Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3645/2006-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Verificando-se indiciariamente praticados crimes de violação (três) e rapto, a total falta de auto-censura que o arguido revela relativamente ao seu comportamento, a falta de controlo dos seus impulsos sexuais e o perigo de fuga que se determina pelo facto de ter parentes no estrangeiro só a prisão preventiva oferece garantias de prossecução dos fins visados pelas medidas de coacção.
Decisão Texto Integral: 1. No processo nº 2160/05.5PCSNT da 4ªS. dos Serviços do MP dos Juízos Criminais de Sintra, o arguido F. interpôs recurso do despacho que determinou que aquele aguardasse ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por considerar suficientemente indiciados os crimes de violação (três) e de rapto, e verificados os pressupostos específicos da prisão preventiva.
Concluiu as suas motivações da forma seguinte:
“Considera-se incorrecta a indiciação pelo crime de rapto por inexistência de intenção, de premeditação, que nem tão pouco na própria fundamentação do douto despacho é concretizada. Pelo que deve, nessa parte ser o douto despacho revogado;
Não estão reunidos os pressupostos de facto e de Direito imprescindíveis à aplicação da medida de coacção prisão preventiva;
Não se preenchem os requisitos gerais de fuga ou perigo de fuga constante do ART.204° a) do C.P.P., nem do perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas previsto na alínea c) do ART.204° do C.P.P., porquanto a sua fundamentação é manifestamente insuficiente.
Ao ser aplicada ao arguido a medida de coacção prisão preventiva e não uma das outras constantes do elenco do C.P.P., foram violados os princípios da inocência, da adequação e da proporcionalidade das medidas de coacção e ainda o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva;
No caso concreto e obedecendo quer aos requisitos gerais do ART.204° do C.P.P. quer aos princípios referidos, mostram-se suficientes, adequadas e proporcionais as medidas previstas no ART.200 n°1 b) e n°3 do C.P.P. (proibição de ausência do arguido para o estrangeiro com a entrega à guarda do Tribunal do passaporte que possuir e a respectiva comunicação às autoridades) e no ART.200° n°1 a) do C.P.P. (obrigando-se o arguido a não permanecer na área onde o crime foi cometido ou onde habite a vitima, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes).
Caso assim se não entenda, a medida de coacção mais gravosa a aplicar ao arguido deve ser a Obrigação de Permanência na habitação, prevista no ART.201° do C.P.P. coadjuvada, se necessário e reunidos os seus requisitos, com a vigilância electrónica (como decorre do n°2 da mesma disposição legal).
Devem ser consideradas as condições pessoais do arguido (idade, inexistência de antecedentes criminais) tal como a realidade das prisões em geral (adversas a menores de 16 anos, quanto mais indiciados por crimes de violação) e ainda a necessidade de prevenção da Segurança e Ordem Jurídicas e de regeneração ou reintegração social do recluso.
Deve ser determinada a avaliação e o acompanhamento psicológico do arguido.”
O Magistrado do MP apresentou a sua contra-motivação pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo, por seu turno:
“O arguido está fortemente indiciado pela prática, como co-autor material de três crimes de violação p.p. pelo art. 164° n°1 do C.Penal.
Sendo, como bem alega o arguido, insuficientes os elementos colhidos nos autos para se lhe imputar a prática de um crime de rapto. Efectivamente este crime pressupõe e exige a transferência da vítima de um lugar para outro diferente, através de violência, ameaça ou astúcia, elementos estes que não se encontram suficientemente demonstrados nos autos, razão pela qual, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público não imputou ao arguido recorrente a prática do crime de rapto.
É patente nos autos a verificação, por parte do arguido recorrente, dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública.
Com efeito, da natureza do crime e da própria personalidade do arguido, que revela uma total falta de auto-censura do seu comportamento e de controlo dos seus impulsos sexuais, resulta evidente o perigo de continuação da actividade criminosa e bem assim o inerente perigo de perturbação da tranquilidade pública atento o alarme social que este tipo de criminalidade provoca na população.
Encontrando-se suficientemente fundamentada no despacho recorrido a verificação destes perigos.
Assiste razão ao arguido quando alega a não verificação do perigo de fuga. Com efeito, o arguido é português e todos os seus familiares mais próximos se encontram em Portugal, pelo que a circunstância de possuir tios e primos em Cabo Verde é insuficiente para se concluir pela existência, quanto ao mesmo, do perigo de fuga.
Contudo e ainda que se conceda razão ao arguido quanto à insuficiência de elementos para a imputação do crime de rapto e quanto à não verificação do concreto perigo de fuga, sempre se dirá que para prevenir a verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública que aqui se fazem sentir, não poderia o Mmo Juiz de Instrução Criminal aplicar-lhe outra medida de coacção que não a prisão preventiva, pois só esta se afigura adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados pelo arguido e à realização daquelas finalidades cautelares.
Foram observados os princípios da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrados nos arts. 193° do C.Proc.Penal e 202° n°2 do C.Proc.Penal.
Mantêm-se inalteradas as circunstâncias que, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levaram à aplicação da medida de prisão preventiva.
Efectivamente, o arguido mantém-se fortemente indiciado pela prática, como co-autor, de três crimes de violação, assim como se mantêm as circunstâncias vigentes à data da aplicação ao mesmo da medida de coacção da prisão preventiva e que permitem concluir pela existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública.
Assim sendo, não se verificando alterações fundamentais da situação existente a medida de prisão preventiva não pode ser substituída por outra menos gravosa. Porquanto a substituição das medidas de coacção aplicadas apenas pode ter lugar quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção – cf. art. 212° n°3 do C.Proc.Penal.
Ora, na situação em apreço não ocorreu qualquer atenuação das exigências cautelares.
Não ocorreu a violação de qualquer preceito legal.
Pelo que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, mantendo-se assim a decisão recorrida, negando-se consequentemente provimento ao recurso interposto pelo arguido.”
Neste Tribunal o Sr. Procurador-geral adjunto pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso e, cumprido o art. 417º, nº2 do CPP., o arguido reiterou a posição do recurso
Foram colhidos os vistos.

2. O Sr. Juiz de Instrução criminal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
“Valido as detenções dos arguidos porque efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 254° nº 1 al. a), 257° nºs 1 e 2 e 258° todos do CPP.
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos F., A. e V., em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 1, correspondendo a cada um destes três crimes a moldura abstracta de 3 a 10 anos de prisão, e, pelos arguidos F. e V., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 160° n° 1 al. b), a que corresponde a moldura abstracta de 2 a 8 anos de prisão, e, pelo arguido V., em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de roubo, p. e p. pela interpretação conjugada dos artigos 210° n°s 1 e 2 al. b), 204° n°s 2 al. f) e 4 e 202°, al. c), todos do CP, correspondendo a este último a moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão.
Existem indícios de os três arguidos, na concretização de um plano previamente traçado e a que todos aderiram, terem, depois de a ofendida se encontrar num local isolado, e contra a vontade desta, mantido, sucessivamente, com a mesma, relações de cópula, sendo certo terem sido os três arguidos, conjuntamente, a despir a vítima, devendo, pelo exposto, considerarem-se como co-autores de um total de três crimes de violação, um que cada um dos arguidos executou materialmente e dois em que tomou parte directa.
Resulta igualmente, dos autos, que os arguidos F. e V., pela força, privaram a vítima da sua liberdade, tendo-o feito com intenções libidinosas, ou seja, para perpetrarem os crimes de violação que haviam combinado cometer em seguida.
Resulta, ainda, dos autos, que o arguido V. ameaçou a ofendida com uma faca, retirando-lhe, com recurso a tal ameaça, o casaco que a mesma vestia, de onde retirou um telemóvel e a quantia monetária de €5, que fez coisa sua, sendo certo que o arguido confessou ter procedido, em momento subsequente, à venda do telemóvel em referência a um terceiro, cuja identidade desconhece. Não consta dos autos qualquer elemento probatório que permita aferir qual o valor do telemóvel subtraído à vitima, pelo que, e sem prejuízo da investigação que venha a decorrer numa fase ulterior do inquérito, por aplicação do principio in dúbio pro reo, ter-se-á de considerar que o valor do telemóvel é inferior a €84.
Todos estes crimes se encontram fortemente indiciados com base na análise critica da globalidade dos elementos probatórios existentes nos autos, designadamente, as declarações da ofendida, que integram fls. 46 a 50 dos autos, depoimentos testemunhais que se encontram reproduzidos a fls. 40 a 44 e 63 e 64, autos de reconhecimento pessoal que integram fls. 88 e 98, relatório médico-legal de fls. 18 a 25, relatório pericial de fls. 79 a 81 e reportagem fotográfica de fls. 54 a 58, sendo certo que nenhum dos arguidos nega a prática dos crimes em referência.
Atenta a natureza, pluralidade e extrema gravidade dos crimes indiciados, entendo existir um forte perigo de continuação da actividade criminosa por parte de qualquer um dos arguidos, com a inerente perturbação da tranquilidade pública.
Os arguidos V. e A. são de nacionalidade Angolana, tendo diversos familiares próximos neste país, e o arguido F., pese embora ser de nacionalidade portuguesa, tem familiares próximos em Cabo Verde, designadamente tios e primos, pelo que sabendo-se os arguidos indiciados pela prática dos crimes acima referidos, poder-se-iam sentir tentados a fugir para o seu país de origem (no caso dos arguidos V. e A.), ou a fugir para o país de origem dos respectivos progenitores (no caso do arguido F.), países em que, atenta a presença de diversos familiares, teriam especiais facilidades em refazer as suas vidas, procurando, por esta forma, eximir-se à acção da justiça.
No que respeita ao arguido V., atento o concreto perigo de fuga que se faz sentir, a pretendida, pela defesa, aplicação ao arguido da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, não salvaguardaria o referido perigo, com segurança, atenta a relativa mobilidade e liberdade de contactos que esta medida de coacção consente.
Cumpre, por último, referir que, provando-se, a final, os crimes ora fortemente indiciados, a qualquer um dos arguidos será cominada uma pena de prisão efectiva, não se afigurando relevante, pelo exposto, a circunstância de os arguidos serem ainda bastante jovens, contando 16 anos de idade à data da pratica dos factos, no caso dos arguidos V. e F.., e 17 anos de idade, no caso do arguido A., ou a circunstância de nenhum dos arguidos registar antecedentes averbados no respectivo registo criminal. Nestes termos, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à aplicação cumulativa das medidas de coacção de TIR, já prestado (fls. 83, 92 e 102), e de prisão preventiva, por entender ser esta última a única medida de coacção passível de obviar aos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, que, em concreto, se fazem sentir, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 192°, 193°,196°, 202° nº 1 al. a) e 204°, als. a) e c), todos do CPP.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes: errada qualificação dos factos como crime de rapto e inverificação dos pressupostos da prisão preventiva, maxime inexistência dos “perigos” que fundamentaram a decisão.
Não se discute a indiciação pelos crimes de violação.
Na verdade, o despacho recorrido considerou e bem que os elementos probatórios recolhidos mostravam com suficiência a prática pelo arguido recorrente dos três crimes de violação. Indicou exaustivamente as provas que fundamentaram a sua conclusão.
Passando, então, à primeira questão trazida às conclusões, a da tipificação dos factos também como crime de rapto, tem razão o M.P. quando diz que este crime pressupõe e exige a transferência da vítima de um lugar para outro diferente, através de violência, ameaça ou astúcia. Só que não é assim tão claro (como refere, na sua resposta ao recurso) que essa transferência violenta da vítima não tenha efectivamente ocorrido – leiam-se as declarações da ofendida!
Do relato dos factos, feito por esta, resulta que terá sido levada para local diferente daquele em que se encontrava aquando do início da conduta delituosa.
Obviamente que, por ora, se trata apenas de indícios, mas é o que basta e a lei exige na fase processual em que os autos se encontram. Poderá a defesa vir a infirmar esses indícios em qualquer das fases subsequentes, adequadas a essa finalidade, seja da instrução, seja do julgamento
Da leitura dos autos e demais peças processuais que instruem o recurso, resulta efectivamente que os indícios são suficientemente fortes para determinar a prisão preventiva do arguido pelos crimes configurados na decisão recorrida, consistindo essencialmente na prova valorada pelo Sr. juiz de Instrução Criminal.
Verificado assim o condicionalismo previsto no art. 202º, nº1, al. a) do CPP (“fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”), cumpre saber se ocorrem in casu, também, os demais pressupostos legitimadores da prisão.
E passamos assim à análise dos “perigos” que fundamentaram a decisão, partindo da disciplina legal.
Assim, dispõe o art. 204º do CPP que “nenhuma medida de coacção à excepção da que se contém no art. 196º, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”.
Enumeram-se as situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais (como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas com relevo bastante para justificar a aplicação de medida de coacção para além do termo de identidade e residência.
Especificamente no que respeita à prisão preventiva dispõe o art. 193º do CPP no seu nº 2 que esta “só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
No art. 202º, nº 1, do mesmo diploma estabelece-se também que “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”.
De tudo resulta inequivocamente que a prisão preventiva é uma medida excepcional e subsidiária em relação às demais medidas de coacção, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para satisfazer as exigências cautelares do caso.
Adiantamos ser este o caso.
E regressamos à análise dos perigos que justificaram a decisão recorrida.
Mostra-se evidente o perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, atenta a indiciariamente apurada actividade praticada pelo arguido reveladora, como frisa o MP, de falta de auto-censura ético-social do seu comportamento e de controlo dos seus impulsos sexuais.
Existe ainda algum perigo de fuga, atenta a existência de família de apoio em país estrangeiro, perigo este em grau insuficiente, é certo, para, só por si, justificar a prisão
Mas, os outros perigos bastam para, in casu, se justificar a medida cautelar imposta.
Da marcha do processo pode vir a resultar a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção, o que, por imperativo legal, determinará a sua substituição por outra menos grave (art.212º, nº3 do CPP).
No entanto, por agora, ponderando tudo, e da forma correcta como o fez o Sr. Juiz de Instrução Criminal, sufraga-se o entendimento de que só a prisão preventiva oferece garantias de prossecução dos fins visados pelas medidas de coacção.
Em conclusão, esta medida foi fixada de acordo com o princípio da adequação e proporcionalidade, sendo adequada às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Não houve violação das normas que o recorrente aponta (ou melhor, não aponta!).
Refira-se, por último, que não ocorre insuficiente fundamentação da decisão recorrida, o que, a existir, constituiria mera irregularidade, a ser arguida de acordo com o regime previsto no art. 123º do CPP, ou seja, pelos interessados no próprio acto (já que essa insuficiência não tem o alcance que a lei confere à insuficiência da fundamentação da sentença – nº2 do art. 374º do CPP). O recorrente teve, pois, ao seu alcance a possibilidade de obter a invalidade e a consequente rectificação do despacho recorrido e de assim acautelar todas as exigências de defesa, tendo, contudo, permitido a preclusão dessa iniciativa.

4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida.
Pagará o recorrente 5 UCC.
Lisboa, 4 de Maio de 2006
Ana Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela