Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019025
Nº Convencional: JTRL00008904
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: BURLA
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
COMPARTICIPANTE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199704220019025
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART112 N1 ART313 ART314 B.
CP95 ART2 N4 ART113 ART114 ART115 ART116 ART207 ART217 ART218 N2 C.
CPP87 ART5 ART49 N1 ART52 ART263 N1 ART277 N2 ART283 N1.
CONST89 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/10/20 IN CJ ANO1993 T4 PAG26.
AC RP DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG433.
Sumário: I - São elementos constitutivos da burla.
A) - Conduta astuciosa do agente, através de comportamento activo ou passivo tendente a enganar ou induzir outrem em erro;
B) - Enriquecimento ilegítimo, do agente, ou de outrém, com o consequente prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceira pessoa;
C) - Intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, tal enriquecimento.
II - No instituto da queixa há que distinguir: normas exclusivamente processuais (as dos arts. 49 a 52, do CPP nomeadamente) das normas processuais penais materiais (a que pertencem as normas constantes dos arts. 111 a 116, do CP/82 ou dos arts.
113 a 116, do CP/95) em relação àquelas vigora o princípio da aplicação imediata e, em relação
às últimas, o princípio da irretroactividade desfavorável e retroactividade favorável.
III - Tendo o MP ordenado o arquivamento do inquérito contra um comparticipante contra o qual fora apresentada queixa, por crime semi-público, não pode o processo prosseguir contra outro comparticipante, se caducado o direito de queixa contra este.