Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | a) A secretaria, ao proceder à notificação a que alude a segunda parte do artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil, deve mencionar expressamente a finalidade, ali prevista, de tal notificação. b) Por influir no exame e decisão da causa a irregularidade consistente na omissão de tal menção de que resulte a não apresentação dos meios de prova produz a nulidade da notificação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação em separado na Acção Ordinária nº ... a) No âmbito da Acção Ordinária acima identificada, em que é autor (…) – Indústrias Lácteas, S A e ré (…) – Sociedade de Representações e Comercialização de Produtos Alimentares, Limitada, foi oportunamente designada, por despacho de 30 de Novembro de 2009 a realização de uma tentativa de conciliação entre as partes e audiência preliminar para o dia 15 de Janeiro de 2010. Por despacho de 12 de Janeiro de 2010, e com base em motivos de ordem pessoal que o impediam de estar presente no Tribunal na data e hora agendada, proferiu do Sr. Juiz o despacho saneador e fixou a matéria de facto que considerava assente e organizou a base instrutória com os factos a provar. Na parte final de tal despacho foi ordenada a notificação das partes nos termos seguintes: “Notifique (C P C 512º e 259º). Em execução de tal despacho, na mesma data de 12 de Janeiro de 2010, a secção de processos enviou ao ilustre mandatário do réu um ofício (referência 7634840) do seguinte teor integral: “Fica notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia”. Em 25 de Janeiro de 2010 o ilustre mandatário da ré apresentou reclamação do despacho de condensação, nos termos do nº 2 do artigo 511º do Código de Processo Civil a que respondeu a autora. Tal reclamação foi indeferida. Na parte final da decisão ficou expresso o seguinte: “Motivos porque se indefere a reclamação – sendo certo que a ré não se propôs produzir qualquer prova (tornando assim inúteis as alterações à base instrutória)”. b) Notificada de tal decisão a ré requereu se procedesse à sua correcção nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil e se ordenasse à secretaria que procedesse à notificação a que alude o artigo 512º do Código de Processo Civil. Para o caso de assim não se entender e de se considerar que não tinha que ser realizada a notificação a ré arguiu a nulidade da notificação efectuada na medida em que a omissão da referência à possibilidade de apresentar prova influi no exame da causa. Tal requerimento foi indeferido, julgando-se não ocorrer nulidade na notificação efectuada, pelo facto de a secretaria não ser obrigada a transcrever o artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil, presumindo-se que as partes dele têm conhecimento, pelo que, não tendo a reclamação efeito suspensivo do prazo consignado naquele preceito legal, se entendeu não haver lugar à correcção nem ocorrer nulidade do processo. c) Inconformada, interpôs a ré recurso de tal decisão, recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. São do seguinte teor as conclusões respectivas: “1. Após a designação da data e da hora para audiência preliminar, veio o Meritíssimo Juiz a quo, sem decidir dispensar essa audiência, a prolatar os despachos saneador e de condensação; 2. A secretaria notificou esses despachos sem, contudo, notificar as partes para que apresentassem o requerimento probatório; 3. A omissão do pontual cumprimento do disposto no número 1 do artigo 512° do Código de Processo Civil constitui irregularidade com influência no exame e na decisão da causa, por dela decorrer a não apresentação de requerimento probatório e, in casu, a não consideração das reclamações opostas ao despacho de condensação; 4. Tal omissão determina, por isso, a nulidade do acto e de todos o subsequentemente processado, vista a influência daquele neste; 5. Ao indeferir a arguição desta nulidade, o Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições citadas do número 1 do artigo 5120 e do número 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil”. Conclui a ré pedindo a revogação do despacho recorrido e a anulação da “notificação dos despachos saneador e de condensação e de todo o mais subsequentemente processado, por força da assinalada omissão”. d) Não foram apresentadas contra alegações. e) Dispensados que foram, nos termos do artigo 707º nº 4 do Código de Processo Civil, os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar na decisão são os descritos no relatório desta decisão. B) O DIREITO 1. Em função das conclusões das alegações de recurso a única questão a decidir nestes autos é a de saber se ocorre nulidade processual por falta de observância do formalismo legal inerente à notificação das partes para requererem a produção de provas na sequência da notificação do despacho saneador (não indicação expressa na notificação da possibilidade de apresentação de provas). Sendo facto assente que a notificação feita ao ilustre mandatário da ré do despacho proferido a 12 de Janeiro de 2010 não continha qualquer referência à possibilidade de apresentação de provas, a invocação de tal nulidade foi indeferida na primeira instância. Fundamentou-se tal decisão da seguinte forma: “(…) ao dar cumprimento ao disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil a secretaria não tem que repetir o texto dos artigos indicados no despacho (Notifique (C P C 512º e 259º) – presumindo-se que as partes, obrigatoriamente representadas por advogado, dele têm conhecimento (o que resulta evidente do facto de ter reclamado, nos termos do artigo 511º nº 2 do Código de Processo Civil apesar de a notificação não conter expressa menção a tal faculdade).” E acrescentou-se: “Não tendo a dedução da reclamação efeito suspensivo do prazo de quinze dias, não se considera haver lugar a qualquer correcção – não se verificando qualquer nulidade no processado”. Pelas razões que se passam a indicar, o douto despacho recorrido não pode manter-se, já que ocorre a nulidade processual invocada. Vejamos. 2. A indicação pelas partes dos meios de prova que pretendem utilizar em defesa dos direitos em discussão nos autos é um acto fundamental no contexto de um processo civil que se quer justo e equitativo e norteado pela efectividade do exercício de direitos. Nessa perspectiva, e tendo em conta que a indicação dos meios de prova depende dos factos que a parte, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, tenha que provar para ver reconhecido o direito que alega, o Código de Processo Civil distingue duas situações diferentes. Tendo lugar a audiência preliminar, as partes indicam no acto os meios de prova, salvo decisão em contrário, tal como preceituado no artigo 508º nº 2 a) do Código de Processo Civil; Neste caso, uma vez seleccionados os factos a provar, sendo a audiência presidida pelo juiz e estando expressamente consignado na lei que essa é uma finalidade complementar da audiência preliminar, as partes estão cientes que a regra é a indicação nesse acto e não deixarão de o fazer. Não se tendo realizado a audiência preliminar, seleccionados os factos a secretaria deve, oficiosamente, notificar as partes do despacho saneador e para apresentarem o rol de testemunhas ou requerem outras provas, como muito claramente estabelece o artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil. 3. Esta incumbência legal da secretaria judicial deve ser cumprida de forma inequívoca, dando a conhecer muito claramente às partes que se iniciou o prazo para apresentarem os meios de prova. Essa é uma exigência do aludido processo justo e equitativo que deve ser o moderno processo civil. Tal conhecimento inequívoco não foi dado à ré no caso dos autos. A nota final aposta no despacho recorrido é uma ordem, em verdade desnecessária, dirigida à secretaria judicial para que cumpra o disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil (naturalmente que só o nº 1) com as adequadas formalidades. Não se trata, pois, de a secretaria judicial ser ou não ser obrigada (que não é) a repetir os textos dos artigos indicados no despacho. Do que se trata é de a secretaria (e não o juiz) dar a conhecer à parte que deve, em determinado prazo, apresentar os meios de prova. Não sendo critério de interpretação de qualquer norma a maior ou menor dificuldade que uma regra legal pode causar aos serviços administrativos do Tribunal, é certo, por outro lado, que nunca se trataria de repetir manualmente o texto da lei, já que a aplicação informática de gestão processual utilizada nos Tribunais disponibiliza o adequado modelo de ofício de notificação para efeito do cumprimento do disposto no artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil. No caso dos autos o texto do ofício enviado para notificação limita-se a dar conhecimento ao ilustre mandatário da ré do conteúdo do despacho de 12 de Janeiro de 2010, o que não satisfaz os requisitos nem a finalidade da formalidade prevista no artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil, já que não lhe dá expressamente a conhecer que tem o prazo de quinze dias para apresentar as provas a produzir. 4. Complementarmente se dirá que a previsão do artigo 511º nº 2 do Código de Processo Civil não tem que ser chamada à colação como argumento de identidade de razão. Na verdade a possibilidade de as partes reclamarem contra a selecção da matéria de facto, não suspendendo – é certo – o prazo para apresentação dos meios de prova que esteja a correr, resulta directamente da lei. Tendo sido notificada do despacho saneador (nos termos da primeira parte do artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil) a parte sabe que pode exercer o direito que lhe confere o artigo 511º nº 2 do Código de Processo Civil. Ao invés, dada a redacção da segunda parte do nº 1 do artigo 512º do Código de Processo Civil, é legítimo à parte aguardar pela notificação expressa da secretaria para apresentar os meios de prova. 5. A regra geral sobre a nulidade dos actos processuais está contida no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual, no que ao caso interessa, prevê que “(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Inexiste norma a cominar expressamente com a nulidade a notificação, com omissão da menção à possibilidade de apresentação d meios de prova. No entanto, há que ponderar que tal omissão tem como consequência – e assim sucede no caso dos autos – a impossibilidade da ré produzir prova sobre os factos que lhe compete provar. Desse modo não pode senão concluir-se que a irregularidade verificada influi no exame e decisão da causa. Deve, assim, ser declarada nula a notificação à ré do despacho proferido em 12 de Janeiro de 2010 na parte em que não lhe dá conhecimento da possibilidade de, em quinze dias, apresentar rol de testemunhas ou requerer outras provas, e ordenar-se que a secretaria judicial proceda á notificação nos termos previstos no artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e, em conformidade: 1. Em revogar o douto despacho recorrido; 2. Em anular a notificação efectuada à ré na parte relativa à possibilidade de apresentação de meios de prova que dela não consta expressamente; 3. Em anular todos os actos e termos subsequentes que dependam absolutamente de tal notificação irregular (artigo 201º nº 2 do Código de Processo Civil); 4. Em ordenar que a secretaria judicial proceda à notificação à ré nos termos expressamente previstos no artigo 512º nº 1 do Código de Processo Civil (segunda parte) Sem custas. Lisboa, 17 de Junho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |