Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122847
Nº Convencional: JTRL0043453
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL2002060600122847
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291.
Sumário: I - A interrupção da instância não se produz de direito, devendo antes existir um despacho judicial a declará-la, o qual tem um alcance constitutivo.
II - Enquanto não for proferido tal despacho e independentemente do lapso de tempo decorrido, as partes podem dar impulso ao processo, requerendo os seus termos e mesmo que tenha havido inércia em tal promoção.
III - E, inexistindo a interrupção, por emissão de despacho a declará-la, não há que falar em deserção, a qual pressupõe a existência daquela durante um certo lapso de tempo.
Decisão Texto Integral: