.º ..., referente ao veículo automóvel de marca Toyota Corolla, com a matrícula AS-00-00, este transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a aqui A.

3. No dia 24.12.2008, pelas 18h30, o Réu conduzia o veículo de matrícula AS-00-00 na E.R. n.º 1/2ª, lugar de Levadas, no sentido Sudeste/Noroeste.

4. Perto do posto de abastecimento de combustível da Petrogema ali existente, o condutor do veículo da marca Peugeot 407, de matrícula 00-00-ZQ, accionou o sinal de mudança de direcção, vulgo “pisca-pisca”, para a esquerda, tendo abrandado a sua marcha.

5. O automóvel AS embateu na traseira do veículo ZQ.


6. Nesse mesmo dia e hora, após o embate, o R., condutor do veículo AS, foi submetido ao exame de determinação qualitativa de álcool no sangue através do aparelho Drager Alcotest 7410plus, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,47g/l.

7. Após o referido em 6., o R. foi transportado para o Centro de Saúde de ..., tendo aí sido efectuada recolha de sangue para análise no IML de Coimbra, tendo o respectivo resultado acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,22 g/l.

8. O local do acidente é uma estrada sem separador, com uma via em cada sentido e pavimento em asfalto, sem buracos ou oscilações que dificultem a circulação automóvel.

9. À data do acidente não chovia, estando, porém, nevoeiro.

10. Do acidente resultaram estragos para ambos os veículos.

11. Sendo que, no veículo ZQ, esses estragos verificaram-se na sua parte traseira L.E, no veículo AS na sua parte dianteira.

12. No que concerne aos estragos com os veículos, a A. pagou um total de € 9.537,72 (nove mil quinhentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos).

13. A A. pagou igualmente € 51,64 (cinquenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), relativas a despesas de peritagem.

14. A Autora pagou a quantia de € 9,60 (nove euros e sessenta cêntimos) à P.S.P.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


i. DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA CONCRETA E NECESSÁRIA FACTUALIDADE, O PODER DO JUIZ DE CONVIDAR QUALQUER DAS PARTES A SUPRIR AS INSUFICIÊNCIAS OU IMPRECISÕES DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA E A SUA SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL AD QUEM


Entendeu-se na sentença recorrida, que:

“Era à A. que cumpria alegar e provar factos que demonstrassem ter sido aquela taxa de álcool determinante para a colisão (designadamente, que qualquer distração – v.g. rádio, telemóvel, retrovisores – sofreu o R. que o impedisse de travar em tempo e justificasse o embate, que o R. circulava a uma velocidade adequada ao local e dentro dos limites legais e como tal possível teria sido proceder à travagem do veículo capaz de evitar a colisão, etc.) – o que não sucedeu.
A autora, discordante desta posição, como resulta do seu articulado, não alegou factos e, portanto não fez prova, do necessário nexo de causalidade entre a condução por parte do R., portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o acidente em causa, donde pela falta desse pressuposto legal para a efectivação do seu direito não tem como não se considerar improcedente o peticionado.

Considera a apelante que, tendo o juiz a quo entendido que existia deficiência, ou total ausência, de factos suficientes no articulado inicial da apelante para prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do sinistro, deveria ter proferido despacho vinculado de aperfeiçoamento, convidando a autora, ora apelante, a suprir as irregularidades e/ou omissões da petição inicial, concedendo-lhe prazo para o efeito, caindo por isso no âmbito dos nºs 1

al. b) e 2 do art. 508º do CPC, sendo que, a omissão desse convite ao aperfeiçoamento põe em crise o princípio da cooperação consagrado nos
artigos 266º e 266°-A do CPC, traduzindo-se a omissão do despacho ao convite de aperfeiçoamento numa irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade tal como dispõe o n° 1 do art. 201 ° do CP C, que vicia o despacho exarado pelo tribunal a quo.

VEJAMOS SE ASSIM DE DEVERÁ ENTENDER.

É certo que consagrava a lei processual civil em vigor ao tempo da decisão recorrida o poder de direcção do processo por parte do juiz (artigo 265º do C.P.C.) e o princípio da cooperação, enunciado no artigo 266º do mesmo diploma, o que igualmente sucede nos artigos 6º, 7º e 411º do NCPC.

Prevê o nº 2 do artigo 266º do CPC. ( artigo 7º, nº 2 do NCPC) a faculdade do juiz, em qualquer altura do processo, de ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

Visa-se neste preceito a prestação de esclarecimentos para que o juiz possa, no acompanhamento e direcção do processo, arredar quaisquer dúvidas sobre a lide, designadamente perante situações de falta de clareza do raciocínio discursivo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito.

Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 508º do CPC que O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

E, decorre do nº 3 do citado normativo que: Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

O aludido convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição dos factos principais da causa, articulados pelo autor (mas não evidentemente para suprir uma petição inepta), e pelo réu, neste caso, para completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional.

Está, portanto, em causa na situação configurada no aludido nº 3 do artigo 508º do CPC, o caso de um articulado deficiente, o qual segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 304, é aquele que contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nele se não encontrando articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura.

Infere-se da própria redacção dada aos citados nºs 2 e 3 do artigo 508º do CPC (diferentemente do que sucede actualmente no artigo 590º, nºs 3 e 4 do NCPC) que, no primeiro caso, com a menção “o juiz convidará”, se prevê uma obrigação do juiz, enquanto na situação prevista no nº 3, com a diferente menção “pode ainda o juiz”, não está o legislador a fazer qualquer imposição ao juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão – v. Ac. STJ de 22.06.2005 (Pº 05 A1781), acessível em www.dgsi.pt.

É, pois, indubitável que no nº 2 do artigo 508º do CPC se prevê a prolação de um despacho vinculado, já quanto ao no nº 3, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido uniforme.

Segundo uma tese, estando em causa um articulado imperfeito, o juiz está vinculado ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento das alegações fácticas dos articulados, não sendo legítimo ao juiz deixar de proferir tal despacho sempre que se depare com articulados cuja alegação fáctica se apresente insuficiente ou imprecisa – v. neste sentido PAULO PIMENTA, A Fase do Saneamento no Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 182-207, e, designadamente nos Acs. R.L. de 24.04.2008 (Pº 2025/2008-2) e de 17.11.2009 (Pº 3417/08.9TVLSB.L1-1).

E, defende PAULO PIMENTA, ob. cit., 206-207 que, tratando-se de um despacho vinculado, a sua omissão constituirá uma irregularidade, submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

Diferente tese é defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência, tese à qual igualmente se adere.

O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados a que alude o artigo 508º, nº 3 do CPC, corresponde a um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário – para alguns, de um poder/dever – e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que a mera faculdade processual contemplada na lei não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devendo estas suportar as consequências da sua actuação processual – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.06.2005 (Pº 05A1781), de 13.07.2010 (Pº 122/05.1TBPNC.C1.S1) e de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1), Ac. R.L. de 25.10.2012 (Pº 3034/11.6TBOER-A.L1-2) e de 09.06.2011 ( Pº 58508/09.9YIPRT.L1-2), estes dois últimos em que foi igualmente relatora a ora relatora, todos acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.

Também já se entendeu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7) que, muito embora o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados seja, de algum modo, discricionário, fazendo apelo ao princípio da cooperação judiciária, ali se defendeu que esse poder não deverá ser exercido ou omitido de forma arbitrária.

Mas, a atitude do juiz, nesta área não vinculada, que corresponde a uma faculdade - embora se não traduza em mero arbítrio - pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão, criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade.

Com se refere no Ac. STJ de 21.11.2006 (Pº 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão.

Considera-se, portanto, que na data em que foi proferido, quer o despacho saneador, quer a sentença recorrida ( anterior à entrada em vigor do NCPC que, nesta matéria consagra agora um diferente regime), não estava o juiz de 1ª instância vinculado, perante um eventual articulado imperfeito, ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento da alegação fáctica desse articulado.


E, assim sendo, a não prolação pelo Tribunal a quo de um convite à apelante, com vista ao aperfeiçoamento do seu articulado, não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC, o que leva à improcedência, nessa parte, da apelação (conclusões i. a ix.).


*

ii. DA SUFICIÊNCIA DOS FACTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL E A DEMONSTRAÇÃO DA FACTUALIDADE SUBJACENTE AO DIREITO DE REGRESSO INVOCADO PELA AUTORA/APELANTE.


Como é consabido a matéria de facto a ter em consideração pelo Tribunal e, porventura, a incluir na Base Instrutória, quando a mesma tenha lugar, deverá ser expurgada de juízos conclusivos e expressões genéricas, carecidas de concretização em termos de factos.

Na selecção da matéria de facto, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto, já que a instrução tem por objecto apenas factos, conforme decorre do disposto nos artigos 511º, nº 1 e 513º, ambos do Código de Processo Civil (No artigo 410º do NCPC igualmente se refere que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – sublinhado e bold nossos).

De acordo com o disposto no artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito (preceito que não tem correspondência no NCPC, mas que se considera continuar a ter sentido, posto que a prova incide sobre factos, como se infere do citado artigo 410º).

E, conforme tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem – v. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 605-07, ABEL SIMÕES FREIRE, Matéria de Facto – Matéria de Direito, C.J./STJ, ano XI, tomo III, 5-9.

Como já referia ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, 212 “(…) tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória.

Ora, na petição inicial, para fundamentar a sua pretensão assente no direito de regresso consagrado no artigo 27º, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 19 de Outubro, após descrever a dinâmica do acidente, alegou a autora que:

§ A condução sobre o efeito de álcool perturbou os reflexos e a coordenação motora (artigo 11º da p.i.)
§ Causou uma lentidão na capacidade de reacção e levou a que o réu não conseguisse travar a tempo de evitar a colisão (artigo 12º da p.i.).

No que concerne à alegação de que o condutor do veículo, o segurado da autora, circulava aquando do acidente com a identificada taxa de alcoolemia, o que perturbou os seus reflexos e coordenação motora não consubstancia matéria conclusiva, mas sim factualidade que decorre, aliás, de dados científicos.

A mencionada alegação respeita, portanto, ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente.

Como se salientou no Acórdão do STJ de 07.07-2010 (Pº 2273/03.8TBFLG.G1.S1): «… nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções.

Temos, pois, como seguro que o álcool prejudica as capacidades de avaliação da resposta ao perigo, aumentando o tempo que medeia entre a percepção de um estímulo, o avistamento do obstáculo, e o início da resposta a este, isto por afectar ao nível do cérebro e do cerebelo as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão e as capacidades motoras de resposta, diminuindo as capacidades para o condutor efectuar uma correcta avaliação das diferentes situações de trânsito.

A única alegação que pode, eventualmente, ser susceptível de encerrar matéria conclusiva, é aquela que está contida no artigo 12º da p.i. quando liga os reflexos da ingestão de álcool que se verificaram no réu e que levou a que este não conseguisse travar a tempo para evitar a colisão, pois pode ser encarado como visando responder directamente à questão da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente.

Já se considerou no Ac. STJ de 27.01.2010 (Pº 1184/07.7TRPNF.P1.S1), disponível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., que, um artigo da Base Instrutória em que se perguntava, se o concreto sinistro foi causa directa do estado de influência do álcool em que se encontrava o réu, encerrava manifestamente matéria conclusiva.

As dificuldades da prova do nexo de causalidade são evidentes, sendo frequente o recurso às presunções judiciais, nada impedindo que o julgador, por presunção judicial, retire da alegação aduzida pela parte, juízos conclusivos sobre tais elementos de facto.

Mas, também tem sido entendimento jurisprudencial que a matéria atinente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, podendo embora ser inferida de outros factos, por presunção judicial, admite quesitação directa – v. Acs. R.C. de 07.09.2010 (Pº 329/06.4TBAGN.C1) e R.L. de 12.04.2011 (Pº 626/09.7TJLSB.L1-1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Todavia, em sentido contrário, já se pronunciou, designadamente, o Ac. R.L. de 30.11.2011 (Pº 1230/09.5TBTVD.L1-8), ao referir que a questão de saber se o álcool foi a causa adequada (naturalisticamente falando) do acidente, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais.

Esclarece, é certo, JORGE SINDE MONTEIRO, Cadernos de Direito Privado nº 2 (Abril/Junho 2003), 50 que (…) é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro.

Daí a necessidade de recorrer a presunções simples ou judiciais, previstas no artigo 351º do Código Civil, fundadas nas regras práticas de experiência, as quais sendo consideradas na sistemática do Código Civil meios de prova, permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica e necessária.

Tem sido frequente o apelo jurisprudencial a tais regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, concluindo-se no sentido de que a ingestão, para além de determinado limite, começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio, desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa, gera lentidão dos tempos de reacção e perturba a coordenação psicomotora – v. neste sentido e entre muitos Acs. STJ de 01.07.2004 e de 27.01.2005 e Ac. R. E. de 13.03.2008, disponíveis no citado sítio da Internet.

Concluiu-se, assim, que a alegação da autora não encerra nenhum juízo sobre uma questão jurídica, nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito, não havendo, portanto, qualquer impedimento a que a mesma faça parte do elenco da matéria de facto a considerar na decisão do litígio com fundamento no direito de regresso invocado pela autora.

Em face do teor do artigo 19º, nº 1, alínea c) do revogado Decreto-Lei nº 522/95, de 31/12, interpretado pelo AUJ nº 6/2002, de 19/05, era já entendimento inequívoco, sufragado na jurisprudência, que, um elevado grau de alcoolemia não poderia deixar de justificar que se pudesse considerar preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade, salvo se existisse prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador de que o acidente teria ocorrido por ter o condutor agido sob influência do álcool.

Seria, pois, necessária a prova de que nenhuma razão explicaria o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia, ou seja, seria de reconhecer que ocorreria nexo de causalidade quando pela forma como havia ocorrido determinado acidente não se vislumbrava outro entendimento possível a não ser o de que o condutor teria agido em concreto sob a influência do álcool - v. neste sentido, e a título exemplificativo, Ac.R.L.de 18.01.2007 (Pº 2284/2006-8).


É verdade que ainda actualmente, com o novo regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 20.10.2007 – regime aqui aplicável visto o acidente em apreço ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor daquele diploma – a jurisprudência continua a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se, em face do estatuído no artigo 27º, nº 1 alínea c), para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora continua a ser exigida a alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.

Segundo uns, para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora não basta que o condutor etilizado haja dado causa ao acidente, continuando a ser necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização, tal como resultava do artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, interpretado pelo AUJ nº 6/2002, de 28 de Maio – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 129/08.7TBPTL.G1.S1); Acs. R.P. de 19.01.2012 (Pº 774/10.0TBESP.P1) e de 15.01.2013 (Pº 995/10.6TVPRT.P1).

Para outros, o reconhecimento do direito de regresso da seguradora satisfaz-se com a mera alegação e prova que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente – Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1); Acs. R.P. de 13.12.2011 (Pº 592/10.6TJPRT.P1) e de 29.05.2012 (Pº 273/10.0T2AVR.C1) e Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1), este último embora sem decisão unânime.

Com efeito, resulta agora do artigo 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na parte que aqui interessa, que:

1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) (…)

b) (…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
(…).

Como bem se esclarece no Ac. STJ de 08.10.2009 (Pº 525/04.9TBSTR.S1) “o novo diploma diz que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (…) Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele”.

Assim, e independentemente da posição que se tome quanto à necessidade ou desnecessidade da prova de um duplo nexo de causalidade:
a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente;
b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente,
a verdade é que importa, aqui e agora, ponderar, em primeiro lugar, se no caso vertente, resultou demonstrada a prova da culpa do condutor, segurado da autora, na produção do acidente, já que tal demonstração terá de estar assegurada em qualquer um dos supra enumerados entendimentos jurisprudenciais.

No caso em apreciação, ainda que se entendesse que a alegação factual contida no artigo 11º da petição inicial se havia que dar como demonstrada face aos actuais conhecimentos científicos atinentes aos efeitos da interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução, até por apelo a presunções judiciais automáticas,
como defende SINDE MONTEIRO, anotação ao Acórdão de Uniformização nº 6/2002, Cadernos de Direito Privado, nº 2 (Abril-Junho 2003), 52, a verdade é que, face à prova apurada nos autos, dúvidas sempre se suscitariam quanto à demonstração da culpa do réu na eclosão do acidente, para além de que, apresentando o réu uma taxa de alcoolémia muito superior ao limite mínimo legal, sempre haveria que analisar o conjunto dos factos demonstrados para se poder concluir, subsequentemente, pela verificação do nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e o acidente em questão, alegado no artigo 12º da petição inicial.

Vejamos, então, o que resultou provado nos autos:

§ No dia 24.12.2008, pelas 18h30, o Réu conduzia o veículo de matrícula AS-00-00 na E.R. n.º 1/2ª, lugar de Levadas, no sentido Sudeste/Noroeste e, perto do posto de abastecimento de combustível, o condutor do veículo, de matrícula 00-00-ZQ, accionou o sinal de mudança de direcção para a esquerda, tendo abrandado a sua marcha, vindo o veículo conduzido pelo réu a embater na traseira do veículo ZQ.
§ O réu foi transportado para o Centro de Saúde de ..., tendo aí sido efectuada recolha de sangue para análise no IML de Coimbra, tendo o respectivo resultado acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,22 g/l.
§ O local do acidente é uma estrada sem separador, com uma via em cada sentido e pavimento em asfalto, sem buracos ou oscilações que dificultem a circulação automóvel.
§ À data do acidente não chovia, estando, porém, nevoeiro.

Acresce que se não provou a importante factualidade alegada pela autora na sua petição inicial, no que concerne às condições, quer meteorológicas, quer da própria via e da sua visibilidade – v. decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados.

Ora, tendo em consideração que no momento do acidente havia nevoeiro, desconhecendo-se com que antecedência o condutor do veículo ZQ efectuou o sinal de mudança de direcção, e, não se tendo demonstrado qual a extensão de visibilidade da estrada onde ocorreu o acidente, fortes dúvidas sempre ficariam quanto à culpa do réu na eclosão do acidente e, também quanto à questão de saber se foi efectivamente a lentidão da capacidade de reacção do réu devido ao grau de alcoolemia de que era portador que levou a que o réu não conseguisse evitar a colisão com o veículo matrícula 00-00-ZQ, conforme a autora alegara no artigo 12º da petição inicial.

Atentas as circunstâncias apuradas atinentes ao verificado acidente, não logrou a autora seguradora/apelante demonstrar a culpa do réu na eclosão do acidente, bem como a alegada demonstração de que a condução sob a influência de álcool constituiu causa ou concausa do acidente, i.e, que foi devido à apurada taxa de álcool no sangue de que o réu era portador que se deu o acidente, ou que, para ele tal TAS haja contribuído, ou mesmo que, se não se encontrasse em tal estado, o acidente não teria ocorrido.

E, seria sobre a autora/seguradora que incumbia o ónus de demonstração do enunciado circunstancialismo, o que esta não fez, razão pela qual soçobra a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora com diversa fundamentação.

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A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo (artigo 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 21 de Novembro de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
Decisão Texto Integral: