Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9429/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PENHORA
CRÉDITO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Notificado da penhora de créditos, nos termos do art. 856º, do CPC, deve o terceiro notificado declarar se o crédito existe, ou negar a sua existência.
Se negar a existência do crédito pode fazê-lo por impugnação ou por excepção.
É possível a compensação com um crédito ilíquido, mas não de um crédito meramente hipotético, cuja existência está a ser discutida em acção cível pendente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Na execução movida por J. M. e outros contra V. D. e outros, veio o exequente nomear à penhora o direito de crédito que o executado tem sobre Miramar Sport Club, em virtude de decisão judicial, transitada em julgado, proferida na acção ordinária 6/2000,  que condenou o Miramar a pagar ao executado Euros 67,470,63 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

2. Notificado da penhora, realizada nos termos do disposto no art. 856º, do CPC, veio o Miramar Sport Club requerer que o mesmo crédito fosse considerado litigioso, uma vez que na acção especial n.º 7/2000, instaurada pelo executado Valter contra si havia deduzido reconvenção pedindo a condenação do R. no pagamento de Euros 173.124,03 e, consequentemente, fosse declarada a extinção do crédito do crédito do A. (ora executado) resultante da condenação na acção 6/2000.

3. A pretensão do Miramar Sport Club foi desatendida por não estavam verificados os pressupostos da compensação.

4. Inconformado, agrava o Miramar Sport Club, o qual, em síntese conclusiva, diz:

O agravante contestou a existência do crédito, pelo que o mesmo deve ser considerado litigioso;

Não tendo sido observado o estabelecido no art. 858º, do CPC, cometeu-se a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo Código, pelo que se deve anular todo o processo.

5. Nas contra alegações pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

 6. Cumpre apreciar e decidir.

7. Os factos que interessam à decisão deste recurso são os constantes do relatório.

8. A questão da nulidade

Admitindo que a não observância dos arts. 858º e 859º, ambos do CPC possa constituir a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo código, a não arguição tempestiva (cfr. art. 205º, do CPC), conduz à sua sanação, pelo que não pode esta Relação conhecer agora dessa questão.

9. Importa por isso, neste recurso, tão somente, decidir se o crédito do exequente se deve considerar litigioso.

Notificado da penhora de créditos, nos termos do art. 856º, do CPC, deve o terceiro notificado declarar se o crédito existe, ou negar a sua existência.

Se negar a existência do crédito pode fazê-lo «por impugnação ou por excepção, isto é, pode negar a fonte do crédito penhorado, ou invocar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, no caso de, por exemplo, declarar a compensação da sua dívida com um crédito que possui sobre o executado».

Ora, como bem se decidiu na sentença recorrida, para cujos fundamentos se remete, nos termos do art. 713º, do CPC, «é possível a compensação com um crédito ilíquido, mas não de um crédito meramente hipotético, cuja existência está a ser discutida em acção cível pendente».[1]

Ou, como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa de 21/10/92, BTE, 2ª Série, nºs 4-5-6/94, 544:

Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente. Tal condicionalismo não se verifica quando o executado embargante invoca, para compensação, um crédito cujo reconhecimento está dependente de decisão judicial.

Na verdade, o crédito contra o qual se compensa não tem que se apresentar completamente eficaz, mas tornam-se necessárias a sua existência e validade, sem o qual faltará reciprocidade de créditos e dívidas.[2] 

Improcede, pois, o recurso.

10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 10-2-04

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12/4/83, BMJ 327º-702.
[2] Cfr. Almeida e Costa, Obrigações, 800.