Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3810/06.1TVLSB.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Tratando-se de uma garantia bancária, porque prestada por uma instituição bancária, tal não significa, sem mais, que se esteja perante uma garantia autónoma e não perante uma verdadeira fiança, porque não pode afirmar-se, sob pena de se contrariar frontalmente o princípio da liberdade contratual, que uma qualquer garantia é sempre garantia autónoma desde que prestada por um banco, tanto mais que, na dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, por esta ser o tipo considerado na lei ;
II - A culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente e implica, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura.
III- Terminadas as relações comerciais entre a A. e a Ré e, no silêncio e inércia desta em relação ao cancelamento da garantia de que era beneficiária, impunha-se aquela que não deixasse na mão de terceiros a defesa dos seus próprios interesses, antes, como qualquer pessoa minimamente prudente e avisada, zelasse por eles, não permitindo a renovação da garantia, findo o prazo da sua validade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


P, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra T, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.684,98, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, respeitante à cobrança pela Caixa Geral de Depósitos de despesas referentes à manutenção de uma garantia bancária prestada por esta em benefício da Ré e que não foi oportunamente cancelada por a ré a não ter devolvido, quando, para esse efeito, lhe foi solicitada.

Citada, a Ré contestou, excepcionando com a prescrição do direito da A. e declinando qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas bancárias reclamadas.

Foi realizada uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria exceptiva e foi seleccionada a matéria de facto tida como pertinente.

Procedeu-se a julgamento, com gravação dos depoimentos neste prestados e, apurados os factos, foi proferida sentença em que se desatendeu a excepção da prescrição alegada pela Ré e se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se esta a pagar à A. a quantia de € 10.842,49, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com a decisão, dela a Ré interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:

1 - A autora é uma sociedade anónima que se dedica à comercialização de produtos petrolíferos.
2 - Por seu lado, a ré é uma sociedade anónima que também se dedica à comercialização de produtos petrolíferos.
3 - No exercício da sua actividade e para garantia do bom e pontual pagamento da facturação relativa à aquisição de combustíveis, a autora entregou uma garantia bancária, emitida em 18 de Abril de 1994, à sociedade comercial denominada “F, SA”.
4 - A "F, S.A." foi incorporada por fusão na ré.
5 - Ao abrigo da referida garantia, a Caixa Geral de Depósitos constituiu-se fiadora e principal pagadora até ao montante de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), sendo beneficiária a sociedade "Fina Portuguesa. S.A.".
6 - A referida garantia foi prestada pelo prazo de um ano renovável.
7 - Antes de 13 de Junho de 2000 cessaram as relações comerciais entre a autora e a "F, S.A.".
8 - Após 13 de Junho de 2000 deixaram de ser debitados pela Caixa Geral de Depósitos à autora os encargos referentes à garantia bancária.
9 - Em 29 de Março de 2005, a autora foi informada pela Caixa Geral de Depósitos da cobrança dos valores referentes à manutenção da garantia bancária relativamente aos períodos entre 1999 a 2005, no montante global de € 21.684,98.
10 - A autora contactou a Caixa Geral de Depósitos, tendo esta afirmado que o atraso do débito se deveu a um lapso dos serviços centrais do banco, mas que a cobrança dos encargos era devida visto que a garantia bancária se mantinha activa, pelo facto de nunca ter sido solicitada a sua anulação.
11 - Em 4 de Abril de 2005, a autora enviou à ré a carta de folhas 46 e seguintes dos autos, ande expôs a situação e solicitou a liquidação urgente das notas de lançamento que emitiu correspondentes aos montantes pagos à Caixa Geral de Depósitos.
12 - Por caria de 18 de Abril de 2005, que se encontra a folhas 56 dos autos, a ré devolveu a garantia bancária à autora.
13 - (...) e informou a A. que só com a carta de 4 de Abril de 2005 havia tomado conhecimento do pedido de envio e anulação da garantia bancária efectuado em13 de Junho de 2000, à "F, S.A.".
14 - A autora, em 4 de Maio de 2005, enviou novamente as notas de lançamento por si emitidas para que a ré procedesse á sua liquidação.
15 - A ré declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos referentes à manutenção da garantia bancária.
16 - A 13 de Junho de 2000 a autora enviou uma carta à “F, SA”, solicitando a devolução da garantia bancária, para proceder à sua anulação junto da CAIXA Geral de Depósitos.
17 - Nos dias que precederam o envio da carta datada de 4 de Abril de 2005, a autora contactou por diversas vezes os serviços da ré, tendo-lhe sido transmitido que não encontravam a garantia bancária e que possivelmente a mesma já teria sido devolvida há alguns anos.




