Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0043453 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL2002060600122847 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291. | ||
| Sumário: | I - A interrupção da instância não se produz de direito, devendo antes existir um despacho judicial a declará-la, o qual tem um alcance constitutivo. II - Enquanto não for proferido tal despacho e independentemente do lapso de tempo decorrido, as partes podem dar impulso ao processo, requerendo os seus termos e mesmo que tenha havido inércia em tal promoção. III - E, inexistindo a interrupção, por emissão de despacho a declará-la, não há que falar em deserção, a qual pressupõe a existência daquela durante um certo lapso de tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: |