Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O art. 1793º do CC consagra uma imposição de uma relação contratual de arrendamento, que não se traduz numa transmissão de um direito anterior, mas sim na atribuição de um direito novo ao arrendamento sobre a casa de morada de família, constituído através de sentença judicial, a favor do membro separado do casal, ou da união de facto, que mais necessidade tenha da casa; II- Aos arrendamentos sujeitos a legislação especial aplica-se o regime geral do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole se mostre compatível com o regime desses arrendamentos, designadamente o estatuído no art. 1793º do CC.; III – O que sucederá com um contrato de arrendamento, pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa, autorize determinado agregado familiar a residir em casa de sua pertença, no âmbito de um processo de realojamento, com vista à erradicação de barracas e que teve como finalidade acolher esse mesmo agregado familiar | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A --- requereu a atribuição de arrendamento da Casa de Morada de Família, contra B ---, alegando que: Requerente e Requerido viveram em união de facto, durante aproximadamente cerca de treze anos, havendo dois filhos nascidos na constância dessa união de facto, todos menores, tendo, presentemente, o mais novo dois anos de idade e o mais velho seis anos; Viveu também com a Requerente e com o Requerido, e durante os treze anos de vida comum, uma enteada C ----, também menor; A Requerente teve de abandonar a casa de morada de família em 2 de Dezembro de 2003, devido às agressões físicas e psicológicas que vinha sendo vítima por parte do aqui Requerido, tendo inclusivamente apresentado queixa-crime junto da Polícia de Segurança Pública; Indo viver, com os seus dois filhos, e com a enteada C, inicialmente para uma pensão em Lisboa, denominada "Beira", aí ficando até 23 de Dezembro de 2003 e posteriormente para a residência da “Obra das Irmãs ---”, não tendo possibilidades de arrendar casa para viver com os filhos menores e enteada, pois que o Requerido não lhe remete qualquer prestação; Contrariamente, o Requerido trabalha em obras e ficou a habitar a casa de morada da família, aí residindo em companhia de outras mulheres com quem vive em mancebia, ocupando um fogo municipal e pagando de renda € 13,17, à Câmara Municipal de Lisboa, sendo que este arrendamento foi atribuído na constância da união de facto; A Requerente paga € 40,00 mensais para residir com os seus filhos e enteada. Pediu que a casa de morada de família acima indicada lhe fosse atribuída para residir com os filhos e enteada. Este pedido foi liminarmente indeferido por douto despacho do seguinte teor: “Nos presentes autos de processo especial de atribuição de casa de morada de família, autuados com o n.° 615/04.8TMLSB, do 4° Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que A--- move a B ---, ambos com os restantes sinais dos autos (cf. certidão de fls. 5 e 6) entendemos que o arrendamento configurado no documento cuja cópia se encontra a fls. 11 a 13 não é transmissível nos termos do disposto no art. 1793° do Código Civil. Na verdade, os arrendamentos municipais estão sujeitos a legislação especial e, consequentemente, o regime geral do arrendamento urbano só se lhes aplica se e na medida em que a sua índole se mostre compatível com o regimes desses arrendamentos (art.s 5º/½ e 6°/2 do RAU). Nestes termos, indeferimos liminarmente a presente providência”. Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: a) O direito ao arrendamento da casa de morada de família pode ser atribuído pelo tribunal a qualquer dos cônjuges a seu pedido, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal - artigo 1793 do Código Civil; b) O disposto no artigo 1793 do Código Civil é aplicável à união de facto se o tribunal entender que é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos - artigo 4° da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio; c) Na presente providência não está em causa a transmissão de um arrendamento camarário "de per si" mas sim o direito à atribuição da casa de morada de família, num arrendamento de realojamento camarário; d) As nulidades de sentença situam-se no campo estrito da elaboração de decisões judiciais e resultam da violação de leis de processo cometidas pelo juiz ao proferir alguma decisão quando tal violação caiba em algum dos preceitos do artigo 688 do C.P.C.; e) No caso em concreto o Tribunal não interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes ao caso sub judice e violou o dever de fundamentação a que está obrigado por lei - artigo 659 do C.P.C.; f) A decisão judicial não indica as normas jurídicas concretas, não refere qualquer jurisprudência do tribunal superior ou quaisquer princípios jurídicos ou doutrinais aplicados na decisão; g) A decisão judicial de indeferimento liminar da providência, aplicada ao caso concreto, deve ser considerada nula por violação do disposto nas al. b) e d) do artigo 668 do C.P.C.. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se em face da pretensão da Requerente existia, ou não, motivo para indeferimento liminar. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração são os que decorrem do que acima fica narrado. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o art. 1793º/1 do CC que tomando-se em consideração as necessidades de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer deles a casa de morada de família, quer essa casa seja comum, quer seja própria do outro. Tendo-se discutido se este preceito se aplicava às uniões de facto, com entendimentos divergentes sobre a matéria, designadamente no âmbito da jurisprudência[1], veio o Tribunal Constitucional[2] declarar a norma inconstitucional enquanto entendida no sentido de não se aplicar às uniões de facto e, posteriormente, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, estabelecer que as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos e nas demais condições nela previstas, têm direito, entre o mais, a “protecção da casa de morada de família (art. 3.º/a). E o art. 4.º/4, da mesma Lei, esclarece que “o disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo”. O art. 1793º do CC consagra uma imposição de uma relação contratual de arrendamento, que não se traduz numa transmissão de um direito anterior, mas sim na atribuição de um direito novo ao arrendamento sobre a casa de morada de família, constituído através de sentença judicial[3], a favor do membro separado do casal ou da união que mais necessidade tenha da casa, necessidade a apurar em função das circunstâncias do caso, designadamente dos interesses dos menores envolvidos pela separação e a cargo daquele. No caso vertente defendeu-se que o arrendamento dos autos não é transmissível nos termos do disposto no art. 1793° do Código Civil, por se entender que os arrendamentos municipais estão sujeitos a legislação especial e, consequentemente, o regime geral do arrendamento urbano só se lhes aplicar se e na medida em que a sua índole se mostre compatível com o regimes desses arrendamentos, o que não se verificaria no caso. Ora, antes de mais, como bem salienta a Agravante, na presente providência não está em causa a transmissão de um arrendamento camarário "de per si", mas sim o direito à atribuição da casa de morada de família, num arrendamento de realojamento camarário. Por outro lado, se nos termos do art. 6º/2 do RAU aos arrendamentos sujeitos a legislação especial sempre se aplica o regime geral do arrendamento urbano na medida em que a sua índole se mostre compatível com o regime desses arrendamentos, não se mostra no caso que o arrendamento dos autos afaste a norma do art. 1793º/1 do CC. Aliás nem se descortina com que justificação uma norma da natureza da inscrita neste preceito poderia ficar ao sabor da lei do arrendamento para habitação, por mais peculiar que o regime fosse. Acresce que de uma análise, ainda que ligeira, do contrato de arrendamento dos autos, se constata que o Requerido foi autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa a residir na casa objecto da presente acção, no âmbito de um processo de realojamento, com vista à erradicação de barracas, mas que teve como finalidade acolher todo o seu agregado familiar, cujos nomes foram feitos constar no respectivo documento escrito junto a fls. 11 e 12. Se depois daquela autorização a Requerente, devido a maus tratos do Requerido, se viu forçada a abandonar a casa juntamente com os restantes membros do agregado familiar e se, apesar de tudo, se mantém aquela autorização da Câmara Municipal, motivo se não vê que impeça a aplicação do regime do art. 1793º/1 do CC ao caso dos autos. Deste modo, não nos parece decisão acertada o indeferimento liminar do pedido formulado pela Requerente, tanto mais que está em causa a habitação para morada, de que carecem crianças de tenra idade. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e de ordenar o prosseguimento dos autos. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos autos. Sem Custas. Lisboa, 5 de Maio de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ______________________________________________________________________________________________ [1] Vejam, a título de exemplo, os Acs. da RL de 19.11.85(in BMJ, 358/602) e da RC de 26.02.91(in CJ, 1991, I, 85) em sentido afirmativo e o AC do STJ de 26.05.93, in CJ/STJ, 1993, II, 133) em sentido negativo. [2] Por ac. de 04.12.96, DR, II, de 08.02.97. [3] Vd. Pereira Coelho, Família, 19977, 362 e Abel Pereira Delgado, Divórcio, 1994, 145. |