Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTONIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ACÇÃO EXECUTIVA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais devem fazer a articulação e harmonização de interesses aparentemente colidentes quando os mesmos sejam conjugáveis ou a sua hierarquização quando essa concatenação não se revele possível no caso concreto ; II.– O disposto na alínea b), do n.º 2 do art. 917.º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a execução pendente proposta pelo credor de devedor de acção de consignação em depósito contra si intentada ; III. – Se a acção coerciva referida em 5.2. vem a extinguir-se por deserção da respectiva instância, tal não obriga forçosamente à extinção da instância – por inutilidade superveniente - da acção autónoma de consignação em depósito que lhe foi apensada, máxime se na acção executiva não se apreciaram sequer quaisquer questões suscitadas quanto ao depósito que teve lugar na aludida acção de consignação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA * 1. - Relatório Em 09/10/2017, A [ … TURISMO, S.A ], e B [ ….. VIAGENS E TURISMO, S.A., ] intentaram acção de consignação em depósito contra C [ …. Turismo, Unipessoal, Lda] e D [ Luís …..], para tanto aduzindo que reconhecendo serem devedoras de montante de cerca de EUR 50.900,79, não têm porém conhecimento exacto de qual das Rés é a efectiva titular do aludido crédito, e débito das AA. 1.1 – Porque em 2015 ( em 22/12/2015 ) , a C, havia já interposto uma execução [ com o nº 766/16.6.78SNT e sendo a quantia exequenda a de €203.863,35 ] contra a A, e estando a execução a correr termos, determinou [ por despacho de 4/5/2018 , e com fundamento no disposto na alínea b), do nº2, do artº 917º, do NCPC ] o Exmº juiz titular da acção especial de consignação em Depósito que fosse esta acção apensada à referida acção executiva, o que veio a suceder, após trânsito. 1.2. – Entretanto, porque a instância da acção executiva identificada em 1.1. e com o nº 766/16.6.78SNT ,veio a extinguir-se por DESERÇÃO, foi na acção de consignação em depósito referida em 1 e em 16/9/2018 proferido o seguinte DESPACHO: “ Extinta que se mostra, por deserção, a execução de que dependem os presentes autos, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pelo exequente. Registe, notifique e comunique ao A.E. Sintra, 16.09.2018 “. 1.3.- Notificados da decisão referida em 1.2. , atravessaram de seguida nos autos de consignação em Depósito os respectivos requerentes A e B, instrumento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões : a) Em 2016, a C terá interposto uma execução contra a A que terá dado origem ao apenso do qual, de acordo com a decisão recorrida, o presente apenso dependerá. b) A A nunca foi citada da referida execução. c) Em 09/04/2018, D terá deduzido um incidente de habilitação na posição de Exequente nos presentes autos do qual a recorrente não foi citada. d) A A e a B propuseram, no dia 09/10/2017, uma acção de consignação em depósito relativamente a um montante do qual a A era devedora, ainda que desconhecendo o seu credor ( C ou D ), acção essa que veio a ser apensa à mencionada execução. e) Na acção de consignação encontra-se depositado o montante de EUR 50.900,79! f) Apesar de a A e a B não saberem a quem é devido este montante, o mesmo é seguramente devido à C ou a D pelo que a acção de consignação em depósito, que consubstancia os presentes autos, mantém toda a sua actualidade e utilidade. g) Prova disso, aliás, é que D, apesar de ter deixado deserta a execução dos presentes autos, apresentou nova execução contra a A pelos mesmos factos. h) A apresentação dessa execução demonstra que a utilidade da presente acção de consignação em depósito se mantém - quer na discussão sobre o pagamento do montante quer na discussão do valor dos juros devidos (se alguns). i) Ora, "a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio" ( Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código do Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512). j) No presente caso, a verdade é que, como demonstrado, a utilidade dos autos da acção de consignação em depósito mantém-se - tanto assim é que o exequente apresentou novo requerimento executivo pelos factos que se encontram descritos na petição inicial da acção de consignação em depósito. k) Em face do exposto, a decisão recorrida, ao determinar a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, interpreta e aplica incorrectamente o artigo 277.°, al. e), do CPC, que deve ser interpretado no sentido de não se verificar a inutilidade da lide num caso de acção em consignação em depósito em que a extinção da execução resulta de falta de impulso processual do Exequente. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, requer-se respeitosamente a Vs. Exas., Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, se dignem revogar a decisão recorrida substituindo a mesma por outra que determine o prosseguimento da acção de consignação em depósito. 1.4.- Com referência à apelação identificada em 1.3., não foram apresentadas contra-alegações pela parte recorrida. * Thema decidendum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a resolver resume-se à seguinte : I - Aferir se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido [ proferido a 16/9/2018 e identificado em 1.2 ], em declarar a extinção da instância ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), II parte, do CPC. * 3. - Motivação de Facto. A factualidade relevante a considerar em sede da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., para o qual se remete. * 4. - Motivação de direito. 4.1.- Se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido , em declarar extinção da instância da acção de consignação em depósito pelos recorrentes proposta em 09/10/2017, e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), II parte, do CPC Como decorre do relatório do presente Ac., o thema decidenduum da apelação interposta pelos Autores A e B, prende-se tão só com a aferição da pertinência/correcção da decisão proferida - em 16.09.2018 - pelo tribunal a quo e que, porque foi a instância da acção executiva – acção coerciva à qual fora apensada a acção de consignação em depósito da qual emerge a presente instância recursória - extinta por deserção, determinou consequentemente a extinção da instância da acção de consignação em depósito referida e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), II parte, do CPC, ou seja, com fundamento em inutilidade superveniente da lide. Discordando os apelantes/autores – da acção de consignação em depósito - da referida decisão do tribunal a quo, no essencial fundamentam/assentam os mesmos a sua divergência no pressuposto de que, em rigor, a verdade é que a presente acção de consignação em depósito, que consubstancia os presentes autos, mantém toda a sua actualidade e utilidade, não existindo qualquer facto superveniente que tenha desencadeado a sua inutilidade . Em suma, para os apelantes, não se concebe que a extinção da acção executiva, por deserção da respectiva instância, possa forçosamente consubstanciar facto superveniente - nos termos e para efeitos da alínea e), do arº 277º, do CPC – que obrigue à extinção da instância da acção de consignação em depósito. Ora bem. A presente acção, de consignação em depósito, e tal como decorre do disposto nos artºs 916º a 924º, do Código de Processo Civil, pode apresentar-se sob três aspectos distintos, a saber (1): a) Como objecto de processo autónomo ( artºs 916º a 922º, do CPC); b) Como incidente ( artº 924º, do CPC) ; c) Como acto preparatório ( artº 923º, do CPC). Em rigor, nos artºs 916º a 924º, do Código de Processo Civil, mostram-se regulados três processos especiais distintos, tendo o processo autónomo acima referido o carácter de processo especial geral e, os outros dois, a natureza de processos especialíssimos, sendo que, a consignação em depósito, e a existir contestação, pode seguir dois rumos diversos, consoante o fundamento da impugnação , ou seja : I) ou a impugnação se baseia nalgum dos fundamentos apontados nas alíneas a) e d) do artº 919º, ou quando ocorre a citação no processo de consignação, já se mostra proposta a acção ou a execução respeitante à obrigação; II) a impugnação baseia-se no fundamento apontado na alínea b), do artº 919º. A consignação em depósito, como é consabido, consubstanciando uma causa de extinção das obrigações, de instituto se trata que pelo devedor pode ( sendo facultativo ) ser utilizado - para se livrar da obrigação e mediante o depósito da coisa devida – nas seguintes situações ( cfr. artº 841º, do CC ) : a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; b) Quando o credor estiver em mora. E, desde que aceite pelo credor ou declarada válida por decisão judicial, a consignação libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito ( cfr. artº 846º, do CC ). Em termos conclusivos, e socorrendo-nos novamente de José Alberto dos Reis (2), porque sempre actual, dir-se-á que, em geral, na base da consignação em depósito está esta ocorrência : “ o devedor quer livrar-se da dívida, quer exonerar-se da obrigação, e não tem meio de o fazer particularmente . O processo judicial da consignação surge, pois, como meio extremo para o devedor efectuar o pagamento “. Mais ensina José Alberto dos Reis, que “ O devedor tem não só o dever jurídico, mas até o direito, de pagar a dívida . O processo de consignação em depósito destina-se a permitir ao devedor que exerça o direito de se libertar da dívida mediante o pagamento, quando encontre obstáculos para se exonerar extrajudicialmente”. Isto dito, e tendo em atenção a factualidade aludida em 1.1., diz-nos o artº 917º, do CPC, no respectivo nº 2, que : 2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte : a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa ; b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito. Já em sede de contestação, articulado este que é apresentado uma vez efectuado o depósito e após citação do credor, pode aquele – o depósito – ser impugnado : a) Por ser inexacto o motivo invocado ; b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento ( cfr artº 919º, do CPC ). Em suma, perante tudo o supra exposto, pacifico é que no processo de consignação em depósito podem suscitar-se diversas questões a resolver, e devendo todas elas por regra [ a não ser que se verifique vg a situação a que alude a alínea b), do nº2, do artº 917º, do CPC, caso em que é na acção ou execução que são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito ] ser dirimidas na referida acção especial e com força de caso julgado material. Aqui chegados, e impondo-se doravante tecer breves considerações sobre a causa de extinção da instância a que alude a II parte da alínea e), do arrº 277º, do CPC [ o qual reza que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ], recorda-se que, como esclarecem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO (3), a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado ; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio. Ou seja, dito de uma outra forma e no que à especifica inutilidade superveniente da lide, concerne, verifica-se a mesma quando, “em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio) (4) . Em suma, a lide “torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito, sendo que, a desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir”, pois que, “ situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo”.(5) Por fim, e porque a despoletar a decisão recorrida esteve a extinção da instância de acção executiva [ a identificada em 1.1 e à qual foi apensada a presente acção especial de consignação em Depósito ], recorda-se que , na génese da aludida extinção da instância coerciva – porque por DESERÇÃO - esteve necessariamente o reconhecimento implícito de se verificar o pressuposto da negligência dos exequentes em promoverem o competente impulso processual. Isto é, a deserção/extinção da instância coerciva , consubstanciando como que uma forma de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do CC), implica tão só a caducidade do direito do demandante de manter constituída a concreta instância e de promover os termos do processo em que se desenvolve, não sendo o direito de acção afectado, como também não o é o direito substantivo exercido, ou seja, a decisão interlocutória da instância julgada extinta e que não tenha por objecto o mérito da causa, não produz caso julgado material . (6) “Apetrechados” de todos os contributos legislativos e doutrinas supra aduzidos, certo é que e manifestamente, não foram decididas/resolvidas no âmbito do processo de consignação em depósito e pelos apelantes intentada, quaisquer das questões que nele foram suscitadas, máxime a in/exactidão dos motivos invocados para a respectiva pertinência ou, sequer, a definição dos direitos [ porque a justificar a consignação, invocam os demandantes a dúvida sobre o direito de cada um dos credores] dos credores demandados. Em suma, não lograram os apelantes, na acção de consignação em depósito que intentaram, atingir o respectivo desiderato, a saber, ser o depósito nele efectuado declarado eficaz como meio efectivo de extinção da obrigação dos demandantes perante os demandados. Por outra banda, e tendo presente a natureza da decisão ( expressa ou implícita) que pôs termo à execução à qual foi apensada a acção de consignação em depósito, inquestionável é ,também ,que pertinente não é considerá-la como consubstanciando a seum facto – posterior - que torna inútil o prosseguimento da referida acção de consignação em depósito, implicando a mesma a desnecessidade/inutilidade de sobre o respectivo objecto recair uma qualquer pronúncia judicial por falta de efeito. É que, convenhamos, na aludida acção coerciva não se vislumbra que tenham sido [ nos termos do nº2, alínea b), do artº 917º, do CPC ] apreciadas e resolvidas as questões suscitadas quanto ao depósito dos apelantes efectuado no âmbito da acção de consignação em depósito que intentaram. Em suma, não se alcança como considerar que configura a mera extinção da instância coerciva e , ademais, por deserção , efectivo acto ocorrido na pendência da acção de consignação em depósito que obriga a que qualquer decisão a proferir nesta acção não possa já ter qualquer efeito útil. Para além do exposto, e sendo certo que, uma vez apensada a acção de consignação a execução pendente , nos termos da alínea b), do nº2, do artº 917º, do CPC, é na execução que são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito, compreensível é o raciocínio consequente no sentido de que, extinta a execução, então e a fortiori, importa igualmente considerar-se extinta a acção de consignação em depósito. Ainda que compreensível, não é porém o referido raciocínio aceitável. Desde logo, porque a acção de consignação em depósito pelos apelantes proposta , consubstancia em rigor um processo autónomo ( artºs 916º a 922º, do CPC), que não mero incidente ( cfr. artº 924º, do CPC) de execução pendente, e , consequentemente, pertinente não é o entendimento do tribunal a quo [ expresso em despacho de 16/10/2018 ] no sentido de que o despacho recorrido justifica-se porque “ os incidentes que dela dependem ( da execução ) extinguem-se, necessariamente, por força da extinção do processo principal, na medida em que não podem sobreviver a este “ . Depois, e como é consabido, a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias processuais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra a ameaça ou violação desses direitos [ cfr. art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., sob