Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5382/11.6TBSXL-D.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO
PENHORA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I) Tendo a apresentante à insolvência deixado de cumprir, em 2006, as obrigações relativas ao empréstimo para aquisição da sua habitação que por isso veio a ser penhorada e vendida em execução no ano de 2010, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, se vier a apurar-se que nesse lapso de tempo e no espaço de dois dias adquiriu duas viaturas com recurso a novos empréstimos se a necessidade subjacente a tal aquisição não estiver minimamente justificada no processo.
II) É em grande parte viciosa a discussão sobre o ónus da prova dos requisitos fixados na alínea d) do nº1 do artigo 238º do CIRE, porquanto, cabendo ao tribunal conferir a sua verificação em função dos elementos carreados para os autos pelo requerente ou pelo Administrador da Insolvência, o eventual silêncio dos credores não releva como confissão da proclamação genérica feita pelo apresentante nos termos do nº3 do artigo 236º do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
C. S. C., divorciada, psicóloga, residente em F…, Aldeia P.P., apresentou-se à insolvência, requerendo também a exoneração o passivo restante, alegando para tal e em síntese que não consegue, só com a sua remuneração de €1.000,00 ilíquidos, fazer face a todas as suas despesas domésticas e familiares e, paralelamente, cumprir com as diversas instituições credoras e dar resposta nas acções judiciais existentes.
Acrescenta que nunca actuou com o propósito de lesar as instituições, credores ou outros, nem prestou informações falsas sobre a sua situação ou omitiu outras que devesse apresentar, com o objectivo de obter créditos e que tudo fez para cumprir as suas obrigações mas não conseguiu.
Por sentença de … de … de 2011 foi a requerente declarada insolvente, tendo os autos prosseguido os seus termos para decisão do incidente de exoneração, cujo deferimento mereceu oposição quer do Administrador de Insolvência quer do credor B., S.A., na Assembleia de Credores que teve lugar em ….
Por decisão de 9/7/2012 foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido por, em síntese, se ter considerado que o atraso na apresentação causara efectivo prejuízo aos credores, estando assim preenchida a previsão constante da alínea d) do nº1 do artigo 238º do CIRE.
Inconformada com o decidido, apelou a requerente para pugnar pela revogação do despacho, alinhando para tal as seguintes razões (que se resumem) com que encerra a alegação oferecida:
(…)
6 – A Meritíssima Juiz “a quo”, nem sequer justifica o seu indeferimento, no seu despacho, que o atraso na apresentação a insolvência prejudicou os credores, com o acumular de dívidas, embora baseie a sua decisão na previsão da alínea d) do n°1 do artigo 238° do CIRE.
(…)
8 – Afigura-se à requerente, e salvo melhor opinião, ser pressuposto da concessão do benefício que, durante o período em causa, o devedor contribua para a amortização das dívidas existentes – como é o caso.
9 – A requerente possui todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo, não só pelas razões apontadas, mas também porque sempre tiveram um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, sendo merecedores de “nova oportunidade”.
(…)
12 – Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
(…)
18 – A questão central é assim a de se saber se, sendo tardia a apresentação do pedido de insolvência, desse facto decorrem, desde logo, prejuízos para os credores.
19 – A razão de ser do instituto da exoneração do passivo restante é a de evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular, o que implica usar de uma moderada transigência para com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os credores.
20- O prejuízo a que alude a alínea d) do art. 238°, n° 1 do CIRE tem, por isso, de ser um prejuízo sensível, significativo que, se verificado em função da apresentação intempestiva à insolvência, evidencie que o devedor não merece a segunda oportunidade, devendo suportar as consequências da lei sem o benefício da exoneração do passivo restante (Ac. STJ de 24.1.2012).
21 – Deve ser assim um prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência,
22 – Para tal indeferimento, impõe-se que haja um dano acrescido que só os actos acima mencionados, que não o simples atraso na apresentação à insolvência, poderão determinar.
23 – Neste contexto, surgindo o prejuízo dos credores como um requisito autónomo do indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, configurando-se, pois, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos.
24 – Deste modo, terá que se dar ênfase particular à conduta do devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, só se justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa.
25 – Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer.
26 – Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem (…).
28 – Daí que competirá aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova desse prejuízo, que não se presume. (Ac. STJ de 6.7.2011) p. 7295/08.0 TBBRG.G1.
(…)
30 – Só que tal prova não foi feita, como, de resto, decorre da factualidade que, face aos elementos documentais constantes do processo, atrás se considerou assente.
31 – Observando assim toda a conduta desenvolvida pela requerente, verifica-se que esta não dissipou património, não ocultou rendimentos ou bens que possuísse, nem contraiu novas dívidas no período de que dispunha para se apresentar à insolvência.
32 – Consequentemente, em consonância com o que se vem expondo, uma vez que consideramos não estarem preenchidos todos os requisitos que, no presente caso, a verificarem-se cumulativamente, imporiam o indeferimento.
33 – É que dos elementos disponíveis nos autos não se pode concluir que a não apresentação tempestiva da requerente à insolvência tenha resultado em prejuízo para os credores.
35- O douto despacho ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela requerente, violou, entre outros, os artigos 238º, nº1, alínea d) e 239° do CIRE .
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Não foi apresentada resposta.
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Factos Provados:
A decisão recorrida louvou-se nos seguintes factos que inventaria:
1) A insolvente contraiu casamento em …/…/2003;
2) Em … de … de 20… adquiriu conjuntamente com o seu cônjuge, um apartamento com estacionamento e arrecadação sito no concelho do S…;
3) A insolvente e o respectivo cônjuge contraíram junto do B… dois empréstimos no valor de 109.739,00 euros e 34.951,00 euros, para aquisição do imóvel e liquidação de compromissos financeiros, ambos garantidos por hipoteca sobre o referido imóvel;
4) (…)
5) Em … de …de 200.. nasceu o filho do casal.
6) Após o nascimento do filho o casal separou-se, ficando a insolvente apenas com o seu rendimento e com o filho menor a seu cargo;
7) Em ….., a insolvente deixou de cumprir pontualmente a obrigação de pagamento das prestações respeitantes aos mútuos contraídos junto do B…, SA.
8) Tal situação de incumprimento levou à venda judicial do imóvel dado em garantia, em 15/03/2010, que foi adjudicado ao credor hipotecário pelo preço de 97.000,00 euros;
9) Em … a insolvente contraiu junto do B… um crédito ao consumo no valor de 4.836,46 euros e reembolso a 96 meses, que deixou de cumprir em 03/04/2009;
10) Em … a insolvente contraiu junto do F., SA um empréstimo, no valor de 12.500,00 euros e reembolso a 72 meses, para aquisição do veículo automóvel A.R. com a matrícula …-…-…, que deixou de cumprir em 01/08/2008;
11) Em … a insolvente contratou com o U… um contrato de utilização de cartão de crédito cujas mensalidades deixou de pagar em …;
12) Em … a insolvente contraiu junto do B.C.,SA um empréstimo, no valor de 9.000,00 euros e reembolso a 72 meses, para aquisição do veículo automóvel M. B. modelo C 220 D com a matrícula …-…-…, que deixou de cumprir em …;
13) Em … contraiu um empréstimo junto do B.L. do qual se encontra em dívida a quantia de 3.963,10 euros, tendo deixado de cumprir as obrigações de pagamento em 29/9/2009;
14) Em … contraiu um empréstimo junto do C. que deixou de cumprir em …, encontrando-se em dívida o montante de 560,00 euros.
15) A viatura … 156 foi entregue pela insolvente ao F.,SA;
16) A insolvente trabalhou, nos últimos três anos, para a U.C., auferindo actualmente um salário mensal bruto de 1.000,00 euros, acrescido de 5 euros por dia de subsídio de alimentação;
17) Encontra-se a residir com o filho em casa arrendada, pagando de renda a quantia mensal de 360 euros.
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Análise do recurso:
Diversamente do que seria razoável inferir da leitura das conclusões acima transcritas sob os nºs 21 a 23, a decisão sob recurso não acolheu o entendimento de que o mero atraso na apresentação à insolvência preenche o requisito autónomo atinente ao prejuízo dos credores que se reporta a alínea d) do nº1 do artigo 238º do CIRE, pois envolve necessariamente o aumento do passivo decorrente do vencimento de juros como corolário da mora.
Com efeito, no despacho em crise sopesou-se mesmo tal questão para a final se concluir “que não é o simples acumular dos juros que consubstancia o “prejuízo do credor”.
Ora, se em relação a esta conclusão pode dizer-se que merece largo consenso na jurisprudência (pese embora algumas decisões dissonantes), já quanto à questão do ónus da prova do “prejuízo dos credores” o desencontro da jurisprudência é bem mais vincado e nem a intervenção do STJ por via de decisões avulsas teve o condão de esbater relevantemente a controvérsia.
É essa questão, no fundo, o tema do presente recurso e a própria recorrente aponta o cerne da discussão quando afirma que “possui todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo (…) também porque sempre tivera um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, sendo merecedora de nova oportunidade” (conclusão 9ª).
Faz-se notar que o “prejuízo dos credores” é uma referência valorativa que implica a sua densificação através da alegação de factos susceptíveis de demonstração e que, devidamente concatenados, permitam concluir por aquele prejuízo.
Ora, o instituto de exoneração do passivo é um benefício concedido ao devedor, sendo o processado atinente à sua concessão enxertado na tramitação de um processo que se destina primacialmente a acautelar os interesses dos credores.
Por conseguinte, no entendimento que vimos perfilhando, “a par de requisitos objectivos, ao tribunal cumpre avaliar globalmente a conduta do requerente da exoneração em ordem a determinar se ele é merecedor de uma nova oportunidade.
Como escreve Assunção Cristas (Novo Direito da Insolvência, Rev. Thémis, ano de 2005, pág. 170), “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva a saber: que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica (…)”.
Ou seja, a concessão de nova oportunidade ao insolvente em detrimento dos seus credores, há-de assentar também numa aferição, no plano ético, da sua própria conduta que leve a concluir que é merecedor de tal benefício, nomeadamente, porque a insolvência foi puramente acidental e induzida por uma qualquer conjugação de circunstâncias alheias à vontade do devedor” (citámos nosso acórdão de …, no proc. nº 364/11).
Na mesma linha se decidira nesta mesma secção em acórdão tirado em … (Proc. nº10439/10), ao dizer-se que “a conduta, prosseguida conscientemente ao longo de anos, que permite ao devedor aparentar não o ser, gastando mais do que aufere, num ciclo de endividamento sem freio, sempre à custa do engrossar do rol dos credores e da contínua multiplicação do respectivo saldo devedor, não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício, de natureza excepcional, de exoneração do passivo restante”.
Não se vislumbra qualquer diferença matricial entre os requisitos elencados nas várias alíneas do nº1 do artigo 238º do CIRE que justifique que uns sejam qualificados como constitutivos do direito e outros como exceptivos, sendo certo que, na dúvida, sempre devem ser subsumidos àquela categoria (nº3 do artigo 342º do CC).
Por que haveria de onerar-se os credores com a alegação, por exemplo, de que o devedor requerente já beneficiara de tal instituto nos dez anos anteriores (alínea d) ou sofrera condenação subsumível à previsão da alínea f) e não impor-se ao devedor que alegue tais factos em ordem a justificar ser merecedor do benefício que peticiona?
Claro que a prova de tais factos negativos comporta dificuldades óbvias, mas não é assim também, por exemplo, quanto à inexistência de causa no instituto do enriquecimento versado no artigo 473º do CC?
E como hão-de os credores, a concluir-se pela dimensão exceptiva de tais requisitos, alegar factos tendentes a demonstrar a conduta desonesta, ilícita, opaca e de má fé do candidato ao benefício se não é minimamente razoável esperar que os conheçam?
Será que basta para o deferimento liminar do benefício a proclamação genérica constante do artigo 38º do requerimento inicial (“a requerente declara expressamente preencher os requisitos”) e o silêncio dos credores?
Em boa verdade, a caber o ónus de prova dos pressupostos do indeferimento aos credores, até mesmo aquela declaração é redundante, pois teriam de ser estes a alegar e provar os factos tendentes a confirmar a conduta desonesta e maliciosa da candidata à concessão do benefício.
Como assinalam Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, vol. I, pág. 70/71) “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das seus compromissos”.
Simplesmente, o devedor que se apresenta à insolvência não se limita a invocar a impossibilidade de solver os seus compromissos e a requerer a exoneração do passivo, antes se alonga na explanação do circunstancialismo que o conduziu à rotura financeira, inventariando os constrangimentos e as vicissitudes que a determinaram.
Ora, é na consideração dos factos assim provados e da sua articulação com os pressupostos legais do benefício intencionado pela insolvente que tem de procurar saber-se se ela é ou não merecedora de uma nova oportunidade, liberta do “fantasma” dos créditos pretéritos.
Importa assim, em jeito de “fita do tempo” destacar os episódios da vida financeira da requerente que constam da matéria de facto acima inventariada, para se avaliar se a sua conduta “reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício”.
Temos então que:
- Em … a requerente e o marido contraíram junto do B… dois empréstimos no total de cerca de 145.000 euros, um para aquisição de casa própria e outro para solver outros compromissos financeiros;
- Em … contraiu junto da mesma instituição um empréstimo no montante de €4836,46;
- Em … deixou de pagar as prestações dos empréstimos contraídos junto do BPI, o que determinou a venda executiva da casa adquirida;
- Em … celebrou com a U. um contrato de utilização de cartão de crédito, deixando de pagar as mensalidades respectivas em …;
- Em … contraiu junto do F.,S.A. um empréstimo de €12.500 para aquisição do veículo A.F., deixando de pagar as prestações a partir de 1/8/2008;
- Em …. contraiu junto do B. C. um outro empréstimo, no valor de €9000 para aquisição do veículo M.B. , modelo C 220 D, deixando de pagar as prestações (72) a partir da vencida em …;
- Em … contraiu um empréstimo junto do B., cujas prestações deixou de pagar a partir de …, estando em dívida a quantia de €3.963,10;
- Em … contraiu um empréstimo junto do BNP que deixou de cumprir em ….
Do exposto resulta que a insolvente entrou em incumprimento das obrigações contraídas junto do B… em …de .., deixando de liquidar as prestações relativas ao empréstimo para aquisição da sua habitação que todavia só veio a ser vendida em …, isto é, quase quatro anos após o incumprimento.
Não obstante, em … contraiu um novo empréstimo para aquisição de uma viatura topo de gama (A.R.) que se obrigou a pagar em 72 meses mas que, volvido pouco mais de um ano, deixou de pagar também.
E dois dias depois da aquisição daquela viatura, contraiu um outro empréstimo para aquisição de uma outra viatura (M.B.).
Significa o exposto que, apesar de estar em risco de ficar sem a sua habitação, a ré num espaço de dois dias contraiu outros tantos empréstimos para aquisição de viaturas sem que dos autos se indicie minimamente o que possa ter gerado tal necessidade.
Não se desconhece que se trata em ambos os casos de viaturas usadas, mas que pelas suas características têm ainda significativo valor comercial que a obrigou a contrair um empréstimo de €12.500 e outro de €9000, cujo pagamento foi fraccionado em setenta e duas mensalidades.
Claro que a requerente convoca as vicissitudes da sua vida pessoal para justificar o incumprimento das suas obrigações, mas não cuidou de esclarecer a razão por que, na iminência de ficar sem a casa por falta de pagamento das prestações atinentes ao empréstimo, foi adquirir, no espaço de dois dias, duas viaturas de valor considerável, cujas prestações deixou de pagar também.
Como escrevemos no acórdão nº364/11, acima citado, “a concessão de nova oportunidade ao insolvente em detrimento dos seus credores, há-de assentar também numa aferição, no plano ético, da sua própria conduta que leve a concluir que é merecedor de tal benefício, nomeadamente, porque a insolvência foi puramente acidental e induzida por uma qualquer conjugação de circunstâncias alheias à vontade do devedor.
Assim será, por exemplo, no caso de desemprego involuntário, doença grave do próprio ou de alguém do seu agregado, mas também no caso de insucesso, sem culpa do insolvente, de um qualquer investimento por ele realizado ou da insolvência de um seu devedor, pois em qualquer das situações configuradas estiveram implicadas vicissitudes que transcendem o insolvente e estão subtraídas ao seu controlo”.
Ganha assim plena consistência o Parecer do Administrador da Insolvência e do credor B… ao pugnarem pelo indeferimento (fls 44 deste apenso), pois sendo óbvio que em princípios de 2006 a requerente estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações, continuou a endividar-se para aquisição de bens cuja necessidade se não vislumbra, nem ela cuidou de justificar.
Daí que se conclua, na esteira do decidido, “que o atraso na apresentação à insolvência causou efectivo prejuízo aos credores, mostrando-se preenchida a previsão do artigo 238º, nº1, alínea d) do CIRE”.
Ou seja, a apelação tem de improceder.
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Decisão:
Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 2012
(Gouveia Barros)
(Maria da Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
Decisão Texto Integral: