Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos susceptíveis de configurar o crime imputado ao arguido. II – Não contendo tal narração, inexiste um verdadeiro e próprio requerimento de abertura de instrução, não podendo haver lugar a convite ao aperfeiçoamento, que redundaria, afinal, na possibilidade de apresentação de um outro requerimento, obrigatória e totalmente diferente, e, assim, na prorrogação do prazo peremptório de 20 dias, fixado, para o efeito, no artigo 287.º, n.º 1, do C.P.P.. III – Porque só pode haver instrução se for devidamente requerida, faltando ao requerimento os requisitos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do C.P.P., ex vi do n.º 2 do artigo 287.º do mesmo diploma, deve a abertura de instrução ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, nos termos da parte final do n.º 3 do citado artigo 287.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo NUIPC 1610/03. 0PBSLX, por despacho proferido a 11-10-2004 (de fls. 51-54), a Exm.ª Juiz de Instrução Criminal rejeitou, por inadmissibilidade legal, a instrução requerida pela assistente AAM, id.ª nos autos, e ordenou o arquivamento dos autos. Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu a assistente, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões (cfr. fls. 59-65; transcrevem-se): «1- O requerimento de abertura de instrução narra os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado à arguida. 2- Por essa razão deveria ter sido admitido. 3- Mesmo que assim não se entendesse, e não se configurando nem resultando como fundamento do despacho que rejeitou o requerimento apresentado pela assistente, nenhum dos casos previstos no art.º 287.º n.º 3 do Cód. P. P., tal requerimento não poderia ter sido rejeitado liminarmente. 3- [sic] Devendo para tanto a assistente ser notificada para que completasse ou aperfeiçoasse tal requerimento, ou elementos que omitiu e que não devia ter omitido, suprindo-se assim a irregularidade ou imperfeição desse requerimento caso se entenda que o mesmo padece de regularidade ou imperfeição. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução ser substituída por outra em que ordene a notificação à assistente ora recorrida para o seu aperfeiçoamento.» Admitido o recurso (fls. 66), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo M.º P.º, na qual se conclui (cfr. fls. 63-69; transcreve-se): «1. O requerimento para abertura de instrução formulado pela assistente é omisso quanto às disposições legais aplicáveis, bem como quanto a factos essenciais no que concerne à comissão de qualquer ilícito criminal por parte da denunciada; 2. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal da instrução, prevista no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 3. Não podendo o juiz de Instrução convidar ao aperfeiçoamento tal requerimento, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, bem como do princípio do acusatório. Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso interposto mantendo-se, sem censura, o douto despacho recorrido.» A Exm.ª Juiz a quo manteve o despacho recorrido e ordenou a subida dos autos de recurso a esta Relação (cfr. fls. 71). Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, em parecer fundamentado, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento e de dever ser confirmado o despacho recorrido (cfr. fls. 75-76). Tendo sido dado cumprimento ao consignado no n.º 2 do art.º 417.º do C.P.P. (fls. 77), nada foi respondido. Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir. # Com vista à decisão do presente recurso, ressuma dos autos o seguinte: - Tendo o M.º P.º, por despacho de 22-1-2004 (de fls. 24), determinado o arquivamento dos autos nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do C.P.P., a assistente, AAM (como tal admitida a fls. 40), veio requerer a abertura de instrução, a 27-2-2004 (cfr. fls. 28-29; transcreve-se no que ora interessa): «[...] nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º A queixosa foi agredida no dia 18 de Setembro de 2003 por NRO. 2º Dessa agressão apresentou queixa com os fundamentos constantes dos autos. 3º A queixosa dirigiu-se ao posto médico de A depois da 20.00h nesse mesmo dia, onde foi assistida aos ferimentos de que tinha sido vítima. 4º A queixosa quando entrou não fez nenhuma inscrição na recepção do posto médico, sendo assistida de imediato na sala de enfermagem. 5º Foi assistida por duas enfermeiras que se encontravam de serviço. 6º Desconhece o formalismo que o posto tem, na assistência a estes casos, uma vez que, não foi observada por nenhum médico, mas apenas pelo pessoal de enfermagem. 7º Vem por este meio requerer a V. Excia que se digne mandar inquirir as enfermeiras que se encontravam de serviço, no dia 18 de Setembro de 2003, no posto médico de A para esclarecimento da verdade material. Nestes temos e nos melhores de direito que mui doutamente forem supridos requere-se a V. Excia se digne mandar proceder: a) Abertura da Instrução, com a inquirição das duas enfermeiras de serviço no dia 18 de Setembro de 2003 no Posto Médico de A. [...]» - Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor (cfr. fls. 51-54; transcreve-se, no pertinente): «Do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente Estatui o art.º 286.o/1, do Código de Processo Penal, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Por outro lado, decorre do preceituado no artº 287º, do mesmo diploma legal, que a instrução poderá ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, nos casos em que seja legalmente admissível, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo que, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283.º, nº 3, alíneas b) e c)” (cfr., nº 2, do citado preceito legal). Por força da remissão que, no nº 2, do art.º 287º, do Código de Processo Penal, para as als. b) e c), do nº 3, do art.º 283.º, do mesmo diploma legal, parece não haver dúvidas que o requerimento de abertura de instrução, quando requerida pelo assistente, deve conter: primeiro, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; segundo, a indicação das disposições legais aplicáveis. Requerida, pois, a instrução por banda do assistente relativamente a factos que o Ministério Público se tenha abstido de acusar, o respectivo requerimento tem que enumerar os factos que fundamentam a eventual aplicação ao arguido de uma pena, factos esses indispensáveis para possibilitar a realização da instrução, particularmente no que concerne ao princípio do contraditório e à elaboração da decisão instrutória (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 17 de Maio de 1994, C.J., Tomo III, pág. 291). “A actividade cognitória do Juiz de Instrução está limitada, pois, pelo objecto da investigação (no caso de não ter havido acusação pelos factos que o assistente pretende provar), o que implica a necessidade da respectiva enunciação no requerimento de instrução, até para possibilitar a sua realização” (Acórdão da Relação do Porto de 5 de Maio de 1993, C.J., Tomo III, pág. 244). E, seguindo de perto o Exmo. Sr. Dr. Souto de Moura (in. Jornadas de Direito Processual, págs. 120 e 121), “se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual (...) a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados”. Na verdade, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação, por parte do Ministério Público. Nesta conformidade, o requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo assistente deverá consubstanciar, uma verdadeira “acusação alternativa”, que, atenta a divergência com a posição assumida pelo Ministério Publico, será necessariamente sujeita a comprovação judicial. Aliás, a comprovar o que antes se referiu, surge o regime estatuído no art.º 309.º do Código de Processo Penal, que comina com o vício da nulidade a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial daqueles outros descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução (cfr., art.º 1º/1, do Código de Processo Penal, quanto ao conceito de alteração substancial dos factos). Tecido, pois, breve enquadramento jurídico no que concerne ao requerimento de abertura de instrução, quando formulado pelo assistente, cumpre, pois, analisar o requerimento apresentado nos presentes autos. A este propósito, e em termos de descrição factual, escreve a assistente no seu requerimento de abertura de instrução que “a queixosa foi agredida no dia 18 de Setembro de 2003 por NRO”. Refira-se, desde já, que, depois, inexiste qualquer subsunção jurídico-penal de tal factualidade. Em termos factuais é, esta, pois, a descrição efectuada pela assistente, sendo que o demais considerado no seu requerimento de abertura de instrução destina-se a contraditar a circunstância que, pelo Ministério Público, é referida no despacho de arquivamento a propósito de inexistirem documentos comprovativos de a assistente ter recebido assistência médica. Ora, serão os factos “supra” expostos e que decorrem do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente suficientes para fundar um efectivo objecto da fase processual da instrução e, a final e no limite, permitir que se use da faculdade a que alude o art.º 307º/1, do Código de Processo Penal? Estamos em crer que não. Na verdade, para além da flagrante omissão das disposições legais aplicáveis, que apenas se retiram do contexto global do processo, há que reconhecer que, no seu requerimento de abertura de instrução, omite a assistente factos essenciais no que concerne à comissão de qualquer ilícito penal, ”maxime”, o crime de ofensa à integridade física simples. Com efeito, não refere a onde, como, foi agredida; não refere quais as lesões que sofreu. Como antes se referiu, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deverá consubstanciar uma verdadeira acusação por forma a que ao juiz de instrução seja possível descortinar os factos que aquele considera suficientemente indiciados e sobre os quais há-de recair a prova nesta fase. Tais factos são, pois, no nosso ver, insuficientes para permitir a realização da fase da instrução. Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais mencionadas e ainda do art.º 287º/3 do Cód. Proc. Penal, decide-se indeferir o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal. [...]» # É este circunstancialismo que há-de ser considerado para bem apreciar e decidir o recurso. Como, claramente, resulta do transcrito despacho recorrido, nele entendeu-se que, apesar do requerimento apreciado se intitular como de “abertura da instrução”, o certo é que, contudo, e além do mais, por não obedecer, minimamente, aos requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 287.