Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3020/2006-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Deve ser condenada como litigante de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e por ter praticado omissão grave do dever de cooperação (artigo 456.º,nº2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil), a Companhia de Seguros que demanda um seu segurado do ramo acidentes de trabalho com fundamento em direito de regresso das despesas suportadas com tratamentos, anulado já o seguro por falta de pagamento de prémio, verificando-se afinal, no decurso dos autos, que a A. dera quitação do pagamento do prémio que fora pago.
II- Se o accionar em tais condições justifica, salvo explicação plausível do lapso, a referida condenação, esta justifica-se amplamente a partir do momento em que a A., face à prova feita nos autos do pagamento, deixa-os indiferentemente prosseguir sem assumir nenhuma atitude.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

       A autora propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra o réu, pedindo que, julgada esta procedente, seja o mesmo condenado a pagar-lhe a importância de €3.954,44, sendo €3.245,74 a título de capital e €708,70 a título de juros de mora vencidos, acrescida de juros vincendos à taxa anual de5%.
       
Alega, para tal, em síntese, que celebrou com o réu contrato de seguro relativo a acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 01 0403721 01 e que o réu foi vítima de acidente de trabalho em 9/9/2000, tendo sofrido ferimentos e necessitado de receber tratamento hospitalar e de efectuar fisioterapia. Mais aduz que suportou as despesas com tais tratamentos no valor total de €3.245,74. Sucede, porém, que o referido seguro havia sido anulado em 7/8/2000 por falta de pagamento do respectivo prémio, razão por que entende assistir-lhe direito de regresso contra o réu pelo valor daquelas despesas que suportou.
     
  Contestou o réu, defendendo que o referido seguro tem um prémio fixo único no valor de €101.979$80 que pagou, não lhe tendo sido comunicada qualquer alteração, actualização ou agravamento do referido prémio, nos termos das condições particulares da referida apólice e cláusula 13ª, nºs 3 e 8 das suas Condições Gerais, pelo que impugna a afirmação de que aquele seguro foi anulado por falta de pagamento.
       
Conclui pedindo a condenação como litigante de má fé da autora em multa e indemnização de valor não inferior a €1.500, pelos incómodos e custos que causou ao réu, nomeadamente com o patrocínio judiciário, por formular pretensão cuja falta de fundamento não ignora, omitindo conscientemente factos relevantes e distorcendo a verdade material, fazendo, por conseguinte, um uso manifestamente reprovável do processo, visando um objectivo ilegal.
       
A final foi proferida a seguinte decisão :
       
 “Pelo exposto, decide-se julgar integralmente improcedente o pedido formulado pela autores, em conformidade, dele absolvendo o réu.

 Mais se decide condenar a autora como litigante de má fé em multa que se fixa em 11 Uc’s e em indemnização a favor do réu no valor dos honorários que este tiver que pagar ao seu ilustre mandatário até ao limite máximo de €1.500.
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É esta decisão que a A impugna formulando as seguintes conclusões:
           
1- Do disposto no art.º. 456º/2 do CPC, da análise da doutrina e jurisprudência sobre o referido assunto, e salvo o devido respeito, cremos que resulta claro que a A. não podia ter sido condenada como litigante de má fé, em virtude de não ter actuado nem com dolo nem com grosseira negligência.
         
2- Conforme tem sido jurisprudência unânime do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, (...)” a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a/ e b/, do n.º 2, do art. 456 do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de má fé material (substancial) – v. neste sentido o Ac. do STJ, de 11.12.03 (Quirino Soares), disponível na base de dados dos MJ. ( v. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.01.2005, DOC. . RP200501200436765, www.dgsi.pt).
       
 3- Em primeiro lugar, a A. alegou que o seguro em causa foi anulado por falta de pagamento, conforme resulta do próprio relatório pericial, junto aos autos na petição inicial, sob documento nº 3, do qual  resulta que o contrato não se encontra pago, fazendo-se expressa referência neste relatório que  o R admitiu que “deveria ter recebido em Agosto, um recibo para pagar este seguro”, e que iria contactar o mediador que lhe tratava das coisas.
       
4- Nesta conformidade, a A. não inventou nada, nem pretendeu deduzir nenhum direito que não existia, baseou-se, sim, num relatório pericial, em que na capa do mesmo e no seu interior de forma expressa e clara refere que a apólice está anulada desde 07 de Agosto de 2000. E foi isso que alegou no artigo 13 da p.i, suportando esses factos alegados num relatório, elaborado por um perito reputadamente idóneo e que não foi posto em causa.
       
5- Em segundo lugar, importa referir que o pagamento seria feito ao mediador, como aliás, o próprio R. refere,  o que significa que não foi a A. directamente que recebeu esse pagamento, e nós bem sabemos quantos casos em que é feito o pagamento à mediadora e só na barra dos Tribunais as Companhias de seguro têm conhecimento disso porque as mediadoras deixaram de existir ou não lhes enviaram, como lhes competia, os respectivos recibos.
       
6- Ainda que se admita uma menor diligência ou cuidado pela A. resultante de uma maior desorganização da contabilidade interna, essa falta ou menor diligência da A., ora apelante, não consubstancia minimamente o conceito de dolo ou negligência grosseira que caracteriza actualmente a litigância de má fé, pelo que nunca poderia ser condenada por isso, sob pena de se violar frontalmente o disposto no  art.º. 456º do CPC.
       
7- Em terceiro lugar, a não se entender assim, como parece fazer crer a douta sentença recorrida, qualquer caso em se discutisse uma cobrança de divida por parte de uma empresa, quer de uma seguradora quer de uma empresa que presta serviços ou fornece bens, caso o alegado devedor juntasse aos autos recibo a comprovar o pagamento estaríamos perante um caso de litigância de má fé, o que, com o devido respeito, nos parece um absurdo.
       
 8- No caso sub judice, nem a Apelante, actuou com má fé material para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabia ilegítimo, distorcendo ou deturpando a realidade de si conhecida ou omitindo factos relevantes para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como deduzindo  oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar , nem actuou com má fé instrumental, fazendo do processo  uso reprovável, entorpecendo a acção da justiça.
       
9- Em quarto lugar e contra o exposto não se invoque, como a douta sentença recorrida, que “ mesmo admitindo ter existido qualquer falha nos serviços  de contabilidade da autora, a mesma sempre poderia ,em face da junção daquele recibo, reconhecer o eventual lapso ocorrido, reconhecendo  expressamente que afinal assiste razão ao Réu ou apresentar qualquer explicação para a discrepância entre o que alegou e o teor daquele recibo, designada e eventualmente até nos termos das citadas cláusulas 13ª ou 15ª das Condições Gerais ou mesmo da Cláusula 02, nº4 das Condições Especiais, o que não fez.”, já que, salvo do devido respeito, não tem qualquer fundamento.
         
10- Quanto muito poderíamos aceitar que houvesse dolo ou negligência grosseira que consubstanciasse a litigância de má fé, caso a A., ora Apelante tivesse negado a existência do pagamento e impugnando o mesmo em sede de resposta à contestação, fazendo um uso condenável do processo, conforme, aliás, tem decidido grande parte da nossa jurisprudência;
       
11- Cremos que o facto de não ter impugnado a existência do pagamento, nem ter feito uso da próprio resposta à contestação, não fazendo assim uso reprovável do processo e do acesso aos Tribunais, por si só, demonstra a probidade e cooperação da A. no âmbito do processo, não violando os princípios que enformam o  processo civil, nomeadamente o da cooperação e da boa fé.
       
12- Em quinto lugar, registe-se ainda que sobre a litigância por má fé não foi exercido o principio do contraditório, conforme legalmente exigido, dado que o A. não podia se ter pronunciado em sede de resposta à contestação, apesar do R. não ter individualizado, como lhe competia, as excepções, pois a litigância não configura nenhuma excepção nem dilatória nem peremptória ( v. art.º. 494º 495º do CPC), pelo que não seria este articulado a sede própria para responder à referida litigância por má fé (cfr. 488º do CPC, aplicável ex vi do art. 463º do CPC).
         
13- No caso sub judice, antes de haver qualquer condenação por litigância de má fé, tem que haver uma prévia audição dos interessados sobre essa matéria, para que possa exercer o contraditório, possibilitando às partes a participação no desenvolvimento do litigio, sob pena de se violar o principio constitucional da igualdade, e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma nulidade que influi a decisão da causa (v. art.º 201º do CPC; v. Ac., de 2003.12.09, doc. RP200312090325356, www.dgsi.pt).
         
14- Em último lugar, saliente-se que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não é pelo simples facto da A., ora Apelante, não ter feito prova dos factos alegados que deverá se considerar que alegou “factualidade que não é verdadeira” ( v. pág. 8 da sentença) ou que litiga de má fé, por deduzir pretensão cuja  falta de fundamento não devia ignorar, já que o direito de acção é em si mesmo um direito subjectivo e autónomo distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu  exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
         
15- Cremos que é manifesto não se verificaram in casu os pressupostos legais de que a lei faz depender a aplicação do regime da litigância de má fé, sobretudo porque não existe no caso em apreço dolo ou negligência grosseira da Apelante, pelo que a douta sentença recorrida viola frontalmente o disposto nos arts 266º, 266-- A, 456º do Código de Processo Civil ; cfr. art.º. 20º da Constituição da República Portuguesa e art.º. 3º do CPC).
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Os factos
       
 1 – A autora é uma sociedade seguradora que se dedica à actividade de seguros e resseguros do Ramo “Não Vida”.
       
 2 – No exercício da sua actividade, em 25/8/1999, a autora celebrou com o réu o contrato de seguro – ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº 01 0403721 01, emitida em 3/09/1999, conforme teor do documento de fls. 11 a 18 que se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual: “o seguro tem início em 25/08/1999 e termina em 25/08/2001. É efectuado na modalidade de seguro completo com in itinere a prémio fixo por área obra completa, correspondendo-lhe um prémio comercial único de Esc. 101.979$00, o qual será acrescido das cargas e impostos legais.
         
A actividade segura por este contrato é: construção de edifícios – seguro por área (tarifação própria) sendo exercida no concelho de Setúbal. A área total cujos trabalhos estão seguros por este contrato é de 0214 m2. (…) O prémio do contrato foi calculado com base na taxa aplicável em função da legislação ora vigente, pelo que as novas obrigações decorrentes da futura lei de acidentes de trabalho – Lei 100/97 de 13 de Setembro –podem vir a implicar eventuais ajustamentos que na devida altura, serão devidamente comunicados”.
         
3 – Ainda nos termos do referido contrato, cláusula 4ª das Condições Gerais, ficou acordado que:
         
O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
         
a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de Pessoas Seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
       
b) Seguro a prémio variável, quando a Apólice cobre um número variável de Pessoas Seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela Seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo Tomador de Seguro.
         
4 – Mais foi acordado nos termos da cláusula 13ª das referidas Condições Gerais que:
         “1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no prazo estabelecido para o efeito.
         2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
        3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
        4. Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
         5. Durante o prazo referido no nº 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor. (…)”.
       
 5- Nos termos da cláusula 15º daquelas Condições Gerais ficou ainda estipulado entre as partes que:
         “Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se ao vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao Tomador de Seguro com a antecedência mínima de 30 dias”.
         
6 – Finalmente, acordaram ainda as partes, nos termos da cláusula 20ª, nº 4, das aludidas Condições Gerais que: “As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador de Seguro constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior”.
       
7 – Em 9/9/2000, pelas 8.30 horas, enquanto se encontrava a trabalhar na obra da Rua das Videiras, nº 31, Brejos, 2925-306 Azeitão, o réu escorregou e caiu de um telheiro, indo embater no chão a mais ou menos 3 metros.
       
 8 – Na sequência deste acidente, o réu sofreu ferimentos, tendo tido por isso que ser hospitalizado, ali foi radiografado e submetido a fisioterapia durante algum tempo.
       
 9 – A autora suportou as despesas com os tratamentos a que o réu foi sujeito no valor total de Esc. 650.713$00/€3.245,74.
       
 10- Em 7/08/2000, a autora procedeu nos seus registos à anulação da apólice supra referida com fundamento em falta de pagamento.
       
11 – O réu efectuou o pagamento à autora da importância de 109.627$00 relativa ao prémio de seguro da apólice referida em 2, acrescido de 250$00 de custo da apólice/acta e de 6.593$00 respeitantes a impostos, conforme teor do recibo emitido em 20/9/1999, junto a fls. 47 e que, no mais, se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

E ainda com interesse para a decisão da causa :

Em 15-4-2004 foi expedida notificação da contestação à A .

Nesta contestação ,o R requereu a condenação da A como litigante de má fé .

E em 8-03-2005 foi aberta “conclusão” ao Exmº Juiz para proferir a decisão
A A. nada alegou no que respeita à sua má fé .

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          Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art. 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim, as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
         
Assim, a única questão a decidir prende-se com a condenação da A como litigante de má fé

Refere o artigo 456º, nº 2, do C.Proc.Civil, que litiga de má fé aquela  parte que, com dolo ou negligência grave, além do mais, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.

Este preceito, ao referir, na redacção advinda da Reforma de 1995 (1), o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes
       
 Como é natural, a lide  processual arrasta um afrontamento/conflito de interesses, pouco propício a uma ponderação serena e objectiva das intervenções processuais, obnubilando o todo processual e deixando "ver" apenas a "verdade" do "seu" caso
         
Por isso se aceita que os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas (cfr. acórdãos do STJ de 9.1.97, Proc. nº 679/96, 23.3.97, Proc. nº 463/97, 20.10.98, Proc. nº 819/98, e de 12.1.99, Proc. nº 1125/98).
         
Todavia , sobre as partes faz a lei impender o dever de cooperação, prescrevendo o artigo 266º do CPC que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio".
       
 A consagração expressa do dever de boa fé processual (artigo 266º-A),  apresenta-se  como reflexo e  corolário  desse princípio da cooperação.

Por outro lado, não podemos esquecer que  a  má fé se traduz na violação do dever de probidade que o artigo 264º do C.Proc.Civil impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.  

Voltando aos factos

O raciocínio do Exmº Juiz que o levou à decisão impugnada residiu no seguinte :

“.....Ora, compulsada a matéria alegada pela autora resulta que como fundamento para o pedido que formulou a mesma se limitou a afirmar que o réu não procedeu ao pagamento do prémio do seguro em discussão nos autos, sendo que o réu impugnou tal factualidade, juntando documento emitido pela própria autora de onde resulta o pagamento do referido prémio, razão por que se deu esta última factualidade como provada.

 ......Ora, face à junção deste documento e atenta a matéria provada, é irrefutável que a autora alegou factualidade que não é verdadeira, o que não podia desconhecer, por tais factos lhe serem pessoais, sendo que na sua contabilidade organizada não podia deixar de ter cópia do recibo de quitação que emitiu a favor do réu..... E mesmo admitindo ter existido qualquer falha nos serviços de contabilidade da autora, a mesma sempre poderia, em face da junção daquele recibo, reconhecer o eventual lapso ocorrido, reconhecendo expressamente que a final assiste razão ao réu ou apresentar qualquer explicação para a discrepância entre o que alegou e o teor daquele recibo, designada e eventualmente até nos termos das citadas cláusulas 13ª ou 15ª das Condições Gerais ou mesmo da Cláusula 02, nº 4 das Condições Especiais, o que não fez.

-----Por todo o exposto, impõe-se concluir que a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. “

Apreciando ..

A A teria tido a oportunidade de se pronunciar sobre a requerida condenação como litigante de má fé ,nos termos do art.º 3º do CPC e não o fez .Com efeito ,após a notificação da contestação nada mais requereu ,sendo certo que o deveria ter feito ,caso tivesse querido responder .

Daí que não haja qualquer violação do principio do contraditório.


A  A. alega que se baseou no relatório pericial ,junto como documento n.º 3 ,cujo teor dava conta de que a apólice se encontrava anulada por falta de pagamento ,sendo certo que o pagamento terá sido feito a um mediador

Não se entende este tipo de argumentação ,porquanto o pagamento enquadra-se  dentro da actividade administrativa da A , ou seja , todo o processamento contabilístico e informático de tal matéria passa pelos serviços da A .

Daí que seja um absurdo um perito dar uma informação acerca de um assunto que só À diria respeito .A peritagem destina-se à averiguação do circunstancialismo do acidente ,de modo a concluir pela sua cobertura pelo seguro e não a sindicar aspectos que só à A diria respeito.

Poderemos vislumbrar que a A. possa ser ineficaz nos seus serviços administrativos ,como esta veio agora alegar ,em sede de conclusões .

Todavia ,não podemos transportar essa realidade de ineficiência para o plano da solicitação de uma composição judicial de interesses ,porquanto neste âmbito  existe um conflito de interesses que se não podem compadecer com o mau funcionamento da A :

---por via da atitude da A ,o R teve incómodos ,constituiu um mandatário ,teve custos financeiros

Na verdade ,a A. como entidade seguradora ,ou seja ,agente económico ,com responsabilidade numa sociedade organizada ,tem que ser responsável nas relações com os seus segurados ,assumindo uma postura de eficácia e lisura  ,antes de litigar judicialmente ,apenas e tão só ,conforme alega ,com base na informação de um perito ,cujas funções vão para além da sindicância ao pagamento de prémios

E ainda que nada tenha dito sobre o documento ou sobre o teor da contestação ,por via dos já referidos princípios previstos nos artigos 264 ,266 e 266-A ,todos do CPC ,impunha-se –lhe que se manifestasse de imediato ,colocando fim a uma demanda ,que nunca devia ter surgido ,porquanto os factos ,foram ,então do seu conhecimento

Pelo exposto ,improcedem todas as conclusões ,bem tendo andado o Exmº Juiz a condenar a A. como litigante de má fé
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Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada .

Custas pela apelante

Lisboa,  4 de Maio de 2006

(Teresa Pais)
(Sérgio Gouveia)
(Pires do Rio)