O recurso começa por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, a recorrente cumpriu os dois apontados ónus, apresentando conclusões e fazendo referência aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo, por outro lado, feito a especificação dos meios probatórios em que suportou a sua pretensão.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1 do art. 712º do CPC.
Por via deles, as respostas do tribunal da 1ª instância poderão efectivamente ser alteradas pela Relação:
“a) se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou;”.
Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que servirem de base à decisão do tribunal da 1ª instância, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 544), ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso, no dizer do Prof. Manuel de Andrade (Noções Fundamentais, pág. 209), de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou, como refere Rodrigues Bastos, é necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b). É semelhante a situação prevista na alínea c), com a única diferença que neste caso o elemento probatório que permite a alteração é um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto (cfr, ob. cit., pág. 336).
Revertendo para o caso dos autos, temos que se procedeu à gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada, como se disse, pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço.
Está em causa a resposta positiva ao quesito 1º onde se perguntava se “a 13 de Junho de 2000 a autora enviou uma carta à Fina Portuguesa, SA, solicitando a devolução da garantia bancária, para proceder à sua anulação junto da Caixa Geral de Depósitos” e que, salvo o devido respeito, não pode ter-se como abalada pelos elementos probatórios em que a recorrente se louva para dissentir do decidido.
No quesito não está perguntado se a carta foi recepcionada pela sua destinatária, antes e tão só se foi enviada para esta pela A., o que, na atenção dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, nomeadamente a testemunha João Justo (que referiu tê-la redigido e assinado e entregue nos serviços administrativos para ser enviada pelo correio, o que aconteceu) é de aceitar, já que não se descortina qualquer razão, nem a recorrente a adianta, para não ter como credível o depoimento da testemunha, antes o mesmo encontra algum apoio no depoimento da outra testemunha ouvida no julgamento, que declarou ter visto a carta e nos docs. de fls. 32, 46, 56, 58 e 59.
Por isso, não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130), entendemos que a instância recorrida fez uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida, não sendo, assim, oportuna qualquer censura susceptível de por em causa a decisão sobre a matéria de facto.
Não sendo de censurar a decisão factual nos termos sobreditos, já o mesmo se não pode dizer no que á aplicação do direito respeita, pendendo a razão aqui para o lado da recorrente.
Para se responsabilizar a Ré pelo pagamento de parte do peticionado, considerou-se na sentença sindicanda, primeiro, que a garantia em causa não revestia a natureza de uma fiança, tratando-se antes de uma garantia autónoma simples e não automática e, depois, que a Ré infringiu o dever jurídico de devolver essa garantia quando tal lhe foi solicitado.
Interessa, pois, em primeira linha, definir a natureza da garantia accionada pelas diferentes e importantes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.
A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem se opostos pelo devedor garantido (cfr., v.g., em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º,1 e 637º, 1 do CC).
Já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. (cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 1998, págs. 608/609).
Há, pois, que definir qual a verdadeira natureza da garantia bancária accionada, o que nos transporta para a interpretação da declaração negocial que nela se contém.
Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ".
E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (CC Anot., vol I, 3ª ed., pág. 222).
Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário.
O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (in Teoria Geral do Direito Civil, pág.421).
Para Heinrich Ewald Horster, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil - pág. 510).
Nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do art. 238º do CC), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo).
Estamos perante um negócio formal.
Ora, olhando para o texto da garantia ajuizada, não oferece controvérsia, à luz dos preceitos reguladores da interpretação negocial e dos sobreditos ensinamentos, que se não está perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, ou on first demand (em que o garante se tenha obrigado a pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, a quantia pecuniária fixada, sem que possa discutir a legitimidade desse pedido e, nomeadamente, a existência de incumprimento do devedor).
Mas, igualmente, não nos parece que se esteja perante uma garantia autónoma simples e não automática (em que o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui o pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante).
Não se contém no texto da garantia qualquer declaração de autonomia desta, antes se faz expressa referência à garantia do pagamento da facturação dos fornecimentos efectuados pelo beneficiário e, num posterior aditamento, ao “bom e pontual pagamento da facturação …”, nem qualquer declaração de renúncia à invocação das excepções derivadas do contrato base, que não sendo indispensável, apontaria claramente para a inexistência de uma mera fiança, nem tal se pode retirar da declaração do garante de se constituir “principal pagador”, que não pode separar-se da declaração de constituição de fiador, não afastando, sem mais, o carácter acessório da obrigação deste em relação à obrigação do afiançado, antes reforçando o que já resulta da própria lei, que o fiador não é um devedor subsidiário, mas principal, que pode ser chamado a responder mesmo antes do devedor (art. 641º, 1 do CC).
A declaração de constituição de “fiador e principal pagador”, aponta, ao invés, para que a CGD apenas quis assumir a condição de fiadora, como tantas vezes acontece no giro comercial das instituições bancárias.
O facto de se ter fixado um prazo não assume especial relevância, por nada na lei impor que a fiança acompanhe toda a vida do contrato, sobrando para a disponibilidade das partes o estabelecimento de um qualquer prazo de validade da garantia.
Tratando-se, é certo, de uma garantia bancária, porque prestada por uma instituição bancária, tal não significa, sem mais, que se esteja perante uma garantia autónoma e não perante uma verdadeira fiança, porque, como se refere no Ac. do STJ de 28-09-2006, não pode afirmar-se, sob pena de se contrariar frontalmente o princípio da liberdade contratual, que uma qualquer garantia é sempre garantia autónoma desde que prestada por um banco, tanto mais que, na dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, por esta ser o tipo considerado na lei (in www.dgsi.pt/jstj) e, mais ainda, quando, como é o caso, se faz referência expressa a esta figura.
Concluímos, pois, que no caso sub judicio se está perante uma fiança, seja, que a garantia prestada foi uma fiança, que não pode deixar de ser afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, face ao seu carácter acessório e, nomeadamente, deixando de existir se deixar de existir a obrigação principal.
Por isso, extintas as relações comerciais entre a A. e a Ré e com tal terminando os fornecimentos da última à primeira, cujos pagamentos eram garantidos pela fiança accionada, ocorreu a extinção automática desta, como consequência necessária da sua natureza acessória (arts. 627º, 2 e 651º do CC), deixando de serem devidas e exigíveis as despesas bancárias inerentes à sua prestação, a acarretar, logo por aqui, o desatendimento da pretensão da A..
Mas, ainda que se entenda estar-se perante uma garantia autónoma simples, tal como supra se deixou caracterizada, nem assim a pretensão da A. era de atender, por não se mostrar líquido que à Ré possa assacar-se qualquer culpa na manutenção desnecessária da garantia ajuizada.
A culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente e implica, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura.
A culpa pode traduzir-se num facto intencional ou numa simples imprudência ou negligência. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, I, 9ªed., pág. 586).
A definição de culpa, a imputação censuradora de um facto a alguém pressupõe, por natureza, um juízo mais ou menos condicionado pelos factos, mais ou menos assente em princípios.
A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do art. 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 462).
Na decisão sindicanda fez-se equivaler a culpa de uma e outra parte na produção do facto danoso.
Não se terá atentado, desde logo, que, tendo sido estabelecido um prazo renovável da validade da garantia, nada impedia que a A. (garantida), em face do desaparecimento das obrigações justificadoras da sua emissão, tivesse manifestado junto da CGD (garante) a vontade da sua não renovação para o fim do prazo de validade desta, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte da Ré (beneficiária), que só seria se exigir se pretendesse por termo à garantia antes de decorrido o prazo estabelecido para a sua validade, que, aceita-se, é integrante das obrigações assumidas em relação a esta pela garante, mas já não, quando decorrido tal prazo e, por maioria de razão, quando até já tinham cessado as relações contratuais que estiveram na génese da garantia.
Terminadas as relações comerciais entre a A. e a Ré e, no silêncio e inércia desta em relação ao cancelamento da garantia de que era beneficiária, impunha-se aquela que não deixasse na mão de terceiros a defesa dos seus próprios interesses, antes, como qualquer pessoa minimamente prudente e avisada, zelasse por eles, não permitindo a renovação da garantia, findo o prazo da sua validade, sendo que, tendo-se esta renovado em Abril de 2000 e as relações comerciais que a justificavam cessado apenas em Junho do mesmo ano, sempre por conta da A., na falta de acordo do garante, decorreriam as respectivas despesas até ao final do período em curso.
De resto, nem se mostra provado que a CGD só com a devolução ou apresentação da garantia em posse da beneficiária aceitava a sua não renovação.
Por outro lado, também não pode ter-se como assente que a Ré não devolveu a garantia apesar de lhe ter sido solicitada a sua devolução, porque não pode ter-se como assente que tenha chegado ao conhecimento da Ré qualquer pedido da sua devolução.
Provou-se apenas e tão só que a A. enviou uma carta a solicitar a devolução da garantia e já não que a mesma tenha sido recepcionada pela Ré, ou do conteúdo dela a Ré tenha tido conhecimento por qualquer via, ou, minime, que tenha sido posta ao seu alcance e que só por sua culpa não tenha sido recebida (art. 224º, 2 do CC).
Se, como tudo indica a carta foi enviada por correio normal e não registado com A/R (nada em contrario se alega), não pode excluir-se, como tantas vezes acontece, o seu extravio e, sendo assim, não pode afirmar-se, sem mais, que a Ré não devolveu a garantia quando tal lhe foi solicitado em Junho de 2000, por se desconhecer se a ela chegou esse pedido de devolução, o que afasta o pressuposto de que se partiu, para lhe imputar o juízo de censura em que se traduz a culpa, na sentença em crise e que, por isso, também por aqui, não era de manter.

Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e, julgando-se improcedente a acção, absolve-se a Ré do pedido.

Custas pela apelada em ambas as instâncias.

Lisboa, 17-12-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues