Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Uma norma penalizadora como é a do art.º 150, n.3, do CPC, é de cariz excepcional não comportando, por isso, aplicação analógica. II – Não se tendo apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9, do CC) impunha uma solução colaborante (art.ºs 24 ou 265, n.º2, do CPC) que passaria pela notificação à parte para, em 10 dias, proceder à junção do comprovativo, ainda que pudesse ser sancionada com multa, pelo incidente causado, e não declara extinta a instância. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |