Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080371
Nº Convencional: JTRL00004610
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
Nº do Documento: RL199605070080371
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1.
RAU90 ART49.
Sumário: I - O que no art. 416, n. 1, do CC, se manda comunicar ao titular do direito de preferência, não são as condições em que o dono da coisa pretende vendê-la, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, pressupondo-se que essas condições, pretendidas pelo dono da coisa, já tenham encontrado candidato disposto a cobri-las.
II - Em caso de preferência do arrendatário, é necessário levar ao conhecimento deste, além das demais claúsulas do contrato acordado, a identificação do terceiro interessado na compra.
III - O preço por que o preferente há-de receber a coisa terá de ser realmente pago, ainda que outro conste da escritura de venda.