| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1 – Catarina Alexandra da Silva Lopes Salgado Alves instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os RR. António Paulo Caldeira Dionísio e Isidro Gonçalves Carolo Marques, pedindo :
- se declare nulo o negócio jurídico por incumprimento da condição suspensiva celebrado entre a A. e o 1º R.;
- se declare a anulabilidade da declaração negocial entre A. e o 1º R., com base no dolo;
- se declare ineficaz o negócio jurídico celebrado entre o 1º R. e o 2º R. na pendência de condição;
- se condene o 2º R. na entrega à A. do veículo automóvel com matrícula 68-19-RP;
- se condenem os RR. em valor que se vier a apurar em liquidação de sentença, em virtude de a A. está impedida de usar o veículo.
Para tanto, alegou, em síntese, que a vontade declarada da A. foi criada pelo dolo do 1º R., cuja identidade era falsa, e que comprou o seu veículo automóvel, tendo entregado um cheque no valor de €14000,00, na sequência de um contrato de compra e venda, sendo que a declaração de quitação só será considerada válida e produzirá plenos efeitos, após a boa cobrança do referido cheque. O cheque foi devolvido por falta de provisão e o comprador vendeu o automóvel ao 2º R., por €8.500,00.
2 – O 1º R. foi citado editalmente e o 2º R. apresentou contestação por excepção e impugnação, sendo que a A. replicou impugnando a excepção da ilegitimidade.
3 – Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo 2º R. e se decidiu:
“...julga-se improcedente a acção, e, em consequência, absolvem-se os RR. ANTÓNIO PAULO CALDEIRA DIONÍSIO e ISIDRO GONÇALVES CAROLO MARQUES dos pedidos formulados pela A. CATARINA ALEXANDRA DA SILVA LOPES SALGADO ALVES.
...”.
4 – Inconformado com esta decisão, dela interpôs a A. o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente por falecimento de um dos pressupostos da anulabilidade do negócio por dolo, por não se ter provado a essencialidade do erro na declaração de vontade da A.;
B. No entanto, o Tribunal “a quo”, deu como provado que:
- Paulo Correia Manuel e António Paulo Caldeira Dionísio são uma e só uma pessoa;
- A Autora contratou com António Paulo Caldeira Dionísio quando pensava que estava a contratar com Paulo Correia Manuel;
- A Autora declarou vender o seu veículo a Paulo Caldeira Dionísio, pelo valor de 14.000,00€ e que o 1º Réu, António Paulo Caldeira Dionísio vendeu ao 2º Réu, o mesmo veículo, por 8.500,00 €.
C. Ora, dispunha o Tribunal “a quo”, com base na matéria dada como provada, de elementos suficientes para concluir que o 1.º Réu usou de um artifício fraudulento, que para além de constituir crime e, cuja respectiva queixa foi apresentada pela ora Apelante, com o intuito de enganar a Autora, de modo a criar uma falsa representação da realidade. Pelo que, o dolo empregado pelo 1º Réu é determinante do erro e consequentemente esse erro é determinante do negócio.
D. Acresce que, atenta a matéria dada como provada, não podem restar dúvidas de que se a A. tivesse conhecimento que estaria a contratar com alguém cuja identidade é falsa, obviamente seria causa determinante para não contratar, sendo tal facto tão evidente e notório, que não carece de mais prova, conforme o disposto no art.º 514º do C.P.C..
E. Deveria, pois, o Tribunal “a quo” ter concluído que o 1º Réu ao agir da forma que agiu, com dolo, induziu a ora apelante em erro. E que, tal erro foi determinante da discrepância entre
a vontade real e a vontade declarada pela ora apelante, na celebração do negócio com o 1º Réu.
F. Verificando-se, desta forma, estarem preenchidos todos os pressupostos da anulabilidade do negócio por dolo do 1º Réu, pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter declarado a
anulabilidade do negócio celebrado entre a ora apelante e o 1º Réu, acrescido das demais consequência legais, ou seja, devendo ser restituído o veículo à Autora, nos termos do art.º 289º do Código Civil.
G. No que concerne aos eventuais direitos do 2º Réu, Isidro Gonçalves Carolo Marques, que adquiriu o veículo, em causa nos presentes autos, ao 1º Réu, pelo preço de 8.500,00 €, ou seja, valor que se situa bastante abaixo do valor comercial do veículo à data dos factos, saliente-se que tal facto, o 2º Réu, não deveria ignorar, uma vez que se dedica à comercialização de veículos automóveis, e como também resulta da matéria dada como provada.
H. Em todo o caso, o 2º Réu, enquanto terceiro adquirente, os seus direitos não poderão ser reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio, nos termos do art.º 291º do Código Civil, o que manifestamente aconteceu, conforme resulta da data de entrada da presente acção em juízo e respectivo registo junta da Conservatória do Registo Automóvel.
I. A douta Sentença recorrida, violou, assim o disposto nos artigos 253º, 254º, 289º e 291º
todos do Código Civil e ainda o disposto no artigo 514º do Código de Processo Civil.”
5 – Não houve contra-alegações.
Tudo visto e analisado, cumpre, finalmente, apreciar e decidir.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
A única questão a decidir, na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos art 660º nº2, 661º, 664º, 684º nº3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber se a conduta do 1º R. foi causa de dolo que atingiu os motivos determinantes da vontade da A..
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1º - A A., no final do mês de Abril de 2004, decidiu colocar o seu veículo de matrícula, de marca Audi, modelo A2, à venda.
2º - No dia 4 de Maio de 2004, a A. foi contactada por um indivíduo que se identificou com o nome de P, que se mostrou interessado em comprar o citado veículo pelo preço de €14 000,00.
3º - Em consequência, a A. e esse indivíduo assinaram um documento intitulado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA”, onde, para além do mais, se diz:
“Artigo 1º.
A Primeira Contraente é dona e legítima possuidora do seguinte veículo automóvel: Marca: Audi / Modelo: A2 / Cilindrada: 1390.
As Partes preencheram e assinaram na presente data, o requerimento-declaração oficial (modelo nº. 2 da Direcção-Geral dos registos e do Notariado), para efeitos do registo de propriedade a favor do Segundo Contraente junto da Conservatória competente.
(…)
Artigo 2º.
A Primeira Contraente vende ao Segundo Contraente, e este compra, livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, o veículo automóvel identificado no artigo 1º.
Artigo 3º.
O preço ajustado pelas partes é de €14 000,00 (catorze mil euros) e é pago na presente data através do cheque nº. 657 641 2528, sacado sobre o Banco.
A Primeira Contraente dá ao Segundo Contraente a correspondente quitação, sob a seguinte reserva: a presente declaração de quitação só será considerada válida e produzirá plenos efeitos, após a boa cobrança do referido cheque.
Artigo 4º.
O Segundo Contraente obriga-se a proceder de imediato ao registo de propriedade a seu favor na Conservatória competente e a efectuar o competente seguro de responsabilidade civil.
Artigo 5º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 4º., a Primeira Contraente não poderá em caso algum ser responsabilizada pelas consequências decorrentes da utilização do veículo automóvel atrás identificado, as quais serão doravante da exclusiva responsabilidade do Segundo Contraente.
Artigo 6º.
Correrão por conta do Segundo Contraente e serão por ele pagas todas as despesas e encargos que resultarem da celebração e execução deste contrato.”, conforme documento junto aos autos a fls. 14 e 15, que se dá por integralmente reproduzido.
4º - No seguimento, a A. preencheu o Requerimento-Declaração para registo de propriedade, modelo oficial para realizar o registo junto da Conservatória de registo Automóvel.
5º - E, no dia 4 de Maio de 2004, entregou o referido veículo ao indivíduo que se identificou como P, assim como fotocópia da guia de substituição do documentos de circulação do veículo, uma vez que não dispunha dos documentos originais, documento junto aos autos a fls. 46, que se dá por reproduzido.
6º - Ao que o individuo que se intitulou P entregou à A. o cheque nº. 657 641 2528, sacado sobre o Banco, no valor de €14 000,00 (catorze mil euros), documento junto com a petição inicial por fotocópia sob o nº. 3 e que se dá por reproduzido.
7º - No dia 6 de Maio de 2004, a A. recebeu um telefonema do indivíduo que se intitulou P, dizendo-lhe que se encontrava junto do 2º. R., que este estava interessado na compra do veículo acima referido e que por lapso a A. lhe entregou fotocópia da guia e não o seu original, solicitando-lhe a entrega do mesmo, ao que a A. anuiu.
8º - Marcado encontro para a entrega da referida guia, quem compareceu foi o ora 2º. R.
9º - No dia 7 de Maio de 2004, a A. deslocou-se ao banco para efectuar o depósito do cheque, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão.
10º - De imediato, tentou interpelar o indivíduo que se apresentou como P para que este lhe devolvesse o veículo, não o tendo conseguido fazer.
11º - Em acto contínuo, telefonou para o 2º. R., no sentido de obter outro contacto de Pl, ao que aquele lhe respondeu desconhecer tal pessoa, acrescentando que havia sido contactado por A, enviando à A., via fax, para o comprovar, cópia do bilhete de identidade do 1º. R., documento junto com a petição inicial sob o nº. 4, que se dá por reproduzido.
12º - Assim, e perante estes factos, a A. deslocou-se à Polícia Judiciária para apresentar queixa-crime, registada com o NUIPC nº., pois que a pessoa que se identificou como Paulo Correia Manuel era, afinal, o 1º. R., A.
13º - O veículo em causa encontra-se na posse do 2º. R..
14º - O 2º. R. exerce a actividade de compra e venda de automóveis usados no Stand N, em Queluz.
15º - No dia 6 de Maio de 2004, o 2º. R. foi contactado por um indivíduo de nome A, que lhe ofereceu vender o veículo de marca Audi, com a matrícula , de que era possuidor.
16º - A era detentor dos seguintes documentos relativos ao veículo:
a) Requerimento-declaração para registo de propriedade assinado pela A.;
b) cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal da A.;
c) guia de substituição dos documentos de circulação do veículo;
d) requerimento dirigido pela A. à Direcção-Geral de Viação onde se requer a emissão de
duplicado do Livrete do referido veículo, documentos juntos com a contestação sob os nºs. 1, 2, 3 e 4, que se dão por reproduzidos.
17º - Logo em 6 de Maio de 2004, o R. obteve na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa informação de que a propriedade do veículo se encontra registada a favor da A., conforme documento junto com a contestação sob o nº. 5, que se dá por reproduzido.
18º - No momento referido no artigo 8º., a A. informou o R. que havia vendido o veículo.
19º - Por causa dos factos supra referidos em 15º. a 18º., o R. adquiriu por compra o dito veículo ao 1º. R., logo pagando o preço de €8 500,00, conforme documento junto com a contestação sob o nº. 6, que se dá por reproduzido.
20º - A A. recusa-se a entregar o livrete do veículo ao R..”
IV – APRECIAÇÃO
Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, interessa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas foram já postas em destaque.
A acção foi proposta, além do mais, com base em dolo, gerador da anulabilidade do próprio contrato celebrado entre as partes, mais propriamente numa actuação de carácter doloso por banda do primeiro R., que ocultou a sua verdadeira identidade, com cobertura legal nos art 253º e 254º do CC.
E, tendo em conta a argumentação tecida na sentença, a questão que desde logo se coloca no recurso reporta-se em saber se o elemento sobre que incidiu o dolo deve ser considerado essencial e, nessa medida, juridicamente relevante, para levar à anulabilidade de todo o negócio.
O dolo, conforme decorre do disposto no art 253º nº1 do CC, tem assento sempre que seja empregue qualquer artifício ou sugestão com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração. Nestes casos, a falsa representação de uma realidade é levada a cabo pela existência de um logro que interveio nos motivos da declaração negocial.
Ora, como diz o Conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, vol. I, pag 342 e 343), a verificação do dolo pressupõe a existência de um erro, mas erro determinado intencionalmente por alguém, a fim de obter do declarante um compromisso ou uma renúncia. São requisitos do dolo: a) uma actividade enganatória, isto é, um conjunto de sugestões e artifícios; b) que ela seja desenvolvida pelo declaratário ou por terceiro; c) que haja nexo causal entre o engano assim ocasionado e a declaração; d) a intenção de enganar, por parte do causante do dolo, o que pressupõe a consciência que este tenha da falsidade da representação que a sua conduta produzirá na vítima; e) a convicção de que seja possível determinar, por meio daquela actividade enganatória, a vontade do declarante.
Ora, o que nos mostram os autos?
In casu, a recorrente alegou e demonstrou uma actuação deceptora do 1º R. – tê-la convencido que a sua identidade era Paulo Correia Manuel quando, na realidade, era, António Paulo Caldeira Dionísio.
Como bem se acentua na sentença recorrida, “… há dolo, fundamento de anulabilidade da declaração, sempre que o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Quem comete o dolo sabe e quer que o enganado preste a declaração que doutro modo não prestava. Há um nexo de causalidade entre o dolo e a declaração (…). O dolo, ou seja, as sugestões ou artifícios, relevam quando provocam a emissão de uma declaração que não seria emitiria se não estivesse em erro o declarante, erro este causado pelo referido dolo”.
Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art 251º do CC - “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade…”), quer o dolo (art 254º nº1 – “O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo…”), só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.
A relevância do erro ou do dolo, como fundamento de anulação, depende da sua relevância enquanto essencial ou determinante, isto é, importa que o erro/dolo seja a causa do negócio jurídico nos seus precisos termos, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pag 508 e Ac. STJ de 14-01-2003, Proc. 2155/02 (relator Pinto Monteiro), consultado no site www.dgsi.pt.
Deve existir, assim, um nexo de causalidade entre o dolo e a actuação do enganado (decepcionado). A concretização do dolo pressupõe um erro da parte do declarante, erro esse determinado intencionalmente por outrem; por isso, a vítima do dolo não só se engana (como no caso do erro) como, além disso, é enganada, deste modo podendo o dolo ser também ser designado como "erro qualificado" – cfr. Ac STJ de 13-5-04, Proc 2874/03 (relator Araújo Barros), consultado no site www.dgsi.pt
Na verdade, o requisito específico de relevância do dolo é a dupla causalidade que se verifica "quando o dolo seja causa do erro e este, por sua vez, seja causa determinante do negócio. Assim, só há dolo relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem. Mas, por seu lado, o motivo a que o erro se reporta há-de ser causal, isto é, determinante do negócio, nos termos gerais antes analisados" (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol II, pag 145).
No caso concreto, a A. não alegou (e, por isso, não provou) a divergência de vontade que teria tido se não fosse o erro, ou seja, se sabendo da verdadeira identidade do R., não teria celebrado o contrato de compra e venda do veículo.
Por isso, não se apurou a essencialidade ou a causalidade daquela falsa identidade para a recorrente. Com efeito, não foi alegado que com a real identidade do comprador, a mesma recorrente não teria celebrado o ajuizado negócio ou, pelo menos, não teria pretendido realizá-lo nos termos em que o efectuou.
Tal matéria não constitui facto notório, pelo que a recorrente não estava dispensada da sua alegação e prova.
Falece, pois, no caso em análise a chamada "dupla causalidade", pois não se prova que a sugestão ou artifício do comprador fosse causa determinante do negócio. Daí que o alegado dolo sobre a identidade do comprador não permita a sua anulação do negócio, por falta de alegação e de prova da essencialidade ou da causalidade do dolo (art 342º nº1 do CC), tal como se entendeu em 1ª Instância.
Como se diz no Ac do STJ de 13-05-2004, já citado, a violação, na formação do contrato (culpa in contrahendo) dos deveres de boa-fé e lealdade (salvo na medida em que seja causa de vício da declaração de vontade da outra parte ou provoque a celebração de negócio usurário) não releva autonomamente como fundamento da anulabilidade do negócio.
Improcedem, assim, sem mais considerandos por desnecessário, nesta parte, as conclusões recursivas.
Concluindo:
1 - Para que o erro e o dolo (cfr. arts 251º e 254º nº1 do CC) relevem como fundamento de anulabilidade do negócio, é necessário que a circunstância sobre que incidiram tenha sido essencial ou determinante para a formação da vontade da parte que o invoca, isto é, sem cuja verificação a declaração negocial não teria sido emitida ou emitida nos termos em que o foi.
2 – Num contrato de compra e venda de um veículo automóvel, em que comprador omite a sua verdadeira identidade, se o vendedor não alega (e, por isso, não prova) que, com a real identidade do comprador, não teria celebrado o ajuizado contrato ou, pelo menos, não teria pretendido realizá-lo nos termos em que o efectuou, não confere, por si só, a este a faculdade de ver anulado o negócio.
3 - Tal matéria não constitui facto notório, pelo que é àquele que pretende a anulabilidade do negócio, por dolo, que incumbe o ónus da prova dos factos integrantes da sua pretensão (art 342º nº1 do CC).
– DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 14 de Outubro de 2008. (ANA GRÁCIO)
(PAULO RIJO)
(AFONSO HENRIQUES) |