a epígrafe ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva’. Em observância do referido princípio programático, é assim o artº 2º, nº2, do CPC, expresso em dispor que “ a todo o direito corresponde, por via de regra, a acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir ou reparar a sua violação, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O direito referido, como ensinam J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (7), mais não é, no essencial, do que o direito a uma solução jurisdicional dos conflitos, em prazo razoável, e com garantias de imparcialidade e independência, como está pacificamente firmado há muito na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Ora, porque a decisão recorrida, em última análise, ao pugnar por uma solução que remete os AA/titulares de direitos para um beco sem saída (8) no que à sua protecção efectiva se refere, incorrendo em violação do disposto no artº 2º, nº2, do CPC [ além de conduzir a uma perda da necessária dinâmica processual em direcção à efectiva tutela de direitos , o que incorre na violação outrossim de normas emergentes do Direito internacional pactício (art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da União Europeia) e da União Europeia - art. 47.º da Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Europeia ], não pode de todo ser confirmada. Na verdade, em face do disposto no artº 9º, nº1, do CC [ o qual aponta para uma interpretação reconstitutiva da unidade sistemática e que atenda aos elementos genésicos da norma ], importa que o nº 2, alínea b), do artº 917º, do CPC, seja interpretado no sentido de postular a pendência de acções ( a de consignação em depósito e a de execução proposta pelos credores ) em plena situação de dinâmica processual, sob pena de, a inércia/negligência do exequente na acção coerciva por si proposta, acabar por afrontar e coarctar o direito do devedor em pagar a dívida . Dir-se-ia que, contraditoriamente e em última análise, a manter-se a decisão recorrida, como que a inércia/negligência do exequente na acção coerciva que intenta, ao invés de acarretar uma consequência negativa na respectiva esfera jurídica, antes conferia ao exequente o ”prémio” de coarctar o direito do devedor de pagar a dívida, libertando-se da mesma mediante o depósito/pagamento. Ora, se o processo de consignação em depósito destina-se precisamente a permitir ao devedor que exerça o direito de se libertar da dívida mediante o pagamento, quando encontre obstáculos para se exonerar extrajudicialmente, pouco sentido faz admitir que o comportamento processual negligente do credor na acção executiva que interpôs tenha também a potencialidade de paralisar a pretensão do devedor formulada na acção autónoma de consignação em depósito que contra si deduziu. Em última análise, uma tal possibilidade de inviabilização do direito do devedor em ver o seu direito judicialmente reconhecido, como que se traduziria numa efectiva denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Destarte, a apelação deve necessariamente proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida. * 5.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC). 5.1 - Os Tribunais devem fazer a articulação e harmonização de interesses aparentemente colidentes quando os mesmos sejam conjugáveis ou a sua hierarquização quando essa concatenação não se revele possível no caso concreto ; 5.2.– O disposto na alínea b), do n.º 2 do art. 917.º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a execução pendente proposta pelo credor de devedor de acção de consignação em depósito contra si intentada ; 5.3. – Se a acção coerciva referida em 5.2. vem a extinguir-se por deserção da respectiva instância, tal não obriga forçosamente à extinção da instância – por inutilidade superveniente - da acção autónoma de consignação em depósito que lhe foi apensada, máxime se na acção executiva não se apreciaram sequer quaisquer questões suscitadas quanto ao depósito que teve lugar na aludida acção de consignação. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando procedente a apelação interposta pelo Autores , A e B.: 6.1. – Revogar a decisão/despacho recorrido. *** Sem custas . *** (1) Cfr. Prof. José Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol I, Coimbra, 1982, pág. 340. (2) Ibidem, pág. 341. (3) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 512 (4) Cfr. José Lebre de Freitas e outros, ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 1.º, 1999, págs. 510-512. (5) Cfr . Sebastião Póvoas, in Declaração de Voto aposta no Ac. de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do STJ e de 8-05-2013 , in DR, I SÉRIE, Nº 39, 25.02.2014, Págs. 1642 – 1650. (6) Cfr PAULO RAMOS DE FARIA, in O JULGAMENTO DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECLARATIVA, BREVE ROTEIRO JURISPRUDENCIAL, JULGAR on line, 2015 (7) In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, pág. 163. (8) Vide o recente Ac de 07-02-2019, deste Tribunal da Relação de Lisboa e proferido no Proc. nº 985/15.2T8AGH-A.L1, o qual subscrevemos como Adjunto, e in wwwdgsi.pt. *** Lisboa, 28/3/2019 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) |