º do CPP, não podia ser considerado e deferido como tal, nos termos do n.º 3 do citado normativo. E, por isso, foi tal requerimento indeferido. Vejamos: A abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tiver deduzido acusação – cfr. art.º 287.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.. Por se verificar tal circunstancialismo, a recorrente, admitida como assistente (fls. 40), apresentando um pretenso requerimento de abertura da instrução, nele apenas pretende que sejam mandadas inquirir duas enfermeiras, aliás não identificadas, que se encontrariam «de serviço no dia 18 de Setembro de 2003, no posto médico de A para esclarecimento da verdade material», como, inquestionavelmente, se retira desse requerimento, atrás transcrito (que constitui fls. 28-29). Daí decorre, logicamente, que, embora, esse requerimento se intitule e pretenda ser de abertura de instrução e como tal funcionar para efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 287.º do C.P.P., o certo é que, como dele claramente ressalta, e como bem se salienta no despacho recorrido, isso não acontece, por manifesta falta dos requisitos exigidos no apontado normativo. Na verdade, tal requerimento não dá, minimamente, cumprimento ao consignado no citado art.º 287.º, n.º 2[1], além de que, ao contrário do que se exige na parte final desse preceito, tão-pouco reveste os requisitos de uma acusação, o que, aliás, se torna necessário para possibilitar a realização de uma instrução demarcada no seu objecto, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e à elaboração da decisão instrutória – cfr. art.os 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1, do C.P.P.. Ora, o requerimento da recorrente para abertura da instrução é totalmente omisso, sob todos os aspectos, relativamente a tudo o que se exige no art.º 287.º, n.º 2, do C.P.P, nomeadamente no atinente à necessária descrição, concreta e delimitada, dos factos imputados à pretensa arguida, que, aliás, tão-pouco se mostra devidamente identificada. Inexiste, assim, um verdadeiro requerimento de abertura de instrução, já que, o como tal apresentado, além de não incluir o que se mostra exigido pela primeira parte do art.º 287.º, n.º 2, do C.P.P., não contém a indispensável narração referenciada no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do C.P.P., e, tão-pouco, a imprescindível indicação das disposições legais aplicáveis, exigida pela al. c) do último preceito, normas estas para que remete a parte final daquele nº 2 (do art.º 287.º). Inexistindo verdadeiro e próprio requerimento de abertura de instrução, como inexiste, não pode, obviamente, haver lugar a qualquer convite de aperfeiçoamento, como pretende e defende a recorrente, já que este apenas pode ocorrer quando existe algo que pode ser aperfeiçoado, o que, manifestamente, não é o caso. Com efeito, em que consistiria o aperfeiçoamento do requerimento que foi apresentado no caso dos autos, senão num outro requerimento, obrigatória e totalmente diferente daquele? Por isso, no caso presente, tal convite, a existir, redundaria, afinal, e essencialmente, na possibilidade de prorrogação do prazo de requerer a abertura de instrução, muito para além do prazo peremptório de 20 dias fixado para o efeito pelo art.º 287.º, n.º 1, do C.P.P., com patente e flagrante violação desse comando legal[2], e, entre outros[3], do princípio da igualdade, estatuído no art.º 13.º, da C.R.P.. Porque só pode haver instrução se for devidamente requerida, inexistindo autêntico e próprio requerimento de abertura de instrução[4], como acontece no caso dos autos, não pode a mesma ter lugar, havendo, por isso, e ao abrigo do disposto n.º 3, do art.º 287.º, do C.P.P., de ser rejeitado o requerimento em que, face ao que ressalta do seu conteúdo, apenas nominalmente tal era pretendido. Bem andou, pois, a Exm.ª Juiz a quo ao rejeitar a requerida instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, decorrente, aliás, dos próprios termos e expressivas omissões do requerimento em apreço. Tanto basta para se poder concluir pelo total acerto do despacho recorrido, o qual, por ter interpretado e aplicado correctamente o disposto nos art.os 286.º e 287.º do C.P.P., não merece, pois, qualquer censura relevante, devendo, por isso, permanecer como está. # Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em negar provimento ao recurso da assistente e, em consequência, mantém-se inalterado o despacho recorrido. Vai a recorrente condenada em três U.C. de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa 22 de Fevereiro de 2005 José Cano Pulido Garcia Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral __________________________________________________________________________________________________ [1] «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.» [2] O qual, além do mais, se insere no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido – cfr. Ac. T.C. nº 27/2001, de 30-1-2001, in D.R., II série, de 23-3-2001, pág.5265. [3] Cfr. artº 32º, da C.R.P.. [4] Cfr., além de outros citados pelo MºPº na sua resposta e pela Exmª PGA no seu douto parecer, o Ac. desta Relação, de 14-1-2003, in C.J., XXVII, I, 124-125, de que foi Relator o Exmº Des. Vasques Dinis, que aqui intervém como 1º Adjunto. |